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MP/SP – Direito Processual Penal – Promotor de Justiça de São Paulo

5 de abril de 2019 2 Comentários

Olá amigos!

Continuando nossa pesquisa da banca do Concurso para Promotor de Justiça de São Paulo (MP/SP), hoje vamos tratar de Direito Processual Penal.

Examinador: Dr. Eduardo Araújo da Silva, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Mestre e Doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo, graduado em Direito pela Universidade de Taubaté. Possui atuação como Professor IV do Centro Universitário FIEO.

– Título da tese de Doutorado em Direito Processual: “O procedimento probatório em face do crime organizado”. Ano de obtenção: 2003. Orientador: Antonio Magalhães Gomes Filho.

– Título do Mestrado em Direito Processual: “Do princípio da oportunidade na propositura da ação penal pública”. Ano de Obtenção: 1997. Orientador: Antonio Magalhães Gomes Filho.

– Livros publicados:

Crime organizado, Ed. Atlas, 2003, 179p.

O procedimento probatório em face do crime organizado, 2002, 195p.

Ação penal pública, Ed. Atlas, 2000, 140p.

Organizações Criminosas, Ed. Atlas, 168p.

Diante do perfil do examinador e pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: garantias constitucionais do acusado, inquérito policial, ação penal, ação civil ex-delicto, competência, teoria geral da prova, tutela cautelar, citações e intimações, sentença, rito ordinário, rito do júri, rito sumaríssimo, nulidades, teoria geral dos recursos, apelação, recurso em sentido estrito, habeas corpus, revisão criminal, lei de execução penal, processo penal nos crimes ambientais,  lei de organizações criminosas, colaboração premiada.

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 05 (cinco) provas objetivas realizadas em 2011 (88º), 2012 (89º), 2013 (90º), 2015 (91º) e 2017 (92º).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Lei Processual Penal. Ato processual complexo.

2. PARTE GERAL:

– Inquérito policial. Instauração. Comunicação anônima. Representação (não exige formalidade). Diligências. Reprodução simulada dos fatos não pode contrariar a moralidade/ordem pública (7º). Sigilo (SV 14 STF). Características. Inquisitivo, escrito ou datilografado, dispensável (mas acompanhará a inicial se lhe servir de base – 12). Termo circunstanciado (não necessita de representação).

– Arquivamento. Promoção pelo PGJ/competência originária. Conflito de atribuições. Arquivamento x ação penal subsidiária. Desarquivamento por novas provas (18). Arquivamento por atipicidade. Irrecorribilidade da homologação.

– Ação Penal. Denúncia. Prazos para oferecimento. Representação (24). Refere-se ao fato praticado e não ao seu possível autor. Ação Privada Subsidiária. Aditamento pelo MP. Natureza da requisição do MJ. Princípio da Indivisibilidade. Ação privada exclusiva. Perdão do querelante. Ato bilateral. Só produz efeitos a quem o aceita (51). Ação penal incondicionada nas lesões leves em violência doméstica contra mulher. Assistente de acusação na ação penal pública. Princípio da Obrigatoriedade x ação penal pública condicionada. Prazo para oferecimento de queixa-crime (100,§4º + 103,CP). Renúncia ao direito de queixa (104,CP). Perempção (60,CPP) e decadência. Formas de extinção da punibilidade próprias da ação penal privada exclusiva. Não se aplicam à queixa-subsidiária.

– Ação civil ex-delicto (63 a 67). Excludentes reconhecidas na sentença penal que fazem coisa julgada no cível (65). Fixação do valor mínimo não impede liquidação. Possibilidade de suspensão. Situações que não a impedem (66/67).

Competência (70/73, 77, 78, 81): Pressuposto processual de validade de instância. Competência territorial. Competência determinada pelo foro do domicílio do réu (72). Foro competente na ação privada exclusiva (73). Prorrogação da competência do júri no caso de crime conexo (78,I). Competência pela prevenção é residual (78,II,”c”), cedendo para aquela do lugar onde ocorreu o maior número de infrações (78,II,”b”). Continência. Reunião de processos por conexão/continência x Júri. Avocação de processos no crime continuado, salvo se os outros processos já estiverem com sentença definitiva (82). Promotor de justiça, processado/julgado originariamente pelo TJ de seu Estado. Crime contra indígena – justiça estadual. Crime permanente – prevenção. Crime doloso contra a vida praticado por PM contra civil, julgado pelo Júri (125,§4º, CF/88). Súmulas 611, 706 e 721 STF. Súmula 122 STJ.

– Questões e processos incidentes. Exceções. Suspeição de jurado (106).

