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MP/BA – Direito Constitucional – Promotor de Justiça da Bahia

6 de março de 2018 6 Comentários

Olá prezados amigos!

Hoje vamos começar a pesquisa da banca do Concurso para Promotor de Justiça do Estado da Bahia (MP/BA), com prova objetiva prevista para 15/04/2018:

A Banca Examinadora é formada por membros da própria instituição.

Apesar de não serem especificados os examinadores de cada matéria, eles foram especificados por “grupos”, o que facilita a possível atribuição da disciplina a este ou aquele examinador, levando em conta o histórico das pesquisas e a análise curricular de cada integrante da banca.

A prova preambular foi dividida em 04 (quatro) grupos, sendo o Grupo I composto das disciplinas de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Eleitoral.

Neste primeiro post, abordaremos a pesquisa de Direito Constitucional.

Provável Examinador: Dr. Artur Ferrari de Almeida, Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Ex-Assessor Jurídico do MP/BA. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. É Secretário-Geral Adjunto dos Órgãos Colegiados do Ministério Público da Bahia. Possui experiência em Direito Público.

– Artigos publicados:

“Levando o princípio da dignidade da pessoa humana a sério”. Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA, Salvador: UFBA, v. IX, p. 266-298, 2005.

“Regras versus Princípios: distinção conceitual e conflitos”. Revista da Academia de Letras dos Estudantes de Direito da UFBA: Estudos em Homenagem ao Prof. Ary Guimarães, Salvador: JusPodivm, p. 287-296, 2003.

– Capítulo de livro publicado:

“A competência especial por prerrogativa de função para ex-agentes públicos: uma análise do julgamento das ADI 2797-DF e 2860-DF”. In: Didier Jr., Fredie; Gomes Jr., Luiz Manoel; Wambier, Luiz Rodrigues. (Org.). Constituição e Processo. 1ed.Salvador: JusPodivm, 2007, p. 51-78 (em coautoria).

Outras produções bibliográficas:

“Da estrutura dos direitos fundamentais a proteção”. (ALEXY, R.; FERRARI, 2008, Tradução/Artigo).

“A moral imanente da Lei Fundamental”. (ALEXY, R.; FERRARI, 2008, Tradução/Artigo).

Encontra-se o legislador no aperto entre as proibições de excesso e de insuficência? (HAIN, Karl-Eberhard; FERRARI, 2008, Tradução/Artigo).

Participou do lançamento do programa: “O MP e os Objetivos do Milênio”, conforme notícia disponível aqui.

Pelas pesquisas efetuadas sobre o referido examinador, sugiro atenção aos seguintes temas: teoria da constituição, princípios e normas fundamentais, proibição do excesso e da proteção insuficiente, dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais, mandado de segurança, organização do estado, federação, poder legislativo, foro por prerrogativa de função dos parlamentares, regime jurídico do Ministério Público Estadual.

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas duas provas objetivas: MP/BA (2010) e MP/BA (2015).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

 1. Teoria da Constituição:

– Interpretação da Constituição (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, 2014). Métodos de interpretação. Método jurídico-estruturante.

– Concepções de Constituição (Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 2009). Concepção culturalista.

2. Direitos e Garantias Fundamentais:

– Ato jurídico perfeito. Não viola a garantia, a aplicação de normas legais posteriores aos contratos que legitimam o MP para proposta de ACP (STF – RE-AgR 450776/SP STF). Essa garantia não exclui a possibilidade de revisão judicial do contrato, para evitar enriquecimento sem causa (AI 587.727-AgR STF). Inaplicabilidade do CDC a contratos anteriores à sua vigência.

– Mandado de segurança. Hipóteses de cabimento. Atos de estabelecimentos particulares de ensino. Garantir acesso de informações relativas a terceiros (RMS 24.617). Casos de não cabimento. Ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo/decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo (5º,I e II, Lei 12.016/09). Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 STF). Agravo da decisão de relator que defere medida liminar (16,§único, Lei 12.016/09).

