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MP/SP – Direito Administrativo – Analista Jurídico

8 de agosto de 2018 4 Comentários

Olá prezados amigos!

Continuando a pesquisa da banca do Concurso de Analista Jurídico do MP/SP, hoje vamos falar de Direito Administrativo.

Foram analisadas as provas realizadas pela VUNESP (2010 e 2015).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Organizações sociais (Lei 9637/98). Execução e fiscalização do contrato de gestão. Ente fiscalizador da execução do contrato de gestão (8º). Análise do resultado da execução do contrato por comissão de avaliação composta por especialistas de notória capacidade (8º,§2º). Responsável pela fiscalização, ciente da irregularidade, deve comunicar o Tribunal de Contas da União (9º). Representação administrativa pela indisponibilidade de bens (10). Poder Público como depositário dos bens sequestrados/indisponíveis até o término da ação (10,§3º).

– OSCIP (Lei 9790/99). Entes passíveis de obter essa qualificação (1º). Entes não passíveis (2º). Rol de finalidades que a pessoa jurídica de direito privado deve possuir para obter essa qualificação (3º).

2. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Requisitos. Competência. Características. Irrenunciável, É de exercício obrigatório. Não se presume. Em regra, pode ser delegada (11 a 14, Lei 9784/99).

– Extinção do ato administrativo. Espécies de extinção. Renúncia, cassação, revogação, invalidação, caducidade. Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

3. PODERES:

– Poder de polícia. Pode acarretar limitações ao exercício de direitos individuais do cidadão. Poder vinculado. Ex: concessão de licença. Polícia administrativa. Atributos. Autoexecutoriedade, coercibilidade. Atividade exercida pelos três poderes. Polícia administrativa x polícia judiciária. Diferenças.

4. AGENTES PÚBLICOS:

– Responsabilidade do agente público. Administrativa, civil e penal. Independência de instâncias. Condenação criminal pode impor a perda do cargo, sem necessidade de aguardar o desfecho do processo administrativo disciplinar. Reconhecimento de excludente da ilicitude no âmbito penal repercute nas esferas cível e administrativa. Responsabilidade civil subjetiva. Agente público condenado a reparação dos danos por sentença definitiva, não tem ação regressiva contra o Estado. Sanções disciplinares. Demissão. Obs: Exoneração não é sanção.

5. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8666/93):

– Dispensa. Licitação dispensável. Hipóteses (24). Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade (24,XV). Licitação inexigível. Contratação de profissional de qualquer setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (25,III).

– Processo e procedimento judicial. Crimes de ação pública incondicionada, cabendo ao MP promovê-la (100). Notitia criminis (101). Comunicação verbal deve ser reduzida a termo (101,§único). Instrução (105).

– Inexecução ou rescisão dos contratos. Motivos para a rescisão do contrato (78).

6. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei 8987/95). Disposições preliminares. Conceitos. Concessão de serviço público (2º,II). Extinção da concessão. Encampação. Conceito (37). Contrato de concessão admite a presença de cláusulas exorbitantes. Ex: aplicação unilateral de penalidades ao concessionário. Concessão é sempre por prazo determinado. Poder Público não perde a titularidade do serviço concedido.

7. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

– Disposições gerais. Perda de bens/valores, no caso de enriquecimento ilícito (6º). Representação administrativa pela indisponibilidade de bens (7º).

– Penas. Critérios para fixação das penas (12,§único).

– Declaração de bens. Pena de demissão a bem do serviço público (13,§3º).

– Processo judicial. Reconhecida a inadequação da ação, extingue-se o processo sem exame do mérito (17,§11). Beneficiários da sentença de procedência. Pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito (18).

– Disposições penais. Representação por ato de improbidade contra agente/terceiro quando o autor da denúncia o sabe inocente (19).

– Perda da função pública e suspensão de direitos políticos. Só com o trânsito em julgado da sentença condenatória (20).

– Aplicação das sanções.  Independe da efetiva ocorrência do dano, salvo quanto à pena de ressarcimento (21,I).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas duas avaliações (2010 e 2015), verificaram-se: lei seca: cerca de 70% das questões; doutrina: 33%; jurisprudência: apenas uma questão.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Organização da administração: organizações sociais, OSCIP.

II) Atos administrativos: requisitos, extinção do ato.

III) Poderes: poder de polícia.

IV) Agentes públicos: responsabilidade administrativa, civil e penal do agente.

V) Licitações e contratos administrativos: licitação dispensável e inexigível, procedimento penal, rescisão do contrato.

VI) Serviços públicos: lei de concessões e permissões (conceitos, encampação).

VII) Improbidade administrativa: disposições gerais, penas, declaração de bens, processo judicial, crimes, aplicação das sanções.

 

Chamo a atenção ainda, para 10 (dez) novidades legislativas e 04 (quatro) súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.448/2017estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

Lei nº 13.460/2017: trata sobre os direitos dos usuários dos serviços prestados pela administração pública (entrou em vigor em 22/06/2018 para UN/ES/DF/MU+500mil/hab).

Lei nº 13.465/2017: tratou sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo: regularização fundiária rural, regularização fundiária urbana, arrecadação de imóveis abandonados, direito real de laje, autorização de uso sustentável, avaliação de imóveis da união para fins de cobrança de receitas patrimoniais ou de alienação onerosa, venda de bens da União, entre outros.

Lei nº 13.500/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

Lei nº 13.529/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Parcerias Público Privadas – PPP (Lei nº 11.079/04).

Lei nº 13.650/2018: acrescentou novo inciso ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, criando nova hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.

Lei nº 13.673/2018: altera, entre outras, a Lei nº 8.987/95, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.

Lei nº 13.676/2018: alterou a Lei nº 12.016/09, para permitir a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

Decreto nº 9.412/2018: atualizou os valores previstos no art. 23 da Lei de Licitações.

Súmula nº 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula nº 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

Súmula nº 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Súmula nº 615 do STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, 08 (oito) principais julgados de Direito Administrativo, ocorridos no ano de 2017, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo: link disponível aqui.

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Próxima pesquisa: Direito Penal.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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