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TRF3 – Direito Constitucional – Magistratura Federal

18 de janeiro de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Prova preambular: 21/08/2022.

Nº de Vagas: 106

Banca Examinadora da 1ª fase: própria (formada por membros da própria instituição).

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

Examinador: Dr. André Ramos Tavares, Professor Titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP; Professor Permanente dos Programas de Doutorado e Mestrado em Direito da PUC/SP; Coordenador do Mestrado em Direito das Faculdades Alfa (Alves Faria) – GO; Coordenador da Revista Brasileira de Estudos Constitucionais (Qualis B3); Membro do Conselho de Transparência Pública e Combate a Corrupção – CTPCC da Controladoria – Geral da União; Conselheiro Integrante do Conselho da Escola Eleitoral Paulista – TRE (2020-2021), foi Pró-Reitor de Pós-Graduação Stricto Sensu da PUC-SP (2008-2012), foi Diretor da Escola Judiciária Eleitoral Nacional – TSE (2010-2012); foi Presidente do Conselho Consultivo da Presidência do CNJ (2014-2016) e foi Presidente da Comissão de Ética da Presidência da República do Brasil (2020-2021). Atua como pesquisador e docente nos seguintes temas: Direito Econômico, com foco na Economia Digital e na superação do subdesenvolvimento; Poder Judiciário e STF.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS DE PRECEITO FUNDAMENTAL”. Ano de obtenção: 2000. Orientador: CELSO SEIXAS RIBEIRO BASTOS.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS”. Ano de Obtenção: 1998. Orientador: CELSO SEIXAS RIBEIRO BASTOS.

– Alguns dos artigos publicados:

“APP?s e plataformas on-line na intermediação econômica no Brasil.” (Revista de Direito Constitucional & Econômico, v. 1, p. 13-43, 2019).

“ONR: resposta à exigência constitucional de um eficiente sistema registral.” (Boletim do IRIB em Revista, v. 1, p. 38-71, 2019)

“Eficácia do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos.” (REVISTA DO ADVOGADO, v. 01, p. 157-167, 2019)

“As normas remissivas nas Constituições subnacionais e a Constituição total invertida.” (Pensamento Jurídico, v. 13, p. 295-324, 2019.), disponível aqui.

“Princípios Constitucionais do Processo Eleitoral.” (Revista Eletrônica de Direito Eleitoral e Sistema Político, v. 3, p. 1-36, 2018), disponível aqui.

“A democracia tutelada pelo STF e TSE.” (REVISTA DO ADVOGADO, v. 140, p. 122-129, 2018.)

“A Cultura diversa da CPLP na ‘marcha harmônica’ do mercado global.” (NOVA ÁGUIA, v. 01, p.162-169, 2018)

“Planejamento e os planos setoriais dos diversos ‘mercados urbanos’.” (REVISTA LATINO-AMERICANA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS, v. 19, p. 335-350, 2017.)

“Acesso à infraestrutura rodoviária e práticas administrativas inconstitucionais.” (Revista Brasileira de Direito Administrativo e Infraestrutura, v. 1, p. 39-67, 2017)

“Comentário à MC ADIn n. 5.311/DF: Novos controles quantitativos para os partidos políticos.” (Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 967, p. 399-404, 2016).

“A Magna Carta do Bosque: uma modelagem jurídica ‘não-tradicional’?.” (Revista Internacional d’Humanitats, v. 41, p. 41-50, 2016), disponível aqui.

– Alguns dos livros publicados:

“Manual do Poder Judiciário Brasileiro”. 2ed. Saraiva, 2021.

“Vestígios do Futuro: 100 anos de Isaac Asimov.” (1. ed. São Paulo: Etheria Editora, 2021. 287p.)

“Curso de Direito Constitucional.” (19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 1248p)

“Novo Direito Sumular Brasileiro: súmulas vinculantes do STF comentadas.” (1ª. ed. São Paulo: Editora Liquet, 2021. v. 1. 416p)

“Participe!: eleições, partidos políticos e ideologias de A a Z.” (1. ed. São Paulo:Liquet, 2020. 216p) (em coautoria).

