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TJ/PR – Juizados Especiais e Códigos de Normas da Corregedoria e de Organização Judiciária – Magistratura do Paraná

15 de janeiro de 2019 6 Comentários

Olá prezados amigos!

Hoje vamos analisar o Bloco II, do Concurso do TJ/PR – Magistratura do Paraná, falando das matérias de Juizados Especiais, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Prováveis examinadores:

Dr. Frederico Botelho de Barros Viana, Juiz Federal substituto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Foi tabelião e oficial registrador de cartórios vinculados ao Tribunal de Justiça de Sergipe. É examinador suplente do concurso do TJ/BA (2019).

– Título da monografia da Graduação em Direito: “A repercussão geral no recurso extraordinário”. Ano de conclusão: 2007.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

E/OU 

Dr. Gilmar Tadeu Soriano, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Titular da Vara do Juizado Especial Cível de Planaltina (DF). Atual Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios AMAGIS/DF, já foi Diretor Geral da Escola da Magistratura do Distrito Federal. Foi Professor universitário vários anos no UNICEUB e IESB, além da Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal. Atualmente é Professor da Escola da Magistratura do Distrito Federal, da Escola Judicial do TJDFT e da Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal. Graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de São Carlos (1995). Foi examinador do último concurso do TJ/CE (2018) e do TJ/BA (2019).

Também participou como examinador de diversas bancas do concurso de ingresso na carreira de Juiz de Direito Substituto do TJDFT.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: em juizados especiais cíveis (partes, provas, extinção do processo, despesas), em juizados especiais criminais (competência, transação penal, SCP), em código de normas da corregedoria (função correicional, sistema de aferição de produtividade, ofícios de justiça em geral, foro extrajudicial – notários e registradores, registro de imóveis), e em código de organização judiciária (composição do tribunal de justiça, magistrados de 1º grau, juízes de direito, auxiliares da justiça).

 

Foram analisadas as últimas quatro provas objetivas dos concursos do TJ-PR (2011, 2013, 2014 e 2017), bem como as questões da prova objetiva do TJ-AM (2016) envolvendo os Juizados Especiais, elaborada pela CESPE.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:

– Competência. Causas de menor complexidade (art. 3º). Opção pelo rito.  Renúncia ao crédito excedente (art. 3, §3º).

– Das partes. Possibilidade de postulação (art. 8º). Postulação sem advogado (art. 9º). Mandato verbal, salvo poderes especiais (art. 9º, §3º). Inadmissão da intervenção de terceiros (art. 10). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1062, CPC).

– Citação. Formas/não cabimento por edital (art. 18 + Enunciado 5 do FONAJE).

– Revelia. Ausência de contestação na audiência (Enunciado 11 do FONAJE).

– Juízo arbitral. Instauração (art. 24). Laudo para homologação por sentença irrecorrível (art. 26).

– Resposta do réu. Inadmissão da reconvenção. Pedido contraposto (art. 31).

– Provas. Todas devem ser produzidas na audiência de instrução (art. 33). Testemunhas (até três para cada parte – art. 34). Condução coercitiva (art. 34,§2º). Prova oral não reduzida a escrito (art. 36).

– Sentença. Exceto homologatória, recurso para o próprio Juizado (art. 41). Representação no recurso por advogado (art. 41, §2º). Preparo recursal (art. 42).

– Extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51). Independe de prévia intimação (§1º).

– Execução. Título executivo extrajudicial. Audiência de conciliação. Embargos. Extinção (art. 53).

– Despesas. Acesso em 1º grau, independe do pagamento de custas e despesas (art. 54, caput). Condenação em custas e honorários (art. 55). Execução (exceções para cobrança de custas – art. 55, §único).

– Recursos. Embargos de declaração/interrupção do prazo (art. 50). Recurso extraordinário (cabimento/rito de interposição). Não cabimento de REsp (Súmula 230 do STJ).

– Mandado de segurança nos Juizados. Cabimento (inexistência de recurso).

– Disposições finais. Acordo referendado perante o MP (título extrajudicial – art. 57, §único). Não cabimento de ação rescisória (art. 59).

2. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS:

– Disposições gerais – infrações penais sujeitas à sua competência (art. 61).

– Competência e atos processuais – citação (art. 66, §único) – citação com hora certa (Enunciado 110 do FONAJE).

– Fase preliminar – composição dos danos civis (arts. 74, §único, e 75) – transação penal (art. 76 + Enunciados 2, 13, 20 e 44 do FONAJE).

– Procedimento sumaríssimo – denúncia (art. 78).

– Disposições finais – suspensão condicional do processo. Cabimento no concurso de crimes (Súmula 243 STJ). Cabimento na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula 337 STJ). Não se aplica aos delitos sujeitos à Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ).

3. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ESTADUAL 14.277/03):

Organização Judiciária (Livro I):

– Organização judiciária (título I) – órgãos do Poder Judiciário (capítulo único). Vedação de juiz exercer função no TJ e suas exceções (art. 3º).

– Tribunal de Justiça (título II) – composição (capítulo I) – 145 desembargadores (art. 4º) – juízes de última entrância promovidos a desembargador (art. 5º, caput) – promoção por antiguidade (art. 5º, §1º) – quinto constitucional (art. 6º) – vacância de desembargador (art. 7º) – funcionamento (capítulo II) – direção pelo Presidente, Vice, Corregedor Geral e corregedor (art. 8º) – vacância do Presidente (art. 9º) – funcionamento dos órgãos componentes (art. 10) – Conselho da Magistratura (capítulo IV) – composição (art. 13).

Magistrados (Livro II):

– Magistrados de primeiro grau (título I) – constituição (capítulo único) – competência e vinculação dos juízes substitutos durante a substituição, exceto matéria administrativa (art. 25, §4º) – afastamento do juiz antes do biênio do estágio probatório (art. 27).

– Juízes substitutos (título II) – competência (capítulo II) – decisões de pedidos urgentes e comunicação ao Corregedor geral (art. 33, §único) – designação pelo Presidente do TJ para julgar conflitos fundiários (art. 34, §1º). Designação para proferir sentença/responder matéria de outros juízos (art. 36).

– Juízes de Direito (título III) – competência (capítulo único) – direção do fórum nas comarcas de entrância intermediária, ocorre por sucessão automática, independente de designação (art. 37, §1º) – direção do fórum nas comarcas de entrância final – responsabilidade do juiz substituto pela direção do fórum (art. 37, §5º)

– Justiça Militar (título IV) – composição e funcionamento (capítulo I) – titularidade da Vara da Justiça Militar por juiz de direito de entrância final (art. 43).

– Juizados Especiais (título VI) – conselho de supervisão dos juizados (capítulo II) – competência (art. 58).

– Vencimentos, representações e gratificações (título IX) – juiz substituto designado para substituir no tribunal (art. 81, §7º).

– Substituição no TJ e nas comarcas (título IX) – substituição nas comarcas (capítulo II) – substituição por designação (art. 101) – substituição cumulativa (art. 102).

– Aposentadoria, reversão e aproveitamento (título XII) – reversão e aproveitamento (capítulo II – art. 110).

Juízes de Paz (Livro III):

– Juízes de paz (título I) – nomeação, atribuições, competência e substituição (capítulo único) – número mínimo por comarca/circunscrição e requisitos (art. 116).

Auxiliares da Justiça (Livro IV):

– Remoções, permutas e promoções (título III) – remoção e promoção observam os critérios de antiguidade e merecimento (art. 138, §2º).

– Outros auxiliares da justiça (título V) – atribuições (capítulo único – arts. 146, 147, 148 e 150). Oficiais de justiça (art. 146). Comissários de vigilância (art. 148).

– Vencimentos, ajudas de custo, licenças e férias (título VI) – ajuda de custo (capítulo II – art. 152).

– Foro judicial (título XI) – penalidades aplicáveis aos serventuários (capítulo II – art. 163) – órgão competente para aplicação da pena (art. 165) – prescrição (capítulo III) – prescrição da punibilidade da infração prevista como crime (art. 177, §único) – suspensão da prescrição pelo sobrestamento do processo (art. 178, §3º).

Divisão Judiciária (Livro V):

– Divisão judiciária (título I) – criação e instalação de comarcas, varas e distritos (capítulo II) – requisitos (arts. 216 e 217).

– Comarcas, juízos e serviços auxiliares (título IV) – serviços auxiliares (capítulo II) – número mínimo de 2 oficiais por vara (art. 231).

4. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA:

Foro judicial (provimento 60/05, revogado pelo provimento 282/18):

Disposições gerais (capítulo 1):

– Normas e sua utilização (seção 1) – CN editado mediante provimento (1.1.2) – normas complementares de cunho administrativo (1.1.4).

– Função correicional (seção 2) – correição ordinária (1.2.4) – correição extraordinária/inspeção em presídio/cadeia pública (1.2.6) – inspeções correicionais não dependem de prévio aviso (1.2.8) – resultado da correição/inspeção – ata/relatório circunstanciado encaminhado ao juiz para cumprimento (1.2.9) – inspeção permanente feita pelo juiz da vara de registros públicos (1.2.11) – nomenclatura/conceitos dos atos da corregedoria – provimento (1.2.16).

– Sindicância (seção 5) – repreensão e multa para agentes delegados (1.5.6).

– Direção do fórum (seção 6) – atribuições do juiz diretor do fórum (1.6.14).

