Concurso Público da Magistratura Estadual – Banca FCC – TJ/GO.
Prova(s) preambular(es): 26/09/2021 (TJ/GO)
Banca Examinadora da 1ª fase (Fundação Carlos Chagas).
1ª disciplina a ser analisada: DIREITO CIVIL
Provas analisadas ->10 provas anteriores: TJ/CE (2014), TJ/SC, TJ/AL, TJ/RR, TJ/PI, TJ/PE, TJ/SE (2015), TJ/SC (2017), TJ/AL (2019) e TJ/MS (2020).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. LINDB E INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL:
– Vigência da lei: conflito de leis no tempo. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (2º,§2º). Livro complementar. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução (2035).
– Obrigatoriedade da lei (3º).
– Espécies de interpretação da lei.
– Fontes do direito: costumes.
– Sucessão por morte/ausência. Lei do pais em que domiciliado o defunto/desaparecido (10,caput). Sucessão de bens de estrangeiros situados no país (10,§1º).
2. PARTE GERAL:
– Capacidade: rol dos incapazes. Hipóteses de incapacidade relativa (4º). Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (4º,III), c/ redação da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão).
– Direitos da personalidade. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (12). É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte (14,caput). Pseudônimo adotado para atividades lícitas, goza da proteção de que se dá ao nome (19).
– Declaração de ausência/morte presumida. Sucessão provisória. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos (30,caput), mas os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (30,§2º). Os imóveis do ausente só se poderão alienar quando o ordene o juiz (31). Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas (32). O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente (art. 33).
– Pessoas jurídicas. Pessoas jurídicas de direito privado. Rol legal (44). EIRELI (44,VI). Será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social (980-A). Aplicação dos direitos da personalidade a elas, no que couber (52).
– Bens inalienáveis. Bens de uso comum do povo (100).
– Negócio jurídico. Disposições gerais. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado (106).
– Condição, termo e encargo. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro (133).
– Defeitos do negócio jurídico. Hipóteses de anulação do negócio jurídico. Erro substancial (138). Erro de direito (139,III). Lesão (157,caput e §2º). Fraude contra credores (158/159). Elementos. Eventus damni, consilium fraudis, e anterioridade do ,vicrédito. Hipoteca fraudulenta. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (163).
– Invalidade do negócio jurídico. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (167,caput). O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (169). A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (177). Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (179). Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal (184).
– Atos ilícitos. Abuso de direito (187). Ato com origem lícita, mas consequência ilícita.
– Prescrição e decadência. Disposições gerais. Causas impeditivas da prescrição (197). Não corre a prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal (197,I). Causas suspensivas. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (201). Causas interruptivas. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado (203). A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados (204). Prazos prescricionais. Prescreve em 3 anos a pretensão à reparação civil (206,§3º,V). Prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública. Prazo quinquenal (Dec. 20.910/32 + Info 512 STJ). Ações imprescritíveis. Investigação de paternidade. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (Súmula 149 STF). Decadência. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (207). Decadência convencional. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (211).
– Prova. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (215). As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (219). O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público (221). Em regra, não podem ser admitidos como testemunhas, os menores de 16 anos (228,I,§1º). A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva (228,§2º). A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame (232).
3. OBRIGAÇÕES:
– Obrigações de dar coisa incerta: direito de escolha (244).
– Obrigações divisíveis e indivisíveis. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores (257). Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda (259,caput).
– Obrigações solidárias. Solidariedade passiva. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (283).
– Obrigação natural e repetição. Dívida prescrita e repetição. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível (882).
– Transmissão das obrigações. Cessão de crédito. Cessionário de crédito hipotecário (289). Eficácia da cessão. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (290). Oponibilidade de exceções pelo devedor. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (294). Responsabilidade do cedente nas cessões a título oneroso e gratuito (295). Em regra, cedente não responde pela solvência do devedor (296). Assunção de dívida. Terceiro pode assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava (299). Restauração do débito caso a substituição do devedor seja anulada (301). Novo devedor não pode opor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (302).