– Habeas corpus. Possibilidade excepcional de utilização para obstar o prosseguimento de inquérito policial (HC 20121 MS STJ).

– Identificação criminal. Civilmente identificado não será submetido a ela, salvo nas hipóteses previstas em lei (5º, LVIII).

– Ação civil pública. Legitimados ativos (5º, Lei 7347/85).

– Direitos sociais. Direitos de segunda geração. Normas programáticas. STF admite a judicialização de políticas públicas (ARE 639.337). Legitimidade do MP para proposta de ACP em favor de uma única pessoa, visando fornecimento de medicamento de alto custo.

– Direitos políticos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Fundamentos (14,§10).

3. Organização do Estado:

– Repartição de competências. Estados-membros (ADI 3512/ES STF).

– Intervenção federal. Impossibilidade de intervenção da União em Município localizado em Estado-membro (35, CF/88).

– Desapropriação de bens dos Estados pela União. Constitucionalidade do 2º,§2º, DL 3365/41 (questão anulada).

– Administração Pública. Servidores públicos. Norma que extingue vantagem pecuniária pode ser aplicada aos atuais servidores, se não acarretar diminuição nos vencimentos. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico (AI 857137 RS – STF).

– Segurança pública. Policia federal. Atribuições. Investigar crime de extorsão mediante sequestro praticado em razão da função pública exercida pela vítima (1º,I, Lei 10.446/02).

4. Organização dos Poderes:

– Poder Legislativo. Comissões parlamentares de inquérito. Poderes de investigação próprio de autoridades judiciais (58,§3º). Processo legislativo. Disciplina normativo-constitucional. Inexistência de hierarquia entre lei ordinária x lei complementar/entre lei federal x estadual. Emendas constitucionais. Vedação de sua edição na vigência de intervenção federal (60,§1º). Medidas provisórias. Vedações (62,§1º). Organização do MP, carreira e garantia de seus membros (I,”c”). Leis em geral. Matéria constante de projeto de lei rejeitado e nova deliberação (67). Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Composição. Competência.

– Poder Executivo. Constituição do Estado não pode trazer previsão normativa que crie vantagem pecuniária para servidor (ADI 3295 AM).

– Poder Judiciário. Competência. Competência originária do STF (102,I) e do STJ (105,I). Justiça Militar Estadual. Composição (100,I e II, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia). Outras situações. Crime de desvio de verba do FUNDEF. Justiça Federal (109,IV). Tenha ou não havido complementação pela União (HC 100.772/GO STF). Ações de improbidade. Se houve complementação pela União, Justiça Federal. Se não houve, Justiça Estadual. Súmula 702 STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

5. Controle de Constitucionalidade:

– ADI e ADC (Lei 9868/99 + ADI 2130 STF). Processo e julgamento. Impossibilidade de desistência (5º). Inexistência de prazo em dobro/diferenciado para legitimados. Possibilidade de perícia/audiência pública. Irrecorribilidade da decisão, salvo embargos declaratórios (26). Modulação de efeitos (27).

– Controle abstrato no âmbito estadual (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, 2014). Normas de reprodução obrigatória. Recurso extraordinário. Eficácia erga omnes da decisão do STF (RE 187.142/RJ). Decisão do TJ estadual que não vincula o STF.

– Cláusula de reserva de plenário. Pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Desnecessidade de previsão no regimento interno do Tribunal. Hipóteses excepcionais em que os órgãos fracionários podem declarar a inconstitucionalidade da norma.

– Súmula Vinculante. Pressupostos para sua edição (103-A, caput). Legitimidade para aprovação, revisão ou cancelamento (103-A,§2º). Cabimento da reclamação contra decisão que contraria ou aplica indevidamente a SV (103-A,§3º).

