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TJ/MA – Direito Civil – Magistratura do Maranhão

24 de maio de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DO MARANHÃO

Prova preambular: 17/07/2022

Nº de Vagas: 15

Banca Examinadora da 1ª Fase: CESPE/CEBRASPE

1ª disciplina: DIREITO CIVIL

Provável Examinadora: Dra. Anna Cláudia Fanuck Stein, Advogada da União, Especialista em Contratos e Responsabilidade Civil. 

Foi examinadora dos concursos do TJ/PR (em 2017 e 2019), e dos concursos do TJ/BA, TJ/SC e TJ/PA (todos em 2019).

– Título da monografia de conclusão do curso de Pós-Graduação: “Redução Equitativa da Indenização – Aplicabilidade diante da quebra ao movimento ressarcitório da responsabilidade civil”, disponível aqui.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: LINDB (regras de aplicação da lei), pessoa natural (atos sujeitos a averbação), bens (bens considerados em si mesmos, bens reciprocamente considerados), negócio jurídico (defeitos, invalidade, simulação), obrigações (obrigação indivisível, obrigações solidárias – solidariedade passiva, adimplemento e extinção das obrigações, remissão de dívidas), contratos (compra e venda, doação, prestação de serviço, empreitada, seguro – embriaguez do segurado na visão do STJ, transporte – responsabilidade do transportador, fiança, títulos de crédito – disposições gerais do CC), responsabilidade civil (indenização, redução equitativa da indenização), posse (efeitos da posse – possuidor de boa-fé), propriedade (usucapião), usufruto, parentesco (filiação), regime de bens (disposições gerais, separação legal obrigatória), alimentos, bem de família (jurisprudência do STJ), união estável, sucessão em geral, sucessão legítima (ordem de vocação hereditária), sucessão testamentária (formas ordinárias de testamento), registros públicos (princípio da continuidade registral – 195 e 237 da LRP).

 

Foram analisadas as últimas 07 (sete) provas objetivas elaboradas pela CESPE para Magistrat,ura Estadual, realizadas em 2016 (TJ/AM), 2017 (TJ/PR), 2018 (TJ/CE) e 2019 (TJ/BA, TJ/PR, TJ/SC e TJ/PA).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LINDB:

– Regras de aplicação da lei. I. Início de vigência da lei (1º). Nova publicação de texto de lei destinada a correção (1º,§3º). II. Presunção do conhecimento das leis (3º). Princípio da obrigatoriedade da norma x erro de direito. III. Ordem de aplicação das formas de integração (4º). Teoria civilista clássica. Exemplo de critério analógico. Aplicação do art. 499, CC à união estável. IV. Ultratividade da norma (6º).

– Regras de direito privado. Sucessão de bens de estrangeiro (10). Aplicação da legislação estrangeira no Brasil (17).

2. PARTE GERAL:

– Pessoa natural. I. Teoria da personalidade condicional. Nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Plano da eficácia. II. Absolutamente incapazes (3º). Relativamente incapazes (4º,I). Cessação da incapacidade (5º, caput e §único). Morte presumida, sem decretação de ausência (7º). III. Atos sujeitos a registro (9º). Atos sujeitos a averbação (10). Ato-fato jurídico. Em algumas situações, quando praticado por menor absolutamente incapaz produz efeitos. Direitos da personalidade. Disposição do próprio corpo. Proibições e permissões (13/14).

– Pessoas jurídicas. Associações. Conceito legal (53).

– Domicílio. Domicílio necessário (76).

– Bens. I. Bens considerados em si mesmos. Bens imóveis (80/81). Bens móveis. Materiais provenientes da demolição de um prédio (84).  Bens fungíveis. Fungibilidade decorre da natureza das coisas ou da vontade das partes. II. Bens reciprocamente considerados. Princípio da gravitação jurídica. O acessório segue a sorte do principal. Bens acessórios. Frutos. Rendimentos.

