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DPE/SP – Direito Constitucional – Defensoria de São Paulo

27 de fevereiro de 2019 Sem comentários

Olá prezadíssimos amigos, tudo bem?

Hoje vamos iniciar a pesquisa da banca do Concurso para Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), que tem sua prova objetiva marcada para o dia 14/04/2019.

A Banca Examinadora responsável pela elaboração da prova preambular (e das demais fases também) é formada por membros da própria instituição, que contará com o apoio logístico da Fundação Carlos Chagas (FCC).

Diferentemente do que ocorre em outros concursos, a Banca Examinadora especificou os examinadores que cuidarão de cada matéria!

Nesta primeira postagem, vamos falar de Direito Constitucional.

Examinadora: Dra. Mônica de Melo, Defensora Pública do Estado de São Paulo, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. É professora de Direito Constitucional nos cursos de Graduação e Especialização da Faculdade de Direito da PUC/SP.  Também é Diretora de Relações Internacionais da Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democráticos – ABCD e Membro do Conselho Consultivo do Observatório de Gênero da SPM-Brasília. Possui ampla experiência em Direito Constitucional, atuando, principalmente nos temas de Direitos Humanos, Discriminação, e Direitos Humanos da Mulher.

– Título da tese de Mestrado em Direito: “Mecanismos Constitucionais de Participação Popular: Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular”. Ano de obtenção: 1996.

– Alguns dos artigos publicados:

“A Criminalização do Feminicídio no Brasil, direitos humanos das mulheres, princípio da proporcionalidade e direito penal mínimo”. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, v. 3, p. 67-88, 2018.

“Uso do véu islâmico, laicidade, direito à diferença: Ocidente e Islamismo”. REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL, v. 105, p. 323-351, 2018.

“A Suspensão dos Direitos Políticos do Egresso na Pendência de Pagamento de Multa Penal: violação de direitos políticos, do direito do trabalho e à educação”. Revista Faculdade de Direito PUCSP, v. 2, p. 226-235, 2014.

“Direito Constitucional à assistência jurídica integral e gratuita às mulheres que comprovem insuficiência de recursos: papel do Estado versus papel da sociedade civil”. Advocacia Pro Bono em Defesa da Mulher Vítima de Violência, Campinas, 2002.

“Oficina dos Direitos da Mulher: a mulher em busca de seus direitos, vencendo a discriminação e violência”. Núcleo de Estudos da Mulher e Relações Sociais de Gênero da Universidade de São Paulo, v. 111, n.59, 2001 (em coautoria).

“Impacto da globalização e do neoliberalismo nos direitos das mulheres”. Diário Oficial do Estado de São Paulo, Estado de São Paulo, v. 111, n.59, 2001.

“Novo Código Civil: um olhar sob a perspectiva do gênero”. Correio da Cidadania, v. VI, n.269, 2001, disponível aqui.

– Alguns dos livros publicados:

“30 Anos da Constituição Múltiplos Olhares sobre as suas promessas”. 1. ed. São Paulo: Lumen Juris (Direito), 2018. v. 1. 474p (em coautoria).

“Direito, Discriminação de Gênero e Igualdade”. 1ª. ed. SÃO PAULO: Lumen Juris, 2017. v. 1. 234p.

“Oficina dos Direitos da Mulher: A mulher em busca de seus direitos: vencendo a discriminação e a violência”. 2. ed., 2015 (em coautoria).

“Tráfico de mulheres: prevenção, punição e proteção”. 1. ed. São Paulo: CLADEM/Consulado Geral dos Estados Unidos da América, 2003. v. 1. 56p (em coautoria).

“O que é violência contra a mulher?” São Paulo: Brasiliense, 2002. v. 1.

“Direitos humanos das mulheres em outras palavras”. 1. ed. Brasília: AGENDE, 2002. v. 1. 124p (em coautoria).

“Plebiscito, referendo e iniciativa popular: mecanismos constitucionais de participação popular”. 1. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001. v. 1. 208p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

 “A Criminalização do Feminicídio no Brasil, Direitos Humanos das Mulheres, Princípio da Proporcionalidade e Direito Penal Mínimo”. In: Figueiredo, Marcelo, Luis Guilherme Arcaro e Konstantin Gerber. (Org.). Constitucionalismo multinível e pluralismo jurídico. 1ed.São Paulo: Livraria e Editora Lumen Juris Ltda, 2017, v. 1, p. 1-264.

