was successfully added to your cart.

Carrinho

TJ/PA – Direito Processual Civil – Magistratura do Pará

23 de novembro de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Vamos começar a pesquisa da banca do Concurso da Magistratura do Pará (TJ/PA), que tem sua prova objetiva marcada para o dia 27/10/2019.

A Banca Examinadora responsável pela prova preambular é a CESPE/CEBRASPE, a qual embora tenha divulgado os examinadores, como de costume não especificou quais disciplinas caberão a cada um deles.

Diante disso, sugerimos a indicação do provável examinador, levando em conta as pesquisas realizadas sobre seu histórico curricular e bibliográfico.

Neste primeiro post, vamos tratar de Direito Processual Civil.

Provável examinador: Dr. Danilo Barbosa de Sant’ Anna, Advogado da União, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UNB), Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito e graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Foi examinador titular no concurso do TJ/BA e suplente no TJ/SC (ambos realizados em 2019).

– Título da tese de Mestrado em Direito: “Processo coletivo passivo – um estudo sobre a admissibilidade das ações coletivas passivas”. Ano de obtenção: 2015.

– Título da Especialização em Direito Processual Civil: “Mandado de segurança coletivo e direitos difusos: aspectos do parágrafo único do art. 21 da Lei 12.016/2009”. Orientador: Fredie Souza Didier Junior. Ano de obtenção: 2010.

– Título da Monografia de Conclusão da Graduação: “A flexibilização das regras de impenhorabilidade como técnica processual voltada à realização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva”. Orientador: Fredie Souza Didier Junior.

– Artigos publicados:

Ensaio sobre a abertura procedimental do controle de constitucionalidade brasileiro. Jus Navigandi, v. 4032, p. jus.com.br, 2014, disponível aqui.

Um breve ensaio sobre a evolução dos punitive damages nos países do common law e sua correspondência no ordenamento jurídico brasileiro. Boletim Conteúdo Jurídico, v. 48285, p. 48285, 2014, disponível aqui.

O cabimento do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos: aspectos do parágrafo único do Art. 21 da Lei 12.016/2009. Boletim Conteúdo Jurídico, v. 48260, p. 48260, 2014, disponível aqui).

A inaplicabilidade das regras de impenhorabilidade absoluta no caso concreto, a luz do direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva do credor. Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA, v. VII, p. 623-636, 2007.

O voto médio e a dispersão de votos nos julgamentos colegiados. Jus Navigandi (Teresina), v. 1243, p. 9219, 2006, disponível aqui.

– Capítulos publicados em livros:

Súmula 67, de 3 de dezembro de 2012. Súmulas da AGU comentadas. 2ed.: Saraiva, 2015, p. 513.

Súmula 73, de 18 de dezembro de 2013. Súmulas da AGU comentadas. 2ed.: Saraiva, 2015, p. 552.

Súmula 66, de 3 de dezembro de 2012, Alterada. Súmulas da AGU comentadas. 2ed.: Saraiva, 2015, p. 505.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas sobre o examinador, sugiro atenção aos seguintes temas: ações coletivas passivas, intervenção de terceiros, valor da causa, tutela de urgência, petição inicial, liquidação de sentença, extinção do processo com e sem resolução do mérito, mandado de segurança coletivo, impenhorabilidade no Novo CPC, ordem de processos no tribunal, recurso especial e extraordinário.

 

Foram analisadas as últimas 06 (seis) provas objetivas elaboradas pela CESPE para Magistratura Estadual, realizadas em 2016 (TJ/AM), 2017 (TJ/PR), 2018 (TJ/CE) e 2019 (TJ/BA, TJ/PR e TJ/SC).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. NOÇÕES GERAIS:

