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TJ/MG – Direito da Criança e do Adolescente – Magistratura de Minas Gerais

19 de novembro de 2021 Sem comentários

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Examinadora: Dra. Ana Paula Mendes Rodrigues, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, possui acentuada atuação funcional na Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos do MP/MG.

Formada pela Universidade Gama Filho (Rio de Janeiro), ingressou no MP/MG desde 1992. Atuou nas comarcas de Belo Horizonte, Diamantina e Caratinga. Em 1997 desempenhou suas funções na Promotoria de Justiça da Família da capital e, desde 2003, exercia suas atribuições na Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos.

– Notícias sobre sua atuação funcional:

Participou da sessão de julgamento do Órgão Especial do TJ/MG que declarou a inconstitucionalidade do art. 67 do Código Florestal, conforme notícia disponível aqui.

Através da Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos dos Idosos, promoveu ação de interdição na qual obteve sentença de regularização da situação jurídica de 23 idosos que vivem na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) mantida pela Sociedade de São Vicente de Paulo, conforme notícia disponível aqui.

Asilos de Belo Horizonte correm risco de fechar, disponível aqui.

Participou do I Fórum Mineiro sobre os Direitos do Idoso, com a palestra “Direito ao Envelhecimento e Responsabilidade Civil: tutela estatal, tutela familiar e tutela de entidades de atendimento ao idoso”, conforme notícia disponível aqui.

Fonte: ocorvoveloz.com.br e sites diversos da web

Pelas pesquisas efetuadas sobre a referida examinadora e levando em conta os temas cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes: direito à convivência familiar e comunitária (disposições gerais), adoção, entidades de atendimento, medidas socioeducativas, Conselho Tutelar (composição, revisão das decisões), acesso à Justiça (procedimentos), Ministério Público (competência), proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos.

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 03 (três) provas objetivas realizadas em 2012, 2014 e 2018.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Disposições preliminares. Conceito de criança. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (2º,caput). Aplicação excepcional do ECA. os casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (23º,§único).

– Direito à convivência familiar e comunitária (ECA). Disposições gerais. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (19,caput). A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (19,§2º). Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial (19,§4º). Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional (19,§5º). Dever de sustento, dos pais (22). Falta/carência de recursos materiais não é motivo para perda/suspensão do poder familiar (23). Família natural. Reconhecimento da filiação. Pode preceder ao nascimento do filho (26,§único). Direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (27). Família substituta. Disposições gerais. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente (28,caput). Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (28,§2º). Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais (28,§4º). Colocação em família substituta estrangeira. Constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (31). Medidas judiciais em caso de alienação parental (6º, Lei 12.318/10).

– Adoção (ECA). Conflito de interesses. Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando (39,§3º).  Idade do adotando (40). Adoção atribui a condição de filho ao adotado (41,caput). É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária (41,§2º). Idade do adotante (42). Adoção conjunta (42,§2º). Adoção póstuma. Sentença produz efeitos a partir da data do óbito (47,§7º). Prazo máximo para conclusão da ação de adoção: 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (47,§10). Morte do adotante não restabelece o poder familiar (49). Adoção internacional. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional (52-D).

– Direito à profissionalização/proteção ao trabalho. Proibição de qualquer trabalho a menores de 14, salvo aprendiz (60). Direitos assegurados ao adolescente aprendiz (65). Trabalho protegido ao adolescente com deficiência (66). Situações de trabalho vedadas aos adolescentes (67).

2. PREVENÇÃO:

– Prevenção especial. Autorização para viajar. Viagem ao exterior (84).

3. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Medidas socioeducativas. Rol das medidas aplicáveis (112). Remissão. Efeitos da concessão, após iniciado o procedimento (126,§único).

4. CONSELHO TUTELAR:

– Disposições gerais. Conceito (131). Composição. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (132). Exercício efetivo da função de conselheiro (135).

– Atribuições do Conselho (136). Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família (136,§único). Revisão das decisões do Conselho Tutelar. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (137).

5. ACESSO À JUSTIÇA:

– Procedimentos. Apuração de ato infracional. Adolescente apreendido por ordem judicial será encaminhado à autoridade judiciária (171). Habilitação dos pretendentes à adoção. É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos (197-C,§1º). Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar (197-C,§2º). É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva (197-C,§3º). A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente (197-E,§5º). 

– Ministério Público. Competência (201). Participação no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Apenas como membro-convidado, sem direito a voto (STF ADI 3463/RJ).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2012, 2014 e 2018), verificou-se:

Lei seca: 100% das questões;

Jurisprudência: 10%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Princípios e Direitos fundamentais: direito à convivência familiar e comunitária (disposições gerais, família natural, família substituta, alienação parental), adoção, direito à profissionalização e proteção ao trabalho.

II) Prevenção: autorização para viajar.

III) Prática de ato infracional: medidas socioeducativas, remissão.

IV) Conselho tutelar: disposições gerais (conceito, composição, função do conselheiro), atribuições do Conselho (atribuições do art. 136, revisão das decisões).

V) Acesso à justiça: procedimentos (apuração de ato infracional, habilitação dos pretendentes à adoção), Ministério Público.

 

Novidades Legislativas importantes de 2016, 2017 e 2018 (*):

Lei nº 13.257/2016: Lei de Proteção à Primeira Infância.

Lei nº 13.431/2017: estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera o ECA.

Lei nº 13.509/2017: altera o ECA, o Código Civil e a CLT para trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de adoção.

Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei nº 13.726/2018: Lei da Desburocratização (traz importante modificação na disciplina da “Autorização para viajar”, prevista no ECA).

Novidades Legislativas de 2019 (*):

Lei nº 13.798/2019: altera o ECA para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

Lei nº 13.812/2019: institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera o ECA na parte relativa à autorização para viagem de crianças e adolescentes.

Lei nº 13.824/2019: altera o ECA para permitir que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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