 “Sigilo Médico e aborto sob a ótica do direito à privacidade e do direito da à saúde reprodutiva.” In: Mônica de Melo, Silvia Pimentel e Beatriz Pereira. (Org.). Direito, Discriminação de Gênero e igualdade. 1ed. São Paulo: Livraria e Editora Lumen Juris Ltda, 2017, v. 1, p. 1-234.

“Acesso à Justiça no Brasil: Legislação, Jurisprudência e análise comparativa com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Derecho de Acceso a la Justicia. Aportes para la construccion de un acervo Latino Americano.” 1ed. Santiago: CEJA, 2017, v. 1, p. 69-118.

 “Modelo Público de prestação de assistência jurídica gratuita como garantia de acesso à justiça nacional e internacional das pessoas em situação de vulnerabilidade: análise do caso brasileiro a partir da Jurisdição Constitucional”. In: Marcelo Figueiredo. (Org.). O Desenho Institucional do Estado Democrático. 1ed.SÃO PAULO: Lumen Juris, 2016, v. 1, p. 173-209.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: constitucionalismo, hermenêutica constitucional, direitos humanos, direitos fundamentais, isonomia, não discriminação, direitos da mulher, instrumentos políticos de participação popular, direitos políticos, acesso à justiça, assistência jurídica integral e gratuita, remédios constitucionais, controle de constitucionalidade, reclamação constitucional, Defensoria Pública na CF/88 e na jurisprudência do STF, união homoafetiva, transgêneros, meio ambiente na CF/88.

 

Tratando-se de banca própria, foram analisadas as últimas três provas objetivas, realizadas em 2012, 2013 e 2015.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Poder Constituinte. Que é o terceiro Estado? (Emmanuel Joseph Sieyès). Texto com grande repercussão na teoria do Poder Constituinte.

– Hermenêutica Constitucional. Única diferença é de grau (não de natureza) entre as atividades legislativa e jurisdicional (Cappelleti). Métodos de interpretação. Método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse). O papel do intérprete da Constituição é construtivo, ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico, não precisa limitar-se a usar somente aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Método tópico problemático. Prioriza exame do caso concreto: pontos de vista relacionados ao problema (Haberle). Modelo “Tese de Direitos”. Sistema descritivo-justificativo. Limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme a racionalidade, as exigências morais da comunidade e os padrões próprios do direito, visando alcançar a equidade (Dworkin). Pragmatismo norte-americano. Justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. Originalismo norte-americano. Respeito absoluto à vontade do constituinte histórico. Princípios de interpretação constitucional. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização. Busca pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em aparente situação de conflito, evitando-se o sacrifício de um em detrimento do outro.

– Fenômenos constitucionais. Recepção qualificada. Compatibilidade material das normas infraconstitucionais recepcionadas, com a ordem constitucional atual. Ex: CTN. Desconstitucionalização. Inadmissibilidade. Repristinação constitucional. Impossibilidade de repristinação tácita, apenas expressa. Manutenção da aplicação de alguns dispositivos da CF/1967 por força de norma expressa do ADCT (34).

– Objetivos fundamentais da República. Reduzir as desigualdades sociais e regionais (3º,III).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Teoria geral. I. Direitos fundamentais podem ter uma amplitude muito maior que a do universo dos direitos humanos (Ingo Sarlet). II. Concorrência de Direitos Fundamentais. Âmbito de proteção diversos. Concorrência de restrições. Proteção conferida pelo direito fundamental especial. III. Sistema Único de Saúde. Políticas públicas pautadas no Federalismo de Equilíbrio (198,I). IV. Princípio da Proibição do Retrocesso dos direitos sociais (Corte Constitucional Portuguesa). “Jurisprudência da Crise”, gerada por questões relativas à política de austeridade. “Limites do sacrifício”, relacionado aos princípios da proporcionalidade e da igualdade (Gilmar Mendes).

– Liberdade de expressão. Publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença (5, IX + 220, §6º CF). Lei de Imprensa. Não recepcionada pela CF/88. Declaração pelo STF (ADPF 130).

– Proteção constitucional das pessoas com deficiência. Reforçada pela incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos do 5º,§3º (status constitucional).

– Inviolabilidade domiciliar. Conceito normativo de casa abrange inclusive, os barracos (RHC 90.376 STF).

– Crimes imprescritíveis. (5º,XLIV) Não abrange o tráfico de drogas (5º,XLII)

– Proteção constitucional do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (5º, XXXVI). Não proíbe a retroatividade da lei. Ex: retroatividade da lei penal benéfica (5º, XL).

– Interceptação telefônica. Medida sujeita à cláusula constitucional de reserva de jurisdição (5º, XI). CPI não pode determina-la.

