was successfully added to your cart.

Carrinho

TJ/SP – Direito do Consumidor – Magistratura de São Paulo

7 de novembro de 2022 Sem comentários

DIREITO DO CONSUMIDOR

Provável Examinador: Dr. Gilson Delgado Miranda, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com assento na 35ª Câmara de Direito Privado, Graduado, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atualmente é professor assistente-doutor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde leciona nos cursos de graduação, especialização e mestrado. Vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura – EPM. Tem experiência na área de Direito Processual Civil e Processo Coletivo. Foi Examinador Suplente da Seção de Direito Privado do último concurso, realizado em 2021.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “Ensaio sobre a penhora na execução por quantia certa contra devedor solvente”. Ano de obtenção: 2005. Orientador: Nelson Nery Junior, resumo disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Procedimento Sumário”. Ano de Obtenção: 1998. Orientador: Nelson Nery Junior.

– Artigos publicados:

Compartilhamento e tratamento de dados pessoais pelo setor público no Brasil: uma análise do Decreto n. 10.046/2019. Cadernos de Dereito Actual, v. 18, p. 326-343, 2022 (em coautoria), disponível aqui.

Os embargos de declaração e o aprimoramento da atividade jurisdicional. REVISTA DE PROCESSO, v. 47, p. 257-279, 2022 (em coautoria).

A tutela de urgência como instrumento de acesso à justiça. REVISTA DE PROCESSO, v. 302, p. 175-218, 2020 (em coautoria).

A extinção do processo de execução no CPC/15. Revista Jurídica Eletrônica, v. 1, p. 59-97, 2017.

Prescrição intercorrente na Lei n. 13.105/2015 [CPC] e a Justiça do Trabalho. Revista Eletrônica – Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v. 1, p. 27-34, 2015, disponível aqui.

Sistema Cautelar Brasileiro e Sistema Cautelar Italiano. Revista de Informação e Debates, São Paulo, v. 3, 1997.

Responsabilidade Civil na Informática. Revista do Instituto de Pesquisa e Estudos da Faculdade de Direito de Bauru, Bauru-SP, v. 14, 1996, disponível aqui.

– Livros publicados:

Código de Processo Civil Anotado e Comentado. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2022. v. 1. 1476p.

Código de Processo Civil Anotado e Comentado. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2020. v. 1. 1408p.

Processo Civil: Recursos. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1. 221p (em coautoria).

Procedimento Sumário. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1. 279p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

A regra geral de fixação da verba honorária sucumbencial no CPC/2015: tarifação (art. 85, § 2ª) ou equidade (art. 85, § 8ª)? In: ARRUDA ALVIM, Teresa; KUKINA, Sérgio Luiz; OLIVEIRA, Pedro Miranda de, FREIRE, Alexandre. (Org.). O CPC de 2015 visto pelo STJ. 1ed.SÃO PAULO: Revista dos Tribunais, 2021, v. 1, p. 1437-1452.

Recurso para Impugnar Decisão Interlocutória em Matéria Probatória no Código de Processo Civil: Apelação ou Agravo de Instrumento? In: José Rogério Cruz e Tucci; Flavio Luiz Yarshell; Jose Roberto Dos Santos Bedaque; Cândido da Silva Dinamarco; Carlos Alberto Carmona; Pedro da Silva Dinamarco. (Org.). Estudos em homenagem a Cândido Rangel Dinamarco. 1ed.SALVADOR: JUSPODIVM, 2021, v. 1, p. 428-452.

Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura [arts. 496 a 508]. In: SANTOS, Silas Silva; MAIA DA CUNHA, Fernando Antonio; CARVALHO FILHO, Milton Paulo; RIGOLIN, Antonio. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura. 2ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 558-576.

A tutela liminar nas ações individuais relativas a lides de consumo em tempos de pandemia da Covid-19. In: Sergio Seiji Shimura; Alexandre David Malfatti; Paulo Henrique Ribeiro Garcia. (Org.). Direito do Consumidor: reflexões quanto aos impactos da pandemia de Covid-19. 1ed. São Paulo: EPM – ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, 2020, v. 2, p. 298-328 (em coautoria).

