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TST – Direito Individual e Coletivo do Trabalho – Magistratura do Trabalho

9 de março de 2023 Sem comentários

CONCURSO UNIFICADO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO

Prova preambular: 14/05/2023

Nº de Vagas: 300 vagas

Banca Examinadora da 1ª Fase: Banca própria/institucional (formada por membros da própria instituição)

1ª disciplina: DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO

Prováveis Examinadores:

TITULARES:

Dr. Alexandre de Souza Agra Belmonte (Presidente da Comissão do Concurso), Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, compondo a 8ª Turma e a Subseção Especializada em Dissídios Coletivos, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Privado Aprofundado pela Universidade Federal Fluminense. Atualmente é Professor Titular (graduação e mestrado) do Instituto de Ensino Superior de Brasília – IESB, coordenador trabalhista da FGV do Exame Nacional da OAB e Dr.Honoris Causa pela Universidade Santa Úrsula. É membro dos Conselhos Editoriais da Revista de Direito Civil Contemporâneo – RDCC, da Editora Facha, da editora JC e da Revista de Direito: Trabalho e Processo. É membro e Presidente Honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), membro do Instituto Cesarino Junior de Direito Social e co-fundador da COPE (Coordenação de Projetos Especiais da Escola de Ciências Jurídicas do Centro Universitário da Cidade), para a prestação de orientação jurídica a comunidades carentes. Tem experiência acadêmica como professor, coordenador acadêmico, organizador de eventos jurídicos e examinador em bancas de mestrado, doutorado e de concurso para professores. É também conferencista, autor, coautor e organizador de diversas publicações. Pela Portaria nº 1.001, de 4 de setembro de 2019, foi nomeado membro do GET de Direito do Trabalho e Segurança Jurídica, para modernização das relações trabalhistas. Foi examinador dos Concursos Públicos para os cargos de: Procurador do Trabalho (2020); Juiz do Trabalho Substituto do TRT (2017, 2011, 2010, 2008, 2004, 2003 e 2001).

– Título da tese de Doutorado em Justiça e Sociedade: “O Monitoramento da Correspondência Eletrônica nas Relações de Trabalho”. Ano de obtenção: 2003.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito das Relações Sociais: “Danos Morais nas Relações de Trabalho”. Ano de Obtenção: 1998.

– Título da Especialização em Direito Privado Aprofundado: “A Natureza Jurídica dos Shopping Centers”.

– Alguns dos artigos publicados:

A Teoria da Imprevisão no Direito do Trabalho e as Medidas Provisórias número 927 e 936/2020 como Instrumentos de Enfrentamento da COVID-19. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 04, p. 437-448, 2020.

O que podemos esperar das relações de trabalho no mundo ‘pós-pandemia’. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 12, p. 1496-1515, 2020. (em coautoria) disponível aqui.

Reforma Trabalhista e Novos Rumos da Negociação Coletiva. Revista de Direito – Trabalho, Sociedade e Cidadania, v. 6, p. 73-86, 2019. disponível aqui.

Aprendizagem Desportiva X Aprendizagem Trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 85, p. 19-31, 2019.

Aprendizagem Desportiva (Formação Desportiva) X Aprendizagem Trabalhista. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 83, p. 1031-1036, 2019.

As Apostas Desportivas Online no Brasil e em Portugal. Revista da Academia Nacional de Direito Desportivo, v. 1, p. 15-20, 2019. (em coautoria)

A Relação de emprego protegida na Constituição Federal de 1988 contra despedida arbitrária e a reforma trabalhista de 2017. Revista de Direito: trabalho, sociedade e cidadania, v. 6, p. 297, 2019. (em coautoria)

O Modelo de Financiamento Sindical Brasileiro Constitui Entrave para a Representatividade dos Sindicatos. Revista do Observatório de Direitos Humanos, v. 6, p. 146, 2019. (em coautoria)

Impacto da Reforma Trabalhista nos Contratos Vigentes e Ações Judiciais Pendentes – Direito Intertemporal. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região (Impresso), v. 25, p. 15-28, 2018.

– Alguns dos livros publicados:

Danos Extrapatrimoniais nas Relações de Trabalho. 3. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2022. v. 1. 431p .

Danos Extrapatrimoniais nas Relações de Trabalho. 2ª edição. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. v. 1.

Liberdade Sindical: Uma Proposta para o Brasil. 1. ed. Campinas: Lacier, 2021. v. 1. 683p . (em coautoria)

Contando Causos. 1. ed. Brasilia: Venturoli, 2020. v. 1. (em coautoria)

Direito do Trabalho na Crise da Covid-19. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. v. 1. (em coautoria)

O Futuro das Relações de Trabalho no Centenário da OIT. 1. ed. Porto Alegre: Lex Magister, 2020. v. 1. 346p . (em coautoria)

Teorias do Fortuito, Força Maior, Fato do Príncipe e Imprevisão nas Relações de Trabalho – Aplicação das Cláusulas Resolutórias e Revisionais sob os Impactos de Pandemias. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. v. 1. 128p .

Crise Econômica e Social e o Futuro do Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: Marioska, 2020. v. 1. (em coautoria)

Danos Extrapatrimoniais nas Relações de Trabalho. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1.

Reparação dos Danos Patrimoniais Nas Relações de Trabalho. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

Direito do Trabalho e Segurança Jurídica. In: Douglas Alencar Rodrigues; Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga. (Org.). Temas Contemporâneos de Direito Social. 1ed.Salvador: Editora Jus Podivm, 2022, v. 1, p. 5-10.

O Direito Fundamental à Adaptação Razoável nas Relações de Trabalho. In: Felipe Santa Cruz; José Alberto Simonetti. (Org.). Constitucionalismo e Estado Democrático de Direito – Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. 1ed.Brasília: OAB Editora, 2022, v. 1, p. 1-36.

