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TJ/AC – Direito Processual Civil – Magistratura do Acre

26 de fevereiro de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Continuando a pesquisa do Bloco I, do Concurso da Magistratura do Acre (TJ/AC), vamos falar de Direito Processual Civil.

Foram analisadas as últimas 06 (seis) provas realizadas pela VUNESP para a Magistratura Estadual, a saber: TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018) e TJ/MT (2018).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INSTITUTOS FUNDAMENTAIS:

Competência. Intervenção de autarquia federal em processo na Justiça Estadual. Remessa dos autos à Justiça Federal (45). Exceções: falência (45,I). Competência insuscetível de prorrogação (47,§1º, parte final). Ação possessória imobiliária. Foro da situação da coisa. Competência absoluta (47,§2º). Competência do foro do domicilio do autor da herança (48,caput). Foro competente para reconhecimento ou dissolução de união estável (53,I, “b”). Competência em razão do lugar. Sede da serventia notarial ou de registro (53, III, “f”). Continência. Ação continente já proposta anteriormente. Sentença sem resolução de mérito do processo da ação contida (57). Incompetência.  Conflito de competência. Hipóteses (66).

2. SUJEITOS DO PROCESSO:

– Capacidade processual. Entes sem personalidade jurídica. Pode ingressar em juízo. Personalidade judiciária (75, V, VII, IX e IX, CPC + Súmula 525 STJ).

– Honorários advocatícios. São devidos no cumprimento de sentença (98,§1º). Na perda do objeto, por quem deu causa ao processo (85,§10). Não cabe condenação nos procedimentos de jurisdição voluntária (STJ REsp 1.431.036).

– Gratuidade da justiça. Condenação em honorários (98,§§2º e 3º). Trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade. Não recolhimento das despesas processuais. Extinção do processo sem resolução de mérito (102,§único).

– Intervenção de terceiros. Denunciação da lide (125). Chamamento ao processo (130). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pode ser requerido pelo MP (133). Cabível na fase cognitiva (134,caput). Instauração dispensada se requerido na petição inicial (134,§2º). Litisconsórcio passivo facultativo (EN 125, FPPC). Não suspende o processo se requerido na inicial (134,§§2º e 3º). Recorrível por agravo interno quando decidida por relator (136,§único).

– Ministério Público. Hipóteses de intervenção obrigatória (178). Fiscal da ordem jurídica. Vista dos autos depois das partes (179). Prazo em dobro (180). Responsabilidade civil de seus membros quando agirem com dolo ou fraude no exercício de sus funções (181).

– Advocacia pública. Intimação pessoal. Remessa dos autos (183,§1º). Não há prazo em dobro quando a lei estabelece expressamente prazo próprio (183,§2º). Responsabilidade civil de seus membros quando agirem com dolo ou fraude no exercício de sus funções (184).

– Defensoria Pública. Intimação pessoal da parte patrocinada (186,§2º) Responsabilidade civil de seus membros quando agirem com dolo ou fraude no exercício de sus funções (187). Curadoria especial (72,§único).

3. ATOS PROCESSUAIS:

– Forma dos atos processuais. Processos em segredo de justiça. Que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada em juízo (189,IV).

– Tempo dos atos processuais. Prazos processuais. Litisconsortes (229 + Súmula 641 STF). Início do prazo para defesa. Citação por edital (231,IV).

– Comunicação dos atos processuais. Citação. Efeitos da citação válida (240,§1º). Exceção. Perempção (STJ AgRg no REsp 806852/PR). Citação da pessoa jurídica de direito público (247,III). Citação realizada pelo correio (248,§1º). Citação por edital. Requisitos (257). Citação por hora certa é cabível no processo de execução (STJ – AgRg no REsp 1131711/SP).

4. TUTELA PROVISÓRIA:

– Disposições gerais. Fungibilidade (297).

– Tutela de urgência. Tutela antecipada. Vedações. Responsabilidade da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa. Independe de reparação por dano processual. Valor apurado em liquidação (REsp 1.767.956/RJ STJ). Hipóteses. Acolhimento de alegação de decadência ou prescrição (302, IV). Indenização liquidada nos autos em que concedida a medida. (302,§ único). Responsabilidade pelos danos independe de análise de culpa ou má-fé da parte (REsp 1.767.956/RJ STJ).

