Olá amigos!
Dando sequência na pesquisa da banca do Concurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG), hoje vamos falar sobre Direito Processual Coletivo.
Provável Examinadora: Dra. Célia Beatriz Gomes dos Santos, Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Ingressou na instituição em abril de 1992, e atuou nas comarcas de Carmo do Cajuru, Pedro Leopoldo e Contagem. Após ser promovida para Belo Horizonte em 1998, exerceu atribuições nas Promotorias de Família, Defesa do Patrimônio Público, Defesa dos Direitos Humanos e Cível. Também atuou como assessora da Corregedoria-Geral do MP/MG e Assessora Especial.
– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:
Seminário Internacional – Violência Doméstica. 2008.
Seminário: O Ministério Público na Defesa dos Direitos do idoso e da Pessoa com Deficiência – Questões Práticas. 2008.
Palestra Teoria da Improbidade Administrativa. 2007.
Seminário de Inclusão Escolar. 2007.
Seminário Violência Doméstica Contra a Mulher. 2007.
Simpósio MP Cível em Debate – Otimização da Intervenção do MP no Processo Cível. 2007.
Palestra Dano Moral Coletivo. 2006.
XVI Congresso Nacional do Ministério Público e Justiça Social. 2005.
Reunião do Grupo de Estudos Jurídicos sobre o Estatuto do Idoso. 2004.
Seminário de Direito Eleitoral. 2004.
Seminário Estadual – Improbidade Administrativa: atualidades e perspectivas. 2004.
IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. 2003.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas quatro provas objetivas, realizadas em 2012, 2013, 2014, 2017 e 2018.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. MICROSSISTEMA DE TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA:
– Interesses supraindividuais. São passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos. Não se enquadram na clássica dicotomia que divide os interesses em privados e públicos, consubstanciando-se numa terceira categoria caracterizada pela relação com um bem não susceptível de apropriação e gozo exclusivo e por atribuir uma posição igualitária a qualquer sujeito, resultando, em concreto, titular em relação ao conjunto dos sujeitos coenvolvidos na fruição de um mesmo bem comum. Direitos x interesses. A ausência de distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame indistinto para o processo coletivo brasileiro. Tipos de conflito. Conflituosidade interna e sua complexidade (Edilson Vitorelli). Litígios coletivos de difusão global. A lesão ou ameaça de lesão atinge os indivíduos de forma uniforme, havendo baixo conflito interno e, geralmente, menor complexidade. Litígios coletivos de difusão irradiada. A lesão ou ameaça atinge diretamente o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham da mesma perspectiva social e não são atingidas na mesma medida, havendo, não raro, posições muito antagônicas. A conflituosidade interna é alta, também havendo dificuldades na busca por um legitimado adequado.
– Princípios do processo coletivo. Atipicidade da tutela coletiva (corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição), interesse no conhecimento do mérito, indisponibilidade da ação coletiva, máxima efetividade.
– Objeto material. Dicotomia entre processo coletivo comum (tutela de interesses metaindividuais) x processo coletivo especial (controle abstrato de constitucionalidade).
– Cláusulas gerais: características: diacrônicas (mudam ao longo do tempo), dúcteis (maleáveis), sincrônicas (conteúdo dado pelo mundo atual), normas de reenvio/intersistemáticas.
– Obrigatoriedade de intervenção do MP (art. 5º, §1º da LACP).
– Aplicação subsidiaria do CPC (art. 19 da LACP).
– Tutela inibitória. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo (art. 497,CPC).
– Prescrição nas ações coletivas: termo a quo quando praticado ato por funcionário com cargo efetivo (art. 142, §1º da Lei nº 8.112/90 + art. 23, II da Lei nº 8.429/92), ausência de prescrição intercorrente na ação de improbidade (REsp 1.289.993/RO), execução coletiva interrompe prazo para execução individual (AgRg no REsp 1.133.526/PR), prescrição de 5 anos da execução individual de sentença de ACP (art. 21 da Lei nº 4.717/65 + AgRg no EAREsp 23.902/PR). O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ou não ao edital de que trata o art. 94, do CDC. Portanto, a interrupção prescinde do ingresso dos autores individuais como litisconsortes do autor coletivo (arts. 202,I, CC + 240,caput e §1º, CPC + REsp 1.388.000 Info 580 STJ). Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso, pela totalidade do prazo (art. 202,§único, CC), com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, ainda que não tenha havido o enfrentamento do mérito.
2. LEGITIMIDADE COLETIVA ATIVA E LEGITIMIDADE PASSIVA:
– Loteamento irregular: litisconsórcio passivo facultativo/responsabilidade solidária (AgRg no AREsp 432.409/RJ).
– Atuação das associações. Tutela dos interesses individuais homogêneos dos filiados. Representação, salvo mandado de segurança coletivo (quando será substituição processual). Associações podem firmar acordos judiciais em ações coletivas, mesmo sem previsão legal. Homologa-se as disposições patrimoniais que estão dentro do âmbito de disponibilidade das partes (ADPF 165 Info 892 STF).