– Negócio jurídico. Elementos. Reserva mental. Elementos acidentais. Condição. Características. Acessoriedade e voluntariedade. Defeitos do negócio jurídico. Dolo. Lesão (157). Invalidade do negócio jurídico. Hipóteses de nulidade (166). Simulação (167). Conceito e hipóteses. Simulação relativa ou dissimulação. Princípio da conservação do negócio jurídico. Hipóteses de anulabilidade (171). Negócio inválido pode gerar efeitos. Negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (172).

– Prescrição. Prazo prescricional. Contrato de seguro saúde. Cláusula abusiva de reajuste. Ação de nulidade de cláusula e repetição de indébito. Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (206,§3º,IV + REsp 1.586.988-SE STJ).

– Decadência convencional. Prazo decadencial só pode ser suscitado pelas partes (211).

3. OBRIGAÇÕES:

– Obrigação de dar coisa certa. Perda da coisa sem culpa do devedor antes da tradição, resolve-se a obrigação (234).

– Obrigação de dar coisa incerta. Escolha pertence ao devedor, mas não pode dar coisa pior nem é obrigado a prestar a melhor (244).

– Obrigação indivisível. Pluralidade de credores, devedor se desobrigará pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores (260,II). Perde a qualidade de indivisível, quando se resolve em perdas e danos (263).

– Obrigações solidárias. Obrigações in solidum (264). Solidariedade não se presume (265). Solidariedade ativa. Falecendo um dos credores solidários, cada herdeiro só pode exigir a sua cota do crédito correspondente ao seu quinhão (270). Solidariedade passiva. Remissão obtida pelo codevedor não aproveita aos outros (277). Codevedor demandado pode opor as exceções pessoais e comuns a todos (281).

– Adimplemento e extinção das obrigações. Pagamento. Pode ser feito por terceiro não interessado (304). Credor pode recusar a receber pagamento parcial (314). Designados dois ou mais lugares, a escolha cabe ao credor (327,§único). Pagamento em consignação. Cessação dos juros e riscos com o depósito (337). Levantamento do depósito pelo devedor enquanto não aceitar o devedor (338). Novação. Por substituição do devedor, pode ser feita sem o seu consentimento (362). Novação subjetiva passiva por expromissão.

– Inadimplemento das obrigações. Cláusula penal. Conceito. estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (409).

– Remissão das dívidas. Remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente (388).

4. CONTRATOS:

– Teoria geral. Classificação. Contrato comutativo. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 STJ).

– Contratos em espécie:

– Compra e venda. Disposições gerais. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (490). A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda (493). Venda ad mensuram. Falta de correspondência entre a área mencionada e a área adquirida. Direitos do comprador (500). Retrovenda. Prazo máximo de 3 anos (505). Venda com reserva de domínio. Momento de transferência da propriedade e responsabilidade do comprador pelos riscos da coisa (524).

– Doação. Espécies. Doação contemplativa. Doação mista/híbrida. Doação divisível. Doação conjuntiva. Doação em comum a mais de uma pessoa (551). A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (550). Adiantamento da legítima (544).

– Comodato. Comodatário jamais pode cobrar despesas com o uso e gozo da coisa (584).

– Prestação de serviço. Serviço prestado por quem não possui habilitação legal para tanto. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé (606,caput). Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública (606,§único). Ex: serviço de advocacia. Aliciamento de pessoa já obrigada a prestar serviço em contrato escrito. Sanção por violação à boa-fé objetiva (608).

– Empreitada. Obrigação de fornecer os materiais não se presume (610,§1º). Em regra, é não personalíssimo. Não se extingue com a morte do empreiteiro (626).

– Corretagem. Remuneração devida ao corretor. Obtenção do resultado previsto no contrato de mediação (725).

– Seguro. Embriaguez do segurado não exime o segurador do pagamento da indenização (STJ ED no RESP 973.725/SP + Súmula 620 STJ). Beneficiário não tem direito à indenização quando o suicídio ocorre nos 2 primeiros anos do contrato (798), mas tem direito à reserva técnica já formada (Info 564 + Súmula 610 STJ). O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula 420 STJ).

– Transporte. Transportador pode exigir a declaração do valor da bagagem (734). Responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro (735). Não se considera gratuito o transporte (736,§único). Dever de adoção das cautela necessárias pelo transportador e responsabilidade civil caso não adotada (749 + AgInt no AREsp 1.232.877/SP STJ).

