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TJ/GO (2ª Fase) – Direito Constitucional – Magistratura de Goiás

31 de janeiro de 2024 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas discursivas da FGV analisadas: provas do TJ-AP (2022), TJ-PE (2022), TJ-MS (2023), e TJ-ES (2023).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SURGIMENTO DE POSIÇÕES JURÍDICAS DEFINITIVAS OU PRIMA FACIE. PERSPECTIVA DAS TEORIAS INTERNA E EXTERNA: Disserte sobre os direitos fundamentais, especificamente se dão ensejo ao surgimento de posições jurídicas definitivas ou prima facie, devendo a análise ser realizada na perspectiva das teorias interna e externa.

– Os direitos fundamentais devem coexistir com outros bens e valores de estatura constitucional, daí a necessidade de compreender se ensejam o surgimento de posições jurídicas definitivas ou prima facie; para a teoria interna dos direitos fundamentais, não há uma dualidade existencial entre direito e restrição.

– O direito fundamental tem um conteúdo específico, que se ajusta à concepção de limite imanente, acompanhando-o desde o seu surgimento.

– Como cada direito fundamental tem um conteúdo específico, não haveria possibilidade de colisão com outros bens ou valores.

– O direito fundamental, com isso, daria ensejo a uma posição jurídica definitiva.

– Para a teoria externa dos direitos fundamentais, há uma dualidade existencial entre direito e restrição; após a individualização do direito fundamental, é preciso verificar a existência de possíveis restrições que incidem sobre ele; e distingue-se, portanto, o conteúdo prima facie do direito fundamental, que antecede a incidência da restrição, da posição jurídica definitiva, que é delineada em momento posterior.

2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. CLÁSSICA CONCEPÇÃO DA MENS LEGISLATORIS: O candidato deve discorrer sobre a interpretação conforme a Constituição da República de 1988 e a atividade desenvolvida pelo intérprete, incursionando, ainda, necessariamente, nos seguintes aspectos:

(a) o cotejo dessa atividade com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto; e

(b) como a clássica concepção da mens legislatoris se distancia da interpretação conforme a Constituição da República de 1988.

– A interpretação conforme a Constituição indica a atividade desenvolvida pelo intérprete que, entre dois ou mais significados passíveis de serem atribuídos ao texto normativo, individualiza aquele que se mostre compatível com a ordem constitucional e, se houver mais de um significado que se mostre compatível, aquele que contribua para atribuir maior eficácia à Constituição.

– O intérprete identifica o significado a ser atribuído às normas constitucionais a serem utilizadas para fins de cotejo e o significado que deve ser atribuído ao texto normativo interpretado. Ao escolher, entre os significados passíveis de serem atribuídos ao texto, aquele que se mostra compatível com a Constituição, o intérprete também realiza a exclusão dos demais.

– A interpretação conforme a Constituição se aproxima da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, em que, no âmbito do controle de constitucionalidade, se reconhece que um dado significado não pode ser atribuído ao texto normativo.

– A distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é que, no primeiro caso, é expressamente indicado o sentido a ser atribuído ao texto normativo, enquanto, no segundo, é expressamente excluído algum significado em particular.

– A interpretação conforme a Constituição é uma forma utilizada para preservar a higidez do texto normativo e controlar a constitucionalidade dos significados que se oferecem ao intérprete.

– A interpretação conforme a Constituição indica um limite de atuação para o Poder Legislativo, que deve exercer sua atividade legislativa em harmonia com a ordem constitucional, fundamento de validade da produção normativa, e para qualquer um que deve interpretar e aplicar padrões normativos, com destaque para o Poder Judiciário.

– A clássica concepção de mens legislatoris, ao associar o significado da norma à vontade do legislador, minimiza a atividade argumentativa e decisória do intérprete, o qual, em vez de identificar os significados passíveis de serem atribuídos ao texto normativo, deve identificar o único significado almejado pelo legislador. Se o intérprete deve apenas identificar um significado preexistente, não se lhe abre a possibilidade de tomar as decisões próprias da interpretação conforme a Constituição.

3. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ DIRETAMENTE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Disserte sobre os seguintes temas, citando os dispositivos pertinentes da legislação aplicável e com atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) A possibilidade de exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá diretamente em face da Constituição da República de 1988; e b) O regime jurídico aplicável à hipótese de impugnação simultânea de uma mesma norma em ações de controle abstrato de constitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça.

a) Menção ao Art. 125, § 2º, da Constituição da República de 1988. Menção ao Art. 133, II, “m”, da Constituição do Estado do Amapá. Diferenciar corretamente as normas genuinamente estaduais, as remissivas (de imitação ou de reprodução ociosa) e as de reprodução obrigatória. Afirmar a possibilidade de adoção da Constituição da República de 1988 como parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, mas apenas quando o parâmetro de controle invocado for norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo.

b) Afirmar que a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça deve ser suspensa caso a mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, até que este conclua o seu julgamento. Afirmar que, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça deve ser efetivamente julgada caso invoque como parâmetros de controle tanto normas de reprodução obrigatória quanto normas genuinamente estaduais. Afirmar que, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça deve ser extinta por perda superveniente de interesse de agir caso invoque como parâmetro de controle apenas normas de reprodução. Afirmar que, caso o processo em curso no Tribunal de Justiça não seja suspenso e venha a ser declarada por este a inconstitucionalidade da norma objeto de controle adotando como parâmetro norma de reprodução obrigatória ou de imitação, o processo perante o Supremo Tribunal Federal deve prosseguir. Afirmar que, caso o processo em curso no Tribunal de Justiça não seja suspenso e venha a ser declarada por este a inconstitucionalidade da norma objeto de controle adotando como parâmetro norma genuinamente estadual, fica prejudicado o processo de controle abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal.

4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E DA UNIÃO. TRÂNSITO E TRANSPORTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIVRE INICIATIVA. LIVRE CONCORRÊNCIA: O Município Alfa, de pequena dimensão territorial, situado em região serrana e com elevado potencial turístico, decidiu restringir o serviço de transporte privado individual, realizado por motoristas cadastrados em aplicativos, limitando-o aos finais de semana. Nas discussões que resultaram na aprovação da Lei municipal nº XX, as autoridades se mostraram sensíveis ao fato de a demanda por transporte individual de passageiros ser quase que integralmente absorvida pelos motoristas que exploravam a atividade mediante autorização do Poder Executivo. Por tal razão, a ampliação da oferta redundaria na redução dos seus lucros, podendo comprometer a subsistência de suas famílias. Além disso, acarretaria, a seu ver, grande injustiça, pois alguns motoristas, os autorizatários, estariam sujeitos aos inúmeros regulamentos municipais, enquanto outros motoristas exerceriam sua atividade sem essa espécie de controle. À luz dessa narrativa, analise se o Município Alfa tem competência para legislar sobre a matéria, se a União pode incursionar nessa temática e se a Lei municipal nº XX é materialmente constitucional.

1. O Município Alfa, nos termos do Art. 30, I, da CRFB/1988, tem competência para legislar sobre a regulamentação do serviço individual de transporte de passageiros, por se tratar de assunto de interesse local”, inexistindo qualquer vício na Lei municipal nº XX sob essa perspectiva de análise.

2. A União pode legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do Art. 22, XI, da CRFB/1988, de modo que os balizamentos estabelecidos em suas normas devem ser observados pelos Municípios.

3. A Lei municipal nº XX é materialmente inconstitucional, por afrontar a livre iniciativa, amparada pelo Art. 170, caput OU Art. 1º, IV, da CRFB/1988; e a livre concorrência, prevista no Art. 170, IV, da CRFB/1988.

5. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO DOS DANOS E APLICAÇÃO DE MULTA. EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE: O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao analisar as contas de gestão apresentadas por XX, secretário de Educação do Município Beta, decidiu pela sua não aprovação, em virtude da constatação de que foram realizadas despesas não comprovadas por prova idônea. Por tal razão, realizou a imputação de débito, condenando XX a ressarcir os danos causados ao patrimônio público, e a pagar multa, fixada em montante proporcional ao dano causado.

Ao ser cientificado da formação da coisa julgada administrativa, o Município Beta iniciou o processo de execução da imputação de débito e da multa aplicada. Ao ser citado, XX opôs embargos à execução, argumentando que Beta não teria legitimidade para executar a sanção de multa imposta pelo Tribunal de Contas. Analise, considerando a natureza da atividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas, se é procedente a tese de XX.

– O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao realizar a imputação de débito, zelou pelo patrimônio público municipal, que é projeção da autonomia política do Município Beta. A aplicação da multa encontra esteio no controle externo realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, estando expressamente prevista entre as competências constitucionais desse órgão.

– Apesar de ter sido aplicada por órgão estadual, a multa decorre da necessidade de se proteger o patrimônio público municipal, estando conectada ao dano causado ao Município Beta. A multa aplicada, portanto, pertence ao Município Beta, o que atrai a sua legitimidade para executá-la. Não procede a tese de XX.

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Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Administrativo

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