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TJ/RO – Direito Civil – Magistratura de Rondônia

10 de setembro de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Hoje vamos começar a pesquisa da banca do Concurso da Magistratura de Rondônia (TJ/RO), que está com sua prova preambular prevista para 27/10/2019!

A Banca Examinadora responsável pela elaboração da prova da primeira fase é a VUNESP, a qual, como de costume, não divulgou o nome dos examinadores.

Assim, informarei apenas os temas cobrados nas últimas sete provas realizadas pela referida banca para a Magistratura Estadual:

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Nesta primeira postagem, começaremos a pesquisa pelo Bloco I e vamos falar de Direito Civil.

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. LINDB:

– Vigência da lei. Princípio da vigência sincrônica (1º). Princípio da Especialidade (1º,§2º). Princípio da continuidade normativa (2º).

– Princípio da irretroatividade (6º). Direito adquirido (RE 630501/RS).

2. PARTE GERAL:

– Pessoas naturais. Capacidade. Incapacidade relativa (4º) e absoluta (3º). Emancipação (5º,§único,II).

– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica. Elementos. Confusão patrimonial e desvio de finalidade (50).  Teoria Maior. Encerramento irregular não gera presunção de fraude no âmbito civil. Mero inadimplemento não caracteriza desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração inversa (EN 283 CJF). 

– Bens. Bens públicos não sujeitos à usucapião (102).

– Negócio jurídico. Reserva mental (110). Defeitos do negócio jurídico. Coação. Temor reverencial (153). Lesão (157 + EN 291 CJF) x Estado de perigo (156). Obrigação anulável no caso de estado de perigo (171,II). Fraude contra credores. Anulação do negócio fraudulento importa em reversão da vantagem em proveito do acervo objeto do concurso de credores (165). Anterioridade do crédito (EN 292 CJF). Embargos de terceiro (súmula 195 STJ). Invalidade do negócio jurídico. Hipóteses de nulidade. Ilicitude do motivo determinante comum às partes (166,III). Simulação (EN 152 e 294 CJF). Nulidade do negócio jurídico simulado (167,§1º,I). Negócio nulo insuscetível de confirmação/convalidação temporal (169). Prazo decadencial de 4 anos para anulação do NJ (178). Validade do negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel de valor superior a 30 salários-mínimos, com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular (38, Lei 9514/97). Excepciona o 108, CC.

– Prescrição. Renúncia à prescrição (191). Pode ser alegada a qualquer tempo por quem a aproveita (193). Ação contra quem deu causa à prescrição/decadência (195 e 208). Causas impeditivas/suspensivas/interruptivas (197,II, 198,I, 200 e 202), não se aplicam à decadência (207). Interrupção da prescrição. Ato inequívoco em reconhecimento do direito pelo devedor (202, VI). A interrupção contra um dos devedores solidários prejudica os demais (204,§1º). Nula a renúncia à decadência legal (209). Juiz deve conhecer da decadência legal de ofício (210). Decadência convencional (211). Prazos prescricionais (206,§3º,V).

– Da Prova. Inexistência de hierarquia entre as provas. Admissibilidade da prova testemunhal qualquer que seja o valor do negócio jurídico (227,§único). Quem não pode ser testemunha (228,I). Ata notarial. Valor probatório. Recusa ao exame de DNA (súmula 301 STJ).

3. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:

– Obrigações solidárias (264). Solidariedade passiva. Direito do credor a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores total ou parcialmente (275, 276, 278 e 284).

– Transmissão das obrigações. Cessão de créditos. Eficácia da cessão em relação ao devedor (290). Várias cessões do mesmo crédito (291). Em regra, cedente não responde pela solvência do devedor (296). Assunção de dívidas.

– Extinção das obrigações. Dação em pagamento. Credor evicto da coisa recebida em pagamento. Restabelecimento da obrigação primitiva (359).

– Inadimplemento das obrigações. Mora. Obrigações provenientes de ato ilícito (398). Cláusula penal. Estipulação conjunta com a obrigação ou em ato posterior (409). Possibilidade de redução equitativa (413). Não exige demonstração de prejuízo (416). Possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com compensatória (STJ).