– Remédios constitucionais: Gratuidade do habeas corpus e habeas data (5º, LXXVII CF). Mandado de segurança. Desistência da ação pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a sentença de mérito, e independente de aquiescência do impetrante (RE 669.367 STF). Ação Popular. Ingresso de assistentes litisconsorciais a qualquer tempo, mesmo depois da sentença de mérito, comprovado o requisito da cidadania (AgR REsp 916.010/SP).

– Ações coletivas propostas por associações. Apenas os associados que autorizado expressamente a proposta da ação poderão executar o título judicial. Tal autorização pode ser dada por ato individual ou em assembleia geral. (RE 573.232 SC STF).

– Ação civil pública. Liquidação e a execução individual de sentença genérica de ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1,243,887/PR). ACP ambiental. Princípio “in dubio pro natura”, admite a inversão do ônus da prova, para determinar ao empreendedor que demonstre a inexistência de dano/segurança do empreendimento. (AREsp 689.684/RO).

– Direitos políticos. Suspensos no caso de condenação criminal transitada em julgado. Não alcança presos provisórios. Possibilidade de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais (Resolução 23.219 TSE).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Estado federal. I. Histórico. Constituição dos EUA. Convenção de Filadélfia. Não contou com a participação de todos os estados. II. Características. Autonomia de seus entes, Constituição como fundamento político, repartição de competências e de rendas, inexistência do direito de secessão (60,§4º).

– Repartição de competências. Constituição de 1891. Adoção única do critério de repartição horizontal de competências. Constituição de 1988. Adoção dos critérios horizontal e vertical. Concentração das competências mais relevantes para a União (21 e 22).

– Competência legislativa concorrente. Estados podem exercer a competência legislativa plena, na inexistência de lei federal, mas a superveniência desta suspende a lei estadual que lhe contrariar (24,§§3º e 4º).

– Estados federados. Lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual (27, §4º CF).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Processo legislativo. Emenda constitucional. Pode introduzir novo direito fundamental na CF/88.Medidas provisórias. Editadas antes da EC 32/01 continuam em vigor até revogação ou deliberação posterior (2º, EC 32). Leis. Superação do veto do Executivo pelo Legislativo. Sessão aberta (66,§4º + EC 76/13).

– Poder Executivo. Vacância do cargo de Presidente (81). Ausência do país não superior a 15 dias, sem licença do Congresso (83). Imunidade temporária (86,§4º + HC 83.154 STF).

– Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Competência administrativa, não jurisdicional, não pode exercer controle difuso (ADI 4638 STF). Competência correcional originária, não subsidiária das corregedorias locais (MS 28.003 STF). Competência. Possibilidade de desconstituir atos administrativos ilegais (103-B,§4º,II). Composição. Não abrange defensores públicos (103-B). Ouvidorias de Justiça. Criadas pela União (103-B §7º CF).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle abstrato. Processo Constitucional Objetivo. Admite dilação probatória (9º,§1º + 20,§1º, Lei 9868/99).

– Controle concentrado. Declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto. Exclusão da expressão “desacato” (ADI 1127 STF). Interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto. Exclusão de interpretação que impeça o reconhecimento da união homoafetiva (ADPF 132).

– Ação Direta de Inconstitucionalidade. Objeto da ação. Emenda constitucional que viole cláusula pétrea (60,§4º). Não cabimento de ADI contra proposta de EC.

-. Amicus curiae. Pressupostos de admissão no incidente de declaração de inconstitucionalidade (950,§3º,CPC). Poderes (138,§§1º a 3º,CPC). Admissibilidade de sua participação no recurso extraordinário (1035,§4º). Irrecorribilidade da decisão de inadmissão (RE 595.486/DF).

– Controle concentrado no âmbito dos Tribunais de Justiça. Ausência de vedação que Constituições Estaduais ampliem o rol de legitimados em dissonância com a previsão da CF/88.

– Reclamação Constitucional. Não é substitutivo de recurso (Rcl 16.034 STF). Não se aplica à cláusula de reserva de plenário, quando afastada pela análise de normas anteriores à CF/88. STF poderá reapreciar, redefinir e atualizar o conteúdo de decisão paradigma proferida em ação direta (Rcl 4374/PE STF). Cabimento contra decisão que viola acórdão de RE com repercussão geral, se esgotadas as instâncias ordinárias (988,§5º,II). Cabimento no caso de decisão que só transitou em julgado após o  ajuizamento da reclamação (Rcl 5821 TO). Não cabe se fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante (RCL 8168 SC).