Locação ponto a ponto: comentários à Lei n. 8.245/1991 [arts. 59 a 61]. In: BUSHATSKY, Jacques; ELIAS FILHO, Rubens Carmo. (Org.). Locação ponto a ponto: comentários à Lei n. 8.245/1991. 1ed. São Paulo: Editora IASP, 2020, p. 497-522.

Arts 497 a 508 dos Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura. In: SANTOS, Silas Silva; CUNHA, Fernando Antonio Maida da; CARVALHO FILHO, Milton Paulo de; RIGOLIN, Antonio. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura. 1ªed. São Paulo: Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2018, p. 532-547.

A ampliação das hipóteses de despejo antecipado. In: GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello. (Org.). Estudos em homenagem a Clóvis Bevilacqua por ocasião do centenário do Direito Civil Codificado no Brasil. 1ªed. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2018, v. 2º, p. 587-602.

Apelação. In: CARVALHO FILHO, Antônio; SAMPAIO JUNIOR, Herval. (Org.). Os Juízes e o Novo CPC. 1ºed. Salvador: JusPODiVM, 2017, p. 305-335.

Há vedação à reformatio in pejus no novo CPC? In: Bruno Dantas; Cassio Scarpinella Burno; Claudia Elisabete Schwers Cahali. (Org.). Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência. 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. 1, p. 67-78 (em coautoria).

Comentários ao Código de Processo Civil [arts. 831 a 869]. In: Cassio Scarpinella Bueno. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 1ed. São Paulo: Saraiva, 2017, v. 3, p. 631-707.

Dos Recursos: Disposições Gerais [arts. 994 a 1008 do CPC]. In: ARRUDA ALVIM, Angélica; ARRUDA ALVIM, Eduardo; ASSIS, Araken; LEITE, George Salomão.. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2ed. São Paulo: SARAIVA, 2017, p. 1146-1165.

– Textos publicados em jornais de notícias/revistas:

A ampliação das hipóteses de despejo antecipado. Opinião Jurídica 2, p. 51 – 55, 02 mar. 2015, disponível aqui.

– Trabalhos publicados em anais de congressos:

As técnicas processuais e extraprocessuais de tutela da coletividade como instrumento garantidor dos direitos fundamentais em tempos de pandemia de covid-19: a importância da tutela de urgência para o acesso efetivo à justiça. In: V Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdiciplinar, 2020, COIMBRA. ANAIS DE ARTIGOS COMPLETOS. JUNDIAI: BRASILICA, 2020. v. 4. p. 81-94 (em coautoria).

 – Alguns dos trabalhos apresentados:

Contraditório na tutela provisória. Probabilidade de existência do direito e periculum in mora: cognição sumária X cognição exauriente. Provisoriedade e revogabilidade. Tutelas sumárias definitivas. 2021.

Responsabilidade patrimonial. Fraudes. 2021.

As técnicas processuais e extraprocessuais de tutela da coletividade como instrumento garantidor dos direitos fundamentais em tempos de pandemia de covid-19: a importância da tutela de urgência para o acesso efetivo à justiça. 2020 (em coautoria).

Execução e Cumprimento – Liquidação de sentença. 2016.

O diálogo entre a celeridade e a Justiça no Novo Código de Processo Civil. 2016.

Execução de Título Extrajudicial. 2016.

A defesa do consumidor em juízo: legitimidade, tutela específica e intervenção de terceiros. 2016.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

Congresso Estadual – Dois Anos de vigência do CPC de 2015: certezas e incertezas. A efetividade da execução: penhora e expropriação de bens. 2018.

II Jornada de Direito Processual Civil. PARTE GERAL DO CPC. 2018.

II Congresso de Direito Processual Civil do IBDP. Aspectos Polêmicos da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. 2017.

I Jornada de Direito Processual Civil – Comissão: Parte Geral. 2017.

I Congresso de Ciências Jurídicas da Faculdade Damásio. “Os precedentes e o Novo Código de Processo Civil”. 2016.