4. CONTRATOS:

– Teoria geral:

– Direito contratual. Dirigismo contratual. Adimplemento substancial. Dever de mitigar o dano (Duty to mitigate the loss – EN 169 CJF).

– Princípios gerais. Boa-fé objetiva. Supressio.

– Vícios redibitórios. Aplicação às doações onerosas (441,§único). Prazos decadenciais para obter redibição/abatimento (445,§1º e 446).

– Evicção. Aplicação aos contratos onerosos (447) e doações remuneratórias, até o montante dos serviços prestados.

– Contratos aleatórios. “Emptio rei sperate” (459). Resolução por onerosidade excessiva (478).

– Cláusula de não indenizar. Possibilidade. Requisitos.

– Contratos em espécie:

– Compra e venda. Responsabilidade pelas despesas (490).

– Doação remuneratória (540).

– Comodato. Responsabilidade solidária dos comodatários (585).

– Contrato de agência. Vedação do proponente constituir mais de um agente na mesma zona (711). Responsabilidade pelas despesas (713). Direito à remuneração do agente/distribuidor (714). Dispensa do agente por justa causa (717). Regras suplementares (721)

– Corretagem. Remuneração do corretor (725).

– Contrato de seguro. Seguro de vida (793 e 796 a 799).

– Compromisso de compra e venda. Justo título para declaração de usucapião ordinária (REsp 941464). Adjudicação compulsória (súmula 239 STJ). Hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes (súmula 308 STJ). Possibilidade de resilição contratual do promitente comprador sem condições para pagar as prestações (REsp 530.683/MG).

– Fiança. Extinção da fiança. Dação em pagamento, ainda que ocorra evicção (838,III).

– Locação imobiliária (Lei 8245/91). Havendo mais de um locatário, a responsabilidade pelas obrigações contratadas é solidária, salvo estipulação em contrário (2º). Morte do locador, locação transmite-se aos herdeiros (10). Vedada estipulação de mais de uma modalidade de garantia (37,§único). Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula 335 STJ). Locação não residencial. “Construção sob medida” (built-to-suit). Contrato escrito, com prazo determinado, mas sem prazo mínimo. Alienação do imóvel durante a locação (8º). Não é vedada estipulação de mais de uma garantia. Renúncia do direito de revisão dos aluguéis (54-A,§1º). Cláusula penal em caso de denúncia antecipada pelo locatário (54-A,§2º). Ação renovatória. Requisitos (51). Petição inicial (71). Contestação do locador (72). Locação de espaço em shopping centers (52,§2º,II).

– Alienação fiduciária. Contrato pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor (Súmula 28 STJ).

– Alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9514/97). Consolidação da propriedade, purgação da mora e leilão público de alienação do imóvel (26 e 27, Lei 9514/97 + REsp 1.433.031-DF e REsp 1.462.210-RS). Fiduciante tem posse direta x fiduciário tem a propriedade resolúvel. Intimação para purgar a mora. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (26,§3º-B). Possibilidade de aceite, em 2º leilão, do maior lance oferecido (27,§2º). Comunicação da data e horário dos leilões. Correspondência enviada ao endereço constante do contrato (27,§2º-A). Direito de preferência do devedor fiduciante, na aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas… (27,§2º-B).

5. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Responsabilidade objetiva. Quem participou gratuitamente no produto do crime, até a concorrente quantia (932,V). Instituições financeiras (súmula 479 STJ).

– Perda de uma chance (REsp 1.104.665-RS). Ausência de reais possibilidades de êxito do processo. Advogado que deixa de apresentar recurso. Não enseja a sua condenação (REsp. 1.758.767/SP).

– Equidade como critério de julgamento (944,§único, e 953,§único, CC + 2º, Lei 9307/96).

6. DIREITO DAS COISAS:

– Posse. Constituto possessório.