– Princípios informativos do processo civil. Princípio do contraditório. Possibilidade de renúncia ao exercício do contraditório. CPC adotou o contraditório postecipado/diferido (9º,§único). Princípio da indeclinabilidade. Carta precatória não configura exceção. Princípio do devido processo legal. Não se limita às formalidades previstas no CPC. Princípio da adstrição. Limita a atuação do juiz pelos contornos propostos pelas partes. Princípio da igualdade processual (7º). A concessão de prazos diversos para partes em situações jurídicas distintas é aplicação do princípio da isonomia em sua vertente material. O ordenamento jurídico processual erigiu dois critérios de igualação ou desigualação material: (a) em razão da pessoa que litiga (Fazenda Pública, Ministério Público, incapazes, revéis); (b) pelos interesses em jogo (direitos individuais indisponíveis. Há diversas regras processuais que estabelecem distinções igualadoras ou equilibradoras. Princípio do juiz natural. Possui três dimensões (tridimensional). A primeira delas é a inexistência de juízo ou tribunal ad hoc. A segunda constitui a garantia de um julgamento realizado por juiz competente e pré-constituído na forma da lei. Por fim, a garantia de um juiz imparcial. Princípio da cooperação/paradigma cooperativo (6º). Impõe quatro deveres ao juiz:
I. Dever de consulta. II. Dever de prevenção. III. Dever de esclarecimento. IV. Dever de assistência ou auxílio. Outros princípios previstos no CPC. Proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (8º).

2. INSTITUTOS FUNDAMENTAIS:

– Jurisdição. Limites da jurisdição nacional. Competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (23). Ações relativas a imóveis situados no Brasil (23,I). Não compete à autoridade judiciária brasileira o julgamento da ação com cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação (25). Cooperação internacional. Observará existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação (26,IV).

– Competência. Perpetuatio jurisdicionis. Exceções (43). Competência absoluta nas ações reivindicatórias da propriedade imóvel (47,§1º). Competência de foro para ação possessória envolvendo bem imóvel possui natureza absoluta (47,§2º). Foro competente do réu incapaz (50). Justiça federal. Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB (STJ AgRg no REsp 1.255.052-AP). Incompetência. Conservação dos efeitos da decisão até outra ser proferida (64,§4º). Reconhecimento da incompetência absoluta pelo juízo, deve determinar a remessa dos autos eletrônicos ao juízo competente (Info 586 STJ).

– Ação. I. Teoria da asserção. Análise das condições da ação pelo juiz com base nas alegações da petição inicial. II. Teoria concreta da ação. Direito de ação não se confunde com o direito material, mas dele depende. III. Direito à prestação jurisdicional não se esgota com o exercício do direito da ação, mas há o direito à resposta judicial do Estado-Juiz. IV. Condições da ação. Distinção entre legitimidade ad causam x legitimidade ad processum. V. Legitimação extraordinária. Análise dos pressupostos processuais em face do legitimado extraordinário.

3. SUJEITOS DO PROCESSO:

– Partes e procuradores. Despesas processuais. Não pagamento pela parte responsável ao final do processo. Inscrição na dívida ativa.

– Honorários advocatícios. Cabimento no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo (85,§1º). Vedada compensação em caso de sucumbência parcial (85,§14). Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Lei vigente na data de prolação da sentença (AgInt no REsp 1.509.088/RJ STJ)

– Litisconsórcio. Classificação. Litisconsórcio unitário, eventual, sucessivo e alternativo. Desmembramento de litisconsórcio multitudinário. Enunciado 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. Sentença de mérito proferida sem integração do contraditório (115).

– Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Hipóteses (125,II). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Instauração pelo MP (133). Amicus curiae. Cabimento da intervenção em 1ª instância (138).

– Do Juiz. Poderes do Juiz. Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem dos meios de prova (139,VI). Determinar o comparecimento pessoal das partes, caso em que não incide a pena de confesso (139,VIII). Impedimentos. Processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços (144,VII).

– Ministério Público. Findo o prazo sem parecer do MP, juiz requisita os autos e dá andamento ao processo (180,§1º). MP não pode interpor recurso adesivo.

4. ATOS PROCESSUAIS:

– Negócio jurídico processual. Em regra, dispensável a homologação judicial. Excepcionalmente é exigida, só quando prevista em lei (Enunciados 133 e 260 do FPPC).

– Calendarização processual. Vincula as partes e o juiz (191,§1º). Dispensa intimação para audiência designada no calendário (191,§2º). Negócio jurídico processual que pode ser firmado pela Fazenda Pública (Enunciado 256 do FPPC).

– Prazos processuais. Prazo em dobro para litisconsortes (229). Início do prazo recursal. Data da juntada do AR, do mandado de citação/intimação cumprido ou da carta (Info 604 STJ).

– Valor da causa. Hipóteses (292,VIII). Multa por litigância de má-fé e valor da causa irrisório (81,§2º). Também é requisito legal da reconvenção (292,caput). Valor da causa na obrigação por tempo indeterminado (292,§2º). Pode ser corrigido de ofício pelo juiz (292,§3º). Deve ser impugnado pelo réu em preliminar da contestação, sob pena de preclusão (293).

