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TJ/RO – Direito da Criança e do Adolescente – Magistratura de Rondônia

11 de setembro de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Dando sequência na pesquisa da banca do Concurso da Magistratura de Rondônia (TJ/RO), vamos falar de Direito da Criança e do Adolescente.

Foram analisadas as últimas 07 (sete) provas objetivas realizadas pela VUNESP para a Magistratura Estadual, a saber: TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018), TJ/MT (2018) e TJ/AC (2019).

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO/DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Evolução histórica. Fases. Absoluta indiferença. Mera imputação criminal. Fase tutelar. Proteção integral.

– Conceito de criança e adolescente (2º,caput). Critério cronológico absoluto.

– Princípio da Prioridade Absoluta. Garantia de prioridade. Abrangência. Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas (4º,§único,”c”).

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Direito à vida e saúde. Assistência psicológica à gestante e à mãe que manifeste interesse em entregar seus filhos para adoção (8º,§5º). Direito a um acompanhante (8º,§6º). Condições adequadas ao aleitamento materno (9º). Estabelecimentos de saúde devem proporcionar condições para permanência integral dos pais em caso de internação de C/A (12). Encaminhamento obrigatório para a Justiça da Infância e Juventude (13,§1º). Programas de assistência médica/odontológica, promovidos pelo SUS (14,caput). Obrigatória a vacinação das crianças (14,§1º). Atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial (14,§2º). A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida (14,§3º). Obrigatoriedade da aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção de risco para o seu desenvolvimento psíquico (14,§5º).

– Direito à convivência familiar e comunitária. Falta/carência de recursos materiais não constitui motivo para perda/suspensão do poder familiar (23, caput). Condenação por crime doloso sujeito a pena de reclusão contra o próprio filho/filha (23,§2º).

– Família substituta. Formas de colocação em família substituta (28). Dispensa do consentimento da C/A, salvo no §2º (28,§1º). Apreciação do pedido (28,§3º). Colocação em família substituta estrangeira (31). Compromisso de guarda/tutela, realizado por termo nos autos (32).

– Guarda. Direito de oposição a terceiro, inclusive aos pais (33). Destina-se a regularizar a posse de fato (§1º). Concessão excepcional (§2º). Condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários (§3º). Em regra, o deferimento da guarda a terceiros não impede o direito de visita pelos pais (§4º).

– Adoção. Medida excepcional e irrevogável (39,§1º – Obs: REsp 1.545.959/SC STJ admitiu excepcional revogação). Vedada por procuração (39,§2º). Conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas (39,§3º). Idade máxima do adotando (40). Simples guarda de fato não autorizada a dispensa do estágio de convivência (46,§2º). Exceções ao cadastro prévio (50,§13).

– Educação. Finalidades do direito à educação (53,caput, ECA). Direito dos pais, ciência do processo pedagógico + participar da definição das propostas educacionais (53,§[único, ECA). Atendimento em creche e pré-escola (54,IV). Áreas de atuação prioritária da UN/ES/MU. Sistemas federal, estadual/DF, municipal (16 a 18, Lei 9394/96). Educação básica. Composição (21, LDBN) Ensino fundamental obrigatório (32, Lei LDBN).

– Profissionalização e proteção ao trabalho. Proibição de qualquer trabalho a menor de 14, salvo aprendiz (60). Aprendizagem. Conceito (62).

3. PREVENÇÃO:

– Autorização para viajar. Possibilidade de autorização judicial para criança viajar desacompanhada, para fora da comarca onde reside, pelo prazo de 2 anos (83,caput e §2º). Hipóteses de inexigência da autorização (83,§1º). Criança/adolescente menor de 16 anos acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (83,§1º,”b.1”). Viagem ao exterior (85). Hipóteses de dispensa da autorização (84).

4. POLÍTICA DE ATENDIMENTO:

– Entidades de atendimento. Registros dos programas no CMDCA (90,§1º).

5. MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

– Medidas específicas de proteção. Aplicação isolada/cumulada (99).

6. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Disposições gerais. Ato infracional praticado por criança. Medidas de proteção (105).

– Medidas socioeducativas. Possibilidade de aplicação de qualquer das medidas protetivas (112,VII). Requisitos para imposição da medida de advertência (114,§único). Obrigação de reparar o dano (116). Liberdade assistida. Prazo mínimo de 6 meses (118,§2º). Internação. Hipóteses (122). Reiteração de infrações graves (122,II). Internação-sanção. Prazo de até 3 meses (122,§1º).

– Remissão. Pelo MP, como forma de exclusão do processo (126, caput). Pelo juiz, como forma de suspensão ou extinção do processo (126,§único e 127).

7. CONSELHO TUTELAR:

– Disposições gerais. Órgão permanente e autônomo (131). Composição de 5 (cinco) membros. Mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução (132). Cuidado! A Lei 13.824/19 passou a permitir sucessivas reconduções! Requisitos para a candidatura (133). Idoneidade moral (I). Idade > de 21 anos (II). Residência no município (III).

– Atribuições do conselho. Aplicar as medidas de proteção (101,I a VII) a crianças e adolescentes (136,I). Requisitar certidão de nascimento ou de óbito (136, VIII). Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda/suspensão do poder familiar (136,XI). Revisão de suas decisões pela autoridade judiciária somente se requerida (137).

– Escolha dos conselheiros. Normas sobre o processo de escolha. Responsabilidade do CMDCA (139). Periodicidade. A cada 4 anos (139,§1º). Impedimentos de servir no mesmo conselho (140 caput).

8. ACESSO À JUSTIÇA:

– Justiça da Infância e Juventude. Do Juiz. Competência. No ato infracional, é autoridade do local da ação/omissão (147,§1º). Execução das medidas (147,§2º). Infração cometida pela transmissão simultânea de rádio/TV que atinja mais de uma comarca (147,§3º). Competência da justiça da infância e da juventude. Aplicação de penalidades em infrações às normas do ECA (148,VI). Suprimento da capacidade/consentimento para o casamento, no caso de adolescente em situação de risco (148,§único,”c”). Competência da autoridade judiciaria. Competência jurisdicional externada por portaria ou alvará (149 e §2º). Disciplinar a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado, em determinados locais (149,I). Competência da Justiça da Infância x competência da Justiça do Trabalho em ACP de interesses difusos afetos à C/A. Prevalência desta última por decorrer diretamente da CF/88. Competência, atribuída pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, das Varas da Infância e Juventude para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável cuja vítima seja criança ou adolescente (STF HC 113.018).

– Procedimentos. Disposições gerais. Vedado o prazo em dobro para Fazenda/MP (152,§2°). Perda e suspensão do poder familiar. Início por provocação do MP/quem tenha legitimo interesse (155). Suspensão liminar e legitimidade ativa (157). Oitiva dos pais privados da liberdade (161,§5º). Prazo máximo de conclusão do procedimento. 120 dias (163). Colocação em família substituta. Pais falecidos. Pedido formulado diretamente em cartório, assinada pelos requerentes, com dispensa de advogado (166).    Retratabilidade do consentimento (166,§5º).  Apuração de Ato Infracional. Apresentação do adolescente ao membro do MP (174). Providências após a promoção do arquivamento ou concessão da remissão (181). Representação. ECA Pnão prevê prazo para seu oferecimento. Pode conter pedido de internação provisória. Independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade (182,§2º). Remissão. Aplicável a qualquer tempo, antes da sentença (188).

– Recursos. Obediência aos princípios do duplo grau de jurisdição, proibição da reformatio in pejus, taxatividade e singularidade. Adoção do sistema recursal do CPC (198,caput). Recursos interpostos independente de preparo (198,I). Apelação. Prazo de 15 dias (198, ECA + 1003,§5º, CPC). Cabimento de apelação contra decisões do art. 149 (199). Efeitos da apelação. Sentença de adoção e de destituição do poder familiar sujeita a apelação apenas no efeito devolutivo, salvo adoção internacional, cuja apelação deve ser recebida no duplo efeito (199-A e 199-B).