– Tutela de evidência. Manifesto propósito protelatório da parte (311,I).

5. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO:

– Suspensão do processo. Publicação de sentença no período de suspensão processual (REsp 1.306.463-RS).

– Extinção do processo. Sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial (485,I). Ausência de legitimidade de parte (485,VI).  Acolhimento judicial da existência de convenção de arbitragem (485,VII). Homologação da desistência da ação (485,VIII). Morte da parte, ação intransmissível por disposição legal (485,IX). Juiz pode conhecer de ofício, questões de ordem pública, em qualquer tempo e grau de jurisdição (485,§3º). Ex: Possibilidade de extinção da ação no julgamento do agravo. Com resolução do mérito. Impossibilidade jurídica do pedido. Teoria da asserção (STJ REsp 1.477.368). Caso de decisão favorável à parte a quem aproveita eventual decisão terminativa (488).

6. PROCESSO E PROCEDIMENTO:

– Conversão da ação individual em ação coletiva. Exige disciplina própria (333 vetado).

– Improcedência liminar do pedido. Juízo de retratação em 5 dias (332).

– Contestação. Princípio da Eventualidade (336). Questões preliminares. Convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício (337,§5º).

– Provas. Teoria Dinâmica da distribuição do ônus da prova. Definição. Ata notarial (384,§único). Confissão. Irrevogável, mas pode ser anulada em caso de coação (393). Legitimidade ativa exclusiva do confitente (393,§ único). Prova documental. Escrituração contábil é indivisível (419). Prova pericial. Pericia inconclusiva ou deficiente. Redução da remuneração do perito (465,§5º). Assistentes técnicos. Não sujeitos a impedimento ou suspeição (466,§1º).

– Sentença. Elementos da sentença. Decisão define a extensão da obrigação (491). Liquidação de sentença. “Liquidação Zero”. Possibilidade, quando a liquidação por artigos resultar negativa.

– Coisa julgada. Existência de duas decisões conflitantes sobre o mesmo bem jurídico. Prevalência da que por último transitou em julgado (Info 565 STJ).

7. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

– Ação de exigir contas. Legitimidade (550). Forma de apresentação das contas (551). Cabimento de honorários sucumbenciais na primeira fase do procedimento. Segunda fase só se inicia com o trânsito em julgado da primeira (REsp 217.395/GO).

– Ações possessórias. Manutenção e reintegração de posse. Audiência de justificação (562).

– Embargos de terceiro. Momento para oposição (675). Admite prova testemunhal (677). Prazo para contestação (679). Súmula 134 STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

8. EXECUÇÃO:

– Cumprimento de sentença. Disposições gerais. Títulos executivos judiciais. Sentença arbitral (515,VII).

– Cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Regras do regime do cumprimento provisório de sentença. Alienação da propriedade depende de caução (520,IV). Intimação do executado para cumprimento voluntário (523 + STJ AgRg no AREsp 353.381/SP). Impugnação ao cumprimento de sentença. Matérias de defesa (525,§1º).

– Cumprimento definitivo de sentença. Decisão sobre parcela incontroversa (523,caput).

– Cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia contra a Fazenda Pública. Prazo de 30 dias para Fazenda Pública impugnar a execução (535,caput).

– Cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer. Modificação judicial do valor da multa, se insuficiente ou excessiva (537,§1º,I).

– Execução de título extrajudicial. Execução por quantia certa. Citação do devedor e arresto (830). Arresto bancário prévio por meio eletrônico (REsp 1.370.687/MG).

– Embargos à execução. Embargos na execução por carta (914,§2º). Prazo de 15 dias para embargos (915). Contagem do prazo (915,§§1º ao 4º). Hipóteses de rejeição liminar dos embargos (918). Garantia do juízo é requisito para efeito suspensivo (919,§1º), o qual não impede atos relativos à penhora/avaliação de bens (919,§6º). Possibilidade de audiência de instrução (920,II).

9. PROCESSO NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO:

– Conflito de competência. Possibilidade de conflito entre juízo estadual e câmara arbitral (STJ CC 111.230/DF). Conflito entre juízes de tribunais diversos. Competência do STJ para julgar (105,I,”d”, CF/88). Participação do MP no conflito (951,§único, CPC).