5. TUTELA PROVISÓRIA:

– Tutela de urgência. Disposições gerais. Elementos (300).

– Tutela antecipada. Procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente. Estabilização da tutela. Revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada (304,§§2º,4º e 5º).

– Tutela de evidência. Hipóteses de cabimento e concessão liminar (311,II e §único).

6. PROCESSO E PROCEDIMENTO:

– Petição inicial. Requisitos (319). Hipóteses de não-indeferimento (319,§§2º e 3º). Emenda e indeferimento (321,caput e §único). Pedido. Aditamento (329). Indeferimento da petição inicial. Requisitos da inicial de ação revisional (330,§2º). Faculdade do autor de formular pedido genérico na ação de indenização por dano moral (STJ REsp 1.534.559).

– Reconvenção. Enunciado 154 FPPC: (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII). É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. “Citação” na reconvenção. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (343,§1º). A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (343,§2º).  Reconvenção na substituição processual. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual (343,§5º). Revelia não afeta a reconvenção. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (343,§6º).

– Revelia. Não produção de efeitos e litisconsortes (345,I).

– Julgamento antecipado parcial do mérito. Pedido incontroverso (356,I). Cognição exauriente. Pode envolver obrigação líquida ou ilíquida (356,§1º). Obrigação ilíquida pode ser liquidada desde logo, ainda que penda recurso (356,§2º).  Decisão sujeita a agravo de instrumento (356,§5º).

– Saneamento e organização do processo. Número máximo de testemunhas. Não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (357,§6º).

– Provas. Produção antecipada da prova. Hipóteses de cabimento. Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (381,III). Foro competente. Do juízo onde a prova deva ser produzida ou foro do domicílio do réu (381,§2º). Não torna prevento o juízo (381,§3º). Só cabe recurso de apelação da decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (382,§4º). Prova documental. Arguição de falsidade. Deve ser suscitada na contestação ou no prazo de 15 dias da juntada do documento aos autos (430,caput). Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 (430,§único). Não suspende o processo. A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1.637.099/BA STJ). Não se fará o exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo (432,§único).

– Sentença. Disposições gerais. Sentença que não resolve o mérito. Acolhimento da alegação de convenção de arbitragem (485,VII). Não existe mais a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. Sentença resolutiva do mérito. Hipóteses (487).

– Coisa julgada. Decisão que julga parcialmente o mérito faz coisa julgada (503,caput). Questão prejudicial e remessa necessária. Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso (Enunciado 439 FPPC). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária (Enunciado 17 FNPP). Efeitos e eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão.

– Liquidação de sentença. Cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (STJ REsp 1.274.466/SC).

7. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

– Ação de consignação em pagamento. Natureza dúplice. Sentença que conclui pela insuficiência do depósito determinará o montante devido e vale como título executivo. Desnecessidade de reconvenção do réu (545,§2º).

– Ação de exigir contas. Natureza dúplice. Juiz pode reconhecer saldo em favor do réu. A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária (Súmula 259 STJ). Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (REsp 1.293.558/PR STJ).

– Ações possessórias. Citação pessoal e por edital na ação possessória multitudinária (554,§§1º e 2º). Vedada a discussão do domínio (557,caput). Procedimento comum não perde o caráter possessório (558,§único).

– Inventário e partilha. Legitimidade ativa. Legitimidade concorrente. Credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança (616,VI). Partilha. Juiz pode deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o direito de uso e fruição de determinado bem (647,§único). Arrolamento. Inventário processado na forma de arrolamento (664/665).

– Embargos de terceiro. Legitimidade ativa do terceiro proprietário fiduciário (674,§1º). Juiz pode determinar a intimação, caso verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato (675,§único).

– Habilitação. Ocorre em caso de falecimento das partes, quando os interessados houverem de sucedê-los no processo. Ocasiona a suspensão do processo (689 + 313,I e §1º).

– Ação monitória. Admissão de qualquer meio de citação permitido pelo procedimento comum, inclusive pelo correio (700,§7º). Cabível a reconvenção (702,§6º + Súmula 292 STJ). O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 STJ).

