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MP/PR – Direito Penal – Promotor de Justiça do Paraná

9 de novembro de 2018 Sem comentários

Olá prezados amigos!

Hoje vamos iniciar a pesquisa da banca do Concurso para Promotor de Justiça do Estado do Paraná (MP/PR), com prova objetiva prevista para o dia 13/01/2019! 

A Banca Examinadora responsável pela prova da primeira fase é composta por membros da própria instituição.

A prova preambular foi dividida em cinco grupos de disciplinas, sendo que o Grupo 1 é composto pelas seguintes matérias: Direito Penal, Direito Eleitoral e Legislação do Ministério Público.

Nesta primeira postagem, falaremos sobre Direito Penal.

Examinador Titular: Dr. Francisco José Albuquerque de Siqueira Branco, Procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná, graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Ingressou na instituição em 1981, como promotor substituto na comarca da Lapa. Atuou também nas comarcas de São Miguel do Iguaçu, Francisco Beltrão, São José dos Pinhais e Curitiba. Na capital, trabalhou por 10 anos na 1ª Vara Criminal de Curitiba, sendo promovido ao cargo de procurador de Justiça em 2001. Antes de assumir a Subcorregedoria-Geral, integrava e coordenava o 4º Grupo da Procuradoria de Justiça Criminal. Também já integrou o Conselho Superior da instituição.

Como integrante do Conselho Superior do Ministério Público do Paraná, participou da elaboração, como Conselheiro Relator, da Resolução nº 01/2017 do CSMP/PR, que dispõe sobre os parâmetros a serem observados para celebração de compromisso de ajustamento de conduta e acordo de leniência, nos casos de atos de improbidade administrativa e atos contra a Administração Pública, conforme notícia disponível aqui.

Também participou da subscrição da Nota Técnica, manifestada por vários Ministérios Públicos do país acerca da Constitucionalidade da Prisão em 2ª instância, conforme notícia disponível aqui.

Fonte: sites apmppr.org.br, altoestudos.com.br e congressoemfoco.uol.com.br

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: erro de tipo, excludentes da ilicitude, culpabilidade, concurso de agentes, concurso de crimes, teoria da pena, extinção da punibilidade, crimes contra a vida, estupro, crimes contra a Administração Pública, lavagem de capitais.

 

Examinador Suplente: Dr. Marcelo Adolfo Rodrigues, Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná. Possui atuação como Assessor da Corregedoria-Geral da instituição, já tendo atuado também como Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Guarapuava/PR, e quando Promotor de Justiça da referida comarca, atuou como Promotor Eleitoral. Foi examinador titular neste Grupo 1, nos concursos de 2013, 2014 e 2016.

Também participou de evento da Rede Ambiental que discutiu a Atuação Regionalizada e Crise Hídrica, na sede do Ministério Público Paranaense, em Curitiba, realizado em 15.05.2015, conforme notícia disponível aqui.

Fonte: site mppr.mp.br

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador, inclusive das provas anteriores nas quais funcionou como examinador titular, sugiro atenção aos seguintes temas: aplicação da lei penal, erro de tipo, erro de proibição, classificação dos crimes, tipo omissivo, nexo causal, iter criminis, tentativa, concurso de agentes, dosimetria da pena, concurso de crimes, crime continuado, culpabilidade, imputabilidade penal, súmulas do STJ, indulto, livramento condicional, prescrição, crimes contra a vida, extorsão mediante sequestro, estupro de vulnerável, associação criminosa, crimes de trânsito, lei de drogas, interceptação telefônica, crime de preconceito, abuso de autoridade, contravenções penais, sonegação fiscal, crimes contra o consumidor.

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas três provas objetivas, realizadas em 2014, 2016 e 2017.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípio da legalidade. Proibições dele decorrentes. Lex scripta, lex certa.

2. PARTE GERAL:

– Teoria da lei penal. I. Teoria da ponderação unitária/global (STF/STJ). Juiz não pode aplicar lei penais combinadas (Info 727 STF + Súmula 501 STJ). II. Analogia. In bonam partem, pode ser utilizada para reconhecimento de causas de justificação ou de exculpação. III. Normas penais em branco. Exemplos: 269, CP e 38-a, Lei 9605/98. IV. Crime remetido. Exemplo. Uso de documento falso (304, CP).

– Tipicidade formal.

– Tipos dos crimes dolosos de ação. I. Tipos dolosos de resultado: Momentos essenciais. Causação do resultado e imputação do resultado. II. Teoria da Imputação Objetiva. Risco criado. III. Tipo subjetivo composto por dolo + elemento subjetivo especial. Exemplos: roubo, extorsão, falsidade ideológica, corrupção ativa, coação no curso do processo. IV. Dolo eventual.

– Tipo dos crimes culposos. I. Normas penais abertas, dependem de valoração normativa. II. Diferenças de capacidade são avaliadas apenas na culpabilidade. III. Culpa consciente x dolo eventual. IV. Desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico, como produto específico da violação do dever de cuidado ou do risco permitido. V. Culpa inconsciente. Influência na graduação da pena deve ser aferida na primeira fase de aplicação.

– Tipo dos crimes de omissão de ação.