– Provas. Elementos informativos do inquérito podem servir para formar a convicção do juiz no julgamento da ação penal (155,caput). Provas inominadas, não previstas no ordenamento, podem ser usadas desde que lícitas e moralmente legítimas. Prova emprestada. Pode ser utilizada para fundamentar sentença condenatória, desde que sob o crivo do contraditório. Ônus da prova. Incumbe a quem faz a alegação, seja acusação ou defesa. Produção antecipada de provas urgentes (156). Fato notório não depende de prova. Exame do corpo de delito. Dispensável apenas por testemunhas (167), mas não pela confissão (158). Licitude da gravação telefônica de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RHC 127.251 STF). Interrogatório. Acompanhamento dos atos pelo réu por videoconferência, entrevista prévia, fiscalização da sala, réu enfermo (185,§§2º/6º), não pode escrever (195). Confissão. Silêncio do acusado (198). Prova oralDo ofendido. Comunicação da sentença, condução coercitiva (201). Interrogatório/oitiva do ofendido preso, por videoconferência (185,§8º). Prova pericial. Legitimidade para quesitos/assistente técnico (159,§3º); Exame por carta precatória, nomeação dos peritos (177). Prova testemunhalNúmero máximo nos ritos ordinário, sumário e júri. Nemu tenetur se detegere x testemunha compromissada. Permitida consulta a apontamentos (204). Recusa de depor (206). Contradita (214). Inquirição por videoconferência/retirada do réu (217, 222,§3º). Impossibilitados por enfermidade/velhice (220). Autoridades que podem prestar depoimento por escrito (221).

– Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória (287). Captura (299). Rol das medidas cautelares diversas (319). Cumulação de liberdade provisória com medida cautelar diversa (321). Prisão domiciliar (318). Fiança (333, 334 e 339). Liberdade provisória. Prisão em flagrante. Flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo. Termo circunstanciado (69,caput, Lei 9099/95). Testemunhas de apresentação (304,§2º). Não observância das formalidades do auto de prisão. Relaxamento do flagrante. Mas não importa em nulidade do auto, por não se tratar de ato processual, mas peça informativa. Flagrante impróprio/quase flagrante (302,III). Possibilidade da prisão efetuar-se dias depois, desde que haja perseguição imediata e contínua. Fato praticado na presença da autoridade (307). Prisão de funcionário consular por crime grave (41, Dec. 61.078/67). Impossibilidade de prisão do representante diplomático. Prisão do advogado no exercício da profissão, por crime inafiançável. Hipóteses de não cabimento (69, Lei 9099/95 – 301, CTB). Flagrante no tráfico de drogas. Art. 33, caput, Lei 11.343/06. Tipo misto alternativo. Prisão por transportar/trazer consigo. Inexistência de flagrante preparado. Prisão preventiva. Descumprimento de condições impostas em outras medidas cautelares (312,§único). Prisão temporária. Não decretação de ofício. (2º, Lei 7960/89).

– Citações e intimações. Réu preso. Citação é pessoal (360). Súmula 351 STF. Citação por edital. Esgotamento dos meios de localização. Atribuição da parte diligenciar em órgãos públicos e entidades particulares. Revelia. Consequências. Ausência de intimação dos demais atos processuais, excetuada a sentença (367). Intimações pela imprensa oficial. Deve constar o nome do advogado, sob pena de nulidade (370,§1º).

– Sentença absolutória (386). Sentença condenatória (387). Valor mínimo de reparação de danos.

3. PROCEDIMENTOS:

– Procedimento ordinário. Defesa escrita. Obrigatoriedade (396). Absolvição sumária (397). Princípio da identidade física do juiz. Exceções. Audiência de instrução e julgamento. Será única (400). Ausência de devolução da precatória no prazo e possibilidade de julgamento. Súmula 273 STJ.

– Procedimento do Júri. Soberania dos vereditos. Audiência de instrução preliminar. Prazo para alegações orais (411). Absolvição sumária. Hipóteses (415). Impronúncia. Desclassificação. Pronúncia. Circunstâncias a serem especificadas. Motivação para manutenção da prisão (413,§1º/3º). Intimação da pronúncia. É pessoal. Acusado solto não encontrado, citado por edital (420, caput e §único). Preclusão da decisão. Circunstância superveniente (421). RESE da pronúncia (581,IV). Decisão confirmatória interrompe a prescrição (117,III, CP). Desclassificação (74,§3º, 419,caput e 492,§1º). Jurados excluídos e constituição do número legal (451). RESE da exclusão de jurado (581, XIV). Desaforamento/vedação/legitimidade do assistente (427). Impedimentos/concurso de pessoas (449). Perguntas por intermédio do juiz-presidente (473/474). Testemunhas de defesa, defensor pergunta antes do MP (473,§1º). Tempo para os debates (477).