“Omissão inconstitucional.” (1. ed. São Paulo: Max Limonad, 2018. 326p) (em coautoria).

“O Direito Eleitoral e o Novo Código de Processo Civil.” (1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. v. 1. 485p)

“Ações Constitucionais.” (1. ed. São Paulo: Editora Método, 2014. v. 1. 224p) (em coautoria)

“Direitos Fundamentais.” (1. ed. São Paulo: Editora Método, 2014. v. 1. 296p).

“Direito Constitucional da Empresa.” (1. ed. São Paulo: Editora Método, 2013. v. 1. 269p).

“Paradigmas do Judicialismo Constitucional.” (1. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. 182p).

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

ADI 4.650 – Financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. In: Abhner Youssif Mota Arabi; Fernando Maluf; José Roberto de Castro Neves (orgs).; Luiz Fux (coord.). (Org.). Os grandes julgamentos do Supremo. 1ed.Rio de Janeiro: GZ, 2020, p. 33-44.

A regulação na era digital: pressupostos e divergências no Brasil. In: Reynaldo Soares da Fonseca; Daniel Castro Gomes da Costa. (Org.). Direito regulatório: perspectivas e desafios para a Administração Pública. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 401-419

A Constituição Desconsertada. In: Carlos Bolonha; Fábio Corrêa Souza de Oliveira; Maíra Almeida, Elpídio Paiva Luz Segundo. (Org.). 30 anos da Constituição de 1988. 1ed.Savassi: Fórum, 2019, v. 1, p. 133-146.

O Princípio da Moralidade nas Eleições: Os Casos Ficha Limpa. Constituição da República 30 anos depois – Uma análise prática da eficiência dos direitos fundamentais. 1ed.Savassi: Fórum, 2019, v. 1, p. 191-209

Processo Constitucional e Integridade Jurisprudencial. In: Luiz Guilherme Marinoni; Ingo Wolfgang Sarlet. (Org.). Processo Constitucional. 1ed.São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, v. 1, p. 463-470.

Direitos socioeconômicos na periferia do capitalismo: uma proposta de mudança. Direitos Humanos. Diálogos ibero-americanos. 1ed.Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, v. 1, p. 1041-1048.

Direitos Sociais e sua “evolução judicial” nos 30 anos da Constituição do Brasil. In: Antonio Dias Toffoli. (Org.). 30 anos da Constituição Brasileira: democracia, direitos fundamentais e instituições. 1ed.Rio de Janeiro: Forense, 2018, v. 1, p. 597-620

O combate à omissão inconstitucional e a construção do Estado Social brasileiro em 30 anos de Constituição Cidadã. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; FLORA, Luis Antonio; PRADO, Ney. (Org.). 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: virtudes, obstáculos e alternativas. 1ed.São Paulo: FECOMERCIOSP, 2018, p. 98-127.

O STF e os Direitos Sociais em 30 anos da Constituição do Brasil. In: Olavo Augusto Vianna Alvez Ferreira. (Org.). Constituição Federal 30 anos. 1ed.Ribeirão Preto: Migalhas, 2018, p. 109-134.

Os instrumentos judiciais específicos de combate à omissão inconstitucional no Brasil e sua contextualização socioeconômica. Omissão Inconstitucional. 1ed.São Paulo: Max Limonad, 2018, v. , p. 9-38. (em coautoria)

Planos urbanísticos na Constituição Econômica de 1988. In: Carlos Valder do Nascimento; Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Gilmar Ferreira Mendes. (Org.). Tratado de Direito Municipal. 1ed.Savassi: Fórum, 2018, v. 1, p. 491-502

– Alguns dos trabalhos apresentados:

Webinar: Judicialização da Crise no STF. 2020. (em coautoria)

Por um constitucionalismo supranacional. 2020. (em coautoria)

Webinar: Ética Pública. 2020. (em coautoria)

Direito 4.0 – A funcionalidade jurídica na nova economia. 2019.