– Fiança. Efeitos. Fiador que paga a dívida integralmente sub-roga-se nos direitos do credor (831), mas não pode penhorar bem de família do locatário (REsp 263.114 SP).

– Contrato de consórcio. As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula 538 STJ).

– Pagamento indevido. Irrepetibilidade de dívida prescrita (882).

– Títulos de crédito. Disposições gerais. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem (888). Cláusulas proibitivas de endosso. Consideram-se não escritas (890). Vedado o aval parcial (897,§único). Título ao portador. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial (907). Título à ordem. Endosso-penhor. O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador (918,§1º). A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil (919).

– Sociedades cooperativas. Características (1094).

5. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

– Responsabilidade civil dos pais por ato do filho menor. Responsabilidade objetiva (933 c/c 932,I). Se um dos pais não residia em companhia do filho, não responde pelo ato deste (Info 575 STJ). Responsabilidade do menor é subjetiva. Os pais também serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar (En 39 CJF).

– Responsabilidade civil do dono do animal é objetiva (936).

– Entendimentos do STJ. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado (Súmula 132).

– Indenização. Restituição do equivalente quando já não exista a coisa. Valor ordinário/de afeição (952). Teoria da perda de uma chance abrange reparação dos danos materiais e morais. Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

6. DIREITO DAS COISAS:

– Posse. Desdobramento da posse. A posse direta não anula a indireta (1197). Proprietário não deixa de ser possuidor. Dispensabilidade da prova da posse de má-fé para proteção possessória. Demonstração apenas dos vícios objetivos (1210). Possuidor de má-fé. Responsabilidade pela perda/deterioração da coisa, ainda que acidental (1218). Possuidor de boa-fé. Conceito. Aquele que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (1201). Direito de retenção (1219). Ocupante irregular de bem público não tem direito de retenção, por se tratar de mero detentor (Súmula 619 STJ).

– Propriedade. Conceito de multipropriedade não fere o atributo da exclusividade. Usucapião. Usucapião extraordinária. Requisitos. Prazo de 15 anos. Sentença de procedência serve de título para registro no cartório de imóveis (1238,CC). Requisito temporal pode ser completado no curso do processo (Info 630 STJ). Usucapião tabular. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (1242,§único,CC). Posse com vícios objetivos não configura posse ad usucapionem. Decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem (AgRg no Ag 1.319.516-MG).

– Direito de superfície. Configuração. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no C.R.I. (1369).

– Usufruto. Seu exercício pode ceder-se a título gratuito ou oneroso (1393). Falecimento de um dos usufrutuários em regra, extingue a parte em relação a ele (1411).

– Penhor, hipoteca e anticrese. Disposições gerais. Vedação da cláusula comissória (1428).

– Penhor. Constituição do penhor industrial e mercantil. Registro do instrumento público/particular no cartório de registro de imóveis (1448).

7. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Casamento. Casamento putativo pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

– Parentesco. Filiação. Filhos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (1596). Contestação da paternidade fundada em erro (1601 e 1604 + REsp 1.229.044/SC STJ). Reconhecimento de filhos. Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Reconhecimento por declaração direta e expressa (1609,IV). Pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento (1609,§único). Reconhecimento é irrevogável, mesmo feito em testamento (1610). Extinção do poder familiar. Hipóteses. Prática de lesão grave contra outrem titular do poder familiar, no caso de violência doméstica (1638,§único,”a”, c/ redação da Lei 13.715/18).

– Proteção da pessoa dos filhos. Guarda compartilhada. Não se sujeita à transigência dos genitores”. (REsp 1.707.499/DF STJ). Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (1584,§1º). O descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (1584,§4º). O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (1589).

– Regime de bens. Disposições gerais. Necessidade de pacto antenupcial para adotar regime da comunhão universal (1640,§único). Separação legal obrigatória. Hipóteses (1641). Separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens (STJ REsp 678.790/PR). Comunicabilidade dos bens adquiridos por esforço comum (Súmula 377 STF + Info 628 STJ).

