was successfully added to your cart.

Carrinho

TJ/PR – Direito da Criança e do Adolescente – Magistratura do Paraná

23 de setembro de 2023 Sem comentários

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Provas analisadas da Magistratura da FGV: TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), TJ/SC (2022), TJ/PE (2022), TJ/MS (2023) e TJ/ES (2023)

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Disposições preliminares. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º).

– Direito à vida e à saúde. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais (art. 13, caput). As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude (art. 13, § 1º).

– Direito a convivência familiar e comunitária. Disposições gerais. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (art. 19, caput). Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei (art. 19, § 1º). A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei (art. 19, § 3º). Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial (art. 19, §4°).  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (art. 19-A). A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento (art. 19-B, caput). Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte (art. 19-B, §2°). O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva (art. 19-B, §4°). Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil (19-B, §5°). A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (art. 23, caput). Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção (art. 23, §1º). A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (art. 23, §2°). Família Substituta. Colocação em família substituta: guarda, tutela ou adoção (art. 28). Maior de 12 anos deve dar seu consentimento, colhido em audiência, para colocação em família substituta (art. 28 §2º). Grupos de irmãos: serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família, salvo risco de abuso ou outra situação que justifique decisão diversa (art. 28, §4º) Criança ou adolescente indígena: obrigatório que sejam respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições (art. 28, §6º, I); colocação familiar prioritária no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia (art. 28, §6º, II). Colocação em família substituta estrangeira: excepcional e mediante adoção (art. 31). Adoção. Adoção conjunta de casal que se divorciou (art. 42, §4°). Somente poderá ser deferida em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando (art. 50, §13º): I – se tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

– Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Art. 7º, XXXIII CF). É vedado trabalho realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 67, inciso IV).

2. PREVENÇÃO:

– Prevenção especial. Produtos e serviços. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável (art. 82).

– Autorização para viajar. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial (art. 83).

– A autorização não será exigida quando (art. 83, §1º): a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

– A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos (art. 83, § 2º).

– Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente (art. 84): I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

– Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior (art. 85).

3. MEDIDAS DE PROTEÇÃO

– Medidas específicas de proteção. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas (Art. 101): VII – acolhimento institucional. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, § 1º).

– Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 101, §2º).

4. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Disposições gerais. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (ex.: consumir bebida alcoólica não é crime nem contravenção, portanto, não configura ato infracional se a conduta é praticada por criança ou adolescente; no entanto, por se tratar de uma situação de risco, poderão ser aplicadas medidas protetivas, conforme art. 98 e seguintes).

– Direitos individuais. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias (art. 108, caput).

– Medidas socioeducativas. Disposições Gerais. Medidas aplicáveis ao adolescente que praticou ato infracional: advertência, obrigação de reparar o dano, PSC, LA, semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, qualquer das previstas no art. 101, I a VI (art. 112, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII). Prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117, caput). Internação. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade (art. 121, §5°). A medida de internação só poderá ser aplicada quando: por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, III). O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal (art. 122, §1°).

– Remissão. Iniciativa. MP (art. 126, caput). Juiz. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo (art. 126, § único). A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (art. 127). A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público (art. 128).

5. MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL:

– São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico (art. 129, III).

6. CONSELHO TUTELAR:

Atribuições dos Conselheiros. Realizar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, inclusive em caráter excepcional e de urgência, sem prévia determinação da autoridade competente (arts. 93, 101, VII, e 136, I). Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (art. 136, I). Atender aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (art. 136, II). Promover a execução de suas decisões (art. 136, III). As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137).

7. ACESSO À JUSTIÇA:

– Justiça da Infância e da Juventude. Juiz. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para (art. 148): I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão (art. 149, I).

