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TRF3 – Noções sobre o Direito das Pessoas com Deficiência – Analista Judiciário (Área Judiciária)

29 de abril de 2024 Sem comentários

NOÇÕES SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Provas analisadas da banca FCC: AJAJ/TRF3 (2014), AJAA/TRF3 (2016), AJAJ/TRF5 (2017), AJAJ/TRF3 (2019), AJAJ/TRF4 (2019).

1. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015):

– Disposições gerais. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se (art. 3º, caput): IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

– Direito à habilitação e à reabilitação. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes (art. 15, caput): I – diagnóstico e intervenção precoces; II – adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; III – atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência; IV – oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência; V – prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

– Direito à educação. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar (art. 25, caput). Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte (art. 25, §2º): I – os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; II – os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. 

2. NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA (LEI Nº 10.098/2000):

– Disposições gerais. Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições (art. 2º, caput): IV – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

– Elementos da urbanização. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 3º, caput). O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação (art. 3º, p.ú). As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 4º, caput). No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida (art. 4º, p.ú). O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 5º, caput). Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT (art. 6º, caput). Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 6º, §1º). O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um) (art. 6º, §2º).

– Desenho e da localização do mobiliário urbano. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre (art. 9º, p.ú). A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes (art. 10-A).

– Acessibilidade nos edifícios de uso privado. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade (art. 13): I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

3. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (LEI Nº 10.048/2000):

– Infrações.  A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis (art. 6º, caput): I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º; III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência (art. 6º, p.ú).

4. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO 5.296/2004):

– Atendimento prioritário. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 5º, caput). Considera-se, para os efeitos deste Decreto (art. 5º, §1º): II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Obs.: Todos dispositivos estão atualizados com a legislação em vigor.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 100% das questões.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Estatuto da pessoa com deficiência: disposições gerais, direito à habilitação e à reabilitação, direito à educação.

II) Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade: disposições gerais, dos elementos da urbanização, desenho e localização, acessibilidade nos edifícios de uso privado.

III) Prioridade de atendimento às pessoas com deficiência: infrações.

IV) Prioridade de atendimento às pessoas com deficiência: atendimento prioritário.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

Lei nº 14.159/2021: altera a Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Lei nº 14.176/2021: altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada (comentários do DOD, disponível aqui), estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (comentários do DOD, disponível aqui).

Resolução CNJ nº 401/2021: Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.624/2023: Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Lei nº 14.626/2023: Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

Lei nº 14.724/2023: Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

Lei nº 14.768/2023:  Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Previdenciário

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