– Pagamento. Das pessoas obrigadas a pagar. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (306). Daqueles a quem se deve pagar. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito (308). O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor (309). Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu (310). Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante (presunção relativa) (311). Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor (312). Prova do pagamento. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular (320,caput).
– Inadimplemento das obrigações. Mora. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (395). Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (396). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (397,§único). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (398). O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (399). A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (400). Perdas e danos. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (403). Cláusula penal. Incorre de pleno direito se o devedor culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (408). Não pode exceder o valor da obrigação principal (412). Redução equitativa da penalidade (413, CC/2002 x 924, CC/1916). No CC/1916, ao verbo poder era possível conferir o efeito de dever. Na obrigação indivisível, todos os devedores incorrerão na pena, mas esta só pode ser exigida integralmente do culpado (414,caput). Credor não pode exigir indenização suplementar se não foi convencionado (416,§único).
4. CONTRATOS:
– Boa-fé objetiva.
– Vícios redibitórios. Prazo decadencial de 30 dias para a ação redibitória se a coisa for móvel, reduzido pela metade e contado da data da alienação, se já estava na posse (445).
– Contratos aleatórios (458/459).
– Exceção de contrato não cumprido (476). Só pode existir onde houver uma vinculação sinalagmática (contrato bilateral).
– Compra e venda. Contrato cria a obrigação de transferir a propriedade, não opera a transferência automática com a celebração (481). Objeto. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório (483). Fixação do preço. Pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa (485). Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar (486). Responsabilidade pelas despesas (490). Riscos da coisa (492). Venda de ascendente a descendente (496). Compra e venda entre cônjuges (499).
– Contrato estimatório. Consignatário pode, no prazo estabelecido, restituir a coisa consignada ao consignante (534). O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (535). A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço (536). O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (537).
– Doação. Revogação. Hipóteses (555 e 557). Prazo (559).
– Contrato de Seguro: seguro de danos, seguro de pessoas.
– Locação predial urbana (Lei 8245/91): indenização por benfeitorias e direito de retenção (35/36), locação não residencial/shopping centers. Ação renovatória.
– Fiança. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada (823). As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor (824,caput). Tal exceção não abrange o caso do mútuo feito a pessoa menor (824,§único). Extinção. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor (837).
– Transação. Não se anula por erro de direito, sobre as questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (849,§único).
– Pagamento indevido e enriquecimento sem causa.
5. RESPONSABILIDADE CIVIL:
– Responsabilidade pelo abuso de direito. Responsabilidade civil quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (927,§único).
– Responsabilidade do incapaz (928).
– Responsabilidade do descendente incapaz (934).
– Responsabilidade objetiva do dono do edifício ou construção pelos danos resultantes de sua ruína, decorrente da manifesta falta de reparos (937).
– Responsabilidade patrimonial e solidária (942).
– Redução equitativa da indenização (944,§único).
– Preferências e privilégios creditórios. Declaração de insolvência do devedor. Nesta, A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos (956). Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (958). Diferenças entre privilégios e direitos reais de garantia. O privilégio não outorga poder imediato sobre determinada coisa, consoante se verifica com os direitos reais de garantia. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados, sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada (959,II). O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie (961). Privilégio especial (964). Sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis (964,III). Privilégio geral. O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor (965,IV).
6.DIREITOS REAIS:
– Posse. Características. Conceito de possuidor. Aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (1196). Detentor (1198). Composse (1199). Classificação. Direta e indireta, juízo petitório x possessório. Posse justa (1200) x posse de boa-fé (1201). Aquisição da posse (1204/1205). Transmissão da posse aos herdeiros e legatários do possuidor com os mesmos caracteres (1206). Sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor (1207). A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem (1209). Efeitos da posse. Possuidor de boa-fé. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação (1214,§único). Possuidor de má-fé. Responsabilidade (1218).
– Propriedade. Propriedade do solo. Usucapião. Usucapião extrajudicial (Lei 6015/73). O interessado deve ser representado por advogado (216-A,caput). O imóvel usucapiendo pode ser residencial ou não residencial. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida (216-A,§7º). A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião (216-A,§9º). A posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial (216-A,§15). Aquisição da propriedade móvel. Especificação. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior (1269).
