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TJ/MA – Direito do Consumidor – Magistratura do Maranhão

25 de maio de 2022 Sem comentários

DIREITO DO CONSUMIDOR

Provável examinador: Dr. Ricardo Rocha Leite, Juiz do Distrito Federal e Territórios, Titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF.  Doutorando e Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (Brasília/DF). Graduado em Direito pela Faculdade Milton Campos (Belo Horizonte/MG). Professor da pós-graduação da Escola da Magistratura do Distrito Federal, do programa de graduação e pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e do programa de graduação do Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Professor Tutor na Escola de Formação Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Autor da obra “O Ônus da Prova no CDC: Diversidade, Falsa Inversão e Redução de Exigências para Produção e Valoração Probatórias”, publicada em 2018 pela Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Autor de artigos jurídicos. Foi examinador do concurso do TJ/PR realizado em 2017, e do TJ/CE (2018), do TJ/BA e do TJ/PA (ambos de 2019). Também foi examinador dos últimos Concursos da Magistratura do TJ/AM, TJ/PB e TJDFT.

– Título da dissertação de Mestrado: “O ônus da prova no CDC: sua diversidade, a falsa inversão e a redução de exigências como método de produção e valoração probatórias”. Ano de obtenção: 2016, disponível aqui.

– Título da monografia da Graduação: “Do contrato escrito na união estável”. Ano de conclusão: 2002.

– Artigos publicados:

Superendividamento: políticas públicas formando consumidores e não cidadãos. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v. 116, p. 179-204, 2018, disponível aqui.

O ônus da prova no CDC: sua diversidade e a falsa inversão. REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, v. 108, p. 10-29, 2017, disponível aqui.

Vulnerabilidade do consumidor e redução dos módulos de prova. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v. 113, p. 135-152, 2017 (em coautoria), disponível aqui.

A inversão do ônus da prova e a Teoria da Distribuição Dinâmica: semelhanças e incompatibilidades. Revista Brasileira de Politicas Publicas, v. 6, p. 141-156, 2016 (em coautoria), revista disponível aqui.

“A diversidade do ônus da prova no CDC” (Revista de Direito do Consumidor, v. 105, p. 343370, 2016), disponível aqui.

“Poderes Instrutórios do Juiz: a possibilidade de inversão de ofício do ônus da prova no processo civil do consumidor” (Revista do Mestrado em Direito UCB, v. 9, p. 363394), disponível aqui.

“A constitucionalidade do enunciado 381 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça” (Consultor Jurídico, 22.10.2016), disponível aqui.

– Livro publicado:

O ônus da prova no CDC: diversidade, falsa inversão e redução de exigências para produção e valoração probatórias. 1ª. ed. Brasília: Escola de Formação Judiciária do TJDFT, 2018. 143p.

– Capítulos publicados em livros:

As garantias das obrigações civis: breve análise comparativa entre os sistemas português e brasileiro. In: Robson Ochiai Padilha; Douglas Alencar Rodrigues. (Org.). Autonomia contratual e negociabilidade no Brasil e em Portugal. 1ªed.Lisboa: Legit, 2019, p. 279-299.

A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre. In: MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe; MIRAGEM. Bruno. (Org.). Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores – Direito do Consumidor. 1ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. 5, p. 63-77.

– Trabalhos apresentados:

Aspectos práticos das provas no Novo CPC. 2016.

O modelo cooperativo no Novo CPC. 2016.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

Carreiras Jurídicas. 2018.

Curso Teoria e Prática dos Precedentes. 2017.

Curso de Formação Inicial de Formadores. As máximas de experiência como conceito jurídico indeterminado. 2016.

Curso Novo Código de Processo Civil. 2016.

Novo CPC: Justa Homenagem ao Prof. Raimundo Cândido Jr. Aspectos práticos das provas no NCPC. 2016.

Primeiras Avaliações sobre o Novo CPC. 2016.

II Seminário Novo Código de Processo Civil. 2015.

Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil. 2015.

