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MP/MG – Direito Eleitoral – Promotor de Justiça de Minas Gerais

9 de maio de 2024 Sem comentários

DIREITO ELEITORAL

ExaminadorDr. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor pela Universidade Federal de Minas Gerais, Professor de Direito Tributário do Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH. Tem experiência na área de Direito Tributário, atuando principalmente nos seguintes temas: imunidade, processos administrativos fiscais e direito administrativo, com finanças públicas.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “O princípio da praticidade no Direito Tributário e a eficiência da administração pública”. Ano de Obtenção: 2004.

– Artigos publicados:

Justificativas constitucionais para a praticidade tributária. O jurídico, v. 2, p. 75-83, 2011.

DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. E-Civitas (Belo Horizonte), v. 2, p. 1, 2009. (em coautoria). Disponível aqui.

Princípio da praticidade tributária e suas implicações para a eficiência administrativa. E-Civitas (Belo Horizonte), v. 1, p. 1, 2008. Disponível aqui.

O planejamento tributário e seus diversos regimes de regulação. E-Civitas (Belo Horizonte), v. 1, p. 1, 2008.  (em coautoria). Disponível aqui.

As tarifas no sistema constitucional Brasileiro. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 70, p. 134-139, 2001.

O papel histórico do Estado na economia brasileira. Aula magna (Belo Horizonte), v. 6, p. 39, 2000.

– Livro publicado:

O Princípio da Praticidade no Direito Tributário e a Eficiência da Administração Pública. 1. ed. Belo Horizonte: Fundac, 2008. v. 01. 290p.

– Capítulo publicado em livro:

Criação de Novos Municípios. Observância de Parâmetros Constitucionais. In: Alexandre Lima e Silva; Renata Mantovani de Lima. (Org.). Direito e Justiça nas Perspectivas do Estado Democrático de Direito. 1ed.Belo Horizonte: Letramento, 2014, p. 253-269. (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

Temas recentes na Jurisprudência do STF e STJ. 2013.

Atualidades em Direito Tributário no STF e STJ. 2013.

Royaltes do Petróleo Brasileiro. Análise crítica. 2013.

Guerra Fiscal no ICMS. 2013.

Como a Jurisprudência dos Tribunais Superiores pode influenciar no aumento de arrecadação dos Municípios. 2012.

Divergências jurisprudenciais do ISS nas sociedades profissionais. 2012.

Breves Contornos sobre a Tributação social no Estado Democrático de Direito. 2012.

Reflexões sobre o ISS. 2012.

Contribuições previdenciárias. 2012.

Crimes contra as finanças públicas. 2002.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

Encontro empresarial da Associação Empresarial de Santa Luzia. Questões tributárias atuais. 2014.

III Congresso de Direito Tributário e Financeiro. O que esperar dos Tribunais Superiores em matéria tributária? Críticas e reflexões. 2014.

Semana Jurídica da Fadiva. Atualidades no Direito Tributário no STF e STJ. 2014.

XVII Congresso de Direito Tributário – ABRADT. 2013.

Aula Magna do Curso de Direito da UNIPAC – Bom Despacho. 2011.

Semana Jurídica Integrada da Faculdade Presidente Antônio Carlos. Exposição e Discussão do Projeto Pedagógico do Curso de Direito da Faculdade Pres. Antônio Carlos. 2011.

Súmulas Vinculantes. Súmulas Vinculantes – Projeto de Extensão do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Bom Despacho. 2011.

Os 20 Anos da Constituição Cidadã – X Encontro Jurídico do UNI-BH. Análise da imunidade tributária como direito fundamental. 2008.

Crimes contra as finanças públicas. Crimes contra as Finanças. 2002.

Imunidade Tributária das instituições de educação. Os caminhos abertos para as instituições de educação e assistência social. 2000.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes:

– Atuação do Promotor de Justiça Eleitoral

– Inelegibilidades constitucionais. Reeleição do Executivo. Inelegibilidade reflexa

– Propaganda eleitoral em geral. Propaganda antecipada

– Ação de investigação judicial eleitoral. Legitimidade. Cabimento. Prazo

– Ação de impugnação de mandato eletivo

 

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Provas analisadas: 2012 (LII), 2013 (LIII), 2014 (LIV), 2017 (LV), 2018 (LVI), 2019 (LVII), 2021 (LVIII), 2022 (LIX) e 2023 (LX).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. JUSTIÇA ELEITORAL:

– TSE – composição (art. 119, §único da CF/88).

2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:

– Promotor de Justiça Eleitoral. Atuação na 1ª instância, mas pode ser designado para auxiliar o Procurador Regional (Res. TSE nº 20.887/01). A prova colhida por meio de PPE não afronta o disposto no art. 105– A da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos (Ac. no AgR-REspEl nº 22027). Legitimidade. O MPE possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro (ARE 728188/RJ + Info 733). O MPE tem sim legitimidade para fiscalizar a regular aplicação das verbas do Fundo Partidário.

– Procurador Regional Eleitoral. Atuação no TRE, mas pode designar outros membros do MPF para oficiar no TRE (art. 77, §único da LC nº 75/93).

3. CAPACIDADE E ALISTAMENTO ELEITORAL:

– Multa para o eleitor que não votar e não justificar ausência (art. 7º, caput, do CE). Vedações ao eleitor não quite com a Justiça Eleitoral (art. 7º, §1º do CE).

– Cancelamento do alistamento. Hipóteses (art. 71 do CE).

4. ELEGIBILIDADES:

– Condição de elegibilidade constitucional. São condições de elegibilidade, na forma da lei: o domicílio eleitoral na circunscrição (14, §3°, IV, CF/88). Idade mínima. Dezoito anos para Vereador (14, §3°, VI, “d”, da CF/88).

