Concurso Público de Juiz Substituto do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS)
Prova preambular: a definir.
Banca Examinadora da 1ª fase: FAURGS – Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Obs: não constou do edital a divisão das disciplinas que caberá a cada um dos examinadores. Sendo assim, a pesquisa realizada apontará apenas o provável examinador de cada matéria, levando em conta o histórico decorrente da análise curricular e das buscas realizadas com o nome do integrante da banca.
A prova será dividida em três blocos:
– Bloco I: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Língua Portuguesa.
– Bloco II: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral.
– Bloco III: Direito Administrativo, Direito Empresarial, Direito Ambiental, Direito Tributário.
1ª Disciplina a ser analisada: Direito Processual Civil.
Provável Examinador: Dr. Klaus Cohen-Koplin, Advogado, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professor de direito processual civil na Faculdade de Direito da UFRGS e na Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Atua também como palestrante em cursos de pós-graduação ‘lato sensu’ (especialização) em direito processual civil. Sócio do Escritório Freitas Macedo Advogados. Tem experiência em Direito, com ênfase na docência e na pesquisa no campo do Direito Processual Civil, dedicando-se principalmente aos seguintes temas: tutela jurisdicional, sentença mandamental, recursos e tutelas provisórias. Como advogado, tem experiência no atendimento a empresas e pessoas naturais em causas cíveis, atuando sobretudo junto aos tribunais. Foi examinador do ultimo concurso do TJRS realizado pela FAURGS (2016).
– Título da tese de Doutorado em Direito: “Tutela jurisdicional mandamental”, Ano de obtenção: 2008, disponível aqui.
– Artigos publicados:
A responsabilidade civil dos hospitais: uma análise a partir de acórdão do STJ. PÁGINAS DE DIREITO, v. 18, p. 1348, 2018, disponível aqui.
A prova pericial no novo CPC e reflexos em erros médicos. agmconsultores.com, v. 06/09/2017, (em coautoria), disponível aqui.
Em caso urgente, intimação pode ser feita por WhatsApp ou aplicativos do tipo. Consultor Jurídico, 27 fev. 2016, disponível aqui.
O método jurídico e as categorias fundamentais do direito processual civil na visão de Pontes de Miranda: síntese entre o pensamento europeu e a tradição jurídica lusobrasileira. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, v. 2, p. 1357-1390, 2013.
O Conteúdo do Direito Fundamental ao Contraditório e as Consequências de sua Violação no Processo Civil Alemão. Atitude (Porto Alegre), v. 14, p. 17-24, 2013.
Prudência e técnica jurídicas: uma breve reflexão filosófica a partir do exemplo fornecido pelo jurista do Direito Romano Clássico. Atitude (Porto Alegre), v. 10, p. 61-66, 2012.
O princípio do contraditório na experiência alemã. Atitude (Porto Alegre), v. 12, p. 31-38, 2012, revista disponível aqui.
Equidade e razão prática na decisão judicial: algumas reflexões de Teoria Geral do Direito e de História do Pensamento Jurídico. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UFRGS, v. 28, p. 75-86, 2011, disponível aqui.
Considerações críticas sobre o conceito de ‘parte’ na doutrina processual civil. Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis, v. VI, p. 271-295, 2003.
– Alguns dos capítulos publicados em livros:
O contraditório como direito de influência e o dever de consulta no novo CPC. In: Sérgio Cruz Arenhart; Daniel Mitidiero; Rogéria Dotti. (Org.). O processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos:estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. 1ed.São Paulo: RT, 2017, p. 127-142.
Contraditório e colaboração no Novo CPC. In: Maria Teresa Dresch da Silveira e Silva; Alice Martins Costa Kessler da Silveira. (Org.). Temas atuais do Direito Brasileiro: Estudos em homenagem ao Professor Paulo de Tarso Dresch da Silveira. 1ed.Porto Alegre: Evangraf, 2016, p. 227-250.