– Procedimento sumaríssimo (Lei 9099/95). Conceito de IMPO (61). Acusado não encontrado, remessa ao juízo comum (66). Acordo homologado, renúncia ao direito de queixa/representação (74). Transação penal não terá efeitos civis (76). Pressupõe não-arquivamento do TC. Apelação da rejeição da inicial/sentença. Intimação na sessão de julgamento (82). Sursis processual (89). Cabimento. Revogação obrigatória e facultativa. Causa suspensiva da prescrição (89,§6º). Aplicação da SCP a alguns crimes falimentares. Não aplicação da LJE na Justiça Militar (90-A). Aplicação da lei aos crimes de abuso de autoridade.

4. NULIDADES:

– Princípio do prejuízo (563).

– Hipóteses. Falta do recurso ex-officio (564, n).

– Falta/nulidade da citação/intimação (570).

– Nulidades posteriores à pronúncia (571).

– Atos cuja nulidade não tiver sido sanada (573).

– Nulidade por ilegitimidade do representante da parte (578).

– Súmulas 160 e 706 STF.

5. RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO:

– Recursos em geral. MP não pode desistir do recurso (576). Duplo grau obrigatório (574 e 746 CPP – 7º, Lei 1521/51 – 14,§1º, Lei 12.016/09). Efeito extensivo do recurso (580). Súmula 705 STF. Súmula 160 STF. Ausência de legitimidade recursal do MP para recorrer na ação penal privada.

Apelação. Apelação no Júri. Hipóteses de cabimento (593,III). Tipos de provimento do Tribunal (593,§§1º a 3º). Da sentença divergente da resposta dos jurados (593,§1º). Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (593,§3º). Apelação parcial/total (599).

Recurso em sentido estrito. Efeito suspensivo (581, 584, 589). Recurso do assistente da acusação (598). Carta testemunhável. Sem efeito suspensivo (646). Embargos infringentes. Não cabimento em HC.

– Habeas corpus. Impetração pelo MP (654). Autoridade coatora. Delegado que instaura inquérito atendendo determinação do MP. Órgão coator é o Promotor de Justiça. Existência de recurso próprio não impede o conhecimento do HC. Cabível nos casos de prisão civil do devedor de alimentos. Cabe HC mesmo no caso de aceitação da suspensão condicional do processo (HC 103.143/SP STJ). Não cabe contra decisão condenatória à pena de multa (Súmula 693 STF).

– Revisão criminal. Disposições gerais. Pode requerer após extinta a pena, possível a reiteração do pedido (622). Legitimidade (623). Resultados da procedência (626). Cabível contra decisões do Júri. Súmula 393 STF.

– Mandado de segurança. Direito de recorrer estende-se à autoridade coatora (14,§2º, LMS).

6. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL ESPECIAL:

– Lei de Execução Penal. Falta grave. Perda de até 1/3 dos dias remidos (127). Transferência para regime mais rigoroso. Descumprimento das condições do regime aberto. Sujeita o preso ao RDD (52,caput). Não interrompe prazo do livramento condicional (súmula 441 STJ). Interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ). Não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535 STJ). Saída temporária. Remição pelo estudo (126,§6º). Tempo remido, pena cumprida. RDD, preso provisório. Monitoração eletrônica. Hipóteses, cuidados, violação. Trabalho do preso. Facultativo ao preso provisório (31), adequado ao maior de 60 anos (32), trabalho externo aos do regime fechado (36). Permissão de saída. Concessão pelo diretor do estabelecimento (120). Progressão. Prazo para obtenção (112). Livramento condicional. Prazo para obtenção (83, CP).

– Organizações Criminosas. Ação controlada.

– Crimes de trânsito. Suspensão da habilitação para dirigir. Exceção da aplicação dos institutos da LJE à lesão culposa (291,§1º, CTB). Condutor do veículo que presta socorro à vítima (301).

– Lavagem de capitais. Perdão judicial (1º,§5º, Lei 9613/98). Disposições processuais especiais. Denúncia (2º,§1º), não-aplicação do art. 366, CPP (2º,§2º)  Delação premiada. Efeitos.

– Proteção a vítimas e testemunhas. Duração máxima do programa de proteção (11, Lei 9807/99). Aplicação dos instrumentos de proteção aos crimes de tráfico de drogas (49, Lei 11.343/06).

– Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência (22/24, Lei 11.340/06). Renúncia à representação (16). Não-aplicação da Lei 9099/95 (41), vedada da pena pecuniária (17), prisão preventiva (20), notificação dos atos processuais relativos ao agressor (21).

– Interceptação telefônica. Pressupostos, pedido verbal (4º,§1º, Lei 9296/96), forma de execução, autos apartados, prazo.

– Lei dos Crimes Ambientais. Transação penal.  Prévia composição do dano (27, Lei 9605/98).