Jornada de Estudos em Direito Civil e do Consumidor. 2011.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Diante da especialidade do examinador em questão e dos assuntos cobrados nas provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes temas: conceito de consumidor e de fornecedor, aplicação do CDC, direitos básicos (com claro destaque para inversão do ônus da prova – tema de predileção do examinador – escreve muito sobre ele), proteção à saúde/segurança, responsabilidade pelo vício e pelo fato do produto/serviço, prescrição e decadência, publicidade (ônus da prova da veracidade da informação – art. 38), práticas abusivas (no CDC e na visão do STJ), cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores (súmulas do STJ, especialmente as súmulas 323 e 548, muito cobradas), cláusulas abusivas, planos de saúde (jurisprudência do STJ, principalmente sobre reajuste da mensalidade pela mudança da faixa etária do consumidor), cláusulas abusivas nos contratos bancários (súmula 381 do STJ), compromisso de compra e venda, ação regressiva do comerciante (art. 88), aspectos processuais da tutela coletiva do consumidor, legitimidade ativa para a tutela coletiva (jurisprudência do STJ), ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, superendividamento do consumidor (é um tema novo e o examinador já tem artigo escrito sobre ele).

 

Foram analisadas as últimas 07 (sete) provas objetivas elaboradas pela CESPE para Magistratura Estadual, realizadas em 2016 (TJ/AM), 2017 (TJ/PR), 2018 (TJ/CE) e 2019 (TJ/BA, TJ/PR, TJ/SC e TJ/PA).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Conceito de consumidor. Consumidor por equiparação (17). Consumidor intermediário. Pessoa jurídica. Deve demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para estar sujeito à aplicação do CDC (AgRg no Ag 1.316.667/RO).

– Conceito de fornecedor (3º). Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ex: Empresa de transporte público coletivo.

– Conceito de produto. É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (3º,§1º).

– Conceito de serviço. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (3º,§2º). Todavia, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista (STJ). Ex: estacionamentos de lojas, sistemas de milhagens.

– Aplicabilidade do CDC. Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal no extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional (Info 866 STF). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas (Súmula 602 STJ). A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC (REsp 1.595.018) Via de regra, os serviços públicos remunerados mediante tarifa ou preço público são “uti singuli”.

2. DIREITOS BÁSICOS:

– Rol do art. 6º. Modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (6º,V). Inversão do ônus da prova. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (6º,VIII).

3. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:

– Proteção à saúde e segurança. Recall (10,§1º). Não exclui a responsabilidade do fornecedor. Segurança e periculosidade de produtos e serviços. Periculosidade inerente/latente. Requisitos de normalidade e previsibilidade. Periculosidade adquirida. Em razão de um defeito. Característica da imprevisibilidade. Periculosidade exagerada. Ainda que contenha as informações adequadas não pode ser colocado no mercado de consumo. Vício de qualidade por insegurança se confunde com defeito do produto ou serviço. De ambos podem advir danos aos consumidores. Produto pode ser considerado perigoso mesmo em conformidade com a regulamentação em vigor.

– Responsabilidade pelo fato do produto/serviço. Produto com prazo de validade vencido. Excludentes de responsabilidade do fabricante. Culpa de terceiro (12,§3º,III). Responsabilidade subsidiária do comerciante (13). Mas será solidária caso se aproveite de publicidade enganosa veiculada pelo fabricante, na comercialização do produto (REsp 327.257/SP). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (14,caput). Furto de jóias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para as ações de indenização, do art. 27 do CDC (REsp 1369579/PR STJ). Clubes de turismo são responsáveis por danos causados por hotéis integrantes de sua rede conveniada (Info 620 STJ). Indenização por corpo estranho em alimento (REsp 1.644.405/RS STJ). Conceito de serviço defeituoso (14,§1º). Responsabilidade subjetiva do médico (14,§4º). Culpa presumida. Inversão do ônus da prova.

– Responsabilidade do vício do produto/serviço. Veículo seminovo. Responsabilidade do fabricante. Produto ofertado pela concessionária era avalizado pela montadora por mensagem publicitária (REsp 1.365.609/SP). Em regra, os provedores de busca da internet não têm responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Excepcionalmente, pode-se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de busca entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados (Info 628 STJ). Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (Info 619 STJ).

– Prescrição. Prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de reparação de danos (27). O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (Info 557 STJ). Prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 03 anos (206,§3º,V,CC + AgInt no AREsp 663.730/RS STJ).

– Decadência. Aplicável no caso de vício do produto/serviço, havendo diferença de prazos em se tratando de durável/não durável (26). Reclamação obstativa pode ser feita verbalmente (REsp 1.442.597/DF).

– Desconsideração da personalidade jurídica. CDC adotou a Teoria Menor (28,§5º).

