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TJ/RS – Direito Administrativo – Magistratura do Rio Grande do Sul

20 de fevereiro de 2018 5 Comentários

Olá meus amigos!

Vamos iniciar a pesquisa da banca do Concurso da Magistratura do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que está com sua prova objetiva prevista para 29/04/2018!

Neste primeiro post, abordaremos a pesquisa de Direito Administrativo.

Foram analisadas as últimas quatro provas da Magistratura Estadual elaboradas pela VUNESP: TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015) e TJ/RJ (2016).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. Introdução:

– Princípios. Princípio da Publicidade (2º, Lei 12.527/11). Princípio da Continuidade dos serviços públicos. Suspensão do serviço. Atraso no pagamento da fatura (91, Res. 456 ANEEL). Princípio da Autotutela (súmulas 346 e 473 STF). Princípio da Moralidade. Ação de Improbidade. Dispensa da prova do prejuízo (STJ REsp 1.192.758-MG). Princípio da Impessoalidade. Exceções. Sistema de cotas. Constitucionalidade. Isonomia.

2. Organização da Administração:

– Organizações sociais (ADI 1923-DF Info 781 STF). Dispensa de licitação. Regulamento próprio editado pela OS. Seleção de pessoal. Procedimento de qualificação. Celebração de contrato de gestão.

3. Atos Administrativos:

– Competência. Características. Inderrogabilidade e improrrogabilidade.

4. Poderes Administrativos:

– Poder de Polícia. I. Poder de polícia delegado. Execução pela Administração Indireta. II. Também são dotados de generalidade e abstração. III. Seu descumprimento pode ensejar ao particular, sanções de ordem penal, por resistência, desobediência ou desacato. IV. Sua autoexecutoriedade autoriza a aplicação de sanções, sem intervenção judicial. V. É eminentemente preventivo.

5. Agentes Públicos:

– Classificação de agentes públicos. Mesário. Particular em colaboração com a Administração Pública.

– Processo administrativo disciplinar. Possibilidade de revisão da pena imposta pelo Judiciário (STJ REsp 1.307.532-RJ). Impossibilidade da Administração deixar de aplicar pena de demissão, por razões discricionárias (STJ RMS 36.325-ES). SV 5 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

6. Licitação (Lei 8666/93):

– Licitação dispensável. Contratação por sociedade de economia mista, para aquisição/alienação de bens, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (24,XXIII, Lei 8666/93 + 29,XI, Lei 13.303/16).

7. Contratos Administrativos (Lei 8666/93):

– Aspectos do contrato administrativo. I. Disposições preliminares. Aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado (54). II. Modalidades de garantia. Opção do contratado (56,§1º). III. Duração dos contratos. Exceções (57). IV. Efeitos da declaração de nulidade do contrato. Não exonera Administração de indenizar o contratado (59). V. Cláusulas necessárias de todo contrato (55).

8. Serviços Públicos:

– Parceria Público-Privada. Conceituação. Distinção para concessão comum, termo de fomento, contrato de gestão e termo de colaboração.

– Concessão de serviços públicos (Lei 8987/95). I. Responsabilidade objetiva do concessionário, por danos causados a terceiros. II. Reversão. Incorporação dos bens do concessionário. III. Transferência da execução dos serviços, não da titularidade. IV. Usuário pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário. V. Possibilidade de revisão contratual das tarifas, para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Exceção. Alteração da alíquota do imposto de renda (9º,§3º) VI. Concessionária pode contratar com terceiros as atividades inerentes, acessórias ou complementares, admitida a subconcessão (25 e 26). VII. Incumbências do Poder concedente (29). Contrato de concessão pode prever mecanismos privados para solução de disputas (23-A).

9. Responsabilidade Civil do Estado:

– Responsabilidade subjetiva por omissão. Teoria da Culpa Anônima/Culpa do Serviço (faute du service). Exceção: omissão específica. Dever de agir no caso concreto. Responsabilidade objetiva.

– Jurisprudência do STF sobre responsabilidade estatal. I. Atos praticados por órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário (erro judicial). Responsabilidade objetiva. II. Responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais (RE 153.464). III. Ausência de responsabilidade do Estado por danos que seu agente cause fora do exercício da função.

10. Bens Públicos:

– Concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2200/01). Direito transferível causa mortis (1º,§3º). Obtido pela via administrativa (6º). Direito assegurado em outro local, no caso do imóvel ser de interesse da preservação ambiental (5º,III), ou se acarretar risco à vida/saúde dos ocupantes (4º).

11. Intervenção do Estado na propriedade:

– Desapropriação. Súmulas 378, 561, 617 e 618 STF. Súmulas 67, 114 e 131 STJ. Desapropriação indireta. Conceito (doutrina + 35, DL 3365/41). Aspectos da desapropriação. I. Processo judicial. Avaliação (14, DL 3365/41). Imissão provisória na posse (15). II. Prazo de 2 anos para Poder expropriante efetivar desapropriação por interesse social (3º, Lei 4132/62). III. Desapropriação de imóveis urbanos não utilizados/mal utilizados. Efetivação pelos municípios. IV. Desapropriação por interesse social de imóvel rural que não cumpre função social (184, CF/88).