1º Congresso Paulista de Direito Processual Civil: O novo CPC. Fazenda Pública em Juízo. 2015.

XXXVIII FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. A questão dos procedentes, cumprimento de sentença e execução. 2015.

Teoria e Prática – Ação de Improbidade Administrativa – Meta 18. Ação de Improbidade: Teoria e Prática. 2013.

Curso de Extensão Universitária em Direito Processual Civil. Visão atual do recurso de apelação (arts 515,516 E 517). 2010.

1º Curso de Pós Graduação da EPM – Lato Sensu em Direito Processual Civil em Sorocaba. Projeto do Novo Código de Processo Civil. 2010.

Curso de Especialização em Processo Civil da FESMPMT. Competência. 2010.

– Abaixo, confira algumas ementas de julgamentos recentes de relatoria do examinador em questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Transação posterior ao trânsito em julgado da sentença. Possibilidade. Requisitos preenchidos. Acordo homologado. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2193240-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prestação de serviços. Festa de formatura adiada por força da pandemia da COVID-19. Inaplicabilidade da Lei 14.046/20. Cadastro regular no Ministério do Turismo não comprovado, na forma dos arts. 21 e 22 da Lei 11.771/08. Inaplicabilidade da cláusula penal prevista para a hipótese de desistência (resilição unilateral imotivada). Precedentes. Apelação não provida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1097366-81.2021.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

RESPONSABILIDADE CIVIL. Dívida prescrita. Ausência de negativação indevida. Inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não pode ser confundida com cadastro de inadimplentes e não configura cobrança desabonadora. Informações de acesso restrito à consumidora e que não são utilizadas no cálculo do “Serasa Score”. Dano moral não caracterizado. Pretensão resistida. Descabido o pleito de afastamento da condenação da ré ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora. Pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor corretamente arbitrado, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto. Sentença reformada. Recurso da autora não provido e recurso da ré provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1011948-83.2021.8.26.0066; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

APELAÇÃO. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida prescrita. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Impossibilidade de cobrança tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. Jurisprudência pacífica do DP3. Sucumbência integral da ré. Honorários advocatícios sucumbenciais bem fixados. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007520-07.2022.8.26.0007; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

NEGÓCIO JURÍDICO. Positive Capital. Contrato de “cessão de crédito, débito, compromisso de pagamento e outras avenças”. Objeto ilícito. Contrato nulo, conforme art. 166, II, do CC. Recomposição das partes à situação jurídica anterior. Inteligência do art. 182 do CC. Dano moral não caracterizado. Mero inadimplemento contratual sem maiores consequências. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001214-02.2020.8.26.0101; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq, esaj.tjsp.jus.br e fontes abertas

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: inaplicabilidade do CDC (súmula 563 STJ), responsabilidade do fornecedor (culpa exclusiva de terceiro, responsabilidade das instituições financeiras – súmula 479 STJ, decadência, desconsideração da personalidade jurídica), oferta (peças de reposição, venda por telefone, responsabilidade solidária do fornecedor por atos de prepostos, alternativas do consumidor), práticas abusivas, cobrança de dívidas (cobrança indevida), cadastro de consumidores (súmulas 323, 359 e 404 STJ), cláusulas abusivas (renúncia à indenização por benfeitorias, multa de 2% nos contratos bancários), defesa do consumidor em juízo (legitimidade, tutela específica, intervenção de terceiros – denunciação da lide, coisa julgada), súmulas do STJ mais cobradas (285, 302, 323, 359, 382, 404, 479 e 563), Lei 14.046/2020.

 

**********

Provas analisadas: 2008 (181º), 2009 (182º), 2011 (183º), 2013 (184º), 2014 (185º), 2015 (186º), 2017 (187º), 2018 (188º) e 2021 (189°).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Introdução:

* norma de ordem pública, interesse social, geral e principiológica.

* CDC não incide nos contratos previdenciários com entidades fechadas (Súmula 563 STJ). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas (Súmula 602 STJ). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 STJ). Não se aplica a norma consumerista aos atendimentos prestados em hospital da rede pública pelo SUS (STJ, REsp: 493181-SP).

* nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súm. 381 do STJ).

* Princípio do Consentimento Informado (STJ, REsp 1.180.815-MG).

2. DIREITOS BÁSICOS:

– Rol do art. 6°. Modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (6°, V). Não é necessário que o fato seja extraordinário e imprevisível, conforme exige a teoria da imprevisão (478, CC).

– Inversão do ônus da prova. Inversão “ope judicis” (6°, VIII). Momento da inversão: preferencialmente na fase de saneamento do processo (AgRg no Ag 1.360.186-RS). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa (REsp 1286273-SP).

– Responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa (7º,§único).

3. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:

– Obrigação de informar todos os riscos à saúde e segurança (art. 8º).

– Responsabilidade do fornecedor:

– Responsabilidade objetiva. A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva (Enunciado 46 CJF).

* vício do produto in natura.

* fato do produto/serviço. Produto não defeituoso (art. 12, § 2º). Excludentes da responsabilidade pelo fato do serviço: culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II).

* responsabilidade do comerciante (13). Direito de regresso (13,§único + 88,caput).

* instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos relativos a fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias (Súm. 479 do STJ).

* resp. subjetiva dos profissionais liberais (14,§4º).

* responsabilidade do fornecedor por vício do produto. Vício de quantidade (19,caput).

Decadência/prescrição. Prazo decadencial. Vício oculto (26,II + §3º).

– Desconsideração da personalidade jurídica: disregard doctrine – teoria menor x teoria maior. CDC adotou a Teoria Menor (28, §5°). O § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor (REsp 1862557/DF).

– Responsabilidade das sociedades integrantes de grupos societários/sociedades controladas. Responsabilidade subsidiária (28,§2º).

– Responsabilidade das sociedades consorciadas. Responsabilidade solidária (28,§3º).

– Responsabilidade das sociedades coligadas. Responsabilidade subjetiva (28,§4º).

4. PRÁTICAS COMERCIAIS:

– Oferta:

* toda publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30). Princípio da vinculação contratual da oferta.

* oferta de peças em prazo razoável, cessada a produção (art. 32).

* na venda por telefone, os dados do fabricante devem constar da publicidade/impressos da transação comercial (art. 33).

* responsabilidade solidária do fornecedor por atos de prepostos/representantes autônomos (art. 34).

* alternativas do consumidor ao fornecedor que recusar cumprir a oferta (art. 35).

– Publicidade enganosa/abusiva (art. 37, §§1º e 2º).

– Práticas abusivas:

* vedado enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto. Se tal for realizado, equipara-se às amostras grátis (art. 39,III + §único).

* vedado ao fornecedor repassar informação depreciativa (art. 39, VII).

* prazo de validade de 10 dias do valor orçado (art. 40, §1º), não responde por acréscimos não previstos (§2º).

– Cobrança de dívidas. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ EAREsp 676608/RS).

– Banco de dados e cadastro de consumidores: dever de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro (Súm. 359 do STJ + art. 43, §2º), dispensável AR na comunicação da negativação (Súm. 404 do STJ), manutenção pelo prazo máximo de 5 anos (art. 43, §§1º e 5º + Súm. 323 do STJ), independente da prescrição da execução (Súm. 323 do STJ + REsp 648.528).

5. PROTEÇÃO CONTRATUAL:

– Disposições gerais:

* declarações de vontade vinculam o fornecedor (art. 48).

* direito de arrependimento (art. 49).

* garantia contratual complementar à legal – termo escrito (art. 50).

– Cláusulas abusivas (art. 51):

* transfira responsabilidade a terceiros (III).

* utilização compulsória de arbitragem (VII).

* renúncia à indenização por benfeitorias necessárias (XVI).

* nulidade de cláusula abusiva não invalida o contrato, salvo ônus excessivo (art. 51, §2º).

* contratos bancários – multa de 2% (art. 52, §1º + Súm. 285 do STJ).

* nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante no exclusivo interesse deste (Súm. 60 do STJ).

* nulidade da cláusula de decaimento (art. 53,caput): Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

* descontos na restituição das parcelas quitadas do consorciado desistente (art. 53, §2º).

* na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente, na culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso o comprador dê causa ao desfazimento (Súm. 543 do STJ). É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1.599.511-SP).

* não é potestativa cláusula contratual que prevê comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado do Banco Central, limitada à taxa do contrato. (Súm. 294 do STJ).

* Planos de saúde (Lei 9.656/98): abusiva cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súm. 302 do STJ).

* É abusiva cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado, que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o que denota sua abusividade (STJ REsp 1293006-SP).

* Nos contratos de locação de cofre particular, não se revela abusiva a cláusula limitativa de valores e de objetos a serem armazenados, sobre os quais recairá a obrigação de guarda e de proteção do banco locador (Jurisprudência em Teses nº 162/STJ).

* A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597 STJ).

* É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil (Súmula 638 STJ).

6. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:

– Conceituação. Interesses individuais homogêneos têm natureza divisível e seus titulares podem ser determinados, com origem comum fática ou jurídica. Interesses coletivos são os transindividuais de natureza indivisível de titularidade de grupos, categorias ou classe de pessoas determinadas ou determináveis ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico ou uma relação jurídica base. Interesses difusos são os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares um número indeterminado de pessoas ligadas pelas mesmas circunstâncias de fato.

– Legitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público (Súmula 601 STJ).

– Disposições gerais: admissíveis todas ações que propiciem adequada tutela (art. 83), não adiantamento de custas, emolumentos, honorários (art. 87).

– Denunciação da lide (art. 88).

– Afastamento de cláusula de foro de eleição em domicílio diverso daquele do consumidor (REsp 488.274/MG).

Coisa julgada:

* efeito erga omnes, salvo improcedência por falta de provas (art. 103, I).

* efeito ultra partes (art. 103, II).

* sentença penal condenatória beneficia lesados (art. 103, §§3º e 4º).

7. SÚMULAS DO STJ:

– nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante no exclusivo interesse deste (Súm. 60).

– nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista. (Súm. 285).

– não é potestativa cláusula contratual que prevê comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado do Banco Central, limitada à taxa do contrato. (Súm. 294).

– abusiva cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súm. 302).

– a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução (Súm. 323). 

– é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia (Súm. 356).

– dever de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro (Súm. 359).

– nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súm. 381).

– a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súm. 382).

– da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súm. 385).

– dispensável AR na comunicação da negativação (Súm. 404).

– instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos relativos a fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias (Súm. 479).

– na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente, na culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso o comprador dê causa ao desfazimento (Súm. 543).

– CDC não incide nos contratos previdenciários com entidades fechadas (Súm. 563).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (2008, 2009, 2011, 2013, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2021), verificou-se:

– Lei seca: 68% das questões;

– Doutrina: 16%;

– Jurisprudência: 51%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Disposições gerais: natureza das normas do CDC, aplicação do CDC, princípios, direitos básicos.

II) Direitos básicos: rol do art. 6°, teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inversão do ônus da prova.

III) Prevenção e reparação de danos: responsabilidade do fornecedor, culpa exclusiva de terceiro, responsabilidade do comerciante, responsabilidade por vício do produto, decadência/prescrição, desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade das sociedades descritas no §§ do art. 28.

IV) Práticas comerciais: oferta, publicidade enganosa/abusiva, práticas abusivas, cobrança de dívidas, cadastros de consumidores.

V) Proteção contratual: disposições gerais, cláusulas abusivas, planos de saúde.

VI) Defesa do consumidor em juízo: conceituação, legitimidade do MP, disposições gerais, denunciação da lide, coisa julgada.

VII) Súmulas do STJ.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Lei nº 14.046/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19.

Principais julgados de Direito do Consumidor de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

********************

Próxima pesquisa: Direito Processual Civil

********************

Para contratar a pesquisa, clique aqui.

 

Deixe um Comentário