– Alimentos. Crédito insuscetível de compensação (1707). Verbas indenizatórias. Não integram a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ REsp 1.159.408 PB).

– Bem de família. Jurisprudência do STJ. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite (STJ Info 543). A ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade familiar (STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Info 585).

– União estável. Requisitos. Não se exige coabitação (Súmula 382 STF). Reconhecimento legal (1723). Aplicação das regras do regime da comunhão parcial (1725).

– Tutela. Escusa dos tutores. Hipóteses. Maiores de 60 anos (1736,II).

8. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Herança. Classificação doutrinária. Bem de indivisibilidade legal e universalidade de direito.

– Sucessão em geral. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (1784). Herança e sua administração. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (1792). Aceitação e renúncia da herança. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671⁄SP). Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (1813,caput). A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato (1813,§1º). Sucessão do companheiro (Info 864 STF).

– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829 e 1838). Direito de representação (1853). Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (1864).

– Sucessão testamentária. Formas ordinárias do testamento. Testamento particular. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico (1876,caput). Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever (1876,§1º). Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão (1876,§2º). Testamento conjuntivo é vedado (1863). Testamento vital.  Conceito. Documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA). Por meio dele, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença. Testamento marítimo. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado (1888,caput). Testamento militar. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas (1893,caput). Codicilo. Ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor. Disposições testamentárias. Nulidade da cláusula testamentária estipulada em favor de testemunhas do testamento (1801,II, 1802 e 1900,V). Caducidade dos legados. Hipóteses. Legatário falecer antes do testador (1939,V).

9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Registros Públicos (Lei 6015/73). Princípio da legalidade registral. Qualificação registral (156). Princípio da continuidade registral (195 e 237). Procedimento de dúvida registral. Natureza administrativa (204, Lei + REsp 1.570.655-GO STJ).

– Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Responsabilidade por fato do serviço (14). Inversão do ônus da prova (14,§3º). Inversão ope legis (AREsp 1.275.497-RS). Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade subsidiária das sociedades controladas (28,§2º). Responsabilidade solidária das sociedades consorciadas (28,§3º). Súmula 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Práticas comerciais. Oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, após cessada a produção/importação (32,§único). Responsabilidade solidária do fornecedor por atos de seus prepostos/representantes autônomos (34).

– Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Entidades de atendimento ao idoso. Obrigações das entidades. Proceder a estudo social e pessoal de cada caso (50,XI). Infrações administrativas. Deixa a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50. Aplicação da penalidade de multa (56).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 90% das questões;

Doutrina: 36%;

Jurisprudência: 33%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB: regras de vigência da lei, formas de integração, regras de direito privado.

II) Parte geral: pessoa natural, direitos da personalidade, associações, domicílio, bens, negócio jurídico, defeitos do negócio jurídico, invalidade do negócio jurídico, decadência.

III) Obrigações: obrigação de dar coisa certa e incerta, obrigação indivisível, obrigações solidárias, extinção das obrigações (pagamento, consignação em pagamento, novação), cláusula penal, remissão das dívidas.

IV) Contratos: classificação, compra e venda (venda ad mensuram, retrovenda, reserva de domínio), doação, comodato, prestação de serviço, empreitada, corretagem, seguro, transporte, fiança, consórcio, pagamento indevido, títulos de crédito, sociedades cooperativas.

V) Responsabilidade civil: responsabilidade objetiva, responsabilidade por ato de terceiro, responsabilidade do dono do animal, jurisprudência do STJ, indenização.

VI) Direito das coisas: posse, propriedade, usucapião, superfície, usufruto, penhor, hipoteca e anticrese.

VII) Direito de família: casamento, filiação, reconhecimento de filhos, extinção do poder familiar, guarda compartilhada, regime de bens (disposições gerais, separação obrigatória), alimentos, bem de família, união estável, tutela.

VIII) Direito das sucessões: herança, sucessão em geral, sucessão legítima, sucessão testamentária.

IX) Legislação civil especial: registros públicos, código de defesa do consumidor, estatuto do idoso.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Medida Provisória nº 1.085/2021: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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