12. Improbidade Administrativa:

– Aspectos da improbidade administrativa. I. Pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos (STJ REsp 970.393-CE). II. Inexistência de bis in idem e de ilegitimidade passiva de vereador para responder por ato de improbidade (STF AI 830.198-GO). III. Inexistência de previsão legal na LIA para formação de litisconsórcio passivo (STJ Ag 1.324.084). IV. Decretação liminar da indisponibilidade de bens. Periculum in mora presumido. Desnecessária a comprovação da dilapidação patrimonial. V. Distinção entre improbidade e ilegalidade. Improbidade é ilegalidade qualificada. Conduta dolosa ou com culpa grave (REsp 1.504.289 RN). Meras irregularidades/transgressões disciplinares não caracterizam (REsp 1.245.622). Mera prática de tipo penal não caracteriza (REsp 1.115.195). VI. Punível a tentativa (REsp 1.014.161). VII. Caracterizada AIA uso de veículo oficial para transporte de móveis particulares (REsp 892.818-RS). VIII. Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade.

– Ação de Improbidade. I. Sentença de carência/improcedência sujeita ao reexame necessário. II. Defesa prévia. Momento (17,§7º e §9º). III. Impossibilidade do ajuizamento da ação exclusivamente em face do particular (Info 535 STJ). IV. Agravo de instrumento da decisão de rejeição da inicial (17,§10). V. Hipóteses de rejeição liminar da ação (17,§8º). VI. Vedada transação, acordo ou conciliação (17,§1º). VII. Ação principal proposta no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar (17, “caput”). VIII. Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá ações para ressarcimento do patrimônio público (17,§2º). IX. MP se não for parte, intervirá, obrigatoriamente, como fiscal da lei.

– Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13). Sujeitos à aplicação da lei (1º). Atos lesivos à Administração Pública (5º). Sanções administrativas (6º). Acordo de leniência (16,§3º). Responsabilização judicial (18/19).

13. Controle da Administração:

– Controle externo pelo Poder Legislativo. Possibilidade do Tribunal de Contas solicitar cópia do edital de publicação já publicado até o último dia anterior ao recebimento das propostas (113,§2º, Lei 8666/93). TC pode apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, exceto nomeações para cargos comissionados e concessões de aposentadoria (71,III, CF/88). TC não pode requisitar informações que impliquem na quebra do sigilo bancário (STF). TC pode sustar a execução do ato, comunicando o Legislativo (45,§1º, I e II, Lei 8443/92). TC pode realizar auditorias por iniciativa própria, ou do Legislativo (71,IV, CF/88).

– Ação civil pública. Ausência de coisa julgada erga omnes na ação julgada improcedente por falta de provas (16, Lei 7347/85).

– Mandado de segurança. Não cabimento de embargos infringentes e condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé (25, Lei 12.016/09 + súmulas 512 STF, 105 e 169 STJ).

– Habeas corpus contra ato dos Tribunais de Contas dos Estados/Municípios. Competência do STJ.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações, TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015) e TJ/RJ (2016), verificaram-se: lei seca: cerca de 50% das questões; doutrina: 33%; jurisprudência: 50%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios (publicidade, continuidade do serviço público, autotutela, moralidade, impessoalidade).
II) Organização da Administração: organizações sociais (Info 781 STF).
III) Atos administrativos: características da competência do ato.
IV) Poderes administrativos: poder de polícia (aspectos).
V) Agentes públicos: classificação, processo administrativo disciplinar (jurisprudência do STF/STJ).
VI) Licitação: licitação dispensável.
VII) Contratos administrativos: aspectos do contrato administrativo na Lei 8666/93.
VIII) Serviços públicos: Parcerias Público-Privadas (conceituação), Concessão de serviços públicos (aspectos da Lei 8987/95).
IX) Responsabilidade Civil do Estado: responsabilidade subjetiva por omissão, jurisprudência do STF sobre responsabilidade civil estatal.
X) Bens públicos: concessão de usos especial para fins de moradia (disposições da MP 2200/01).
XI) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação (súmulas do STF/STJ, desapropriação indireta, diversos aspectos da desapropriação).
XII) Improbidade administrativa: aspectos do ato de improbidade na visão do STJ, ação de improbidade (reexame necessário, art. 17 da LIA, Info 535 STJ), Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13).
XIII) Controle da Administração: Controle externo pelo Poder Legislativo (atuação do Tribunal de Contas), ação civil pública, mandado de segurança.

 

Por fim, chamo a atenção para quatro novidades legislativas e duas súmulas, editadas em 2017*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.448/2017: estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

Lei nº 13.465/2017: tratou sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo: regularização fundiária rural, regularização fundiária urbana, arrecadação de imóveis abandonados, direito real de laje, autorização de uso sustentável, avaliação de imóveis da união para fins de cobrança de receitas patrimoniais ou de alienação onerosa, venda de bens da União, entre outros.

Lei nº 13.500/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

Lei nº 13.529/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Parcerias Público Privadas – PPP (Lei nº 11.079/04).

Súmula nº 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula nº 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Tributário.

Espero ter ajudado!

Grande abraço e até mais!

Ricardo Vidal

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