O novo CPC e os direitos fundamentais processuais: uma visão geral, com destaque para o direito ao contraditório. In: Fernando Rubin; Luis Alberto Reichelt. (Org.). Grandes temas do novo Código de Processo Civil. 1ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 15-51.
O direito processual civil na visão de Pontes de Miranda: simples assimilação da doutrina europeia ou fidelidade à tradição jurídica luso-brasileira? In: Hella Isis Gottschefsky. (Org.). Democracia e Constituição: estudos em homenagem ao Ministro José Néri da Silveira. Porto Alegre: Dom Quixote, 2012, p. 401-424.
-Alguns dos trabalhos publicados em anais de congressos:
O direito fundamental ao contraditório: conteúdo e consequências de sua violação segundo o processo civil alemão. In: IX Colóquio de Pesquisa / IXI SEPesq – Semana da Extensão, Pesquisa e Pós-graduação (Centro Universitário Ritter dos Reis), 2013, Porto Alegre. O papel transformador da universidade / IX Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação.. Porto Alegre: UniRitter, 2013.
O princípio do contraditório na experiência do direito alemão. In: VIII Colóquio de Pesquisa / VIII SEPesq – Semana da Extensão, Pesquisa e Pós-graduação (Centro Universitário Ritter dos Reis), 2012, Porto Alegre. Inovação + Desenvolvimento / VIII SEPesq – Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação. Porto Alegre: UniRitter, 2012.
A concretização dos princípios constitucionais do processo civil: o papel do Poder Judiciário. In: VII SEPesq: Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), 2011, Canoas. Internacionalização da Educação Superior / Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação. Porto Alegre: UniRitter, 2011.
Processo e Constituição: apresentação da dicotomia e sua superação. In: VI SEPesq: Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), 2010, Canoas.
Equidade e razão prática na decisão judicial: algumas reflexões da teoria geral do direito e de história do pensamento jurídico. In: IV Congresso Sul-Americano de Filosofia do Direito e VII Colóquio Sul-Americano de Realismo Jurídico, 2008, Porto Alegre. Anais do IV Congresso Sul-Americano de Filosofia do Direito e VII Colóquio Sul-Americano de Realismo Jurídico. Porto Alegre: PUCRS, 2008.
Convergencias y divergencias en el iusnaturalismo contemporáneo: John Finnis y Martin Rhonheimer. In: Jornadas internacionales en homenaje a John Finnis, 2005, Buenos Aires. La lucha por el derecho natural : Actas de las Jornadas en Homenaje a John Finnis. A 25 años de la publicación de “Natural Law and Natural Rights”. Santiago de Chile: Universidad de los Andes, 2005. v. 13. p. 193-202, disponível aqui.
– Resumos publicados em anais de congressos:
O direito fundamental ao contraditório: conteúdo e consequências de sua violação segundo o processo civil alemão. In: XII Fórum FAPA – Conhecimento movendo o mundo (VII MEPPES – Mostra de experiência pedagógicas e de pespesquisas em ensino supeiorior) r), 2013, Porto Alegre. Caderno de Resumos. Porto Alegre: FAPA, 2013. p. 180.
– Alguns dos trabalhos apresentados:
O procedimento comum – do Novo CPC brasileiro – um processo por audiências. 2019.
Processos estruturantes: um comparativo entre as experiências do Brasil e da Argentina. 2019.
Defesas do executado no Novo CPC. 2015.
Sentença mandamental e tutela jurisdicional. 2012.
Processo e Constituição: apresentação da dicotomia e de sua superação. 2010.
Equidade e razão prática na decisão judicial: algumas reflexões de teoria geral do direito e de história do pensamento jurídico. 2008.
O direito processual civil na visão de Pontes de Miranda: assimilação da doutrina européia ou fidelidade à tradição jurídica luso-brasileira? 2005.
– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos;
II Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Proposta de enunciado submetida à Comissão Parte Geral. 2018.
I Simpósio Direito Processual Civil na perspectiva dos direitos fundamentais. Desafios contemporâneos do sistema recursal. 2018.
