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TJ/FCC – Direito da Criança e do Adolescente – Magistratura Estadual

10 de novembro de 2020 Sem comentários

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Provas analisadas ->10 provas anteriores: TJ/CE (2014), TJ/SC, TJ/AL, TJ/RR, TJ/PI, TJ/PE, TJ/SE (2015), TJ/SC (2017), TJ/AL (2019) e TJ/MS (2020).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO/PRINCÍPIOS:

– Convenção Internacional sobre os direitos da criança (Dec. 99.170/90). Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular, o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais (40.3,”a”).

– Doutrina da situação irregular: características.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Direito à vida e à saúde. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude (13,§1º). Acompanhamento domiciliar. Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar (13,§2º).

– Direito à liberdade, respeito, dignidade: medidas aplicáveis aos pais, conforme a Lei nº 13.010/14 (“Lei da Palmada”).

– Direito à convivência familiar: toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses (19,§1º), direito a visitas ao pai/mãe privado da liberdade, falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (23,caput), a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (23,§2º), hipóteses de perda do poder familiar. entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (1638,IV,CC). Atenção ao art. 28 (muito exigido): A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA (28,caput). Oitiva da criança/adolescente para colocação em família substituta (28,§1º), necessidade de consentimento quando for adolescente (28,§2º), apreciação do pedido. Levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (28,§3º). Em se tratando de criança ou adolescente indígena, é ainda obrigatório que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia (28,§6º,II); a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso (28,§6º,III). Guarda (diferença de tutela, direito a alimentos, direito de representação, condição de dependente). Tutela. Seu deferimento pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda (36,§único). O tutor nomeado por testamento…deverá no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato (37). Adoção. Adoção unilateral não exige prévia destituição do poder familiar. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes (41,§1º). Idade mínima. 18 anos (42). Cadastro de adotantes (50,§§4º a 6º). Exceções (50,§13). Adoção internacional (alvará para autorização de viagem/obtenção de passaporte).

 – Direito à educação: dever do Estado em assegurar atendimento educacional especializado à criança portadora de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado (3º,§único, Lei 12.764/12).

– Direito à profissionalização/proteção ao trabalho: trabalho proibido (67), trabalho permitido, adolescente aprendiz (65), trabalho educativo (68), autorização judicial para participar de espetáculos públicos.

3. PREVENÇÃO:

– Prevenção especial: estabelecimentos cuja entrada é proibida a crianças e adolescentes. Publicidade direcionada a crianças/adolescentes. Publicidade abusiva (37,§2º,CDC). Publicidade duplamente abusiva (REsp 1.558.086 – SP STJ). Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado (78,ECA). Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais: Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação a segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de… (37,I, CONAR). Autorização para viajar. Constitui instrumento judicial no exercício da prevenção especial, previsto pelo Estatuto (83/84).

4. POLÍTICA DE ATENDIMENTO:

– Disposições gerais. Linhas de ação (87). Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos (87,IV). Diretrizes (88).

– Entidades de atendimento. Princípios.  Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados (92,VI). O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito (92,§1º). O descumprimento das disposições desta lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destiuição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal (92,§6º). Acolhimento institucional em caráter excepcional e urgente por entidades, comunicando o juiz em 24 horas (93,caput). Obrigações. Devem oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos (94,III). Estas entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade (94,§2º). A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade (19,§2º).

5. MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

– Medidas específicas de proteção: afastamento da C/A do convívio familiar/competência exclusiva do juiz, acolhimento institucional, plano individual de atendimento, providências em caso de criança sem paternidade reconhecida.

6. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Direitos individuais: prazo máximo de 45 dias da internação provisória.

– Medidas socioeducativas. Aplicação cumulativa. Liberdade assistida (atribuições do orientador). Reparação do dano. Prestação de serviços à comunidade. Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (117,caput). As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho (117,§único). Semiliberdade. Internação. Possibilidade de aplicação de semiliberdade ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas (120,§§1º e 2º + Súmula 492 STJ).  Atingido o limite de 3 anos, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida (121,§4º). Desinternação será precedida de autorização judicial (121,§6º). Impossibilidade de aplicação de medida restritiva de liberdade no caso da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei de Drogas (STF HC 119.160/SP). Hipóteses de internação (122). Prazo da internação-sanção. 3 meses (122,§1º). A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, na qual serão obrigatórias atividades pedagógicas (123). Direitos do adolescente privado da liberdade (124). Peticionar diretamente a qualquer autoridade (124,II).

– Remissão.

7. MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS:

– Advertência.

8. CONSELHO TUTELAR:

– Composição do Conselho.

– Processo de escolha dos conselheiros.

– Requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar (133). Idade superior a 21 anos (133,II).

– Atribuições do Conselho.

9. ACESSO À JUSTIÇA:

– Disposições gerais. As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (141,§2º).

– Justiça da infância e juventude. Competência. Para aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente (148,VI). Para ações de destituição do poder familiar no caso de C/A em situação de risco (148,§único,”b”).

