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TJ/MT – Direito Tributário – Magistratura do Mato Grosso

14 de setembro de 2018 2 Comentários

Olá prezados, tudo bem?

Continuando a pesquisa do Bloco III, do Concurso da Magistratura do Mato Grosso (TJ/MT), hoje vamos tratar de Direito Tributário.

Foram analisadas as últimas cinco provas elaboradas pela VUNESP para a Magistratura Estadual: TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016) e TJ/RS (2018).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:

– Princípios. Princípio da Anterioridade. Exceções.

– Imunidades. Vedação de instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, nos termos do 150, VI,”e”, CF/88.

2. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:

– Competência tributária. Compreende a competência legislativa plena (6º, CTN).

3. TRIBUTOS EM ESPÉCIE:

– Taxas. Serviço de coleta, remoção e destinação de lixo. Serviço público específico e divisível. Não viola a CF/88 (SV 19 STF). Base de cálculo da taxa com mesmo elemento da base de cálculo do imposto, desde que sem integral identidade, não viola a CF/88 (SV 29 STF). Legalidade da taxa de coleta de lixo instituída se houver equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado. Possiblidade da taxa de coleta de lixo ter por base a área construída do imóvel (STF AI 235.270). Taxa de coleta de lixo não tem por base o exercício do poder de polícia (78, CTN), mas sim a prestação de um serviço público.

4. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Leis, tratados, convenções internacionais e decretos. Atualização do valor monetário da base de cálculo. Não constitui majoração do tributo e pode ser estabelecido por decreto (97,§2º + STF RE 648.245). Extinção do tributo só mediante lei (150,I, CF/88). Tratados e convenções internacionais revogam/modificam a legislação tributária interna (98, CTN).

– Normas complementares. Decisões dos órgãos singulares/coletivos de jurisdição administrativa (100,II). Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas (100,III, CTN).

5. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA:

– Obrigação tributária. Objeto (113,§1º).

– Fato gerador. Fato gerador da obrigação principal (114) e da obrigação acessória (115). Momento de sua ocorrência (116 e 117). Autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Norma antielisiva (116,§único). Definição do FG não depende da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes (118,I).

– Sujeito passivo (121). Solidariedade passiva não comporta benefício de ordem (124). Capacidade tributária passiva (126).

6. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

– Responsabilidade de terceiros. Pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores (134, I).

– Responsabilidade por infrações. Independe da intenção do agente (136). Responsabilidade pessoal (137, I e III). Denúncia espontânea (138,§único).

7. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Constituição do CT. Lançamento. Conversão do valor tributário expresso em moeda estrangeira (143). Modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento (146). Modalidades de lançamento. Retificação por erro (147,§1º). Revisão de ofício do lançamento pela autoridade administrativa. Erro de fato (149,VIII).

– Suspensão do CT. Moratória. Parcelamento. Devedor em recuperação judicial (155-A, caput, e §§3º e 4º).

– Extinção do CT. Hipóteses. Remissão (156, IV). Pagamento. Local do pagamento (159). Consulta formulada pelo devedor dentro do prazo para pagamento, afasta juros de mora e penalidades (161,§2º). Formas de pagamento (162,I). Consignação judicial do pagamento do CT (164,I).

– Exclusão do CT. Isenção (175). Pode ser restrita a determinada região do território do ente tributante (176).

– Garantias e privilégios do CT. Natureza das garantias não altera a natureza do CT ou da obrigação correspondente (183, CTN). Responsabilidade da totalidade de bens ou rendas, pelo pagamento do crédito tributário (184). Preferências. Na falência, CT não prefere aos créditos extraconcursais/com garantia real (186, I, CTN), nem às importâncias passíveis de restituição (84, Lei de Falências). Multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (186, III, CTN). Extinção das obrigações do falido requer prova da quitação de todos os tributos (191).

8. IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

– ICMS. Será não-cumulativo (155,§2º,I, CF/88). Isenção/não incidência não implica crédito para compensação (155,§2º,II,”a”). Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (155,§2º,II,”b”). Poderá ser seletivo (155,§2º,III). Incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica (155,§2º,IX,”a”).Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (155,§2º,X,”a”).

– ITCMD. Relativamente a bens imóveis, compete ao Estado da situação do bem/DF (155,§1º,I). Relativamente a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário/arrolamento ou tiver domicílio o doador (155,§1º,II). Competência para instituição regulada por lei complementar (155,§1º,III,”b”). Alíquotas máximas fixadas pelo Senado (155,§1º,IV).