Seminário Acesso à Justiça: o custo do litígio no Brasil e o uso predatório do Sistema Justiça. 2018.
Seminário Teori Zavascki. Meios consensuais de solução de controvérsia. 2018.
I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Proposta de enunciado nº 50 aprovado pela Comissão Tutelas de Urgência e Procedimentos Especiais e pelo Plenário. 2017.
Dia gaúcho da arbitragem. 2015.
XIII Meeting de departamentos jurídicos – O novo CPC: impactos na atividade empresarial. 2015.
XIII Semana Acadêmica do Curso de Direito Estácio. O direito fundamental ao contraditório no Novo Código de Processo Civil. 2015.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
Prova analisada: TJ/RS (2016) – A única realizada pela FAURGS para Juiz de Direito nos últimos anos.
Os temas exigidos foram os seguintes:
1. NOÇÕES GERAIS:
– Normas fundamentais do processo civil. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (10).
2. SUJEITOS DO PROCESSO:
– Do Juiz. Do impedimento e suspeição. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas (146,caput).
3. TUTELA PROVISÓRIA:
– Tutela preventiva x tutela repressiva. Conceito e distinção.
4. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO:
– Extinção do processo. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (317).
5. PROCESSO E PROCEDIMENTO:
– Petição inicial. Indeferimento da petição inicial. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se (331,caput). Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (331,§1º) .
– Improcedência liminar do pedido. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição ()332,§1º.
– Audiência de conciliação/mediação. Casos em que não se realizará: A audiência não será realizada (334,§4º): se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição o consensual (334,I); quando não se admitir a autocomposição (334,II). O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (334,§5º). Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (334,§6º). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334,§8º).
– Contestação. Termo inicial. Audiência de conciliação/mediação (335,I). Protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (335,II). No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (335,§1º).
– Julgamento conforme o estado do processo. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Decisão impugnável por agravo de instrumento (354,§único).
– Saneamento e organização do processo. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (357,§3º).
– Teoria da Prova:
– Produção antecipada de provas. Hipóteses (381). A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (381,II). A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (381,§3º). O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso (382,§1º).
– Exibição de documento ou coisa. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (400,caput). Hipóteses (400,I e II). Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (400,§único). Escusa legítima. Hipóteses (404). sua apresentação puder violar dever de honra (404,II).
– Sentença. Elementos essenciais da sentença (489). Relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo (489,I). Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito (489,III). Hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada (489,§1º): não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (489,§1º,IV).
– Coisa julgada. Requisitos para coisa julgada recair sobre a questão prejudicial (503,§1º): dessa resolução depender o julgamento do mérito (I), a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (II), e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (III). Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (505,I).
– Liquidação de sentença. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula 344 STJ).
6. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
– Ação monitória. Hipóteses de cabimento. Adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (700,III). A prova escrita pode consistir em prova oral documentada (700,§1º). É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 STJ e 700,§6º). O mandado liminar expedido pelo juiz tem natureza de tutela provisória antecipada, fundada na evidência do direito subjetivo. Cumprido o mandado no prazo, o réu fica isento do pagamento de custas processuais (701,§1º). Obs: no CPC/73, ficava isento de custas e honorários advocatícios.
7. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO:
– Cumprimento de sentença de obrigação de fazer/não fazer. Tutela específica da obrigação. Rol de medidas. O juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (536,§1º). Multa diária. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la (537,§1º).
8. PROCESSO NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO:
– Técnica de julgamento estendido. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (942). Obs: substituiu os antigos embargos infringentes do CPC/73 (art. 530).
– Apelação. É cabível mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 (como tutela provisória – inciso I) integrarem capítulo da sentença (1009,§3º). Hipótese em que é recebida apenas no efeito devolutivo. Da sentença que decreta a interdição (1012,VI). Obs: manteve a mesma situação do CPC/73 (art. 1773). Não há mais juízo de admissibilidade (1010,§3º).
– Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento. Rol taxativo (1015)
– Recurso extraordinário e recurso especial. Disposições gerais. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave (1029,§3º).
Observações:
1. Tendo em vista que somente foi encontrada uma única prova da Banca FAURGS para Juiz de Direito (TJ/RS 2016), buscou-se outras provas da mesma banca para cargos jurídicos do próprio TJ/RS que exigiam nível superior.
2. Dessa forma, observou-se que na Prova de Analista Judiciário do TJ/RS-2017 (Ciências Jurídicas e Sociais), os temas cobrados em Direito Processual Civil foram: norma processual civil, direito ao contraditório (princípio do contraditório), poderes do juiz, impedimento e suspeição do juiz, negócio jurídico processual, tutela provisória (competência, tutela cautelar, tutela antecipada antecedente, revisão da tutela estabilizada, apresentação do pedido principal, tutela de evidência), resposta do réu (contestação, reconvenção), sentença, ação monitória, embargos de declaração.
3. Já na Prova de Assessor Judiciário do TJ/RS-2016, cobrou-se os seguintes temas em Direito Processual Civil: coisa julgada (coisa julgada material, coisa julgada formal, coisa julgada ultra partes, coisa julgada secundum eventum probationis, eficácia preclusiva da coisa julgada), efeitos dos recursos (efeito devolutivo, efeito regressivo, efeito expansivo subjetivo e objetivo, efeito traslativo).
DICAS FINAIS:
Na prova analisada (Juiz de Direito do TJ/RS-2016), verificou-se:
– Lei seca: 90% das questões;
– Doutrina: 20%;
– Jurisprudência: 20%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Noções gerais: normas fundamentais do processo civil.
II) Sujeitos do processo: impedimento e suspeição do juiz.
III) Tutela provisória: tutela preventiva x tutela repressiva.
IV) Formação, suspensão e extinção do processo: extinção do processo.
V) Processo e procedimento: indeferimento da petição inicial, improcedência liminar do pedido, audiência de conciliação/mediação, contestação, julgamento conforme o estado do processo, saneamento e organização do processo, teoria da prova (produção antecipada de provas, exibição de documento ou coisa), sentença (elementos essenciais), coisa julgada, liquidação de sentença.
VI) Procedimentos especiais: ação monitória.
VII) Cumprimento de sentença e execução: cumprimento de sentença de obrigação de fazer/não fazer.
VIII) Processo nos tribunais e meios de impugnação: técnica de julgamento estendido, apelação, agravo de instrumento, recurso extraordinário e recurso especial.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:
Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.
Lei nº 13.676/2018: permite a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.
Lei nº 13.728/2018: altera a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Súmula nº 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Principais julgados de Direito Processual Civil de 2018, segundo o site Dizer o Direito.
Enunciados aprovados na II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ, disponibilizados pelo site Dizer o Direito (aqui).
Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2019:
Lei nº 13.793/2019: altera o Estatuto da OAB, a Lei do Processo Eletrônico e o CPC para permitir que os advogados possam visualizar e imprimir processos eletrônicos mesmo sem estarem funcionando nos autos.
Lei nº 13.806/2019: altera a Lei da Política Nacional do Cooperativismo para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
Lei nº 13.894/2019: altera a Lei Maria da Penha e o CPC, dispondo sobre regras de competência, assistência judiciária, intervenção obrigatória do MP e prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em favor de vítima de violência doméstica.
Principais julgados de Direito Processual Civil de 2019, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020:
Lei nº 13.994/2020: altera a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Lei nº 14.112/2020: altera, entre outras, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). Atenção ao art. 5º desta Lei (direito processual intertemporal).
Principais julgados de Direito Processual Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas de 2021:
Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.
Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Atenção ao art. 177 desta Lei, que acrescentou o inciso IV ao art. 1048 do CPC.
Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Lei nº 14.216/2021: estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.
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Próxima pesquisa: Direito do Consumidor.