Direito 4.0 – Desafios reais da nova economia digital. 2019.

Democracia, ativismo e justiça constitucional no mundo. 2019.

A Omissão Inconstitucional em debate: reflexões nos 30 anos da Constituição Federal. 2018.

Rigidez e Supremacia formal da Constituição. 2018.

Formas de Estado. 2018.

Acesso à Justiça: da sociedade litigiosa para a sociedade do diálogo.2015.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

Palestrante da aula inaugural da Pós-Graduação em Direito Constitucional e Administrativo da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – EJUD 18. “A Constituição Econômica Brasileira e os Direitos Sociais”. 2021.

Seminário Internacional Democracia e Desenvolvimento Pós-Pandemia. Por um constitucionalismo supranacional. 2020.

II Congresso Brasileiro de Direito Processual. Diretrizes do Processo Constitucional Brasileiro. Pelos valorosos aportes à ciência do Direito Processual Constitucional e pelos bons préstimos a esta entidade, na qualidade de Presidente da Diretoria Executiva das Gestões 2013/2015 e 2016/2018. 2019.

II Congresso Brasileiro de Direito Processual. Diretrizes do Processo Constitucional Brasileiro. Cortes Supremas. 2019.

Seminário de Meio Termo da Área de Direito. 2019.

VI Seminário Internacional Nuevas Tecnologías y Derecho. Retos y Oportunidades Planteados por la Robótica Y la Inteligencia Artificial. Economía digital, trabajo y protección social. 2019.

4º Summer School 2018.Democracia e Poder Econômico. 2018.

Actors, institutions, and policy change in Brazil: Current challenges and future scenarios.Panel 4: Judiciary and administrative actions in Brazilian political context. 2018.

Direito Eleitoral e Internet: fundamentos técnicos e tutela jurídica. Presidente de mesa nos seguintes debates: Impulsionamento de propaganda eleitoral: dilemas práticos / Privacidade como proteção da autonomia do cidadão e plataformas de Internet e os desafios da liberdade de expressão. 2018.

Faculdade de Ciências Sociais da Universidade de Bolonha. Justiça Política? O caso brasileiro. 2018.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas efetuadas sobre o referido examinador e levando em conta os temas cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes: teoria da constituição (constitucionalismo supranacional, classificação das constituições, democracia, economia), direitos fundamentais (liberdade de expressão, ações constitucionais, mandado de injunção, tratados de direitos humanos, direitos sociais, direitos políticos, partidos políticos), formas de Estado, Poder Legislativo (Comissão Parlamentar de Inquérito), Poder Executivo (vacância e suspensão das funções do Presidente), Poder Judiciário (competências do STF, STJ, CNJ, competência da Justiça Federal, Justiça Eleitoral), controle de constitucionalidade (efeito ambivalente, eficácia e efeitos da declaração, cláusula de reserva de plenário, ADPF, ADI por omissão, súmula vinculante, abstrativização do controle difuso), política urbana na CF/88, ordem econômica (constituição econômica, estado regulador).

 

Tratando-se de banca própria, foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2013, 2016 e 2018.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Poder Constituinte – exercido pelo povo por meio de seus representantes; Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado.

– Histórico das Constituições brasileiras. O Brasil teve duas experiências parlamentaristas: uma durante o Segundo Reinado e a outra durante a ordem constitucional de 1946. Constituição de 1824: primeira a trazer os direitos fundamentais. Constituição de 1891: implantação da forma federativa, mas os Municípios só foram alçados à condição de entes federativos com a CF/88. O poder conferido ao Chefe do Poder Executivo para expedir Decretos-Leis se deu durante o Estado Novo (1937-1945) e durante parte do regime militar.

– Classificação das constituições. Formal, rígida, semirrígida, dirigente, ortodoxa, não escrita.

– Natureza das normas constitucionais. Normas materialmente e formalmente constitucionais.

– Neoconstitucionalismo. Aproximação entre Direito Constitucional e moralidade. Integração das esferas para solução de casos constitucionais (moral, direito e política). Reconhecimento da força normativa da CF.