– Inelegibilidades constitucionais. Reeleição do Executivo (art. 14, §5º da CF/88). Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (14, §6°, CF/88). Inelegibilidade reflexa (14, §7°, da CF/88). A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal (Súmula Vinculante 18). CF/88 estabelece possibilidade de lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade (14, §9°, CF/88).

– Inelegibilidades da LC nº 64/90. Crimes aos quais não se aplica a inelegibilidade do art. 1º, I, “e” (condenação transitada/órgão colegiado).

5. REGISTRO DE CANDIDATURAS:

– Registro de candidatos. Percentual de gênero deve ser observado, mesmo em caso de substituição de candidatos (art. 10,§3º, Lei 9504/97 + Ac-TSE AgR-REspe nº 160.892). Candidatura de pessoa não aprovada em convenção partidária (art. 10,§5º, Lei 9504/97).

6. PROPAGANDA POLÍTICA:

– Propaganda eleitoral em geral: Propaganda intrapartidária do postulante à candidatura (art. 36, §1º).

Não configuração de propaganda antecipada (art. 36-A da Lei nº 9.504/97).

– Vedação da propaganda de qualquer natureza em bens públicos, árvores/jardins de áreas públicas/muros/cercas/tapumes, mesmo sem dano (art. 37, caput e §5º) – propaganda em bens particulares espontânea/gratuita, vedado qualquer pagamento (art. 37, §8º) – independe de licença municipal/autorização da J. Eleitoral a distribuição de impressos de propaganda (art. 38).

7. GARANTIAS ELEITORAIS E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES:

– Disposições finais da Lei nº 9.504/97. Prioridade da participação do MP/Juízes nos feitos eleitorais, salvo HC/MS (art. 94).

– Inaplicabilidade das regras do CPC sobre duplicação de prazos nos feitos eleitorais (TSE – Ag.Respe 35878, Ag.Inst. 1945/MG).

8. AÇÕES E RECURSOS ELEITORAIS:

– AIRC (ação de impugnação de registro de candidatura). Atribuição do Promotor para propositura da ação (art. 3º da LC nº 64/90).

– AIJE (ação de investigação judicial eleitoral): Atribuição do Promotor para propositura da ação. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (art. 22 da LC nº 64/90).

– Cabimento, prazo (a partir do registro da candidatura até a diplomação), resultado da procedência da ação (indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de candidato). Não é possível ampliar a concepção do termo “autoridade”, constante do artigo 22 da LC 64/90, para incluir especificamente o caso do líder religioso. Sem previsão legal, não existe a figura autônoma do abuso do poder religioso que possa ser examinada em sede de ações de investigação judicial eleitoral (TSE, REspe 8285). Súmula 38 TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

– AIME (ação de impugnação de mandato eletivo). Legitimidade ativa (art. 14, §§10 e 11 da CF/88). A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (224,§3º, CE).

– Recurso contra a diplomação. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (262, CE). Súmula 47 TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE – Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

– Representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (41-A, caput, Lei 9504/97).

9. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS (LEI 9.504/97):

– São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (73, caput): nos três meses que antecedem o pleito: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (73, VI, c); empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (73, VII).

– Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (75, caput).

10. CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL:

– Disposições penais. Fixação de grau mínimo da pena (art. 284, CE).

– Crimes na Lei das Eleições (Lei 9504/97). Divulgação de pesquisa fraudulenta. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR (33, §4º). Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (…) IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (39, §5º).

– Competência. Crimes eleitorais praticados por: Governador (STJ – art. 105, I, “a” da CF/88 e Respe 15.584) – Prefeitos (TRE – Súmula 702 do STF) – Juízes Eleitorais (TRE – art. 96, III da CF/88).

– Processo Penal. Natureza da ação penal (pública incondicionada – art. 355 do CE).

– Efeitos da condenação. Suspensão dos direitos políticos. A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (STF, RE 601182/MG + Info 939).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 90% das questões;

– Jurisprudência: 53%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Justiça Eleitoral: composição do TSE.

II) Ministério Público Eleitoral: atuação em 1º e 2º grau e designação para oficiar no TRE.

III) Capacidade/alistamento eleitoral: art. 7º do Código Eleitoral, causas de cancelamento do alistamento.

IV) Elegibilidades: condições de elegibilidade constitucionais, inelegibilidades constitucionais (reeleição, inelegibilidade reflexa), inelegibilidades do art. 1º, Ida LC nº 64/90.

V) Registro de candidaturas: registro de candidatos (art. 10 da Lei das eleições).

VI) Propaganda política: normas sobre propaganda eleitoral em geral (arts. 36 a 38).

VII) Fase de realização das eleições: participação do MP nos feitos eleitorais, inaplicabilidade do prazo em dobro nos feitos eleitorais.

VIII) Ações eleitorais: ação de impugnação de registro de candidatura, ação de investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de mandato eletivo, recurso contra a expedição do diploma, representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio.

IX) Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais: condutas proibidas do art. 73.

X) Crimes eleitorais e processo penal eleitoral: disposições penais (grau mínimo da pena), crimes previstos na Lei da Eleições, competência nos crimes eleitorais praticados por agentes com prerrogativa de foro, natureza da ação penal pública eleitoral, efeitos da condenação (suspensão dos direitos políticos).

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.208/2021: Altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), para permitir a possibilidade de instituir federações de partidos políticos.

Lei nº 14.211/2021: altera a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504/97 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.

Lei Complementar nº 184/2021: Altera a Lei Complementar nº 64/90, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

Emenda Constitucional nº 111/2021: Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Enunciados da I Jornada de Direito Eleitoral.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.291/2022: Altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

Lei nº 14.356/2022: Altera, entre outras, a Lei nº 9.504/97, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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