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MP/CE – Direito Penal – Promotor de Justiça do Ceará

5 de dezembro de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Hoje vamos começar a pesquisa da banca do Concurso para Promotor de Justiça do Estado do Ceará (MP/CE), com prova objetiva prevista para o dia 16/02/2020!

A Banca Examinadora é a CESPE/Cebraspe, responsável pela confecção e correção da prova objetiva.

Para este concurso, a CESPE não divulgou os nomes dos examinadores, de maneira que, de regra, informarei apenas os temas cobrados nas últimas quatro provas realizadas pela CESPE para Promotor de Justiça, a saber MP/RO (2013), MP/AC (2014), MP/RR (2017) e MP/PI (2019).

Nesta primeira postagem, falaremos sobre Direito Penal.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios. Princípio da adequação social. Princípio da fragmentariedade. Princípio da individualização da pena (5°,XLVI,CF).  Princípio da insignificância. Requisitos. Atividade clandestina de telecomunicação. Divergência no STJ (AgRg no AREsp 740.434/BA) e STF quanto à aplicação (Info 853 STF). Princípio da legalidade (5º,XXXIX,CF). Princípio da proporcionalidade. Fundamenta a inconstitucionalidade da vedação de liberdade provisória no crime de tráfico. Princípio da limitação das penas (5º,XLVII,CF). Princípio da ofensividade. Princípio da solidariedade (3º,I,CF).

2. PARTE GERAL:

– Aplicação da lei penal no tempo. Retroatividade da lei quando benéfica (2º,§único).

– Conceito analítico de crime. Culpabilidade. Juízo de reprovação da conduta.

– Classificação dos crimes. Crime de ímpeto. Crime de resultado cortado. Crime de empreendimento. Crime subsidiário. Crime a prazo.

– Nexo de causalidade. Teoria da equivalência das condições/dos antecedentes/conditio sine qua non.

– Crime omissivo. Crime comissivo por omissão. Dever de agir (13,§2º).

– Arrependimento posterior. Ato voluntário, não necessariamente espontâneo (16).

– Tentativa. Conatus. Teoria subjetiva. Tentativa qualificada/abandonada. Ocorre na desistência voluntária/arrependimento eficaz.

– Crime impossível, tentativa inidônea ou quase-crime. Ineficácia absoluta (17). Punibilidade. Teorias. Teoria sintomática. Teoria objetiva temperada.

– Erro de tipo. Erro de tipo acidental. Erro sobre o nexo causal (aberratio causae). Descriminantes putativas. Isenção da pena (20,§1º).

– Culpabilidade. Imputabilidade penal. Inimputabilidade do agente (26). Menores de dezoito anos (27). Embriaguez. Não exclui a imputabilidade (28,II). Isenção da pena (28,§1º). Coação irresistível e obediência hierárquica. Ordem não manifestamente ilegal (22).

– Exclusão de ilicitude. Teoria da concepção unitária de antijuridicidade. Permite a construção de causas supralegais de justificação. Legitima defesa real x legítima defesa real. Não cabimento. Exercício regular de direito (23,III). Estado de necessidade. Requisitos (24). Teorias. Teoria diferenciadora. Estado de necessidade defensivo x agressivo.

– Concurso de pessoas. Participação. Requisitos. Ausência do liame subjetivo. Coautoria em crime culposo. Participação de menor importância (29,§1º). Crime de latrocínio. Coautoria. Ausência de participação de menor importância (Info 885 STF). Circunstâncias incomunicáveis (30).

– Teoria da pena. Progressão de regime. Inadimplemento deliberado da pena de multa, salvo absoluta impossibilidade econômica (Info 780 STF). Cálculo da prestação pecuniária (45,§1º). Dosimetria da pena. Súmula 231 STJ. Vedação da utilização concomitante da natureza e quantidade da droga na 1ª e 3ª fase de aplicação da pena (Info 759 STF + HC 305.627-SC). Confissão qualificada. Circunstância atenuante (65,III,“d” + Súmula 545 STJ + EREsp 1.416.247/GO). Compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência (REsp 1.341.370/MT). Agravantes no caso de concurso de pessoas. Coação. Execução material do crime (62,II). Circunstância atenuante. Coação resistível (65,III,“C”).

– Concurso de crimes. Erro na execução (73) x erro sobre a pessoa (20,§3º).