– Princípios de interpretação constitucional. Concordância Prática. Máxima Efetividade. Correção funcional (conformidade).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Extensão aos estrangeiros. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros que estão em trânsito pelo Brasil (informativo 502 STF – STF, HC 94016 MC/SP)

– Liberdade de associação. É plena a liberdade de associação, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º, XVII CF). Criação de associações e cooperativas independe de autorização (art. 5º, XVIII CF).

– Inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV CF).

– Juiz natural. Não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII CF).

– Devido processo legal (art. 5º, LIV CF).

– Duração razoável do processo e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).

– Inviolabilidade de domicílio. Conceito de casa como asilo inviolável é abrangente, podendo se estender a qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade (RE 251445 GO).

– Nacionalidade. Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º CF).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Bens da União: rios, lagos em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países (art. 20, III, CF) potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII, CF), as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (art. 20, X, CF).

– Bens dos Estados: as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros (art. 26, II, CF).

– Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Disposições gerais. A Mesa do Congresso Nacional designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas do estado de defesa e do estado de sítio (art. 140). Estado de defesa (art. 136 CF). Decreto de estado de defesa (art. 136,§1º). Estado de sítio (art. 137 CF). Decreto de estado de sítio (art. 138 CF).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

Poder Legislativo. Função legislativa: CF não estabelece hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem entre lei federal e lei estadual, tampouco prevê iniciativa popular para emendar a Carta Magna. Senado Federal. Competência privativa: processar e julgar Presidente por crime de responsabilidade (art. 52, I, CF). Imunidades parlamentares: o fato que enseja a aplicação da imunidade parlamentar em sentido material deve guardar qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. CPI: poderes próprios de autoridades judiciais, apurar fato determinado, sendo as conclusões enviadas ao MP, para promover a responsabilidade civil ou criminal – art. 58,§3º CF, prazo certo, termo final de legislatura é o limite intransponível de duração – STF. HC 71.261 e art. 58,§3º CF; a CPI não pode, sponte própria, decretar medidas cautelares – como a indisponibilidade de bens – para assegurar a eficácia de eventual processo penal – STF. MS 23.480; impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição – STF. MS 33.663; as CPIs podem, sem a necessidade de intervenção judicial, por decisão fundamentada, determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados – STF. MS. 23.652.

Poder Executivo. Vacância de Presidente e Vice: eleição em 90 dias da abertura da última vaga (art. 81 CF). Crimes de responsabilidade do Presidente da República serão objeto de acusação e processo nos termos da Lei 1079/1950. Suspensão das funções do Presidente da República: se recebida a denúncia ou queixa pelo STF nos crimes comuns (art. 86, §1º, I CF), após instauração do processo pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade (art. 86, §1º, II CF).

Poder Judiciário. STF: guarda da Constituição, julga RE quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição (art. 102, III, “c”, CF). Presidente do STF preside o julgamento por crime de responsabilidade de Presidente da República (art. 52, parágrafo único, CF). STJ: homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (105, I, “i” CF). Conselho da Justiça Federal funciona junto ao STJ, exercendo supervisão administrativa e orçamentaria da JF e possui poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante (art. 105, parágrafo único II, CF). Competência da Justiça Federal: União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I CF), as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (art. 109, II CF), as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, III, CF), os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV, CF), os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V CF), causas de direitos humanos decorrente do incidente de deslocamento de competência (109, V-A CF), disputa de direitos indígenas (art. 109, XI CF). Lei pode autorizar que as causas de competência da JF em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na JE quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (art. 109, §3º,CF), o recurso vai para o TRF (art. 109, §4º, CF). Incidente de deslocamento de competência (art. 109, §5º CF) (casos práticos: Manoel Mattos (1º caso federalizado no país), Dorothy Stang, (proposto anteriormente foi negado pelo STJ).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Bloco de constitucionalidade. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo = Emenda Constitucional, pois aprovadas na forma art. 5º, § 3º, da CF. Obs: fora estes, há também o Tratado de Marraqueche (promulgado pelo Decreto 9522/2018) para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, com status de emenda constitucional (promulgada pelo Decreto 10.932/2022).