O Direito Fundamental à Adaptação Razoável em Casos de Discriminação de Minorias nas Relações de Trabalho. In: Eduardo von Adamovich anda Marcel Zernikow. (Org.). Philosophical and Sociological Reflections of Labour Law in Times od Crisis. 1ed.Cambridge: Cambridge Scholars Publishing, 2022, v. 1, p. 197-234.

Direito do Trabalho e Segurança Jurídica. In: Felipe Santa Cruz Oliveira Scaletsky; Marcus Vinicius Furtado Coêlho. (Org.). Segurança Jurídica e Estado de Direito. 1ed.Curitiba: Juruá, 2021, v. 1, p. 159-169.

Breves Apontamentos sobre o Instituto da Transcendência. Desafios à Autonomia Negocial Coletiva. 1ed.Brasilia: Escola Superior do Ministério Público-ESMPU, 2021, v. 1, p. 13-53.

Os Impactos da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, de Atualização das Recuperações Judicias, Extrajudiciais e da Falência do Empresário e da Sociedade Empresária nas Relações de Trabalho. In: Luis Felipe Salomão; Flávio Tartuce; Daniel Carnio. (Org.). Recuperação de Empresas e Falência. 1ed.Barueri: Gen Atlas, 2021, v. 1, p. 115-129.

Contando Causos. In: Belmontye, Alexandre Agra; Toledo Filho, Manoel Carlos; Maranhão, Ney; Afonso, Rosemary de Oliveira Pires. (Org.). Contando Causos. 1ed.Brasília: Venturoli, 2020, v. 1, p. 11-.

Imprevisão, Força Maior, Fato do Príncipe e as Normas Excepcionais e Temporárias para Enfrentamento dos Impactos da Covid-19 nas Relações de Trabalho. In: Belmonte, Alexandre Agra; Martinez, Luciano; Maranhão, Ney. (Org.). Direito do Trabalho na Crise da Covid-19. 1ed.Salvador: Jusdodivm, 2020, v. 1, p. 435-.

A Parametrização dos Danos Extrapatrimoniais. In: Belmonte, Alexandre Ara; Lima Teixeira Filho, João de Lima; Frediani, Yone. (Org.). O Futuro das Relações de Trabalho no Centenário da OIT. 1ed.Porto Alegre: Lex Magister, 2020, v. 1, p. 315-329.

Força Maior, Fato do Príncipe, Imprevisão e os Impactos da Pandemia da COVID-19 nas Relações de Trabalho. In: Mauro Schiavi. (Org.). O Direito do Trabalho em Tempos de Coronavirus. 1ed.Campinas: Lacier, 2020, v. 1, p. 49-108.

– Alguns trabalhos apresentados:

Imprevisão e Força Maior – Covid-19. 2020.

Fato príncipe e força maior em tempos de pandemia. 2020.

Aspectos jurídicos dos efeitos da COVID-19 nas relações de trabalho. 2020.

Constituição e Autonomia Negocial em Tempos de Pandemia. 2020.

Medidas Trabalhistas adotadas pelo Brasil para enfrentar a pandemia. 2020.

Compliance Trabalhista. 2020.

O Papel do Direito do Trabalho na Crise da Pandemia. 2020.

O Direito do Trabalho em Tempos de Covid 19. 2020.

Aula Magna ‘O Panorama Atual da Reforma Trabalhista’. 2019.

As Apostas Desportivas Online no Brasil e em Portugal. 2019.

– Algumas participações em congressos e eventos jurídicos:

10º Encontro Anual da AASP. Efeitos da Reforma Trabalhista nos Tribunais. 2019.

I Seminário para Discutir o Clube Empresa e a Recuperação Judicial. Excludentes de Exigibilidade de Requisitos da Lei 11.101/2005 e Efeitos Trabalhistas. 2019.

O Desporto que os Tribunais Superiores Praticam. Aspectos Atinentes à Formação no Desporto. 2019.

O Futuro das Relações de Trabalho no Centenáro da OIT. A Parametrização dos Danos Extrapatrimoniais. 2019.

Parametrização do Dano Moral. 2019.

VII Simpósio Nacional de Direito do Trabalho Desportivo. Aprendizagem desportiva X Aprendizagem trabalhista. 2019.

58º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho. Qual é o Significado da Expressão Relações de Trabalho do Art.114, I da Constituição Federal? 2018.

A Reforma Trabalhista 1 Ano Depois. 2018.

Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho. A Reforma Trabalhista e os Danos Extrapatrimoniais – Conferência de Encerramento. 2018.

Desafios para a Proteção dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho. O Direito do Trabalho em um contexto pós reforma trabalhista. 2018.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Dr. Leandro Krebs Gonçalves, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, atualmente convocado no TRT4, para ocupar a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional. Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito USP. Especialista em Direito do Trabalho pela UNISINOS. Membro de Comissões Examinadoras de Concursos Públicos para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, inclusive do 1º Concurso Nacional. Editor da Revista da Escola Judicial do TRT4 (ISSN 2596-3139). Professor da Escola Judicial do TRT4. Parecerista da Revista do TRT3 (ISSN 0076-8855) e da Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano da PRT15 (RTDH). Foi examinador dos Concursos Públicos para os cargos de: Juiz do Trabalho do TST (2017); Juiz do Trabalho Substituto do TRT (2016 e 2012).

– Título da tese de Doutorado em Direito do Trabalho: “Fundo Social do Trabalhador Autônomo: Proteção e Regulamentação de Direitos Fundamentais”. Ano de obtenção: 2015. Disponível aqui.

– Título da Especialização em Direito do Trabalho: “A Indisponibilidade dos Direitos do Empregado no Plano Individual e no Plano Coletivo das Relações de Trabalho”.

– Artigos publicados:

A Discriminação por Orientação Sexual nas Relações de Trabalho. Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região, v. 08, p. 15-27, 2014. Disponível aqui.

Reforma Regulatória no Brasil – Redistribuição de riquezas e proteção ambiental. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, v. 21, p. 205-219, 2012.