– Súmula Vinculante. Quórum de 2/3 do STF para aprovação (103-A,caput). Legitimados para provocar o cancelamento de súmula (103-A,§2º). Efeito vinculante a partir da publicação oficial (2º,Lei 11.417/06). Cabimento de reclamação ao STF contra ato administrativo/decisão judicial que contrariar a súmula (103-A,§3º).

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Defensoria Pública. Funções institucionais. Convocação de audiência pública (4º,XII,LC 80/94). Executivo não pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria, se compatível com a LDO, tampouco pode incluir a Defensoria em capítulo de proposta orçamentária do Executivo, junto com as Secretarias Estaduais (ADPF 307 STF). Inconstitucionalidade da lei orgânica estadual que prevê livre nomeação do Defensor Público-Geral pelo Governador do Estado (ADI 2903 STF). Restrição do alcance do pedido do MP, pelo STF, em ACP proposta, apenas à criação e implantação de Defensoria em determinada comarca (Edl no AI 598.212 STF). EC 80/2014. Criação de seção autônoma na CF/88. Prazo de 8 anos para instituição de defensores em todas unidades jurisdicionais (98,§1º,ADCT). Princípios institucionais e competência privativa (134,§4º c/c 96). Iniciativa de proposta orçamentária. Norma de eficácia plena (134,§2º – EC 45/04). Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Defensoria pública. Ausência de criação da instituição no Estado. Poder Judiciário pode adotar medidas para a implantação de políticas públicas nos casos de inescusável omissão estatal. Condenação do Estado do Paraná a cumprir a obrigação de implantar e estruturar a Defensoria Pública no Estado, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária (AI 598.212 STF). Defensoria da Constituição de São Paulo. Tratada em seção distinta da Advocacia. Prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal são tratadas no CPC e na LC 80/94. Atuação no STF. Não substituída por órgão da DPU (HC 140.589 STJ).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Princípios da ordem econômica. Reduzir as desigualdades sociais e regionais (170,VII CF).

8. ORDEM SOCIAL:

– Meio ambiente. Previsão expressa do estudo prévio de impacto ambiental (225,IV). Leis estaduais que disciplinavam “rinhas de galo”. Ofensa ao art. 225,§1º,VII (ADIs 1856, 2514 e 3766 – Info 628 STF).

– Idoso.  Gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos (230,§2º).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2012, 2013 e 2015), verificou-se:  lei seca: 71% das questões; doutrina: 37%; jurisprudência: 50%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: Poder Constituinte, hermenêutica constitucional (métodos, princípios), recepção constitucional, objetivos fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais: teoria geral (amplitude, concorrência, proibição do retrocesso), liberdade de expressão, tratados com status constitucional, inviolabilidade de domicílio, crimes imprescritíveis, direito adquirido, interceptação telefônica, remédios constitucionais, ações coletivas propostas por associações, ação civil pública, direitos políticos.

III) Organização do Estado: Estado Federal (histórico, características), repartição de competências, competência legislativa concorrente, Estados Federados.

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (emendas, medidas provisórias, veto presidencial), Poder Executivo (vacância, responsabilidade do PR), Poder Judiciário (CNJ).

V) Controle de Constitucionalidade: controle abstrato, controle concentrado, ADI, amicus curiae, controle concentrado nos TJs, reclamação constitucional, súmula vinculante.

VI) Funções essenciais à Justiça: Defensoria Pública (funções institucionais, regime jurídico constitucional, jurisprudência do STF).

VII) Ordem econômica e financeira: princípios da ordem econômica.

VIII) Ordem Social: meio ambiente, idoso.

 

Chamo a atenção ainda, para 07 (sete) novidades legislativas e 01 (uma) súmulaeditadas em 2017, 2018 e 2019*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

EC nº 96/2017: acrescenta o § 7º ao art. 225 da CF/88 “para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis”.

EC nº 97/2017: dispõe sobre o fim das coligações nas eleições proporcionais e cláusula de barreira.

EC nº 98/2017alterou o art. 31 da EC nº 19/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas.

EC nº 99/2017alterou os artigos 101, 102, 103 e 105 do ADCT da CF/88 para instituir um novo regime especial de pagamento de precatórios.

Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (entrou em vigor parcialmente, no dia 28/12/2018).

Lei nº 13.796/2019 (NOVA): altera a LDBN para prever a escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

Decreto nº 9522/2018: promulga o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27/06/13.

Súmula nº 628 do STJ (NOVA!): A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da norma).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, os principais julgados de Direito Constitucional, ocorridos nos anos de 2017 e 2018, segundo o site Dizer o Direito.

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Próxima pesquisa: Direito Administrativo e Tributário

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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