– Condomínio. Condomínio voluntário. Direitos e deveres dos condôminos. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão (1320,caput). Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador (1320,§2º). Condomínio edilício. Responsabilidade pelas despesas. São deveres do condômino, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (1336,I). Administração do condomínio. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se (1347). O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção (1348,§2º).
– Direito de superfície. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (1369,caput).
– Servidão. Constituição. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis (1378).
– Incorporação imobiliária. Poderá ser submetida ao regime de afetação. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes (31-A, Lei 4591/64).
– Penhor: elementos do instrumento e condições de sua eficácia (1424).
– Hipoteca x Alienação fiduciária: características e diferenças. Cancelamento da hipoteca. Só pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular (251,I, Lei 6015/73).
– Usufruto. Objeto. Extinção. Morte do usufrutuário (1410,I).
– Direito do promitente comprador.
– Alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9514/97). Intimação do devedor fiduciante. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (26,caput). A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento (26,§3º).
– Alienação fiduciária em garantia (DL 911/69). Inadimplemento e venda da coisa a terceiros para pagamento do crédito (2º). Ação de busca e apreensão do bem (3º).
7. DIREITO DE FAMÍLIA:
– Casamento. É civil e gratuita sua celebração (1512). O casamento religioso terá efeitos civis (1516,§2º). Impedimentos matrimoniais. Não podem casar. Colaterais, até o 3º grau (1521,IV). Causas suspensivas. Relevação (1523,§único). O casamento exige processo de habilitação (1525). Na habilitação para o casamento, se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo (67,§5º, Lei 6015/73). Celebração. Pode mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais (1542,caput). Invalidade. Casamento nulo. Infringência de impedimento (1548,I). Hipóteses de casamento anulável (1550). Pessoa com deficiência poderá contrair matrimônio (1550,§2º). Invalidade do casamento. Ação de anulação do casamento. Prazos decadenciais (1560). Casamento putativo: efeitos.
– Investigação de paternidade: presunção pela recusa do suposto pai ao exame de DNA.
– Regime de bens. Disposições gerais. Alteração do regime. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (1639,§2º). Regime da separação obrigatória. Para pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (1641,I). Para pessoas maiores de 70 anos (1641,II). Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, mesmo que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas exigir, situações que os obrigarão solidariamente (1643/1644). Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (1647,I). Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (1648). Pacto antenupcial. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento (1653). As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros, senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (1657). Regime da comunhão parcial. Incomunicabilidade (1659). Obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (1659,IV). Regime da separação absoluta/convencional de bens. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (1688).
– Usufruto e administração dos bens dos filhos menores. Compete ao pai/mãe, enquanto no exercício do poder familiar (1689).
– Alimentos. Irrenunciabilidade. Prestação alimentar em favor do idoso. Obrigação solidária, podendo optar entre os prestadores (12, Lei 10.741/03). Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (1698).
– União estável: impedimentos.
– Curatela. Exercício da curatela. Interdição do pródigo. Limitações a este (1782). Curatela da pessoa com deficiência. Possibilidade de curatela compartilhada (1775-A). Medida protetiva extraordinária, com menor duração possível (84,§3º, Lei 13.146/15). Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (85,caput e §1º).
8. DIREITO DAS SUCESSÕES:
– Sucessão em geral. Disposições gerais. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (1784). Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo (1788). Vocação hereditária. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (1798). Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder, as pessoas jurídicas (1799,II). Herança e sua administração. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (1792). Formas de sucessão mortis causa. Herança jacente x herança vacante.
– Sucessão legítima. Vocação hereditária. Pessoas que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários (1801). As testemunhas do testamento (1801,II). É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador (1803). Aceitação e renúncia da herança. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (1810). Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (1813). Excluídos da sucessão. Hipóteses (1814). A exclusão reclama ação judicial (1815). O quinhão do excluído passará aos seus descendentes (1816). Ordem de vocação hereditária (1829,I). Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (1833). Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (1835). Sucessão colateral. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (1840). Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios (1843). Herdeiros necessários (1845). Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima (1848,caput). Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros (1848,§2º). Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (1850). Direito de representação. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra (1856).