Empregado Terceirizado: Consequências do Acidente de Trabalho e da Doença Profissional. Revista Trabalhista (Rio de Janeiro), v. 38, p. 142-161, 2011. (em coautoria).

A Convenção nº 189 da OIT: Os Avanços na Tutela do Trabalho Doméstico. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, v. 39, p. 112-134, 2011. (em coautoria).

Os Direitos Constitucionais do Trabalhador Autônomo. Cadernos da AMATRA IV, v. 14ª, p. 41-54, 2010.

Grupo Econômico: Tendências Atuais do Sistema Brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, v. 38, p. 117-139, 2010. Disponível aqui.

LER-DORT (TENDINITE). Doença Ocupacional Equiparada à Acidente de Trabalho. Causa Múltiplas. Nexo Causal Caracterizado. Inversão do ônus da Prova. Dever de Indenizar. Sentenças Trabalhistas Gaúchas, v. 1, p. 131-151, 2007.

– Livro publicado:

Fundo Social do Trabalhador Autônomo – Proteção e Regulamentação de Direitos Fundamentais. 1. ed. São Paulo: LTr, 2017. v. 01. 288p .

– Alguns capítulos publicados em livros:

A Produção de Prova pelo Revel no CPC 2015 e suas Implicações no Processo do Trabalho. In: AZEVEDO, André Jobim de; CLAUS, Ben-Hur Silveira; STÜRMER, Gilberto; MACHADO, Raimar. (Org.). O Direito Processual do Trabalho e o Novo Código de Processo Civil – A Efetividade da Jurisdição como Horizonte Hermenêutico. 01ed.Porto Alegre: Magister, 2017, v. 01, p. 446-466.

Artigos 2º, 4º, 5º, 6º e 10º. In: SOUZA, Rodrigo Trindade de; AMARAL, Márcio Lima do; SANTOS JÚNIOR, Rubens Clames dos; SEVERO, Valdete Souto. (Org.). CLT Comentada pelos Juízes do Trabalho da 4ª Região. 1ªed.São Paulo – SP: LTr, 2015, v. , p. 42-49.

Meio Ambiente do Trabalho e Proteção Jurídica do Trabalhador: (Re) Significando Paradigmas sob a Perspectiva Constitucional. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João. (Org.). Direito Ambiental do Trabalho. Apontamentos para uma Teoria Geral. 1ªed.São Paulo: LTr, 2013, v. 1, p. 123-142. (em coautoria).

Impactos da Globalização: o Fenômeno do Grupo de Empresas e a Tutela dos Direitos dos Trabalhadores. Tendências da Comunidade Europeia e do Direito Brasileiro. In: BELTRAN, Ari Possidonio (coordenador); BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; SCHINESTSCK, Clarissa Ribeiro. (Org.). União Europeia e o Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012, v. , p. 119-132. (em coautoria).

Abandono de Emprego. In: SCHWARZ, Rodrigo Garcia. (Org.). Dicionário de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e de Direito Previdenciário Aplicado ao Direito do Trabalho. São Paulo – SP: LTr, 2012, v. , p. 17-18.

Acidente do Trabalho. In: SCHWARZ, Rodrigo Garcia. (Org.). Dicionário de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e de Direito Previdenciário Aplicado ao Direito do Trabalho. São Paulo – SP: LTr, 2012, v. , p. 72-75.

Autônomo. In: SCHWARZ, Rodrigo Garcia. (Org.). Dicionário de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e de Direito Previdenciário Aplicado ao Direito do Trabalho. São Paulo – SP: LTr, 2012, v. , p. 186-188.

Comissão de Conciliação Prévia. In: SCHWARZ, Rodrigo Garcia. (Org.). Dicionário de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e de Direito Previdenciário Aplicado ao Direito do Trabalho. São Paulo – SP: LTr, 2012, v. , p. 246-247.

Consórcio de Empregadores. In: SCHWARZ, Rodrigo Garcia. (Org.). Dicionário de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e de Direito Previdenciário Aplicado ao Direito do Trabalho. São Paulo – SP: LTr, 2012, v. , p. 278-280.

Doença Profissional ou do Trabalho. In: SCHWARZ, Rodrgio Garcia. (Org.). Dicionário de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e de Direito Previdenciário Aplicado ao Direito do Trabalho. São Paulo – SP: LTr, 2012, v. , p. 395-397.

– Algumas participações em congressos e eventos jurídicos:

16º Encontro Nacional do Poder Judiciário. 2022.

2ª Reunião Preparatória do XVI Encontro Nacional do Poder Judiciário – Ranking da Transparência. 2022.

2º Fórum Nacional das Corregedorias Regionais da Justiça do Trabalho. 2022.

Fórum Nacional das Corregedorias Regionais da Justiça do Trabalho. 2022.

Seminário sobre o Uso das Redes Sociais pelos Magistrados. 2022.

XVII Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho do RS. 2022.

Painel On-line Análise Econômica do Direito e do Impacto Social das Decisões Trabalhistas. 2021.

A reinvenção da gestão: Como liderar pessoas em tempos de trabalho remoto? – Prof. Mario Sergio Cortellaella. 2020.

Debate On-line Critérios para Promoção de Juízes – Implementação e Aperfeiçoamento da Resolução n.º 106/2010 do CNJ. 2020.

IV Encontro da Rede Nacional de Cooperação Judiciária – CNJ. 2020.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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SUPLENTES:

Dra. Patrícia Maeda, Juíza do Trabalho Substituta no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Doutora e Mestre em Direito do Trabalho. Integrante do Grupo de Pesquisas Trabalho e Capital – GPTC/USP e da Equipe de Estudos Direito do Trabalho e História – EDITH/USP e Integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos, Democracia e Desigualdades da USP.