Procedimentos. Procedimento para a perda ou a suspensão do Poder Familiar. Iniciado pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse (art. 155). Petição inicial indica a autoridade judiciaria a que for dirigida (art. 156, I). Motivo grave: juiz, ouvido o MP, pode decretar a suspensão do poder familiar de forma liminar ou incidental (art. 157). Realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar (art. 157, §1º). Se o pedido importar em modificação de guarda será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente (art. 161, §3º). A sentença que decretar perda ou suspensão será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (art. 163, parágrafo único). Colocação em família substituta. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência (art. 167, caput). Apuração de ato infracional atribuído a adolescente. Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar (art. 181, §2°). O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias (art. 183, caput). A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional (art. 185, caput). Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado (art. 186, caput). Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso (art. 186, §2°). Apuração de irregularidades em entidade de atendimento. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada (art. 191, p.ú.). “Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.”. Apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. O Conselho Tutelar possui legitimidade ativa para propor a Representação, mas não possui atribuição legal para a lavratura de auto de infração, que deve ser elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado (art. 194, caput). Habilitação de pretendentes à adoção. “Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. § 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (…)”. A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional (art. 197-E, §2°). A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente (art. 197-E, §5°).

– Recursos. Adoção do sistema recursal do CPC (art. 198, caput). Serão interpostos independentemente de preparo (art. 198, I). Os recursos terão preferência de julgamento (art. 198, III). Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias (art. 198, VII). A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 199-B).

– Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público (art. 199-C).

– Ministério Público. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda (art. 101, §10). Compete ao Ministério Público: representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível (art. 201, X).

– Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos. A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento (art. 213, §3º). Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município (art. 214). As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados (art. 214, § 1º). Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária (art. 214, § 2º).

8. CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Infrações administrativas. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente (art. 245). Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere (art. 250).

– Crimes. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade (art. 235). Venda ou fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente (art. 258-C).

9. SINASE (LEI 12.594/12):

– Procedimentos. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave (art. 42, § 2º). “Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: I- o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; II- a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e III- a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. (…)”. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo (art. 45, caput). É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução (art. 45, §1°). É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema (art. 45, § 2º).

– Extinção. A medida socioeducativa será declarada extinta (art. 46): I – pela morte do adolescente; II – pela realização de sua finalidade; III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; IV – pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e V – nas demais hipóteses previstas em lei.

– No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente (art. 46, §1º). Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa (art. 46, §2º). É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas (art. 48, §2°).

– Atendimento a adolescente com transtorno mental e com dependência de álcool e de substância psicoativa. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial (art. 64, caput). A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família (art. 64, §2º). As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas (art. 64, §3º).

– Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico (art. 64, §4°). Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente (art. 64, §5°). A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses (art. 64, §6°).

– Visitas a adolescente em cumprimento de medida de internação. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento (Art. 67).

– É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima (art. 68). O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima (art. 68, p.ú).

– É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses (art. 69). O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores (art. 70).

10. SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS (LEI 13.431/17):

– Escuta especializada. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (art. 7°).

– Depoimento especial. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8°). Seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; em caso de violência sexual (art. 11, § 1º).

– Procedimento. É vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais (art. 12, I). O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo (art. 12, VI).

– À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (art. 12, § 1º).

– O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado (art. 12, § 3º).

– O depoimento especial tramitará em segredo de justiça (art. 12, §6°).

11. LEI “HENRY BOREL” (Lei 14.334/2022):

– Atendimento pela autoridade policial. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima (art. 14): I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

– O Conselho Tutelar poderá representar às autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima (art. 14, §1º).

– Procedimentos. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público (art. 16, § 3º).

– A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente (art. 21, § 1º).

12. OUTRAS LEGISLAÇÕES ESPECIAIS

– Provimento n. 118/2021 da Corregedoria do CNJ. Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude. As deliberações realizadas nas Audiências Concentradas em cada processo servem à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o art. 19, § 1º, do ECA (art. 1º, §1º). O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a Audiência Concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância (art. 1º, §5º).