6. Funções Essenciais à Justiça:

– Ministério Público. Princípios institucionais. Princípio da Indivisibilidade. Alcance e limites. Garantias constitucionais (128,§5º). Funções institucionais. Rol não taxativo (129,IX). Ação penal pública. Competência privativa (129,I). Legitimidade para proposta de ACP. Relação de consumo (1º,II, Lei 7347/85). Não cabimento em questão que envolva tributos (1º,§único, Lei 7347/85). Ausência de legitimidade ativa para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo (RE 496.718 STF). A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234 STJ). Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Atribuições (130-A,§2º).

7. Ordem Social:

– Saúde. Lei disporá sobre condições e requisitos para coleta de sangue (199,§4º).

 Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

 DICAS FINAIS:

Nas duas avaliações, MP/BA (2010) e MP/BA (2015), verificou-se: lei seca: cerca de 70% das questões; doutrina: 25%; jurisprudência: 50%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: interpretação da Constituição (métodos de interpretação), concepções de Constituição.

II) Direitos e garantias fundamentais: ato jurídico perfeito (jurisprudência do STF), mandado de segurança (cabimento), habeas corpus, identificação criminal, ação civil pública, direitos sociais, direitos políticos.

III) Organização do Estado: repartição de competências, intervenção federal, desapropriação, administração pública (servidores públicos), segurança pública.

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (CPIs, disciplina normativo do processo legislativo, emendas, medidas provisórias, tribunal de contas), Poder Judiciário (competência do STF/STJ, competência na Constituição Estadual, súmulas e jurisprudência do STF/STJ sobre competência).

V) Controle de constitucionalidade: processo e julgamento da ADI/ADC, controle abstrato no âmbito estadual, reserva de plenário, súmula vinculante.

VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (princípios, garantias e funções institucionais), CNMP.

VII) Ordem social: saúde.

 

Além das normas estaduais que figuraram nas provas anteriores, acima citadas, sugiro ainda o estudo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público, presentes na Constituição do Estado da Bahia, além da Lei Orgânica do MP/BA (Lei Complementar Estadual nº 11/96), os quais por serem também tratados em normas locais, é bem possível que seu conhecimento seja exigido na prova.

Por fim, chamo a atenção ainda, para quatro novidades legislativas, editadas em 2017*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

EC nº 96/2017: acrescenta o § 7º ao art. 225 da CF/88 “para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis”.

EC nº 97/2017: dispõe sobre o fim das coligações nas eleições proporcionais e cláusula de barreira.

EC nº 98/2017alterou o art. 31 da EC nº 19/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas.

EC nº 99/2017alterou os artigos 101, 102, 103 e 105 do ADCT da CF/88 para instituir um novo regime especial de pagamento de precatórios.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

***************

Próxima pesquisa: Direito Administrativo.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

 

6 Comentários

  • Leandro disse:

    Olá Ricardo! Acabo de conhecer seu blog! Primeiramente parabéns pela iniciativa e pelo belo trabalho! Acredito estar, pela primeira vez, em uma segunda fase (MPBA) e, tentando descobrir como se pesquisa a banca, descobri este blog. Tenho uma dúvida, você pretende pesquisar todos os integrantes da banca? Encontrei apenas o de constitucional e eleitoral. Não sei se eu não soube pesquisar. Obrigado por enquanto!

    • Ricardo Vidal disse:

      Olá Leandro, obrigado!

      Então, fiz a pesquisa completa para a primeira fase, incluindo o perfil dos examinadores. Para você localizar mais fácil vá em “Categoria” (menu direito, canto inferior) e selecione “Estado da Bahia”, que você irá encontrar toda a pesquisa. Grande abraço!

  • lissaguiar disse:

    Ricardo, bom dia!
    Houve uma modificação no examinador do GRUPO I, era o Artur Ferrari e foi modificado para o ALEX SANTANA NEVES, conforme resolução 140/2018.

    Você vai fazer essa pesquisa com o novo examinador?

    Desde já agradeço a atenção.

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