– Advogado (207). Nenhum adolescente pode ser processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido (207,caput). Ausência do defensor. Não adiamento do ato. Nomeação de substituto (207,§2º).

– Proteção judicial dos interesses difusos. Legitimidade do MP para ACP em favor de uma única criança/adolescente (STJ EREsp 485.969-SP). Apenas os órgãos públicos legitimados podem celebrar compromisso de ajustamento de conduta (211). Destinatário da multa (214).

9. CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Crime de apreensão ilegal de C/A (230).

– Crime do art. 239. Envio irregular de criança/adolescente para o exterior. Penas cabíveis.

– Venda/exposição à venda de registro com cena de sexo envolvendo criança/adolescente (241).

– Crime do art. 241-A caput do ECA. Tipo misto alternativo. Ação penal pública incondicionada (227). Formas equiparadas (241-A,I e II). Sujeito passivo. Competência.

– Crime do art. 241-C do ECA. Simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica.

– Infrações administrativas. Omissão de maus tratos (245). Divulgação indevida de nome ou dados de C/A que se atribuía ato infracional (247). Hospedagem de C/A desacompanhado/sem autorização dos pais (250). Omissão do profissional de saúde, do encaminhamento à autoridade judiciária, de mãe/gestante interessada em entregar o filho para adoção (258-B).

10. SÚMULAS DO STJ:

– Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

– Súmula 342: No procedimento para apuração de ato infracional, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

– Súmula 383: A competência para processar e julgar ações conexas aos interesses de menor é o do foro do detentor da guarda.

– Súmula 500: Para a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, não é necessário provar a efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

– Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

DICAS FINAIS:

Nas 07 (sete) avaliações, TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016), TJ/RS (2018), TJ/MT (2018) e TJ/AC (2019), verificou-se: lei seca: 92% das questões; doutrina: 10%; jurisprudência: 13%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: fases da evolução histórica, conceito de criança/adolescente, prioridade absoluta.

II) Direitos fundamentais: direito à vida/saúde (assistência psicológica, acompanhante, aleitamento materno, obrigatoriedade de vacinação), direito a convivência familiar (perda/suspensão do poder familiar), colocação em família substituta, guarda, adoção, educação (no ECA e na LDBN), profissionalização e trabalho.

III) Prevenção: autorização para viajar.

IV) Política de atendimento: entidades de atendimento.

V) Medidas de proteção: medidas específicas de proteção.

VI) Prática de ato infracional: disposições gerais, medidas socioeducativas (requisitos, liberdade assistida, internação), remissão.

VII) Conselho Tutelar: disposições gerais, atribuições do Conselho, processo de escolha dos conselheiros.

VIII) Acesso à Justiça: competência da Justiça da Infância e Juventude, procedimentos (disposições gerais, perda e suspensão do poder familiar, colocação em família substituta), recursos em geral, recurso de apelação, advogado, proteção judicial de interesses difusos.

IX) Crimes e infrações administrativas: crimes do arts. 230, 239, 241, 241-A e 241-C do ECA. Infrações dos arts. 245, 247, 250 e 258-B.

X) Súmulas do STJ.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei nº 13.726/2018: Lei da Desburocratização (traz importante modificação na disciplina da “Autorização para viajar”, prevista no ECA).

Súmula nº 605 do STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Novidades Legislativas de 2019:

Lei nº 13.798/2019: altera o ECA para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

Lei nº 13.812/2019: institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera o ECA na parte relativa à autorização para viagem de crianças e adolescentes.

Lei nº 13.824/2019: altera o ECA para permitir que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função.

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Próxima pesquisa: Direito do Consumidor

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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