– Os juízes poderão utilizar o seguinte roteiro para a realização das Audiências Concentradas (art. 2º): V – designação das audiências e intimação do Ministério Público e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização: a) equipe interdisciplinar atuante perante as Varas com competência na área da Infância e Juventude; b) Conselho Tutelar; c) entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar; d) secretaria municipal de assistência social; e) secretaria municipal de saúde; f) secretaria municipal de educação; g) secretaria municipal de trabalho/emprego; h) secretaria municipal de habitação; e i) servidor representante da respectiva secretaria/Vara com competência na área da Infância e Juventude.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 100% das questões.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Direitos fundamentais: disposições preliminares, direito à vida e à saúde, direito à convivência familiar e comunitária (disposições gerais, colocação em família substituta – adoção), direito à profissionalização e à proteção no trabalho (regras constitucionais, trabalhos vedados),

II) Prevenção: prevenção especial (produtos e serviços, autorização para viajar).

III) Medidas de proteção: Medidas específicas de proteção.

IV) Prática de ato infracional: disposições gerais, direitos individuais, medidas socioeducativas (disposições gerais, PSC, internação), remissão.

V) Medidas pertinentes aos pais ou responsável: 129, ECA.

VI) Conselho Tutelar: atribuições dos Conselheiros.

VII) Acesso à justiça: Justiça da Infância e da Juventude (juiz), procedimentos (perda/suspensão do poder familiar, colocação em família substituta, apuração de ato infracional, apuração de irregularidades em entidade de atendimento, apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, habilitação dos pretendentes à adoção), recursos, Ministério Público, Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

VIII) Crimes e infrações administrativas: infrações dos arts. 245 (deixar de comunicar maus-tratos à autoridade competente) e 258-C (venda ou fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente).

IX) SINASE: procedimentos, extinção, atendimento a adolescente com transtorno mental/dependência de substância psicoativa, visitas a adolescente em cumprimento de medida de internação.

X) Sistema de garantia de direitos: escuta especializada, depoimento especial.

XI) Lei Henry Borel: atendimento pela autoridade policial, procedimentos.

XII) Outras legislações especiais: Provimento n. 188/2021 da Corregedoria do CNJ.

 

Novidades Legislativas de 2019 e 2020 (*):

Lei nº 13.796/2019: altera a LDBN para prever a escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

Lei nº 13.798/2019: altera o ECA para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

Lei nº 13.803/2019: altera a LDBN, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.

Lei nº 13.812/2019: institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera o ECA na parte relativa à autorização para viagem de crianças e adolescentes.

Lei nº 13.824/2019: altera o ECA para permitir que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função.

Lei nº 13.982/2020: promove alterações no Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS).

Lei nº 14.040/2020: estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020; e altera a Lei nº 11.947/2009.

Resolução nº 289/2019 do CNJ: Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.

Resolução nº 295/2019 do CNJ: Dispõe sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.

Resolução nº 348/2020 do CNJ: Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.154/2021: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências (entrou em vigor em 27.05.2022).

Lei nº 14.164/2021: altera a LDBN para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

Lei nº 14.176/2021: altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada (comentários do DOD, disponível aqui), estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (comentários do DOD, disponível aqui).

Lei nº 14.191/2021: altera a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.

Lei nº 14.284/2021: Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; e altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), entre outras determinações.

Provimento nº 118/2021 do CNJ: Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Recomendação nº 87/2021 do CNJ: Recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas no intuito de regulamentar o art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a lei, no âmbito do Poder Judiciário.

Recomendação nº 98/2021 do CNJ: Recomendar aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

Resolução nº 367/2021 do CNJ: Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário.

Resolução nº 414/2021 do CNJ: Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.333/2022: Altera a Lei nº 9.394/96 (LDBN), para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

Resolução nº 231/2022 do CONANDA: Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.533/2023: Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera, dentre outras, a Leis nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Lei nº 14.548/2023: Altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127/09, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812/19, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Lei nº 14.627/2023: Acrescenta a Estratégia 8.7 à Meta 8 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, referente ao Plano Nacional de Educação, para promover os direitos educacionais dos brasileiros residentes no exterior.

Lei nº 14.640/2023: Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

Lei nº 14.644/2023: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.

Lei nº 14.645/2023: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Lei nº 14.679/2023: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei nº 14.685/2023: Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino.

Resolução nº 485/2023 do CNJ: Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

********************

Próxima pesquisa: Direito Constitucional

********************

Deixe um Comentário