– Título da tese de Doutorado em Direito do Trabalho: “Interseccionalidade e direitos: a participação das trabalhadoras na Assembleia Nacional Constituinte”. Ano de obtenção: 2020. Disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito do Trabalho: “Trabalho no capitalismo pós-fordista: trabalho decente, terceirização, contrato zero-hora”. Ano de Obtenção: 2016.

– Título do Aperfeiçoamento em Sociologia do Trabalho: “Crítica do contrato de aprendizagem como forma de promoção do trabalho decente do adolescente”. Ano de Finalização: 2015.

– Alguns dos artigos publicados:

Julgamento com perspectiva de gênero no mundo do trabalho. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 85, p. 913-921, 2021. Disponível aqui.

Julgamento com perspectiva de gênero no mundo do trabalho. Revista Jurídica Eletrônica RTM, v. 21, p. 19-24, 2021.

Organização do trabalho e saúde no Poder Judiciário: reflexões a partir dos fatos e das normas. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 85, p. 28-37, 2021.

Debates sobre terceirização na Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988. REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15. REGIÃO, v. 1, p. 95-110, 2020. Disponível aqui.

30 anos de constitucionalismo social brasileiro: temos o que comemorar?. REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15. REGIÃO, v. 55, p. 161-178, 2019. Disponível aqui.

Reformar para piorar: a reforma trabalhista e o sindicalismo. REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15. REGIÃO, v. 52, p. 103-120, 2018. Disponível aqui.

O filme “São Bernardo” de Leon Hirzsman Reflexões acerca da construção das subjetividades no capitalismo. Rede de Estudos do Trabalho – RET, v. 20, p. 95-116, 2017. (em coautoria).

Terceirização no Brasil: histórico e perspectivas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15. Região, v. 49, p. 127-150, 2016. Disponível aqui.

Crítica do contrato de aprendizagem como forma de promoção do trabalho decente do adolescente. REVISTA TRABALHISTA (RIO DE JANEIRO), v. 52, p. 167-177, 2015.

– Livros publicados:

Diversidade: direitos humanos para todas as pessoas. 1. ed. Campinas: TRT15, 2022. v. 1. 374p .

Trabalhadoras do brasil, uni-vos! a participação das mulheres na construção dos direitos sociais inscritos na Constituição Federal de 1988. 1. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2021. v. 1. 374p .

Sororidade em Pauta. 1. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2019. v. 01. 301p . (em coautoria).

100 ANOS DA OIT: pensando o futuro do direito do trabalho. 1. ed. Campinas: Escola Judicial da Justiça do Trabalho da 15ª Região, 2019. v. 1. 273p . (em coautoria).

A era dos zeros direitos. 1. ed. São Paulo: LTr, 2017. v. 1. 157p .

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

O ano de 2020 e o mundo do trabalho na perspectiva de gênero e raça. In: Eliana Nogueira; Gabriela Aquino; João Batista Martins Cesar. (Org.). Contribuições das ciências humanas e sociais para a (re)construção da dignidade da pessoa humana: em homenagem ao padre Julio Lancellotti. 1ed.Campinas: Lacier, 2022, v. , p. 114-128.

Tecendo histórias de juízas do trabalho em perspectiva: do passado até os dias atuais. In: Morgana de Almeida Richa; Tereza Aparecida Asta Gemignani; Ana Paula Sefrin Saladini; Adriene Domingues Costa. (Org.). Mulheres na Justiça do Trabalho: 80 anos em perspectiva. 1ed.Rio de Janeiro: Justiça & Cidadania, 2022, v. 1, p. 379-398.

Por que julgar com perspectiva interseccional de gênero? In: Maeda, P.. (Org.). Diversidade: direitos humanos para todas as pessoas. 1ed.Campinas: TRT15, 2022, v. 1, p. 349-373.

Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e préescolas. In: Brenno Tardelii; Gabriela Barretto de Sá; Maíra Zapater; Salah H. Khaled Jr.; Silvio Almeida. (Org.). Comentários Críticos à Constituição da República Federativa do Brasil. 1ed.São Paulo: Jandaíra, 2021, v. 1, p. 176-177.

Covid-19 e Trabalho des Magistrades Trabalhistas. In: Gustavo Seferian; Jorge Luiz Souto Maior. (Org.). Direito do Trabalho e Crise Sanitária da Covid-19: Leituras críticas desde o GPTC-USP. 1ed.Campinas: Lacier, 2021, v. 1, p. 254-265.

Violências de gênero nas relações de trabalho. In: Amanda Brabosa; Andréia Chiquini Bugalho; Luiza de Oliveira Garcia Miessa dos Santos. (Org.). Atualidades e tendências do direito e processo do trabalho. 1ed.São Paulo: JusPODIVM, 2021, v. 3, p. 113-128. (em coautoria).

Covid-19: a necessária reflexão sobre gênero e trabalho. In: Amanda Brabosa; Andréia Chiquini Bugalho; Luiza de Oliveira Garcia Miessa dos Santos. (Org.). Atualidades e tendências do direito e processo do trabalho. 1ed.São Paulo: JusPODIVM, 2021, v. 3, p. 141-156.

Impactos da reestruturação produtiva no Judiciário Trabalhista. In: Walkiria Martinez Ferrer. (Org.). Crise Capitalista, precarização do trabalho e colapso ambiental. 1ed.Marília: Praxis, 2021, v. 2, p. 181-190. (em coautoria).

As faces da terceirização: trabalho de mulher e a marginalidade no Direito do Trabalho. In: Jorge Luiz Souto Maior; Valdete Souto Severo. (Org.). RESISTÊNCIA III: O Direito do Trabalho diz não à terceirização. 1ed.São Paulo: Expressão Popular, 2019, v. 1, p. 661-668. (em coautoria).

O silêncio eloquente sobre a terceirização na Constituição. In: Jorge Luiz Souto Maior; Valdete Souto Severo. (Org.). RESISTÊNCIA III: O Direito do Trabalho diz não à terceirização. 1ed.São Paulo: Expressão Popular, 2019, v. 1, p. 297-304.