– Processos duplamente coletivos. Ação coletiva passiva. Admite autocomposição, mas não renúncia ao direito sobre o que se funda a ação.
3. COMPETÊNCIA:
– ACP para reparação de danos ambientais e morais. Território atingido abrange duas comarcas. Competência funcional absoluta, definida pelo local do dano, fixando-se pela prevenção (art. 2º, LACP). Dano ambiental ocorrido no interior de parque nacional situado em município que não é sede de juízo federal. Recebimento de relatório da polícia ambiental pelo MP estadual. Encaminhamento para o MPF com atuação na subseção judiciária federal mais próxima para conhecimento e providências. Eventual ACP é de competência da justiça federal (RE 228.955).
4. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS PROCESSOS COLETIVOS:
– Denunciação da lide em ACP por danos ao meio ambiente.
– Processo coletivo não admite nomeação à autoria.
– Possibilidade de chamamento ao processo pelo réu que contratou seguro de responsabilidade (art. 101,II, CDC).
– Possibilidade de litisconsórcio ativo apenas entre legitimados concorrentes, na tutela de interesses difusos.
– Possibilidade de litisconsórcio ativo de interessados/vítimas que atenderem ao edital, na ação para tutela de interesses individuais homogêneos (art. 94, CDC).
5. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS:
– Prova pericial requerida pelo MP: encargo da Fazenda Publica (Súmula 232 do STF).
– Município arca com honorários periciais quando requerer a perícia.
– Responsabilidade pelos honorários sucumbenciais pressupõe comprovada má-fé (art. 18, LACP).
6. COISA JULGADA COLETIVA:
– Art. 16 da LACP e art. 103, caput e §3º, c/c art. 81, todos do CDC.
7. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS:
– Natureza jurídica não contratual.
– Se firmado no bojo de ACP, MP deve ser ouvido antes (art. 5º, §1º da LACP).
– TAC não é direito subjetivo do particular, mas faculdade do legitimado/só pode ser firmado por ele (arts. 5º, §6º da LACP e 211 do ECA).
– Desnecessidade de esgotar o objeto da investigação/não impede outros colegitimados celebrem/proponham ação (REsp 514489/MG).
– Meios extrajudiciais de solução de conflitos de interesses coletivos: mediação, conciliação, negociação e arbitragem (arts. 1º e 2º da Lei nº 9.307/96).
– Audiências públicas (Res. CNMP 82/12). O MP poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização das audiências públicas, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas (art. 1º,§2º). A ata e seu extrato serão encaminhadas ao PGJ, ou a quem estes indicarem, no prazo de 30 dias após sua lavratura para fins de conhecimento (art. 4º,§1º). Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato participará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 dias úteis (art. 5º). As deliberações emitidas na audiência pública não terão caráter vinculante, destinando-se a zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos (art. 7º).
8. INQUÉRITO CIVIL E RECOMENDAÇÃO:
– Irregularidade no IC não macula ACP.
– Incabível HC para atacar apuração de ato de improbidade (HC 90378/RJ).
– Incabível inversão ônus da prova do CDC.
– Princípio da Publicidade, salvo sigilo legal.
– Arquivamento do inquérito civil e sua homologação pelo CSMP (art. 9º da LACP).
9. AÇÃO POPULAR (LEI 4717/65):
– Cabimento/segredo de justiça (art. 1º), normas sobre os casos de nulidade (art. 2º) outras hipóteses de atos e contratos nulos (art. 4º), sujeito passivo (art. 6º).
– Atuação do MP, legitimidade ativa do cidadão/irrelevância do domicilio eleitoral, manifestação da União e deslocamento para Justiça Federal.
– Competência do STF em conflito de estado membro x União, membros magistratura, metade dos membros do tribunal impedido.
10. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):
– Características. Possui dupla face, sendo repressivo-reparatória naquilo que concerne ao ressarcimento ao erário e repressivo-punitiva no que respeita à aplicação de sanções. Não comporta pedido isolado de condenação ao ressarcimento de danos ao erário. Destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. O pedido principal da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator. O ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público é um pedido acessório, necessariamente cumulado ao pedido principal. Não ocorrerá coisa julgada material quanto ao pedido de ressarcimento ao erário quando houver sido reconhecida a ausência de dolo. A existência do dolo é condição para a aplicação da sanção punitiva, mas não para a obrigação de reparar danos, que, em qualquer caso, depende apenas da culpa (Teori Zavascki, Processo coletivo, 2017).
– Procedimento judicial: (art. 17) vedação de acordo (§1º), mas o 1º,§2º da Res. CNMP 179/17 permite TAC; prevenção do juízo (§5º), notificação para defesa preliminar (§7º), rejeição liminar (§8º), extinção pela inadequação e agravo (§11).
– Ausência de nulidade se não houve citação da pessoa jurídica de direito público violada afetada (REsp: 526982 MG).
– Impossibilidade de propositura da ação apenas contra o particular.
– Indisponibilidade de bens. Medida extremamente útil à efetividade da pretensão de ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pela malversação da coisa pública. Possui natureza de tutela cautelar de evidência, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (STJ, Jurisprudência em Teses, Tese 12, Edição 38/2015).