– Ação de adjudicação compulsória.  Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Competência. O STJ entende pela natureza real imobiliária da ação de adjudicação compulsória, de forma que a ação deverá ser proposta no foro de situação da coisa, conforme o artigo 47, caput, do NCPC (AgRg no REsp 773,942/SP).

– Procedimento de jurisdição voluntária. Não substitui a vontade das partes, mas dá eficácia a certo negócio jurídico. Juiz não é obrigado a utilizar o critério da legalidade estrita (732,§único). Interdição é procedimento de jurisdição voluntária.

8. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO:

– Cumprimento de sentença. Disposições gerais. Foro competente. Juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução (516,§único). Todas as questões sobre a validade do procedimento podem ser arguidas pelo executado nos próprios autos (518). Multa de 10% pelo não pagamento voluntário de obrigação fixada em sentença condenatória aplica-se ao cumprimento provisório de sentença (520,§2º), e também ao cumprimento da sentença arbitral (STJ REsp 1.102.460/RJ). Depósito elisivo da multa, no cumprimento provisório de sentença de obrigação por quantia certa (520,§3º). Dispensa da prestação de caução. Hipóteses. Demonstração da situação de necessidade (521,II).

– Cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Impugnação. Desnecessária a garantia do juízo (525, caput), exceto para concessão de efeito suspensivo (525,§6º).

– Cumprimento de sentença de obrigação alimentar. Protesto da decisão judicial (528,§1º). Acolhimento da justificativa do devedor desautoriza a prisão, mas não enseja a extinção da execução (Info 573 STJ).

– Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Súmula 410 STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.

– Embargos do devedor. Não cabimento de reconvenção (STJ REsp 1.085.689-RJ). Embargos na execução por carta. Competência para julgamento (747). Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

– Legitimidade ativa na execução. Título executivo produzido por decisão condenatória do Tribunal de Contas Estadual. Ente público beneficiado com a condenação (RE 791.575 AgR STF).

– Títulos executivos. Rol dos títulos executivos extrajudiciais (784). O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (784,III). O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (784,IV). O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução (784,V). Ex: de caução, fiança (REsp 113.881/MG STJ). O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (784,X). A existência de título extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (ou monitório – STJ AREsp 197.026/DF), a fim de obter título judicial (785). Astreintes podem ser fixadas de ofício na execução de título extrajudicial de obrigação de fazer.

– Responsabilidade patrimonial. Súmula 375 STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

– Penhora. Bens impenhoráveis. Salários do devedor, até 50 salários-mínimos (833,IV + §2º). Averbação da penhora é condição de eficácia perante terceiros (844).

9. PROCESSO NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO:

– Ordem de processos no tribunal. Voto vencido deve ser declarado e considerado para fins de pré-questionamento (941,§3º).

– Incidente de assunção de competência. Cabimento. Julgamento de caso que envolve relevante questão de direito, sem repetição em múltiplos processos (947).

– IRDR. Julgamento do incidente cabe ao órgão indicado no regimento interno (978).

– Reclamação. Natureza jurídica. Direito de petição (STF ADI 2480). Pode ser proposta perante qualquer tribunal (988,§1º). Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF (Súmula 734 STF). Não cabe, para garantir a observância de acórdão de RE com repercussão geral proferido em julgamento de recursos repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (988,§5º,II). Julgada procedente, gera a cassação do ato jurisdicional (992).

– Teoria geral dos recursos. Efeitos. Efeito devolutivo, efeito translativo, efeito substitutivo.

– Apelação. Questões resolvidas na fase de conhecimento, não impugnáveis por agravo, devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (1009,§1º). Em caso de concessão integral do pedido indenizatório por dano moral, não haverá interesse recursal do autor.

– Agravo de instrumento. Cabimento. Denegação da gratuidade (1015,V).

– Embargos de declaração. Pré-questionamento implícito (1025). Superada a súmula 211 STJ. Interposição contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário. Não cabimento. Ausência de suspensão ou interrupção do prazo para agravo (Info 700 STF).

– Recursos especial e extraordinário. Conhecimento da repercussão geral cabe ao STF (1035). Não cabimento de REsp nos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ), mas cabe recurso extraordinário (Súmula 640 STF).

10. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:

– Mandado de Segurança (Lei 12016/09). Não cabimento. Ato de gestão comercial (1º,§2º). Cabimento. Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Súmula 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Súmula 628 STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Prazo decadencial. Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato, não se podendo falar em início da fluência do prazo decadencial (STJ AgRg no REsp 413.736/PB). Perempção da medida liminar (8º).