– Alguns dos trabalhos apresentados:

Julgamento com perspectiva de gênero. Aspectos práticos. 2022.

Tridimensionalidade dos assédios moral e sexual. 2022.

Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. 2022.

Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: guia passo a passo. 2022.

Feminismo ou barbárie. 2021.

Estado e Direito no Pós-Fordismo: o trabalho e os direitos sociais. 2021.

Uso emergencial da vacina contra COVID-19 – a tutela da saúde coletiva se sobrepõe ao direito de recusa do trabalhador à imunização?. 2021.

Pandemia e as mulheres do sistema de justiça trabalhista. 2020.

Divisão sexual do trabalho. 2020.

Julgamento com perspectiva de gênero. 2020.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

4º Seminário Mulheres no Sistema de Justiça – AJUFE. Situação pós-pandêmica e julgamento com perspectiva de gênero. 2022.

ASSÉDIO ORGANIZACIONAL E SUAS IMPLICAÇÕES NA SAÚDE MENTAL – EJUD15. 2022.

DESENVOLVIMENTO GERENCIAL 2022 – LIDERANÇA EM TEMPO DE MUDANÇAS. Assédio moral para gestores. 2022.

Julgamento com perspectiva de gênero – UNINOVE. 2022.

Julgamentos em perspectivas feministas – CAV/UFPA. 2022.

O QUE O MOVIMENTO #ME TOO REVELA SOBRE A LEI DE ASSÉDIO SEXUAL NOS EUA E SEUS REFLEXOS NO BRASIL. REFLEXOS DO MOVIMENTO #ME TOO NO BRASIL. 2022.

Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: guia passo a passo. 2022.

Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero – AMATRA1. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: aplicação e prática na Justiça do Trabalho. 2022.

Reflexões para o dia internacional da mulher. Perspectiva de Gênero no Sistema de Justiça Brasileiro. 2022.

V Direito e Gênero – UENP. Aspectos específicos do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ na Justiça do Trabalho. 2022.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Dra. Lorena Vasconcelos Porto (Representante do MPT), Procuradora do Trabalho. É Doutora em Autonomia Individual e Autonomia Coletiva pela Universidade de Roma “Tor Vergata”. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma “Tor Vergata”. Professora Convidada do Mestrado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Seguridade Social da Universidad Externado de Colombia, e da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Também é Professora do Curso de Formação Continuada sobre Direito Coletivo do Trabalho, na modalidade de Educação a Distância, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT. Membro de Comissões Examinadoras do 20º Concurso Público, do 21º Concurso Público e do 22º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procuradora e Procurador do Trabalho. Tem experiência na área do Direito do Trabalho, Individual e Coletivo, e Direito Internacional do Trabalho. Foi examinadora de Concursos Públicos para o cargo de: Procurador do Trabalho (2022, 2020, 2018 e 2017).

– Título da tese de Doutorado em Autonomia Individuale e Autonomia Collettiva: “La disciplina dei lecenziamenti in Itália e nel Diritto comparato: uma proposta per il Diritto del Lavoro in Brasile”. Ano de obtenção: 2008. 

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A subordinação no contrato de emprego: desconstrução, reconstrução e universalização do conceito jurídico”. Ano de Obtenção: 2008.

– Título da Especialização em Master di II Livello in Diritto del Lavoro: “La protezione contro il licenzimento individuale ingiustificato in Brasile e in Itália”.

– Alguns dos artigos publicados:

A proteção do trabalhador contra a despedida imotivada e discriminatória: fundamentos do direito internacional dos direitos humanos e da lei geral de proteção de dados. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 86, p. 324-337, 2022.

Pluralidade ou unicidade sindical: uma discussão à luz da Opinião Consultiva 27/21 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 86, p. 1016-1025, 2022. (em coautoria).

Liberdade sindical e controle de convencionalidade. Revista AMATRA-V: vistos etc., v. 18, p. 141-150, 2022. (em coautoria).

Reduction of Labor Rights Provided for in Collective Bargaining Agreements in Brazil. International Labor Rights Case Law, v. 8, p. 212-216, 2022.

Aportes Filosóficos e Jurídicos sobre o Trabalho Cyberizado. Revista Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, v. 6, p. 140-173, 2021. (em coautoria).

The Welfare State: general characteristics, obstacles and challenges in Latin America. e-Revista Internacional de la Protección Social (e-RIPS), v. VI, p. 141-172, 2021. (em coautoria).

Alguns apontamentos sobre a negociação coletiva e o controle de convencionalidade. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 85, p. 1124-1135, 2021. (em coautoria). Disponível aqui.

El principio de igualdad y la parasubordinación en el derecho laboral. Revista de la Facultad de Derecho de México, v. LXXI, p. 213-236, 2021.

Estado de Bienestar Social: características generales, obstáculos y desafios en América Latina. e-Revista Internacional de la Protección Social (e-RIPS), v. VI, p. 107-140, 2021. (em coautoria).

A terceirização pós-reforma trabalhista. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 84, p. 174-184, 2020. (em coautoria).

– Alguns dos livros publicados:

Direito do trabalho e COVID-19: notas de direito ambiental e coletivo do trabalho, direitos humanos e combate às desigualdades. 1. ed. Brasília: Escola da ANPT, ANPT e RTM, 2022. v. 1. 622p . (em coautoria).

A América Latina e o estado de bem-estar social: características, obstáculos e desafios. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021. v. 1. 446p . (em coautoria).

A organização internacional do trabalho: sua história, missão e desafios, volume 1. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. v. 3. 429p . (em coautoria).

A comunicabilidade do direito internacional do trabalho e o direito do trabalho brasileiro volume 2. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. v. 3. 389p . (em coautoria).

Os instrumentos normativos: tratados e convenções internacionais volume 3. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. v. 3. 399p . (em coautoria).