11. TUTELA PROCESSUAL COLETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8078/90):
– Ônus da prova. Inversão. No Novo CPC e no CDC. Inversão ope judici x ope legis. Ônus da prova na publicidade enganosa (art. 38, CDC). Tipos de hipossuficiência: técnica, econômica. Definição de verossimilhança.
– Aplicação das disposições do Titulo III do CDC aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 21 da LACP).
– Liquidação de sentença de procedência da ação no caso de interesses individuais homogêneos/liquidação imprópria (quantum e titularidade).
12. TUTELA PROCESSUAL COLETIVA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90):
– Sistema recursal: adoção pelo sistema do CPC, prazo de 10 dias para apelação, possibilidade do juízo de retratação (art. 198, caput, incisos II e VII).
– Proteção judicial dos interesses difusos: foro competente (art. 209), ações conexas de interesse do menor no domicilio do detentor de sua guarda (Súm. 383 do STJ), valor das multas devidas ao Fundo do CMDCA (art. 214), competência da Vara da Infância em ACP contra município réu na obrigação de fazer/oferta de ensino fundamental.
13. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DOS DEFICIENTES (LEI 7853/89):
– Certidões e informações, habilitação como litisconsorte (art. 3º).
14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (LEI 7913/89):
– Hipóteses de atuação do MP, de oficio/a requerimento (art. 1º).
– Reversão das importâncias da condenação aos investidores lesados/decadência do direito à habilitação (art. 2º).
– Defesa por ACP/aplicação da LACP no que couber (art. 3º).
145. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI 12.529/11):
– Pessoas sujeitas à aplicação da lei (art. 31).
– Responsabilidade solidária por infrações (arts. 32 e 33).
– Hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (art. 34).
– Repressão das infrações não exclui outras punições legais (art. 35).
DICAS FINAIS:
Nas últimas cinco avaliações (2012, 2013, 2014, 2017 e 2018), verificou-se: lei seca: 70% das questões; doutrina: 32%; jurisprudência: 34%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Microssistema: interesses supraindividuais (direitos x interesses, tipos de litígios coletivos), princípios do processo coletivo, objeto material do processo coletivo, cláusulas gerais (características), intervenção do MP, subsidiariedade do CPC, tutela inibitória, prescrição nas ações coletivas (termo a quo, prescrição intercorrente, interrupção, prazo).
II) Legitimidade passiva, competência, intervenção de terceiros, responsabilidade por despesas, e coisa julgada: litisconsórcio ativo e passivo facultativo, atuação das associações, processos duplamente coletivos, competência absoluta, denunciação da lide, chamamento ao processo, responsabilidade por encargos com prova pericial, coisa julgada.
III) Compromisso de ajustamento de conduta: natureza jurídica, oitiva do MP, faculdade do legitimado, não esgota objeto do IC, meios extrajudiciais de solução de conflitos (mediação, conciliação, negociação, arbitragem), audiências públicas.
IV) Inquérito civil: irregularidade não macula ACP, incabível impetração de HC e inversão do ônus da prova, princípio da publicidade/sigilo excepcional, arquivamento e homologação pelo CSMP.
V) Ação popular: cabimento, hipóteses de nulidade, atuação do MP, legitimidade do cidadão, presença da União e competência da Justiça Federal / do STF.
VI) Ação por improbidade administrativa: características da ação de improbidade, procedimento judicial (art. 17), impossibilidade de ação apenas contra o particular, medida cautelar de indisponibilidade de bens.
VII) Tutela coletiva do CDC: inversão do ônus da prova, aplicação do Título III às espécies de direitos coletivos, liquidação imprópria.
VIII) Tutela coletiva do ECA: sistema recursal (sistema do CPC, prazo de apelação, juízo de retratação), proteção judicial dos interesses difusos (foro competente, ações conexas de interesse do menor, multa devidas ao Fundo do CMDCA, competência da Vara da Infância se município for réu em ACP).
IX) ACP para defesa dos deficientes: certidões/informações, e litisconsórcio.
X) ACP para proteção dos investidores no mercado de valores mobiliários: atuação do MP, reversão de valores aos investidores lesados, aplicação da LACP.
XI) ACP nas infrações contra a ordem econômica: pessoas sujeitas à lei, responsabilidade solidária, desconsideração da PJ, não exclusão de outras punições.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:
Lei nº 13.650/2018: acrescentou novo inciso ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, criando nova hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Súmula nº 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Súmula nº 605 do STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Súmula nº 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula nº 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula nº 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula nº 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Principais julgados de Direito do Consumidor de 2018, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2019:
Lei nº 13.806/2019: altera a Lei da Política Nacional do Cooperativismo para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
Súmula nº 634 do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
11 Teses do STJ sobre dano ambiental (Jurisprudência em Teses), disponível no site do Consultor Jurídico.
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Próxima pesquisa: Direito Civil.
Espero ter ajudado!
Forte abraço!
Ricardo Vidal
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