4. PRÁTICAS COMERCIAIS:

– Publicidade. Tipos de publicidade. “Teaser”. Publicidade provocativa, que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço. “Puffing”. Publicidade socialmente aceita, mesmo que contenha expressões exageradas. “Merchandising”. Técnica publicitária que tem por objetivo inserir produtos e serviços nos meios de comunicação sem que haja declaração ostensiva da marca. Publicidade discriminatória. Publicidade que implica a utilização de aspecto discriminatório de qualquer natureza. Publicidade enganosa.  Induz o consumidor a erro quanto a informações relevantes sobre produto ou serviço (37,§1º). Publicidade abusiva. Conceito (37,§2º). Ônus da prova da veracidade e correção da informação. Cabe a quem as patrocina e não ao consumidor (38). Dano moral coletivo.

– Práticas abusivas. Rol do art. 39. Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (39,III). Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo (39,XIV). Não se considera prática abusiva, a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado (1º, Lei 13.455/17). É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente/trecho de ida (no show) (Info 618 STJ). A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609 STJ). Venda casada. Obrigar o consumidor a adquirir dentro do próprio cinema, todo e qualquer produto alimentício (39,I + REsp 1.331.948/SP STJ). É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Súmula 356 STJ). Licitude da exigência de indicação da CID para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde (Info 610 STJ). Mera negativa da seguradora de contratar seguro de vida com consumidor é ilícita. Violação do art. 39,IX,CDC, ainda que o fundamento da a recusa seja a complexidade técnica da atividade do contratado (Info 507 STJ).

– Cobrança de dívidas. Fornecimento de água e esgoto. Ilegalidade da cobrança de tarifa por estimativa de consumo. Obrigação da concessionária de instalar o hidrômetro, caso contrário, deverá cobrar a tarifa mínima (STJ REsp 1.513.218). A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral (AgRg no AREsp 448.372/RS STJ).

– Bancos de dados e cadastros de consumidores. Prazo máximo de 5 anos para inscrições negativas, independente da prescrição da execução (43,§1º + Súmula 323 STJ). Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 STJ). Direito de retificação/correção de dados (43,§3º). Entidades de caráter público (43,§4º). Cabimento de habeas data se negado o fornecimento das informações. Distinção entre banco de dados e cadastro de consumidores. A ciência do consumidor não é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto (Info 554 STJ). Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Súmula 572 do STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

5. PROTEÇÃO CONTRATUAL:

– Direito de arrependimento. É um direito potestativo de desistir do contrato, o que coloca o fornecedor em estado de sujeição. A desistência pode ser imotivada, não precisa demonstrar a existência de vício do produto. Vendas pela internet consideram-se feitas fora do estabelecimento comercial. A devolução do valor pago inclui as despesas com o frete.

– Cláusulas abusivas. Nulidade das cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, em regra não acarreta a invalidade, e em nenhum caso a inexistência do negócio jurídico (51,XV e §2º).

Planos de saúde. Recusa da operadora de cobrir tratamento de doença coberta pelo contrato, mas não constante da lista de procedimentos da ANS (REsp 668.216/SP STJ). Validade da cláusula de reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.729.445/SP). Admite-se o reconhecimento de abusividade do reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária pelo Judiciário (REsp 1.568.244/RJ STJ). Pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste contratual prescreve em 20 anos (177, CC/1916) ou em 3 anos (206, § 3º, IV, CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (REsp 1.361.182/RS). Inexistência de abusividade da cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor no caso de internação superior a 30 dias decorrentes de transtornos psiquiátricos (Info 634 STJ). Responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente (AgInt no AREsp 986.140 STJ). Nulidade da rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial, pela operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários (REsp 1701600-SP – Info 621 STJ). A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597 STJ). As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (REsp 1.712.163/SP STJ). Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada (mamoplastia) pelo plano de saúde, pois o referido procedimento seria considerado como terapêutico e indispensável (REsp 1.442.236/RJ STJ). Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes (REsp. 1.679.190/SP STJ). Sendo a doença coberta pelo plano de saúde, há também cobertura para tratamento domiciliar, sendo abusiva cláusula em sentido contrário AgInt no AREsp 885.772/SP STJ).

– Contratos bancários. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (REsp 1.639.259/SP, STJ). A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1.639.259/SP STJ). Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639.259/SP STJ).

– Cartão de crédito. Abusividade da cláusula que autoriza o banco a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, sem dar opção para estes discordarem do compartilhamento (REsp 1.348.532/SP). Em regra, o saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (REsp 1.573.859/SP).

– Compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária. Não é abusiva a cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves (juros no pé) (EREsp 670.117-PB STJ). Legitimidade passiva da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que o promitente-comprador pleiteia a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (REsp 1.551.968-SP Info 589 STJ). É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1.599.511-SP, Info 589 STJ). É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp 1.599.511-SP, Info 589 STJ).