O Mundo do Trabalho e a 4ª Revolução Industrial. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch Brasil, 2020. v. 1. 258p . (em coautoria).

O mundo do trabalho e a 4ª revolução industrial volume 2: homenagem ao Professor Márcio Túlio Viana: o direito coletivo do trabalho e a 4ª revolução industrial. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. v. 2. 115p . (em coautoria).

La responsabilidad social de las instituciones financieras y la garantía de los derechos humanos. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. v. 1. 261p . (em coautoria).

The social responsibility of financial institutions and the guarantee of human rights. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. v. 1. 235p . (em coautoria).

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

Termo de Ajuste de Conduta e a Solução Consensual de Conflitos Coletivos pela Mediação. In: Celeida M. Celentano Laporta; Renata Porto Adri. (Org.). A consensualidade aplicada às relações laborais. 1ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, v. 1, p. 47-67. (em coautoria).

El Sistema Interamericano de Protección de Derechos Humanos y la Tutela del trabajador migrante. In: Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes; Priscila Moreto de Paula. (Org.). Migrantes y refugiados: un acercamiento basado en la centralidad del trabajo y en la justicia social. 1ed.Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2022, v. 1, p. 51-78.

O novo contrato social na sociedade de risco: o papel da social ecologia e da fraternidade no contexto da Covid-19. In: CLÁUDIO JANNOTTI DA ROCHA; CLAUDIO PENEDO MADUREIRA; FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO; TÁREK MOYSÉS MOUSSALLEM. (Org.). O Direito e o processo de trabalho na 4.ª Revolução Industrial. 1ed.Vitória; Rio de Janeiro: EDUFES; MC&G, 2022, v. 1, p. 242-267. (em coautoria).

Liberdade sindical e controle de convencionalidade. In: Henrique Correia; Élisson Miessa. (Org.). Estudos aprofundados do MPT. 2ed.São Paulo: Juspodivm, 2022, v. 1, p. 537-554. (em coautoria).

O Germinal de Zola e a uberização: um museu de grandes novidades?. In: Viviane Vidigal; Oscar Krost. (Org.). Mais direito, tecnologia e trabalho. 1ed.Leme: Mizuno, 2022, v. 1, p. 81-106.

A dispensa em massa e a pandemia do covid-19. In: Mauricio Godinho Delgado; Ricardo Macedo de Britto Pereira; Valéria de Oliveira Dias; Alline Bessa de Meneses; Simone Soares Bernardes; Yuli Barros Monteiro Rodrigues. (Org.). Democracia, Sindicalismo e Justiça Social: Parâmetros estruturais e desafios no século XXI. 1ed.São Paulo: Juspodivm, 2022, v. 1, p. 925-944. (em coautoria).

O Germinal de Zola e a uberização: um museu de grandes novidades?. In: Paula Tavares Duarte Rodrigues; Denise Arantes Santos Vasconcelos; Daniela de Morais do Monte Varandas. (Org.). Direito coletivo do trabalho: estudos em homenagem ao professor Ricardo José Macêdo de Britto Pereira. 1ed.Londrina: Thoth, 2022, v. 1, p. 243-263.

Alguns apontamentos sobre a greve ambiental no Direito brasileiro e a pandemia da COVID-19. In: Augusto Grieco Sant’Anna Meirinho; Lorena Vasconcelos Porto; Patrick Maia Merisio; Valdirene Silva de Assis. (Org.). Direito do Trabalho e COVID-19: notas de direito ambiental e coletivo do trabalho, direitos humanos e combate às desigualdades. 1ed.Brasília: ANPT, Escola da ANPT e RTM, 2022, v. 1, p. 241-271. (em coautoria).

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e a tutela do trabalhador migrante. In: Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes; Priscila Moreto de Paula. (Org.). Migrantes e refugiados: uma aproximação baseada na centralidade do trabalho e na justiça social. 1ed.Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2021, v. 1, p. 45-72.

Tripartismo e diálogo social na OIT e a reforma trabalhista. In: Maria Cecília Máximo Teodoro; Márcio Túlio Viana; Murilo Carvalho Sampaio Oliveira; Karin Bhering Andrade; Iris Soier do Nascimento de Andrade. (Org.). Direito Material e Processual do Trabalho – X Congresso Latino-Americano de Direito Material e Processual do Trabalho. 1ed.Belo Horizonte: Conhecimento, 2021, v. 1, p. 99-118.

– Alguns dos trabalhos apresentados:

Convenção 158 da OIT: discussões de teses e aplicações. 2023.

A Convenção 158 da OIT. 2023.

A proteção contra a dispensa imotivada e o Direito Internacional. 2023.

Novas formas de subordinação. 2022.

O futuro do trabalho e do Direito do Trabalho: análises críticas. 2022.

Direito Coletivo do Trabalho 4.0. 2022.

As Novas Formas de Trabalho e os Riscos à Saúde do Trabalhador. 2022.

Gig economy & trabalho. 2022.

Mediação do Curso Cozinha Industrial e a Justiça do Trabalho. 2022.

Recentes julgados do STF sobre matéria trabalhista. 2022.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

XXV Congresso Nacional de Procuradores e Procuradoras do Trabalho. 2022.

Curso de Aperfeiçoamento sobre Direitos Humanos e Sistema Internacional de Proteção ao Trabalho. 2020.

Direitos dos estagiários na pandemia. 2020.

InterESAs GO e ES de Direito e Processo do Trabalho. Possíveis violações a direitos trabalhistas no contexto do teletrabalho. 2020.

Pós Covid: por um Constitucionalismo Supranacional. 2020.

Seminário do CCJE da UFES. Desafios contemporâneos ao trabalho da mulher. 2019.

Simpósio Futuro do Trabalho: os Efeitos da Revolução Digital na Sociedade. 2019.

Simpósio Futuro do Trabalho: os Efeitos da Revolução Digital na Sociedade. 2019.