– Juizados Especiais Cíveis (Lei 9099/95). Revelia (Enunciado 11 FONAJE:  Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia). Prova. Possibilidade de condução coercitiva de testemunha (34,§2º). Validade da prova testemunhal produzida por declaração escrita. Prova pericial. Desnecessidade de apresentação de laudo escrito (35, caput). Inspeção judicial pode ser realizada no curso da audiência (35,§único). Extinção do processo independe de prévia intimação das partes (51,§1º). Acesso no 1º grau, independe do pagamento de custas (54). Não admite intervenção de terceiros, mas admite litisconsórcio (10) e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados (1062,CPC).

– Improbidade administrativa (Lei 8429/92). Indisponibilidade de bens. Dispensa da comprovação do periculum in mora (STJ REsp 1.366.721/BA).

– Execução fiscal (Lei 6830/80). Prazo de 01 ano de suspensão do processo e da prescrição. Início automático da ciência da Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis do executado (Info 635 STJ).

– Ação Civil Pública. Prescrição (21, Lei 4717/65). Tema 515/STJ – Resp Repetitivo. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Paradigma: REsp 1273643/PR).

– Lei de Locações (Lei 8245/91). Procedimentos. Disposições gerais. Nas ações de despejo, os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo (58,V). Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo. A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados (AgInt no AREsp 544.885/RS STJ).

Obs: dentre as provas analisadas, apenas a prova do TJ/AM (2016) exigiu o conhecimento do antigo CPC (1973). As demais já cobraram o CPC de 2015. Todavia, mesmo na prova do TJ/AM, indiquei os respectivos artigos do Novo CPC.

DICAS FINAIS:

Nas seis avaliações (TJ/AM, TJ/PR-2017, TJ/CE, TJ/BA, TJ/PR-2019 e TJ/SC), verificou-se: lei seca: 80% das questões; doutrina: 27%; jurisprudência: 33%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Noções gerais: princípios informativos do processo civil.

II) Institutos fundamentais: limites da jurisdição nacional, cooperação internacional, competência, incompetência, ação.

III) Sujeitos do processo: despesas processuais, honorários advocatícios, litisconsórcio, denunciação da lide, incidente de desconsideração da PJ, amicus curiae, do juiz, Ministério Público.

IV) Atos processuais: negócio jurídico processual, calendarização processual, prazos processuais, valor da causa.

V) Tutela provisória: tutela de urgência, tutela antecipada, tutela de evidência.

VI) Processo e procedimento: petição inicial, reconvenção, revelia, julgamento antecipado parcial do mérito, saneamento do processo, produção antecipada da prova, arguição de falsidade, sentença, coisa julgada, liquidação de sentença.

VII) Procedimentos especiais: ação de consignação em pagamento, ação de exigir contas, ações possessórias, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação, ação monitória, ação de adjudicação compulsória, jurisdição voluntária.

VIII) Cumprimento de sentença e execução: cumprimento de sentença (foro competente, multa de 10%, caução, impugnação, obrigação alimentar, obrigação de fazer), embargos do devedor, legitimidade ativa para execução, título executivo, responsabilidade patrimonial, penhora.

IX) Processo nos tribunais e meios de impugnação: ordem de processos no tribunal, incidente de assunção de competência, IRDR, reclamação, teoria geral dos recursos, apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário.

X) Legislação processual civil especial: mandado de segurança, juizados especiais cíveis, improbidade administrativa, execução fiscal, ação civil pública, lei de locações.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.

Lei nº 13.676/2018: permite a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

Lei nº 13.728/2018: altera a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

Súmula nº 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Principais julgados de Direito Processual Civil de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Enunciados aprovados na II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ, disponibilizados pelo site Dizer o Direito (disponível aqui).

Novidades Legislativas de 2019:

Lei nº 13.793/2019: altera o Estatuto da OAB, a Lei do Processo Eletrônico e o CPC para permitir que os advogados possam visualizar e imprimir processos eletrônicos mesmo sem estarem funcionando nos autos.

Lei nº 13.806/2019: altera a Lei da Política Nacional do Cooperativismo para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

***************

Próxima pesquisa: Direito do Consumidor

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

***************

LEIA MAIS! Clique aqui para acessar outras pesquisas deste concurso.

 

Deixe um Comentário