– Contrato de seguro. É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos (REsp 1.635.238/SP STJ). Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista (REsp 1.594.024-SP Info 640 STJ). Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. (REsp 1.352.419-SP STJ). A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida (Súmula 620 STJ). As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT) (REsp 1.635.398-PR Info 614 STJ).

– Contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis. Descontos na compensação/restituição das parcelas quitadas (53,§2º).

– Contratos de adesão. Possibilidade da existência de cláusulas limitativas de direitos (54,§4º).

– Cláusula penal. O consumidor paga uma multa para a operadora do cartão de crédito caso atrase as parcelas, não se podendo querer aplicar essa mesma multa, com base no equilíbrio contratual, para a empresa que vende os produtos pela internet (Info 628 STJ).

6. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Rol das sanções. Contrapropaganda (56,XII). Possibilidade de aplicação cumulativa pela autoridade administrativa (56,§único). Pena de interdição ao fornecedor reincidente em infrações de maior gravidade (59,caput). Pena de cassação de concessão (59,§1º). Não se verifica a reincidência pendendo ação judicial em que se discuta a penalidade (59,§3º).

7. INFRAÇÕES PENAIS:

– Crimes em espécie. Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais de um número maior de consumidores que o máximo fixado pela autoridade administrativa (65,§2º, com redação da Lei 13.425/17). Obs: também é prática abusiva (39,XIV). Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor (70). Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo (74).

– Concurso de pessoas. Responsabilidade do diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica (75).

– Circunstâncias agravantes. Quando praticado em detrimento de operário ou rurícola (76,IV,”b”).

8. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:

– Disposições gerais. Interesses individuais homogêneos. Disposições gerais. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (84,§1º). Ação regressiva no caso de responsabilidade solidária do comerciante. Na hipótese do art. 13, §único, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide (88). Consumidores idosos de plano de saúde com cláusula abusiva. Dano de natureza divisível.

– Legitimidade ativa para a tutela coletiva. PROCON (82,III). O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público (Súmula 601 STJ). O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do artigo 1º da Lei n. 8.625/1993 (REsp 1.682.836/SP, STJ). Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias (REsp 1.509.586-SC –  Info 626 STJ). Inexistência de legitimidade ativa de associação de proteção ao consumidor para o ajuizamento de ação civil pública visando tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT, vez que este não tem natureza consumerista (REsp 1.091.756-MG – Info 618 STJ). A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. (EREsp 1.192.577-RS, Info 573 STJ). Não há relação de consumo no seguro DPVAT, regido por lei própria (Lei n. 6.194/74), afastando, por conseguinte, a legitimidade de associações de proteção ao consumidor (REsp 1.091.756/MG, STJ).

– Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos. Foro competente. Danos estaduais são considerados regionais. Foro da Capital do Estado (93,II). Atuação do MP como fiscal da lei, quando não for parte (5º,§1º, Lei7347/85).

– Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. A ação pode ser proposta no domicílio do autor (101,I). Chamamento do segurador ao processo. O réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este (101,II). Coisa julgada (103).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 40% das questões;

Doutrina: 17%;

Jurisprudência: 60%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Disposições gerais: conceito de consumidor, de fornecedor, de produto e de serviço, aplicação do CDC.

II) Direitos básicos: rol do art. 6º.

III) Qualidade de produtos e serviços/prevenção e reparação de danos: recall, espécies de periculosidade, vício de qualidade por insegurança, produto perigoso, responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (responsabilidade do comerciante, do fornecedor de serviços, serviço defeituoso, excludentes da responsabilidade, responsabilidade do médico), responsabilidade pelo vício do produto e serviço, decadência, prescrição, desconsideração da PJ.

IV) Práticas comerciais: tipos de publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores (CDC, súmulas e jurisprudência do STJ)

V) Proteção contratual: direito de arrependimento, cláusulas abusivas nos planos de saúde, nos contratos bancários, nos contratos de cartão de crédito, no compromisso de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, no contrato de seguro (jurisprudência do STJ), contratos do sistema de consórcio, contratos de adesão, cláusula penal.

VI) Sanções administrativas: rol das sanções.

VII) Infrações penais: crimes previstos no CDC, concurso de pessoas, circunstâncias agravantes.

VIII) Defesa do consumidor em juízo: disposições gerais, legitimidade ativa, foro competente, coisa julgada.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Lei nº 14.046/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19.

Principais julgados de Direito do Consumidor de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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