– Processo e julgamento da ADI/ADC (Lei 9868/99). Efeito ambivalente (art. 24). A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (ex lege) (art. 28, parágrafo único) (art. 102, §2º CF).

Cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF) (não se aplica a cláusula de reserva de plenário quando usada a interpretação conforme a Constituição) (violação da clausula de reserva de plenário – decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte – Súmula Vinculante 10 STF).

– ADI. Compete ao STF julgar originariamente ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, “a”, CF). Não cabe ADI contra PEC ou Projeto de lei, pois ainda não se qualificam como atos normativos (ADI 5669).

– ADC. Compete ao STF julgar originariamente ADC de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”, CF).

– ADPF. STF admite a utilização de ADPF em face de atos de eficácia exaurida ou já revogados (ADPF 33)

– Incidente de arguição de inconstitucionalidade perante os Tribunais (948, CPC). Não configura usurpação de competência do STF a tramitação de arguição de inconstitucionalidade que tenha por objeto o mesmo dispositivo legal cuja validade esteja sendo discutida em sede de ADI na Suprema Corte (STF. Reclamação 26512).

– Inexistência de supressão de instância. A argüição de inconstitucionalidade, por via de exceção, exercitada através de controle difuso de constitucionalidade, não necessita haver sido ventilada no juízo de primeiro grau, para ser apreciada perante a instância recursal (STJ, REsp 237705)

Abstrativização do controle difuso (art. 52, X, CF) (STF ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ)

– Reação legislativa (reversão jurisprudencial). Obs: confira artigo do Dizer o Direito a respeito do assunto, disponível aqui.

6. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Sistema Tributário Nacional. Princípios gerais. Função da lei complementar – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (art. 146, III, “c”, CF).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Exploração direta da atividade econômica pelo Estado. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Exploradoras de atividade econômica – se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1.º, II, CF), se sujeitam a licitação (art. 173, §1º, III, CF), submetem-se aos princípios pertinentes à Administração Pública (art. 173, §1º, III, CF). Não podem ter privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173,§2º CF).

– Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. O Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, sendo que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo (art. 174 caput e §2º CF). O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros (art. 174, § 3º, CF).

– Sistema financeiro nacional (art. 192 CF).

DICAS FINAIS:

Nas últimas avaliações (2013, 2016 e 2018), verificou-se:

Lei seca: 52% das questões;

Doutrina: 60%;

Jurisprudência: 24%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: poder constituinte, histórico das constituições brasileiras, classificação das constituições, natureza das normas constitucionais, neoconstitucionalismo, interpretação constitucional.

II) Direitos e garantias fundamentais: extensão aos estrangeiros, liberdade de associação, inafastabilidade da jurisdição, juiz natural, devido processo legal, duração razoável do processo e celeridade, inviolabilidade de domicílio, cargos privativos de brasileiro nato.

III) Organização do Estado: bens da União e dos Estados, defesa do Estado e das instituições democráticas (estado de defesa, estado de sítio).

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (função legislativa, Senado Federal, imunidades parlamentares, CPI), Poder Executivo (vacância e suspensão das funções do Presidente da República), Poder Judiciário (competência STF, competência do STJ, Conselho da Justiça Federal, competência da Justiça Federal, incidente de deslocamento de competência),.

V) Controle de constitucionalidade: bloco de constitucionalidade, processo e julgamento da ADI/ADC (eficácia e efeitos da declaração), clausula de reserva de plenário, ADI, ADC, ADPF, incidente de arguição de inconstitucionalidade perante tribunais, inexistência de supressão de instância, abstrativização do controle difuso, reação legislativa.

VI) Tributação e orçamento: função da lei complementar em matéria tributária.

VII) Ordem Econômica e Financeira: exploração direta da atividade econômica pelo Estado, Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, Sistema Financeiro Nacional.

 

Novidade Legislativa importante de 2018 (*):

Decreto nº 9522/2018: promulga o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27/06/13 (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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