– Gravação de som e imagem – Atos registrados pelo sistema audiovisual (1.8.7.1). As pastas dos arquivos de gravação das audiências serão ainda salvas em CD-Rom/DVD (1.8.10.3). Cópia do material gravado (1.8.11). Repetição dos atos processuais em caso de falha/deficiência da gravação (1.8.13).

– Sistema de aferição de produtividade (seção 20) – produtividade individual terá caráter sigiloso (1.20.3.1) – critérios de aferição (1.20.4) – percentual de eficiência (1.20.4.IV) – indicação para frequentar curso de gestão (1.20.10.3) – elogio na ficha funcional (1.20.12).

Ofícios de justiça em geral (capítulo 2):

– Citações e intimações (seção 8) – via postal no processo criminal forma auxiliar (2.8.1.2) – cumprimento de mandados em comarcas contíguas de PR/SP/MS/SC (2.8.4.3).

– Precatório requisitório (seção 9) – requisição de pequeno valor (2.9.2.1).

– Cobrança de autos (seção 10) – mandado de busca e apreensão/exibição e entrega de autos (2.10.3.1 e 2.10.3.2).

– Ofício da família, registros públicos e corregedoria do foro extrajudicial (capítulo 4).

– Normas e procedimentos do ofício da família (seção 1) – requisitos do ofício para desconto em folha (4.1.11) – procedimento de modificação do regime de bens (4.1.14).

Ofício cível (capítulo 5):

– Cumprimento da sentença e processos de execução (seção 8) – requisição de informações à Receita Federal (subseção 6 – item 5.8.6.1) – atos de constrição (subseção 8 – item 5.8.8).

Ofício criminal (capítulo 6):

– Atos específicos do juiz (seção 8) – atos que devem ser assinados pelo juiz (6.8.1).

– Intimações das sentenças (seção 13) – pergunta ao réu sobre direito de recorrer e lavratura do termo de recurso (6.13.2).

Oficial de justiça (capítulo 9):

– Normas de procedimento (seção 3) – diligências vedação de preposto (9.3.5, II).

Foro extrajudicial (provimento 249/13):

Notários e registradores (capítulo 1):

– Disposições gerais – vedada a prática de ato notarial e registral fora do território da circunscrição (art. 3º). Vedada recusa ou atraso na prática de ato de ofício (art. 4º). Vedada prática de propaganda comercial por parte das serventias (art. 5º). Proibido aos agentes delegados, a confecção de instrumentos particulares (art. 7º).

Registro de imóveis (capítulo 16 -> revogado pelo Provimento 249/13):

– Do título (seção 2 – art. 516).

– Da dúvida (seção 9) – dúvida inversa (art. 587) – procedimento na decisão da dúvida (art. 588).

Juizados especiais (capítulo 17):

– Juizado especial cível (seção 2) – livros (subseção 1) – livros obrigatórios da secretaria do juizado (17.2.1.1) – livro de registro de sentenças (17.2.1.3 – revogado pelo Provimento 216/11).

DICAS FINAIS:

Nas avaliações analisadas, como esperado, foi cobrado o texto da Lei nº 9.099/95, do Código de Normas da Corregedoria e do Código de Organização Judiciária do Paraná. Contudo, em algumas questões envolvendo os Juizados Especiais, exigiu-se o conhecimento de enunciados do FONAJE e de súmulas do STJ.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Juizados especiais cíveis: competência, postulação, citação, revelia, juízo arbitral, resposta do réu, provas, sentença, extinção do processo, execução, despesas, recursos, mandado de segurança, disposições finais.

II) Juizados especiais criminais: competência, citação, fase preliminar, denúncia, SCP.

III) Código de organização judiciária: organização judiciária (órgãos e vedações, Tribunal de Justiça), magistrados (de 1º grau, juízes substitutos, juízes de direito, justiça militar, juizados especiais, vencimentos, substituição no TJ e nas comarcas, aposentadoria), juízes de paz, auxiliares da justiça (remoções/permutas/promoções, outros auxiliares, vencimentos, foro judicial), divisão judiciária (criação e instalação de comarcas, serviços auxiliares).

IV) Código de normas da corregedoria: foro judicial (disposições gerais, ofícios de justiça em geral, ofício cível, ofício criminal, oficial de justiça), foro extrajudicial (notários e registradores, registro de imóveis, juizados especiais).

 

Destaco a necessidade do estudo do Provimento 282/18, do TJ/PR, que trata do Foro Judicial, pois não foi exigido no último concurso (2017), e revogou o provimento cobrado à época (provimento 60/05), bem como a leitura do Provimento 249/13 (foro extrajudicial), que revogou as disposições anteriores que tratavam sobre o tema “registro de imóveis”.

Por fim, chamo a atenção ainda, para duas novidades legislativas, editadas em 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.603/2018alterou a Lei 9099/95, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.

Lei nº 13.728/2018: altera a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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