– Remessa necessária. Reforma por maioria de votos. Não cabimento de embargos infringentes (Súmula 390 STJ). Também não cabe a técnica de julgamento não unânime (942,§4º,II).

– Incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. Cabimento de recursos especial ou extraordinário, com efeito suspensivo (987,§1º).

– Recursos em geral. Desistência do recurso. Não impede análise da repercussão geral reconhecida (998,§único + RE 693.456/RJ STF). Falecimento da parte ou advogado durante o prazo recursal (1004). Recurso interposto por um dos litisconsortes (1005). Prazo recursal dos credores na recuperação judicial. Inexistência de prazo em dobro (STJ REsp 1.324.399-SP).

– Apelação. Efeito suspensivo, em regra (1012). Efeito meramente devolutivo (1012,§1º). Sentença de procedência do pedido de instituição de arbitragem (1012,§1º,IV).

– Agravo de instrumento. Cabimento. Decisão de rejeição da alegação de convenção de arbitragem (1015,III).

– Embargos de declaração. Oposição como mero pedido de reconsideração. Não interrompem o prazo recursal (STJ AgRg no AREsp 187.507-MG).

– Recursos Especial e Extraordinário. Disposições gerais. Órgão competente para apreciar pedido de efeito suspensivo (1029,§5º). Sobrestamento caso verse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF/STJ (1030,III). Juízo de admissibilidade (1030,V).

– Embargos de divergência. Súmulas 158, 168, 315, 316 e 420 do STJ.

10. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:

– Juizados Especiais Cíveis (Lei 9099/95). Hipóteses de competência dos Juizados (3º).  Não podem ser partes (8º). Intervenção/assistência de advogado (9º). Inadmissibilidade de intervenção de terceiros. Admissibilidade de litisconsórcio (10). Atos processuais. Podem ser realizados em horário noturno (12). Recurso inominado (41 e 42). Execução. Cobrança de custas (55).  Inadmissibilidade de ação rescisória (59). Divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ. Cabimento de reclamação para o Tribunal de Justiça (Resolução 03/16 STJ

– Ação civil pública (Lei 7.347/85). Competência. Comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal. Presença da União no processo. É competente o juiz federal da Seção Judiciária com jurisdição na área territorial do dano. Súmula 183 do STJ CANCELADA. Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Prevenção (CC 141.322/RJ). Objeto da ação (3º). Controle difuso de constitucionalidade por meio de ação civil pública. Declaração incidental da inconstitucionalidade (RE 595.213 AgR). Legitimidade (5º). Intervenção obrigatória do MP (5º,§1º). Desistência/abandono (5º,§3º). Litisconsórcio entre MPs (5º,§5º). Dispensa judicial do requisito da pré-constituição (5º,§4º). Compromisso de ajustamento de conduta (5º,§6º). Inquérito civil. Procedimento privativo do MP (8º,§1º). Prazo para conclusão (9º, Res.23/07, CNMP). Arquivamento do IC (9º,§2º, LACP + 10,§3º, Res.23/07, CNMP) Suspensão da liminar (12,§1º). Fundo de defesa de direitos difusos (Dec. 1306/94). Finalidade (1º). Constituição (2º). Competência (6º). Distribuição dos recursos arrecadados (7º). Destinação no caso de condenação por ato de discriminação étnica (13, Lei 7347/85). Possibilidade de efeito suspensivo aos recursos (14). Responsabilidade pelas despesas e honorários (18). Adiantamento de honorários periciais. Prova requerida pelo MP. Responsabilidade da Fazenda Pública (STJ – AgRg no REsp 1.168.893 RS). MP vencedor na demanda não faz jus a honorários advocatícios (STJ EREsp 895.530). Liquidação e execução individual de coisa julgada coletiva (87, 97 e 100, CDC + súmula 345 STJ + Info 515 STJ REsp 1.273.643-PR). ACP por danos causados a investidores no mercado de valores mobiliários (1º e 2º, Lei 7913/89).