– Propriedade. Posse-trabalho e desapropriação judicial por interesse social. Requisitos (1228,§4º). Direito à indenização (1228,§5º). Perda da propriedade imóvel. Renúncia sujeita a registro (1275,§único). Usucapião (9º, Lei 10.257/01). Decisão judicial que a reconhece, prevalece sobre hipoteca judicial/averbação de execução anterior que gravava o bem (Info 527 STJ REsp 620.610-DF). Usucapião de bem móvel. Prazo de 3 anos (1260).  Registros de propriedade particular de imóveis em terrenos da marinha não são oponíveis à União (súmula 496 STJ).

Condomínio. Responsabilidade pelas despesas condominiais (Info 567 STJ REsp 1.442.840-PR). Obrigação propter rem (1345). Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias (Lei 4591/64). Resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do adquirente. Limite da pena convencional. Possibilidade do fornecedor reter 50% da quantia paga, em caso de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação (67-A,§5º, com redação da Lei 13.786/18).

– Hipoteca. Situação jurídica do credor hipotecário.

– Usufruto. Legitimidade do usufrutuário para ação reinvidicatória para defesa do usufruto (Info 550 STJ REsp 1.202.843-PR).

7. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento. Capacidade para casar (1517). Suprimento judicial. Regime legal (1641,III). Pessoa com deficiência pode contrair matrimônio (1550,§2º).

– Guarda dos filhos (EN 337 CJF).

– Parentesco. Reconhecimento de filhos. Paternidade socioafetiva. Reconhecimento do vínculo de filiação (RE 898060/SC STF). Sistema jurídico admite a pluripaternidade (Recurso Extraordinário n. 898.060/SC). Não há prevalência da paternidade biológica sobre a socioafetiva e vice-versa.

– Regime de bens. Disposições gerais. Validade da fiança prestada sem a autorização do outro cônjuge, no regime da separação convencional/absoluta (1647,III). Pacto antenupcial. Somente pode ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade (1653). Separação legal. Obrigatório para quem contrair matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração (1641,I). Comunhão parcial. Bens excluídos (1659). Recebidos em doação a um dos cônjuges (1659,I). Bens que entram na comunhão (1660).

– Alimentos. Crédito alimentar insuscetível de cessão (1707). Obrigação alimentar é em regra divisível (… na proporção dos respectivos recursos – 1698) e apenas excepcionalmente solidária. Possibilidade de revisão judicial a qualquer tempo, do valor fixado a título de alimentos (1699). Possibilidade de renúncia dos alimentos devidos ao cônjuge (Enunciado 263 CJF). Alimentos gravídicos. Basta a existência de indícios de paternidade do suposto pai, para sua fixação (6º, Lei 11.804/08).

– Bem de família. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364 STJ). Vaga de garagem com matrícula própria não configura (súmula 449 STJ). Impenhorabilidade do imóvel residencial de luxo/alto padrão (Resp 1.351.571-SP STJ). É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Súmula 549 STJ). Obs: locação residencial.

– Tomada de decisão apoiada. Processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil (1783-A). Se dá somente pela via judicial. Formulação do pedido. Apresentação de termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade (1783-A,§1º). Divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e apoiadores em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante. Juiz, ouvido o MP, decidirá (1783-A,§6º).

8. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral. Cessão de direitos hereditários. Instrumento público (1793). Capacidade sucessória. Nascituro (1798). Excluídos da sucessão. Descendentes do herdeiro excluídos sucedem (1816). Direito real de habitação. Extensão ao companheiro (EN 117 CJF). Sucessão do companheiro (Info 864 STF).

– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829,I, 1832, 1835, 1836 e EN 527 CJF). Direito de representação (1851/1852/1853 e 1855/1856).

– Sucessão testamentária. Legados. Ineficácia (1912). Legado de alimentos (1920). Não aplicação às benfeitorias (1922). Quem pode receber legado. Rompimento do testamento. Não se rompe se dispõe de sua metade, não contemplando herdeiros necessários, mas preservando a legítima (1975).

– Inventário e partilha. Pagamento das dívidas (1997).

