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TJ/SP – Direito Civil – Magistratura de São Paulo

2 de setembro de 2020 Sem comentários

Concurso Público da Magistratura do Estado de São Paulo

Prova preambular: 14/11/2021

Banca Examinadora da 1ª fase (Banca própria, formada por membros da própria instituição).

1ª disciplina a ser analisada: DIREITO CIVIL

Provável Examinador: Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com assento na 1ª Câmara de Direito Privado, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor da Escola Paulista da Magistratura (2018/2019). Atualmente é professor titular da Universidade Metropolitana de Santos. É Professor Colaborador da FGV LAW desde 2003, das seguintes disciplinas: noções elementares de Direito Imobiliário, Fundamentos de Direito Imobiliário: patrimônio e direitos reais, Contratos Imobiliários.

Ingressou na magistratura em outubro de 1985, sendo nomeado para a 3ª Circunscrição Judiciária, sediada em Santo André. Atuou nas comarcas de Cândido Mota, Franco da Rocha e na Capital, assumindo como juiz substituto em 2º grau em junho de 2005. Foi promovido ao cargo de desembargador em agosto de 2011.

– Título da Dissertação do Mestrado em Direito: “A Propriedade como Relação Jurídica Complexa”. Ano de obtenção: 2001. Orientador: Renan Lotufo.

Publicações:

Direito das Coisas. In: Ministro Cezar Peluso. (Org.). Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência. 15ed. Barueri: Editora Manole Ltda, 2021, v. 1, p. 1063-1554 (capítulo publicado em livro).

Da estrutura à função da responsabilidade civil – Uma homenagem do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) ao professor Renan Lotufo (Indaiatuba, Editora Foco, 2021), disponível parcialmente aqui.

Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação (Série Gvlaw – por Enio Santarelli Zuliani, Francisco Eduardo Loureiro, Fundação Getulio Vargas, Manoel Joaquim Pereira Dos Santos, Regina Beatriz Tavares Da Silva, Marcel Leonardi, Hamid Charaf Bdine Junior · 2017) (livro)

Responsabilidade civil e sua repercussão nos tribunais: Responsabilidade civil (2ª edição de 2009 Edição Português | por Regina Beatriz Tavares da Silva, Francisco Eduardo Loureiro, e outros. | 1 jan 2009) (livro)

Responsabilidade civil na área da saúde: Responsabilidade civil (2ª edição de 2009 Edição Português | por Regina Beatriz Tavares da Silva, Francisco Eduardo Loureiro, e outros. | 1 jan 2009 (livro)

A Propriedade Como Relação Jurídica Complexa (Edição Português | por Francisco Eduardo Loureiro | 1 jan 2003 (livro)

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq, direitos.fgv.br e epm.tjsp.jus.br

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro especial atenção aos seguintes:

– Pessoa natural (comoriência, direitos da personalidade)

– Negócio jurídico (defeitos – coação, fraude contra credores)

– Prescrição e decadência (causas impeditivas – art. 198, prazos legais)

– Obrigações solidárias (solidariedade passiva), compensação, inadimplemento (cláusula penal)

– Contratos em geral, compra e venda, doação

– Fiança (estipulação sem consentimento de devedor – art. 820)

– Contrato de locação imobiliária (Lei 8245/91)

– Planos de saúde

– Responsabilidade civil (responsabilidade civil na internet, responsabilidade civil nos meios de comunicação, responsabilidade civil na área da saúde)

– Direitos reais (posse, propriedade, usucapião – art. 1238,§único, condomínio)

– Regime de bens

– Alimentos (ordem de sucessão do dever alimentar)

– Herança e sua administração

– Sucessão legítima (ordem de vocação hereditária – art. 1829,I, sucessão do cônjuge, concorrência â herança por irmãos e filhos de irmãos – art. 1843, direito real de habitação

– Inventário e partilha

 

Provas analisadas: 2008 (181º), 2009 (182º), 2011 (183º), 2013 (184º), 2014 (185º), 2015 (186º), 2017 (187º) e 2018 (188º).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LINDB:

– Vigência da lei (1º).

– Repristinação (2º,§3º) x efeito repristinatório (11,§2º, Lei 9868/99).

– Integração normativa (4º).

– Aplicação da lei estrangeira. Aplicação direta da norma primária. Inaplicabilidade do retorno/reenvio/devolução. Art. 16: Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

2. PARTE GERAL:

– Pessoa natural. Capacidade, incapacidade e legitimação. Morte presumida sem declaração de ausência (7º). Comoriência (8º). Ausência (sucessão provisória e definitiva). Direitos da personalidade. Possibilidade de renúncia a certos direitos da personalidade (11). Tutela dos direitos da personalidade do falecido (12). Disposição do próprio corpo (13). Proteção ao pseudônimo(19).

– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica (50). Responsabilidade dos bens sociais pela dívida, antes dos bens dos sócios (1023/1024). Proteção, no que couber, dos direitos da personalidade (52).

– Bens considerados em si mesmos. Bens imóveis e bens móveis.

Negócio jurídico. Condição, termo e encargo. Condição (121). Condições lícitas e defesas (122). Nulidade das condições contraditórias (123,III). Condição suspensiva (125). Condição resolutiva (128). Atos de conservação (130). Termo inicial (131). Defeitos: erro (erro substancial – 138/139), dolo (145), coação, lesão (157,§2º), estado de perigo (156 + En 148 CJF), fraude contra credores/fraude pauliana (159/160). Coação. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (151,caput). Nulidades: nulidade do negócio jurídico (166), simulação (167 + En 153 CJF), erro de direito (139,III). Anulação do NJ. Por coação moral (171,II). Prazos de anulação do negócio jurídico. 4 anos, no dia em que cessar a coação (178,I).

Prescrição e decadência. Disposições gerais. Prescrição extingue a pretensão (189). Obs: a decadência extingue o direito potestativo. Prescrição da exceção (190). Alegação da prescrição (193). A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (196).  Causas impeditivas. Ausentes do país em serviço público (198,II). Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (200). Suspensão da prescrição (201). Causas interruptivas da prescrição (202). Interrupção da prescrição (204). Prazos legais. Prescrição decenal (205). Pretensão do segurado contra o segurador. 01 ano (206,§1º,II,”b”). Súmula 229 STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Prescrição da prestação alimentar. 2 anos (206,§2º). Pretensão de reparação civil. 03 anos (206,§3º,V). Decadência. Causas interruptivas da prescrição não se aplicam a ela (207). Decadência convencional (211).

3. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:

– Obrigações indivisíveis. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores (260,II). e um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente (262,caput). Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (263,caput).

– Obrigações solidárias. Solidariedade ativa. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (268). Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (271). Solidariedade passiva. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (277).

– Obrigação solidária x obrigação indivisível. Pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.

– Extinção das obrigações: novação, compensação (369, 371, 373 e 375). O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado (371).

– Inadimplemento. Mora (395, 397 e 398). Cláusula penal. Redução equitativa (413). Desnecessário alegar prejuízo (416). Possível convencionar indenização suplementar pelo prejuízo excedente (416,§único).

4. CONTRATOS:

– Contratos em geral: promessa de fato de terceiro, estipulação em favor de terceiros.

– Contratos em espécie. Compra e venda: disposições gerais (fixação do preço, responsabilidade pelas despesas, pessoas proibidas de comprar bens, consentimento na venda de ascendente a descendente), cláusulas especiais – venda ad mensuram, preferência.

Doação. Validade da doação verbal (541,§único). Doação inoficiosa é nula (549).

– Locação de imóveis – shopping center.

– Prestação de serviços.

– Empreitada.

– Mandato.

– Distribuição.

– Corretagem. Direito a remuneração do corretor (725/726).

Fiança. Estipulação da fiança sem consentimento do devedor (820). É um contrato celebrado entre o fiador e o credor do afiançado. Efeitos da fiança. Não aproveita o benefício de ordem (828). Exoneração da fiança (835).

– Seguro/planos de saúde.

– Transporte.

– Atos unilaterais: pagamento indevido.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Excludentes da responsabilidade civil extracontratual.

– Responsabilidade civil do profissional liberal/advogado (14§4º,CDC). Mandato. Diligência habitual na sua execução (667,CC). Responsabilidade contratual. Obrigação de meio. Teoria da perda de uma chance. Boa-fé objetiva. Dever lateral de conduta.

– Obrigação de indenizar. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (943).

– Indenização: termo a quo da correção monetária, dispensada prova do prejuízo no uso indevido da imagem.

– Danos morais: apresentação antecipada de cheque pré-datado, pessoa jurídica de direito público não tem direito a essa indenização.

6. DIREITOS REAIS:

Posse. Classificação. Posse direta/indireta. Responsabilidade pela perda da coisa. Constituto possessório. Interversão da posse. Interditos possessórios. Detentor. Posse do imóvel faz presumir a dos bens móveis que nele estão.

– Propriedade. Poderes do proprietário, função socioambiental da propriedade, venda a non domino. Usucapião. Usucapião extraordinário reduzido/usucapião ordinária (1238,§único).

Condomínio. Condomínio pro indiviso. Direitos do condômino (1314). Responsabilidade do condômino pelos frutos e danos (1319). Condomínio edilício.

– Condomínio em edificações e incorporação imobiliária (Lei 4591/64). A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes (31-A).

– Alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9514/97). O Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro (6º,caput). O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras (6º,§único). A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora (8º,caput).

– Servidões (servidão aparente, de trânsito, de passagem) x passagem forçada.