– Medida de segurança. Tratamento ambulatorial (97).

– Prescrição. Crimes imprescritíveis (5º,XLII e XLIV, CF/88). Prescrição da pena de multa (114,CP). Prescrição da PRD (HC 101.255-SP, STJ). Causas impeditivas (116, CP). Obs: Lei 13.964/19 (Lei Anticrime). Alterou o inciso II (substituiu “estrangeiro” por “exterior”), e acrescentou mais dois incisos: III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.  Causas interruptivas (117). Extinção da punibilidade nos crimes conexos (108).

3. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra a vida. Homicídio simples (121). Morte do nascituro pela mãe, não estando no estado puerperal e já iniciado o trabalho de parto (Info 507 STJ + HC 228.998/MG). Homicídio qualificado. Asfixia. Meio cruel. Verificação do dolo (121,§2º,III). Feminicídio (121,§2º,VI c/c 121,§2º-A). Aumento de pena (121, §7º).

– Crimes contra a honra. Calúnia. Imputação falsa de crime (138). Difamação. Consumação (139). Injúria. Ato proferido na presença da vítima (140).

– Crimes contra o patrimônio. Furto. Bem de pequeno valor (155,§2º). Captação clandestina de sinal de TV fechada. Não configura o crime de furto (STJ AgRg no REsp 1.185.601/RS). Extorsão. Vantagem indevida (158). Extorsão mediante sequestro. Vantagem (159). Apropriação de coisa achada. Prazo de 15 dias para devolução (169,I). Estelionato (171). Estelionato privilegiado (171,§1º). Duplicata simulada. Emissão de fatura não correspondente à mercadoria vendida (172). Receptação. Autor do crime anterior desconhecido (180,§4º).

– Violação de direito autoral. Crime doloso (184).

– Crimes contra a organização do trabalho. Atentado contra a liberdade de associação (199).

– Subtração de cadáver. Múmia não é cadáver (211). Cadáver sepultado. Não possui valor patrimonial (212 + RJTJSP 107/467, RT 608/305).

– Crimes contra a liberdade sexual. Estupro. Ação penal pública incondicionada (213 + 225). Violência real. Dispensa lesões corporais (Súmula 608 STF). Importunação sexual (215-A). Assédio sexual. Prevalência da condição de superior hierárquico (216-A). Estupro de vulnerável. Consentimento e experiência sexual anterior (217-A,§5º + Súmula 593 STJ). Corrupção de menores. Idade (218). Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (218-A). Favorecimento da prostituição. Sem intuito de lucro especifico (218-B, caput).  Vantagem econômica. Multa (218-B,§1º). Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual é pública incondicionada (225). Aumento da pena. Crime cometido por padrasto (226,II).

– Bigamia. Falsidade ideológica é crime-meio, absorvido (STJ HC 39.583-MS).

– Associação criminosa. Fim especifico (288).

Falsidade documental. Documento público. Caracterização do crime (297).  Documento particular. Cartão de crédito (298, §único). Falsidade ideológica. Declaração falsa (299).

Crimes contra a administração pública. Falso testemunho (342). Desnecessário o compromisso para configuração (STJ AgRg no HC 190.766/RS). Aumento da pena (342, §1º). Coautoria. Advogado (STF HC 75.037/SP). Retratação (342,§2º). Crime formal. Favorecimento real. Auxilio. Proveito do crime (349). Evasão mediante violência contra a pessoa. Medida de segurança detentiva (352). Exploração de prestígio (357).

4. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19). Crime de ação penal pública incondicionada (3º).

– Estatuto do Índio (Lei 6001/73). Estado não pode punir índio que já foi condenado por sua tribo (Apelação Criminal 0090.10.000302-0 – TJ/RR). Vedação da dupla punição (57).

– Crimes de preconceito (Lei 7716/89). Efeitos da condenação (16). Efeitos motivados na sentença (18).

– Crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90). Atipicidade do crime antes do lançamento definitivo do tributo (1º, Lei + Súmula Vinculante 24 STF). Declaração falsa para redução do pagamento de tributo. Processo administrativo fiscal. Configuração do ilícito penal (2º,I).

– Crimes de Tortura (Lei 9455/97). Crime comum (1º,I e II). Condenação de agente público. Perda do cargo, função ou emprego público. Prazo (1º,§5º). Delito inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (1º,§6º).

– Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Posse irregular de uso permitido. Interior da residência ou do local de trabalho (12). Porte ilegal de uso permitido. Crime afiançável. Crime de mera conduta (STF ADI 3112-1). Potencialidade lesiva dispensável para tipificação do delito (STJ REsp 1451397/MG 2015). Apreensão. Elaboração do laudo pericial (25). Porte de munição. Fato típico (16). Posse ou porte ilegal de uso restrito. Crime de mera conduta. Forma equiparada (16, I).

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Posse para consumo pessoal. Necessidade do laudo toxicológico definitivo (STJ HC 335.425/RS). Tráfico privilegiado não é crime hediondo (STF HC 118.533). Transnacionalidade do tráfico. Simples comprovação da prova das destinação (40,I + Súmula 607 STJ + Resp. 1.290.846/SP). Abolitio Criminis (HC 202.760-SP). Tráfico interestadual (Súmula 587 STJ).

– Crimes de trânsito (Lei 9503/97). Aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 aos crimes de trânsito. Exceções (291,§1º). Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (301). Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo (Súmula 575 STJ).

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações (2013, 2014 e 2017) verificou-se: lei seca: 79% das questões; doutrina: 32%; jurisprudência: 43%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios.

II) Parte geral: lei penal no tempo, conceito de crime, classificação dos crimes, nexo causal, crime omissivo, arrependimento posterior, tentativa, crime impossível, erro de tipo, imputabilidade penal, exclusão da ilicitude, concurso de pessoas, teoria da pena (progressão, dosimetria, súmulas do STJ, atenuantes e agravantes), concurso de crimes, medida se segurança.

III) Parte especial: homicídio, feminicídio, crimes contra a honra, crime contra o patrimônio, violação de direito autoral, atentado contra a liberdade de associação, subtração de cadáver, crimes contra a ldignidade sexual, bigamia, associação criminosa, falsidade documental, crimes contra a administração pública.

IV) Legislação penal especial: abuso de autoridade, estatuto do índio, crimes de preconceito, crimes contra a ordem tributária, crimes de tortura, estatuto do desarmamento, lei de drogas, crimes de trânsito. 

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.606/2018: institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e altera, entre outras leis, o Código Penal, para inserir o parágrafo 4º no artigo 168-A da referida norma.

Lei nº 13.654/2018: altera os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.

Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei nº 13.718/2018: altera o Código Penal, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo da Lei das Contravenções Penais.

Lei nº 13.771/2018: altera as majorantes do feminicídio no Código Penal.

Lei nº 13.772/2018: altera o Código Penal para dispor sobre o crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

Súmula nº 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

Súmula nº 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Súmula nº 617 do STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Principais julgados de Direito Penal de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019:

Lei nº 13.804/2019: altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Decreto nº 9845/2019, Decreto nº 9846/2019, e Decreto nº 9847/2019regulamentam a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e o último revoga os Decretos de nº 9785/2019, 9797/2019 e 9844/2019.

Lei nº 13.834/2019: altera o Código Eleitoral para acrescentar o novo crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A).

Lei nº 13.840/2019: promove alterações na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), no ECA (Lei 8069/90) e no CTB (Lei 9503/97).

Medida Provisória nº 885/2019: altera, entre outras, a Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

Lei nº 13.869/2019 (NOVA!): Lei de Abuso de Autoridade (entra em vigor em 16.01.2020) – parte 1parte 2parte 3

Lei nº 13.870/2019 (NOVA!): a autorização para posse de arma de fogo abrange toda a extensão do imóvel rural (e não apenas a sede da propriedade).

Lei nº 13.886/2019 (NOVA!): dispõe sobre nova situação de perdimento de bens para condenados por alguns crimes da Lei de Drogas, altera a referida lei, bem como o CTB e o Estatuto do Desarmamento, entre outras leis.

Lei nº 13.964/2019 (NOVA!): Lei Anticrime, altera o Código Penal, o CPP e várias leis penais e processuais penais (entra em vigor em 23.01.2020).

Lei nº 13.968/2019 (NOVA!): alterou o Código Penal para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

Súmula nº 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Súmula nº 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Súmula nº 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Principais julgados de Direito Penal de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

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Próxima pesquisa: Direito Processual Penal.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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