– IPTU. Zona urbana. Requisito mínimo. Dois melhoramentos (32,§1º, CTN). Hipótese de incidência. Bem público estadual cedido a pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, contribuinte do imposto (STF RE 601.720/RJ + 34, CTN + Súmula 399 STJ). Imunidade reciproca do 150,VI,”a” da CF/88 não se aplica nos casos em que o imóvel é cedido a particulares que o exploram com intuito lucrativo.

9. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Fiscalização. Hipóteses em que não é vedada a divulgação de informações. Inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública (198,§3º,III).

– CONFAZ. Competência (3º, Convênio ICMS 133/97 – Anexo – Regimento do Conselho).

10. AÇÕES TRIBUTÁRIAS E EXECUÇÃO FISCAL:

– Ações tributárias. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.

– Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Garantias do juízo. Modalidades (9º). Executado pode pagar parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor (§6º). Hipóteses de penhoras excepcionais (11,§1º). Impugnação aos embargos (17). Execução por carta (20). Leilão (23). Bens leiloados englobadamente (§1º). Pagamento da comissão do leiloeiro (§2º). Hipóteses de adjudicação (24).

11. SÚMULAS DO STF:

– SV 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

– SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

– SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,  da  Lei  nº  8.137/90,  antes  do  lançamento  definitivo  do tributo.

– SV 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

– SV 31: É  inconstitucional  a  incidência  do  imposto  sobre  serviços  de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

– SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas cinco avaliações, TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015), TJ/RJ (2016) e TJ/RS (2018), verificaram-se: lei seca: 90% das questões; doutrina: 14%; jurisprudência: 14%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Limitações ao poder de tributar: princípios (anterioridade), imunidades.

II) Sistema tributário nacional: competência tributária (CTN).

III) Tributos em espécie: taxas, serviço de coleta de lixo.

IV) Legislação tributária: leis, tratados, convenções internacionais e decretos; normas complementares.

V) Relação jurídico-tributária: obrigação tributária (objeto), fato gerador, sujeito passivo (solidariedade, capacidade tributária).

VI) Responsabilidade tributária: responsabilidade de terceiros, responsabilidade por infrações.

VII) Crédito tributário: constituição do crédito tributário (lançamento, modalidades), suspensão do crédito tributário (parcelamento) extinção do crédito tributário (hipóteses – remissão, pagamento), exclusão do crédito tributário (hipóteses), garantias e privilégios do crédito tributário (preferências na falência).

VIII) Impostos em espécie: ICMS (155,§2º, CF/88), ITCMD (155,§1º), IPTU (zona urbana, hipótese de incidência sobre bem público).

IX) Administração tributária: fiscalização, CONFAZ (competências).

X) Ações tributárias e execução fiscal: ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, lei de execução fiscal (garantias do juízo, penhora, embargos, execução por carta, leilão, adjudicação).

XI) Súmulas vinculantes do STF: 19, 21, 24, 29, 31 e 50.

 

Chamo atenção ainda, para uma novidade legislativa e quatro súmulas do STJ, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.498/2017acrescentou um parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250/95 e fixa uma ordem de prioridade para o pagamento das restituições do imposto de renda.

Súmula nº 590 do STJConstitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

Súmula nº 598 do STJÉ desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Súmula nº 612 do STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

 Súmula nº 614 do STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

*(cujos comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, 04 (quatro) principais julgados de Direito Tributário, ocorridos no ano de 2017, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo: link disponível aqui.

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Próxima pesquisa: Direito Empresarial.

Espero ter ajudado!

Grande abraço e até mais!

Ricardo Vidal

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2 Comentários

  • fcorichardsondossantos disse:

    Poderia ser possível copiar e colar a pesquisa. De nada adianta a pesquisa se não podemos colar pro word e fazer nossas próprias anotações, e até mesmo imprimir para estudar com edital e vade mecum.

    • Ricardo Vidal disse:

      Olá Francisco, a resposta à sua questão se encontra no Item 07 da Postagem “Leia ANTES de assinar! Como funciona o site”, disponível nos Destaques do site, que abaixo descrevo:

      7. É possível copiar, imprimir ou fazer download/salvar a pesquisa em PDF?

      Infelizmente não. As pesquisas estão disponíveis apenas para visualização. Consta expressamente dos Termos de Uso esta proibição.

      O bloqueio de cópia/impressão/download/salvamento em PDF de conteúdo, existe justamente para dificultar a reprodução ilegal, desestimular essa conduta de pessoas mal intencionadas na internet que podem prejudicar a continuidade de nosso trabalho, cuja elaboração demanda muito tempo e dedicação.

      Trata-se de uma medida preventiva contra a violação de direitos autorais. Por esse motivo, por ora, não encontrei outra forma de prevenir esse tipo de problema, se não a que foi adotada.

      Conto com a compreensão de todos.

      *****

      Grande abraço!

      Ricardo Vidal

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