– Direito real de uso.

7. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento: causas suspensivas, regras sobre eficácia do casamento, invalidade e dissolução da sociedade conjugal.

– Regime de bens. Bens excluídos da comunhão. Regime da separação obrigatória. Outorga uxória/marital. Validade da fiança prestada sem anuência do companheiro. Ilegitimidade do fiador para arguir invalidade da garantia. Assinatura do cônjuge no contrato de locação como testemunha não supre a outorga. Exigível em todos os regimes, menos o da separação absoluta.

– Parentesco por afinidade, reconhecimento de filiação.

– Alimentos. Exoneração do dever por decisão judicial. Ordem de sucessão do dever alimentar. Parentes obrigados (1696). Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (1697,caput). Estão excluídos os colaterais de 3º e 4º grau. Débito autorizador da prisão civil. Obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor (1700). Alimentos indispensáveis devidos ao cônjuge culpado (1704,§único). Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08). Devidos da concepção ao parto (2º). Diferença entre alimentos provisórios x provisionais.

– Bem de família.

– Curatela (Lei 13.146/15). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (85,caput). A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (85,§1º).

8. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral: lei vigente e lugar da abertura da sucessão.

– Herança e sua administração. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (1792). Ineficácia da cessão feita pelo coerdeiro (1793,§2º).

– Transmissão da obrigação cambial pela morte do responsável antes do vencimento.

– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829, I). Sucessão do cônjuge x sucessão do companheiro. Direito de representação e concorrência à herança por irmãos e pelos filhos de irmãos (1840, 1841, 1843, caput, e §§1º e 2º). Herdeiros necessários. Legítima (1846). Direito real de habitação. Aceitação e renúncia da herança. Direito de representação. Excluídos da herança: deserdação/indignidade.

– Inventário e partilha. Pagamento das dívidas. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (1997). Colação. Cálculo da legítima (2002).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (2008, 2009, 2011, 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018), verificou-se:

– Lei seca: 91% das questões;

– Doutrina: 11%;

– Jurisprudência: 9%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB: vigência da lei, integração normativa, aplicação da lei estrangeira.

II) Parte geral: capacidade, direitos da personalidade, ausência, desconsideração da personalidade jurídica, defeitos do negócio jurídico (coação), nulidades, prazos de anulação, prescrição e decadência.

III) Obrigações: obrigações indivisíveis, obrigações solidárias, extinção das obrigações, inadimplemento, cláusula penal.

IV) Contratos: contratos em geral, compra e venda (disposições gerais/cláusulas especiais), doação, locação imobiliária, empreitada, mandato, corretagem, fiança, seguro, planos de saúde, transporte, pagamento indevido.

V) Responsabilidade civil: excludentes, responsabilidade civil do advogado, obrigação de indenizar, dano moral, indenização.

VI) Direitos reais: posse, propriedade, usucapião, condomínio, condomínio em edificações e incorporação imobiliária, alienação fiduciária de bem imóvel, servidões, uso.

VII) Direito de família: casamento, regime de bens, reconhecimento de filhos, alimentos, bem de família, curatela (Lei Brasileira de Inclusão).

VIII) Direito das sucessões: sucessão em geral, herança e sua administração, ordem de vocação hereditária, herdeiros necessários, direito real de habitação, aceitação/renúncia da herança, sucessão legítima, direito de representação, excluídos da sucessão, inventário e partilha.

 

Novidades Legislativas importantes de 2014, 2017 e 2018 (*):

Lei nº 12.965/2014: Marco civil da internet no Brasil.

Lei nº 13.465/2017: tratou sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo: regularização fundiária rural, regularização fundiária urbana, arrecadação de imóveis abandonados, direito real de laje, autorização de uso sustentável, avaliação de imóveis da união para fins de cobrança de receitas patrimoniais ou de alienação onerosa, venda de bens da União, entre outros.

Lei nº 13.484/2017altera a Lei de Registros Públicos, e dispõe sobre naturalidade nos assentos públicos e RCPN como ofícios da cidadania.

Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (entrou em vigor em 18/09/2020).

Lei nº 13.777/2018: alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para disciplinar o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei nº 13.792/2019: altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

Lei nº 13.811/2019: altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”.

Lei nº 13.838/2019: altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

Lei nº 13.846/2019: institui vários programas e bônus sobre benefícios previdenciários, e altera, entre outras, a Lei 6.015/73 (Registros Públicos), a Lei 8.112/90 (Servidores Públicos da União), a Lei 8.212/91 (Plano de Custeio), e a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios).

Lei nº 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão.

Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

Lei nº 13.912/2019: altera o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.

Súmula nº 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Súmula nº 637 do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Súmula nº 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Principais julgados de Direito Civil de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Lei nº 14.216/2021: estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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