– Mandado de segurança (Lei 12.016/09). Impetração por terceiro não se condiciona à interposição de recurso (3º + súmula 202 STJ). Hipóteses de vedação da concessão de liminar (7º,§2º). Perempção/caducidade da liminar (8º). Sentença concessiva pode ser executada provisoriamente (14,§3º). Não cabimento da condenação em honorários advocatícios (25). Indicação equivocada da autoridade coatora. Possibilidade de determinar a notificação da autoridade adequada (STJ RMS 45.495-SP).

– Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09). Inexistência de prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público (7º). Cabimento do incidente de uniformização de jurisprudência. Divergência entre decisões sobre questões de direito material (18)

– Lei de Locações (Lei 8245/91). Procedimento. Ação de despejo. Purgação da mora. Inclui pagamento de honorários advocatícios (62). Em regra, execução provisório do despejo depende de caução (64). Ação de consignação de aluguel. Réu pode pedir despejo e cobrança de valores, na reconvenção (67,VI). Ação revisional de aluguel. Em ação do locatário, aluguel proposto não pode ser inferior a 80% daquele vigente (68,II,”b”). No curso da ação, o aluguel provisório será reajustado (68,§2º). Aluguel fixado retroage à citação. Diferenças de aluguéis devidos durante a ação só podem ser exigidas com o trânsito em julgado (69, caput). Sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa da prevista no contrato (69,§1º). Acordo de desocupação (70). Ação renovatória. Pedido de despejo na contestação (74).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

Obs.2: dentre as provas analisadas, as do TJ/MT e do TJ/RS (ambas em 2018) cobraram somente o Novo CPC; a do TJ/RJ (2016) cobrou alguns dispositivos do Novo Código; as demais cobraram o CPC/1973. No entanto, indiquei nos pontos acima, os respectivos artigos do Novo Código de Processo Civil.

DICAS FINAIS:

Nas seis avaliações, TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018) e TJ/MT (2018), verificou-se: lei seca 72% das questões; doutrina: 6%; jurisprudência: 34%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Institutos fundamentais: competência.

II) Sujeitos processuais: capacidade processual, honorários advocatícios, gratuidade da justiça, intervenção de terceiros, desconsideração da PJ, Ministério Público, advocacia pública, Defensoria Pública.

III) Atos processuais: processos em segredo de justiça, prazos processuais, citação.

IV) Tutela provisória: disposições gerais, tutela de urgência antecipada, tutela de evidência.

V) Formação, suspensão e extinção do processo: suspensão do processo, extinção do processo.

VI) Processo e procedimento: conversão da ação individual em coletiva, improcedência liminar do pedido, contestação, teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, prova documental, prova pericial, elementos da sentença, liquidação de sentença, coisa julgada.

VII) Procedimentos especiais: ação de exigir contas, ações possessórias, embargos de terceiro.

VIII) Execução: cumprimento de sentença (títulos executivos judiciais, obrigação de pagar quantia certa, obrigação de fazer ou não fazer, cumprimento definitivo, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), execução de título extrajudicial (citação e arresto), embargos à execução.

IX) Processo nos tribunais e meios de impugnação: conflito de competência, remessa necessária, IRDR, recursos em geral (prazos recursais e desistência), apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, embargos de divergência.

X) Legislação processual civil especial: Juizados Especiais Cíveis, Ação Civil Pública, Mandado de segurança, Lei de locações, Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Chamo a atenção ainda, para seis novidades legislativas e duas súmulas, editadas em 2017, 2018 e 2019*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.532/2017dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de indignidade.

Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.

Lei nº 13.676/2018: permite a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

Lei nº 13.728/2018: altera a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

Lei nº 13.793/2019 (NOVA): altera o Estatuto da OAB, a Lei do Processo Eletrônico e o CPC para permitir que os advogados possam visualizar e imprimir processos eletrônicos mesmo sem estarem funcionando nos autos.

Lei nº 13.806/2019 (NOVA!): altera a Lei da Política Nacional do Cooperativismo para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Súmula nº 594 do STJO Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Súmula nº 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

*(cujos comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Outrossim, colaciono à presente pesquisa, os principais julgados de Direito Processual Civil, ocorridos nos anos de 2017 e 2018, segundo o site Dizer o Direito.

E finalmente, trago também os Enunciados aprovados na II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ, disponibilizados pelo site Dizer o Direito (link disponível aqui).

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Próxima pesquisa: Direito do Consumidor.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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