XXIV Congresso Nacional dos Procuradores do Trabalho. 2019.

Curso de Altos Estudos de Direito e Processo do Trabalho. La reforma laboral en Brasil. 2018.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Prova analisada: Magistratura do Trabalho (2017), a única elaborada pela Banca do I Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho.

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO:

1. FUNDAMENTOS E FORMAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO:

– Justiça do Trabalho. A denominação “Justiça do Trabalho” (embora, à época, de natureza administrativa) foi utilizada apenas na Constituição de 1937 (art. 139) e somente a partir da Constituição de 1946 se previu, expressamente, em Carta Magna, o poder normativo da Justiça Laboral (art. 123, § 2º).

– Os desafios da reforma Trabalhista. Nas formações socioeconômicas centrais – a Europa Ocidental, em particular -, a legislação trabalhista, desde seu nascimento, cumpriu o relevante papel de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, desse modo, a partir do setor mais moderno e dinâmico da economia, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão da força de trabalho (GODINHO, Direito do Trabalho. Pág. 55. 2017). O Direito do Trabalho é um produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade (GODINHO, Direito do Trabalho. Págs. 92 e 93. 2017). No Brasil vigora, desde a década de 1930, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica – respeitado o critério organizativo da categoria profissional (GODINHO, Direito do Trabalho. Pág. 1518. 2017). O Código Civil de 1916 influenciou na elaboração do direito do trabalho pátrio, uma vez que já dispunha sobre o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma e amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CC/1916; art. 112, CC/2002).

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:

– Princípios. Princípio da Primazia da Realidade: define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato. Princípio da intangibilidade salarial: não deve ser analisado de forma absoluta, admitindo-se exceção. Em regra, o salário é irredutível, contudo, é possível a redução mediante acordo/convenção coletiva de trabalho. Princípio da continuidade da relação de emprego: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212 TST). Princípio da intangibilidade contratual objetiva: é um aspecto da inalterabilidade contratual prevista no artigo 468 da CLT, determina a prevalência dos aspectos objetivos do contrato (cláusulas), mesmo diante de alterações subjetivas.

3. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO:

– Reconhecimento da relação empregatícia. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar (Súmula 386 TST).

4. RELAÇÃO DE TRABALHO LATO SENSU:

– Trabalho rural (Lei 5.889/73). Empregador rural. Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados (art. 3°, caput). Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agro econômica (art. 3°, §1°). Empregado rural. A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (art. 9°, §5°). Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola (art. 12, § único). A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável (art. 14-A, §1°). Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinquenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar (art. 16, caput).

– Trabalho doméstico (LC 150/15). Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais (art. 3°, caput). Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas (art. 3°, §3°, III). É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem (art. 18, caput). É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário (art. 18, §1°). As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos (art. 18, §3°). O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput (art. 21, § único).

– Trabalho portuário (Lei 12.815/13). Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto (art. 32, § único). O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho (art. 33, §2°). O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos (art. 40, caput). A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados (art. 40, §2°). O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019/74 (art. 40, §3°). As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas (art. 40, §4°).

– Contratos de trabalho com entidades estatais. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 TST).

5. MODALIDADES DE CONTRATOS DE EMPREGO:

– Pré-contratações. Pré-contratação de horas extras. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula.

– Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário (Súmula 199, I, TST).

– Profissões com regulamentação especial. Normas especiais de tutela do trabalho. Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho. Serviço ferroviário. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal (art. 243, CLT). Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT) (Súmula 61 TST). Professores. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames (art. 319, CLT). Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula (art. 322, §1°, CLT). Salão-parceiro e profissional-parceiro. O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas (art. 1°-A, §8°, Lei 12.592/12). Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria (art. 1°-C, II, Lei 12.592/12). Atleta profissional. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos (art. 30, caput, Lei 9.615/98). A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos (art. 31, caput, Lei 9.615/98).

– A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (art. 31, §2°, Lei 9.615/98).

– Contrato individual de trabalho. Disposições gerais. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (art. 452).

6. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPREGO:

– Nulidades. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização (Súmula 430 TST). Trabalho ilícito e trabalho proibido. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico (OJ 199 SDI-1).

7. DURAÇÃO DO TRABALHO:

– Jornada de trabalho e horário de trabalho. Engenheiros. Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias (Súmula 370 TST).

8. PERÍODOS DE DESCANSO:

– Férias. Concessão e época das férias. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134, caput). Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (art. 137, caput). O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela (ADPF 501).

9. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO:

– Remuneração. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (art. 457, §1°).

10. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:

– Atividades insalubres ou perigosas. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II). Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo (art. 193, §3°). O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 194). Fornecimento do aparelho de proteção. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula 289 TST). A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade (Súmula 293 TST). Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, TST).

– Trabalho em altura (NR n° 35). Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (35.1.2). Cabe aos trabalhadores: interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis (35.2.2) (esse item foi revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019).

– Embargo e Interdição (NR n° 3). Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador (3.2.2). O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra (3.2.2.1). A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento (3.2.2.2). Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício (3.5.5).

– Equipamento de Proteção Individual (NR n° 6). A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: … (6.3). Cabe ao empregador quanto ao EPI: substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado (6.6.1, “e”); responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica (6.6.1, “f”).

– Programa de controle médico de saúde ocupacional (NR n° 7). Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados (7.3.1.1).

– Acidente de trabalho. Pensionamento. Pensão por morte do trabalhador decorrente de acidente de trabalho. Ao cessar, para um dos beneficiários, o direito a receber pensão relativa à indenização dos danos materiais por morte, sua cota-parte acresce, proporcionalmente, aos demais (REsp 408.802/RS). A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano. Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos (REsp 1344962/DF).

11. DANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO:

– Assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (art. 216-A, caput, CP).

12. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

– Alteração. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio (art. 469, caput). Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço (art. 469, §1°). Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte (Súmula 29 TST). Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço (Súmula 43 TST).

13. TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGO:

– Rescisão. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato (art. 479, caput). A indenização, porém, não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (art. 480, §1°). Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (art. 481).

– O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (art. 483, “b”).

– Aposentadoria. A aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT extingue automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou empregatício (art. 40, §1º, II, da CF) (AIRR – 11437-40.2015.5.15.0076).

14. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO:

– Aviso prévio. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, §1°).

15. ESTABILIDADE E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO:

– Estabilidade e garantias. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT) (Súmula 244, I, TST). A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (Súmula 339, II, TST). O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (Súmula 378, III, TST). Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 (Súmula 390, II, TST).

16. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

– Prescrição. Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (Súmula 362, I e II, TST).

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO:

17. RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO:

– Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização (Convenção n° 87). No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas respectivas organizações deverão da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a lei (art. 8°, 1).

– Aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva (Convenção n° 98). Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato (art. 1°, 2 “a”).

18. ENTIDADES SINDICAIS:

– Organização sindical. Instituição sindical. Administração do Sindicato. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos: julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados (art. 524, “d”). Direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (art. 543, caput). Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais (OJ -SDC- 20).

– Garantias sindicais. O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais (art. 8°, VII, da CF/88).

– Condutas antissindicais. Não pratica conduta antissindical a manifestação da imprensa local em relação à conduta do sindicato, por meio de matéria jornalística no periódico da região, expendendo críticas contundentes à entidade sindical, as quais contrariaram as expectativas dos trabalhadores envolvidos no protesto (art. 5°, IV, da CF/88). A intervenção policial em razão de passagem de ambulância não impede a prática de reunião sindical, sendo um fato externo às manifestações e plenamente viável, desde que seja por um motivo e prazo curto.

19. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO DIREITO DO TRABALHO:

– Instrumentos normativos negociados: acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência (art. 613, IV); Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos (art. 613, V). É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal (Súmula 384, II, TST). O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (OJ-SDI1-54).

20. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO:

– Dissídio Coletivo. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (art. 114, §2°,CF, c/ redação da EC n° 45/2004). O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria – enquadramento sindical – envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT (OJ-SDC-9). Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 (OJ-SDC-5).

21. GREVE NO DIREITO BRASILEIRO:

– Legislação aplicável à greve (Lei 7.783/89). Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 7°, caput). A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão (art. 8°). São considerados serviços ou atividades essenciais: funerários (art. 10, IV). Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação (art. 13). Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (art. 14, § único, II). Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout) (art. 17, caput).

Obs: a indicação dos artigos está de acordo com a Reforma Trabalhista realizada pela Lei 13.467/2017.

DICAS FINAIS:

Na prova analisada, verificou-se:

Lei seca: 70% das questões;

Doutrina: 13%

Jurisprudência: 56%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Individual Coletivo:

I) Fundamentos e formação história do Direito do Trabalho: Justiça do Trabalho (denominação), desafios da reforma trabalhista.

II) Princípios do Direito do Trabalho: princípios (primazia da realidade, intangibilidade salarial, continuidade da relação de emprego, intangibilidade contratual objetiva).

III) Relação de Trabalho e Relação de Emprego: reconhecimento da relação empregatícia.

IV) Relação de Trabalho Lato Sensu: trabalho rural (empregador rural e empregado rural), trabalho doméstico, trabalho portuário, contratos de trabalho com entidades estatais.

V) Modalidades de Contratos de Emprego: pré-contratações, profissões com regulamentação especial (serviço ferroviário, salão-parceiro e profissional-parceiro, atleta profissional), contrato individual de trabalho.

VI) Invalidade do Contrato de Emprego: nulidades.

VII) Duração do Trabalho: jornada de trabalho e horário de trabalho (engenheiros).

VIII) Períodos de descanso: férias (concessão e época das férias).

IX) Remuneração e salário: remuneração.

X) Segurança e Medicina do Trabalho: atividades insalubres ou perigosas, trabalho em altura, embargo e interdição, EPI, programa de controle médico de saúde operacional, acidente de trabalho (pensionamento).

XI) Danos nas Relações de Trabalho: assédio sexual.

XII) Alteração do Contrato de Trabalho: vedações em relação a transferência.

XIII) Término do Contrato de Emprego: rescisão, aposentadoria.

XIV) Obrigações decorrentes da cessação do contrato de emprego: aviso prévio.

XV) Estabilidade e garantias provisórias de emprego: desconhecimento do estado gravídico (direito indenização), estabilidade provisória do cipeiro, garantias em decorrência de acidente de trabalho.

XVI) Prescrição e decadência: prescrição.

Direito Coletivo do Trabalho:

XVII) Relações coletivas de trabalho: Convenções 87 e 98.

XVIII) Entidades sindicais: Organização sindical (administração sindical, direitos dos sindicalizados), garantias sindicais (direito de votar ser votado), condutas antissindicais.

XIX) Negociação coletiva no direito do trabalho: acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho.

XX) Mediação e arbitragem no direito do trabalho: dissídio coletivo.

XXI) Greve no direito brasileiro: legislação aplicável à greve (Lei 7.783/89).

 

Novidade Legislativa Importante de 2017 (*):

Lei nº 13.467/2017: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, entre outras leis, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho (Reforma Trabalhista).

Novidades Legislativas de 2019 (*):

Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

Lei nº 13.877/2019: Altera, entre outras, a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre regras aplicadas às eleições.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.151/2021: dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Lei nº 14.261/2021: Cria o Ministério do Trabalho e Previdência e altera, entre outras, a Lei 13.846/19.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.311/2022: Altera a Lei nº 14.151/2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

Lei nº 14.437/2022: Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Lei nº 14.438/2022: Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis nºs 8.212/91, 11.196/05, 8.036/90, 13.636/18, e 14.118/21; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213/91.

Lei nº 14.442/2022: Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Lei nº 14.457/2022: Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43), entre outras leis.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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