– Lei de Drogas. Submissão ao rito do Jecrim, do autor das condutas do art. 28 (48,§1º). Interrogatório. 1º ato (57).

– Crimes Hediondos. Prisão temporária no tráfico de drogas. 30 dias (2º,§4º).

7. SÚMULAS DO STF E DO STJ:

STJ:

– Súmula 122: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

– Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

– Súmula 441: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.

– Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

– Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

STF:

– Súmula 160: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

– Súmula 351: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

– Súmula 393: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

– Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

– Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

– Súmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

– Súmula 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

– Súmula 721: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

– SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas cinco avaliações (2011, 2012, 2013, 2015 e 2017), verificou-se: lei seca: 90% das questões; doutrina: 19%; jurisprudência: cerca de 26%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: lei processual penal.

II) Parte Geral: inquérito policial (representação, diligências, características, arquivamento), ação penal (representação, princípio da indivisibilidade), ação civil, competência (foro competente na ação penal privada, súmulas do STF/STJ), exceção de suspeição, provas (teoria geral, interrogatório, do ofendido, prova pericial, prova testemunhal), tutela cautelar (disposições gerais, fiança, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária), citações e intimações, sentença.

III) Procedimentos: procedimento ordinário, procedimento do júri (absolvição sumária, pronúncia, desclassificação, jurados), procedimento sumaríssimo (composição civil, apelação, SCP).

IV) Nulidades: princípio do prejuízo, hipóteses, súmulas do STF.

V) Recursos e ações de impugnação: teoria geral (desistência, duplo grau obrigatório, efeito extensivo, súmulas do STF), apelação no Júri, recurso em sentido estrito, habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança.

VI) Legislação processual penal especial: execução penal (falta grave, monitoração eletrônica, progressão), organizações criminosas, crimes de trânsito, lavagem de capitais, proteção a vítimas e testemunhas, violência doméstica, interceptação telefônica, crimes ambientais (transação penal), lei de drogas, crimes hediondos.

VII) Súmulas do STF e do STJ.

 

Chamo a atenção ainda, para 19 (dezenove) novidades legislativas e 03 (três) súmulas, editadas em 2017, 2018 e 2019*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.432/2017dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

Lei nº 13.434/2017acrescentou o parágrafo único ao art. 292 do Código de Processo Penal, para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

Lei nº 13.441/2017altera a Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

Lei nº 13.491/2017altera o Código Penal Militar, e reflete na competência em caso de homicídio praticado por militares das Forças Armadas contra civis.

Lei nº 13.497/2017altera a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8072/90), para dispor que a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito passa a ser crime hediondo.

Lei nº 13.505/2017acrescenta dispositivos à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Lei nº 13.603/2018alterou a Lei 9099/95, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.

Lei nº 13.608/2018dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, e altera o art. 4o da Lei no 10.201/01, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.

Lei nº 13.641/2018: altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

Lei nº 13.642/2018: altera a Lei nº 10.446/2002 para atribuir à Polícia Federal a investigação de crimes que difundem conteúdo misógino pela internet.

Lei nº 13.675/2018: institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Lei nº 13.718/2018: altera o Código Penal, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo da Lei das Contravenções Penais.

Lei nº 13.721/2018: altera o CPP para estabelecer prioridades na realização do exame de corpo de delito.

Lei nº 13.769/2019: prisão domiciliar e progressão especial para gestante e mulher que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Lei nº 13.804/2019: altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Lei nº 13.827/2019 (NOVA!):  altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para autorizar a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade policial.

Lei nº 13.840/2019 (NOVA!): promove alterações na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), no ECA (Lei 8069/90) e no CTB (Lei 9503/97).

Lei 13.836/2019 (NOVA!): altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), para dispor que o Delegado de Polícia deve informar à autoridade judicial caso a mulher vítima da violência seja pessoa com deficiência.

Medida Provisória nº 885/2019 (NOVA!): altera, entre outras, a Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

Súmula nº 600 do STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Súmula nº 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Súmula nº 617 do STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Súmula nº 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono a presente pesquisa, os principais julgados de Direito Processual Penal, ocorridos nos anos de 2017 e 2018, segundo o site Dizer o Direito. 

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Próxima pesquisa: Direito Civil.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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2 Comentários

  • viniciusdpe disse:

    Como faço para imprimir

    • Ricardo Vidal disse:

      Olá Vinícius, tudo bem?

      Por ora, não é permitida a impressão, visando dificultar a reprodução ilegal (consta em nossos Termos de Uso e no item “7” do Post “Como funciona o site”).

      Todavia, estou verificando com a área de TI uma solução para esta situação, de modo a permitir a impressão e proteger o material contra a pirataria. Nos próximos dias irei trazer novidades no site e nas redes sociais sobre este recurso que está em fase de implantação.

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