– Sucessão testamentária. Testamento em geral. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento (1857,§1º). São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado (1857,§2º). Disposições testamentárias. Disposições nulas (1900). A que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado (1900,IV).
– Inventário e partilha. Colação. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (2005,caput).
9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:
– Registros públicos (Lei 6015/73): declaração/suscitação de dúvida (198 e 204). Atos realizados no Registro de imóveis. Registro de penhora (167,I,5). Averbação ex officio de nome de logradouros (167,II,13).
– Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): direito à liberdade da pessoa idosa, benefício assistencial (34).
– Direitos do autor (Lei 9610/98): conceito de contrafação.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 94% das questões;
– Doutrina: 5%;
– Jurisprudência: 3%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) LINDB/introdução ao D. Civil: vigência da lei, interpretação da lei, costumes, sucessão por morte/ausência.
II) Parte geral: incapazes, direitos da personalidade, ausência e morte presumida, sucessão provisória, pessoas jurídicas, bens inalienáveis, teoria geral do negócio jurídico, condição, termo e encargo, defeitos do negócio jurídico (erro, lesão, fraude contra credores), invalidade do negócio jurídico, atos ilícitos, prescrição e decadência, prova.
III) Obrigações: obrigação de dar coisa incerta, obrigações divisíveis e indivisíveis, obrigação solidária, obrigação natural e obrigação prescrita, transmissão das obrigações (cessão de crédito, assunção de dívida), pagamento, inadimplemento das obrigações (mora, perdas e danos, cláusula penal).
IV) Contratos: boa-fé objetiva, vícios redibitórios, contratos aleatórios, exceção de contrato não cumprido, compra e venda, contrato estimatório, doação, seguro, locação predial urbana, fiança, transação.
V) Responsabilidade civil: no abuso de direito, resp. do incapaz e do descendente incapaz, resp. do dono do edifício, resp. patrimonial e solidária, redução equitativa da indenização, preferências e privilégios creditórios.
VI) Direitos reais: posse (possuidor, detentor, composse, classificação, aquisição, transmissão, posse de má-fé), propriedade, usucapião extrajudicial, condomínio (condomínio voluntário, condomínio edilício), direito de superfície, servidão, incorporação imobiliária, penhor, hipoteca, usufruto, promitente comprador, alienação fiduciária imobiliária, alienação fiduciária em garantia.
VII) Direito de família: casamento (disposições gerais, impedimentos, causas suspensivas, habilitação para o casamento, celebração, invalidade), investigação de paternidade, regime de bens, usufruto e administração dos bens dos filhos menores, alimentos, união estável, curatela.
VIII) Direito das sucessões: sucessão em geral (disposições gerais, vocação hereditária, herança e sua administração, sucessão mortis causa, herança jacente e vacante), sucessão legítima (renúncia da herança, excluídos da sucessão, ordem de vocação hereditária, sucessão colateral, herdeiros necessários, direito de representação), sucessão testamentária (testamento em geral, disposições testamentárias), inventário e partilha (colação).
IX) Legislação civil especial: registros públicos, estatuto do idoso e direitos do autor.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):
Lei nº 13.792/2019: altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
Lei nº 13.811/2019: altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”.
Lei nº 13.838/2019: altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
Lei nº 13.846/2019: institui vários programas e bônus sobre benefícios previdenciários, e altera, entre outras, a Lei 6.015/73 (Registros Públicos), a Lei 8.112/90 (Servidores Públicos da União), a Lei 8.212/91 (Plano de Custeio), e a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios).
Lei nº 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão.
Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.
Lei nº 13.912/2019: altera o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.
Súmula nº 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Súmula nº 637 do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Súmula nº 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Principais julgados de Direito Civil de 2019, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas de 2020 (*):
Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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