– Nexo causal. Teoria da causalidade adequada (teoria diferenciadora) x teoria da equivalência dos antecedentes (teoria unificadora).

– Iter criminis. Tentativa e consumação. Teorias sobre a tentativa.

– Modalidades de erro. Erro de tipo evitável/inevitável. Erro de tipo psiquicamente condicionado.

– Causas de justificação. Legitima defesa. Estado de necessidade. Teorias.

– Culpabilidade. Teorias sobre o conceito de culpabilidade. Teoria estrita da culpabilidade. Coculpabilidade.

– Concurso de agentes. Autoria e participação. Teorias. Autoria mediata. Comunicabilidade das circunstâncias e seus limites.

– Concurso de crimes. Sistemas. Unidade e pluralidade de crimes. Crime continuado.

– Teoria da pena. Aplicação da pena. Fixação da pena base. Fixação do regime inicial. Súmulas do STF/STJ. Medida de segurança. Superveniência de doença mental na fase de execução da pena.

– Extinção da punibilidade. Súmulas do STJ. Indulto.

3. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra a vida. Homicídio. Participação em suicídio.

– Lesão corporal.

– Violação de domicílio.

– Crimes contra o patrimônio. Latrocínio. Extorsão mediante sequestro. Escusas absolutórias.

Estupro. Ação penal. Lei 12.015/09. Estupro simples. Ação penal pública condicionada à representação (Obs: Lei 13.718/08 alterou para ação penal pública incondicionada – 225, CP). Estupro de vulnerável (217-A). Favorecimento de prostituição (218-B).

– Associação criminosa. Classificação doutrinária.

– Crimes contra a saúde pública.

4. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Causas de aumento (40).

– Crimes contra criança e adolescente (Lei 8069/90). Crimes do art. 241-B e do art. 241-C.

– Lavagem de capitais (Lei 9613/98). Tentativa. Processo e julgamento. Suspensão da ordem de prisão e de medidas assecuratórias.

– Interceptação telefônica (Lei 9296/96). Necessidade sempre de ordem judicial, sem exceções. Casos de não cabimento.

– Crimes de preconceito (Lei 7716/89). Efeitos da condenação. Crime inafiançável e imprescritível.

– Crimes hediondos (Lei 8072/90). Previsão constitucional. Regime inicial de cumprimento da pena.

– Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Conceito de violência doméstica e familiar. Conceito de família. Formas de violência.

– Abuso de autoridade (Lei 4898/65). Classificação dos crimes de responsabilidade. Natureza jurídica da representação. Objetividade jurídica. Participação nos crimes de abuso de autoridade. Crimes que admitem e que não admitem a tentativa.

– Lei das Contravenções Penais (DL 3688/41). Importunação ofensiva ao pudor. Perturbação do sossego alheio. Perturbação da tranquilidade. Vias de fato. Omissão de comunicação de crime. Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo.

– Crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90). Crimes do art. 1º. Caso de erro de proibição. Extinção da punibilidade.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2014, 2016 e 2017), verificaram-se: lei seca: 42% das questões; doutrina: 69%; jurisprudência: 18%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípio da legalidade.

II) Parte geral: teoria da lei penal, tipicidade formal, tipo doloso, tipo culposo, tipo omissivo, nexo causal, tentativa, erro de tipo, legitima defesa, estado de necessidade, culpabilidade, concurso de agentes, concurso de crimes, aplicação da pena, medida de segurança, extinção da punibilidade.

III) Parte especial: homicídio, participação em suicídio, lesão corporal, violação de domicílio, crimes contra o patrimônio, estupro, associação criminosa, crimes contra a saúde pública.

IV) Legislação penal especial: lei de drogas, crimes contra criança e adolescente, lavagem de capitais, interceptação telefônica, crimes de preconceito, crimes hediondos, lei Maria da Penha, abuso de autoridade, contravenções penais, crimes contra a ordem tributária.

 

Chamo a atenção ainda, para 09 (nove) novidades legislativas e 08 (oito) súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.440/2017alterou o preceito secundário do crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei nº 13.500/2017: altera, entre outras, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), para acrescer, no inciso II do art. 6º, nova exceção à proibição do porte de arma de fogo.

Lei nº 13.531/2017promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.

Lei nº 13.546/2017promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que tange à penas de determinados crimes, bem como à sua aplicação.

Lei nº 13.606/2018: institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e altera, entre outras leis, o Código Penal, para inserir o parágrafo 4º no artigo 168-A da referida norma.

Lei nº 13.641/2018: altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

Lei nº 13.654/2018: altera os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.

Lei nº 13.715/2018 (NOVA!): alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei nº 13.718/2018 (NOVA!): altera o Código Penal, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo da Lei das Contravenções Penais.

Súmula nº 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Súmula nº 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula nº 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Súmula nº 593 do STJO crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Súmula nº 599 do STJO princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Súmula nº 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

Súmula nº 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Súmula nº 617 do STJ (NOVA!): A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, 13 (treze) principais julgados de Direito Penal, ocorridos no ano de 2017, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo: link disponível aqui.

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Próxima pesquisa: Direito Eleitoral e Legislação do Ministério Público

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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