9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Registros públicos (Lei 6015/73). Escrituração. Obrigatoriedade do georreferenciamento no caso de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para qualquer ato de transferência (176,§3º). Processo de registro. Prenotação do título da segunda hipoteca (189). Apresentação de duas escrituras públicas no mesmo dia para registro (192). Exigência de prévia matrícula e registro do título anterior para continuidade do registro. Princípio da continuidade (195). Suscitação de dúvida (199, 202, 204 e 206). Títulos admitidos a registro (221). Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de entidades vinculadas ao SFH (221,II). Registros das matrículas dos imóveis (54 a 56, Lei 13.097/15).

– Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Deficiência não afeta a capacidade civil para casar (6º,I). Tomada de decisão apoiada. Medida facultativa (84,§2º). Curadoria. Medida extraordinária e temporária (84,§3º).

DICAS FINAIS:

Nas sete avaliações, TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018), TJ/MT (2018) e TJ/AC (2019), verificou-se: lei seca: 76% das questões; doutrina: 18%; jurisprudência: 31%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB: vigência da lei, princípios, direito adquirido,

II) Parte geral: capacidade, desconsideração da personalidade jurídica, bens públicos, reserva mental, defeitos do negócio jurídico (lesão, estado de perigo, fraude contra credores), invalidade do negócio jurídico, prescrição e decadência (renúncia, alegação, ação, causas impeditivas, suspensivas e interruptivas), prova.

III) Obrigações: obrigações solidárias, cessão de créditos, dação em pagamento, inadimplemento das obrigações (mora, cláusula penal).

IV) Contratos: teoria geral (dirigismo contratual, adimplemento substancial, supressio, vícios redibitórios, evicção, contratos aleatórios, resolução por onerosidade excessiva, cláusula de não indenizar), contratos em espécie (compra e venda, doação, comodato, agência, corretagem, seguro de pessoa, compromisso de compra e venda, fiança, locação não residencial, alienação fiduciária de bem imóvel).

V) Responsabilidade civil: responsabilidade objetiva (hipóteses), perda de uma chance, equidade.

VI) Direitos reais: constituto possessório, propriedade (desapropriação judicial por interesse social, perda, renúncia, usucapião), condomínio (despesas condominiais, condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), hipoteca, usufruto.

VII) Direito de família: casamento (capacidade, suprimento, casamento da pessoa com deficiência), guarda dos filhos, paternidade socioafetiva, regime de bens (disposições gerais, pacto antenupcial, separação legal, comunhão parcial), alimentos, bem de família, tomada de decisão apoiada.

VIII) Direito das sucessões: cessão de direitos hereditários, capacidade sucessória, ordem de vocação hereditária, excluídos da sucessão, direito real de habitação, direito de representação, sucessão do companheiro, rompimento do testamento, legados, inventário.

IX) Legislação civil especial: Lei de Registros Públicos (escrituração, processo de registro, suscitação de dúvida, títulos admitidos a registro), Registro das matrículas de imóveis na Lei 13.097/15, Lei Brasileira de Inclusão (atos não afetados pela deficiência, tomada de decisão apoiada, curadoria).

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.

Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (entrou em vigor parcialmente, no dia 28/12/2018).

Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei nº 13.777/2018: alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para disciplinar o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.

Lei nº 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.

Súmula nº 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Súmula nº 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Súmula nº 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Súmula nº 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Súmula nº 621 do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

Súmula nº 624 do STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

Principais julgados de Direito Civil de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019:

Lei nº 13.792/2019: altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

Lei nº 13.811/2019: altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”.

Lei nº 13.838/2019: altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

Lei nº 13.846/2019: institui vários programas e bônus sobre benefícios previdenciários, e altera, entre outras, a Lei 6.015/73 (Registros Públicos), a Lei 8.112/90 (Servidores Públicos da União), a Lei 8.212/91 (Plano de Custeio), e a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios).

Lei nº 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão.

Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

Súmula nº 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

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Próxima pesquisa: Direito da Criança e do Adolescente

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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