– Do juiz: rol de competências para disciplinar, através de portaria ou alvará.

– Procedimentos. Disposições gerais. Prazos contados em dias corridos, vedado prazo em dobro para Fazenda Pública/Ministério Público (152,§2º). Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público (153,caput). Isso não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos (153,§único).

– Procedimento de colocação em família substituta: consentimento dos titulares do poder familiar.

– Procedimento para perda/suspensão do poder familiar. Terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse (155). Prazo máximo de 120 dias para conclusão do procedimento (163,caput). Não são procedimentos de competência exclusiva do Juiz da Infância e Juventude (148,§único,”b”).

– Apuração de irregularidade em entidade de atendimento. Início do procedimento, mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos (191,caput). Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada (191,§único). Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito (192,§3º). A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento (192,§4º).

– Apuração de infração administrativa às normas de proteção à C/A. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível (194,caput).

– Apuração de ato infracional: forma de inauguração do procedimento, apreensão em flagrante em caso de ato infracional cometido mediante violência/grave ameaça, não localização dos pais do adolescente, conteúdo da representação, prazo máximo de 45 dias para conclusão do procedimento em caso de adolescente internado, audiência, providências em caso de adolescente não localizado, nulidade da desistência de outras provas em face da confissão do adolescente (Súm. 342 do STJ), adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial (178), internação provisória não pode ser cumprida em estabelecimento prisional e sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade (185,§2º).

– Recursos. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações (198,caput): em todos os recursos, salvo nos embargos
de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias (198,II); os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor (198,III). A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando (199-A). Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público (199-C).

– Ministério Público. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis (202).

10. CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Descumprimento dos deveres decorrentes da guarda.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS DO ECA:

– Registro de entidades pelo juiz à falta dos conselhos municipais de direitos da criança e do adolescente.

12. SINASE (LEI 12.594/12):

– Competências. Competência dos Estados (4º). Competência dos municípios (5º). Cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto (5º,VI).

– Programas de meio aberto. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida (13,I), supervisionar o desenvolvimento da medida (13,IV), avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção (13,V). O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público (13,§único). Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado no ECA, devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado (14,§único).

– Programas de privação da liberdade. Requisitos gerais para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação (17): comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos (17,II).

– Financiamento e cofinanciamento do SINASE. O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes (30,caput). Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação (31,caput). Os entes federados beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para ações de atendimento socioeducativo prestarão informações sobre o desempenho dessas ações por meio do Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo (31,§único).

– Procedimentos. Impugnação do PIA. A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação (41,§2º). Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável (41,§3º).  A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário (41,§4º). Substituição por medida mais gravosa. Somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, e deve ser fundamentada em parecer técnico (43,§4º,I). Atenção ao art. 45 (muito cobrado): Unificação de medidas, no caso de sobrevir, no transcurso da execução, a aplicação de nova medida (45,caput). É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos no ECA, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução (45,§1º). É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema (45,§2º). Cômputo da prisão cautelar no cumprimento da medida socioeducativa (art. 46, §§1º e 2º).

– Direitos individuais. Direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa. Ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade (49,II). Peticionar diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 dias (49,IV). Atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 a 5 anos (49,VIII).

– Atendimento a adolescente com transtorno mental. Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico (64,§4º).

– Direito de visitas. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento (67). É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima (68,caput). O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima (68,§único). O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores (70).

13. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI (PORTARIA 1082/14 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE):

– Atenção integral à saúde. Ao adolescente em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado, será garantida a atenção à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), no que diz respeito à promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, nas três esferas de gestão (4º).

– Objetivos específicos (7º). Estimular ações intersetoriais para a responsabilização conjunta das equipes de saúde e das equipes socioeducativas para o cuidado dos adolescentes em conflito com a lei (7º,II). Incentivar a articulação dos Projetos Terapêuticos Singulares elaborados pelas equipes de saúde aos Planos Individuais de Atendimento (PIA), previstos no SINASE, de modo a atender as complexas necessidades desta população (7º,III). Priorizar ações de promoção da saúde e redução de danos provocados pelo consumo de álcool e outras drogas (7º,VI).

– Organização. Rede de atenção à saúde. Garantia na Atenção Básica, de cuidados de saúde bucal (10,I,”e”).

14. SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS (LEI 13.431/17):

– Direitos e garantias. A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal (5º,XIV).

– Escuta especializada e depoimento especial. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (7º). Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (8º). O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (11,caput). O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova (11,§1º). O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais (12,I). O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo (12,VI).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 96% das questões;

– Doutrina: apenas uma questão;

– Jurisprudência: 8%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução/princípios: convenção internacional sobre os direitos da criança, doutrina da situação irregular.

II) Direitos fundamentais: direito à vida e à saúde (acompanhamento domiciliar), Lei da Palmada”, visitas aos pais privados da liberdade, hipóteses de perda do poder familiar, oitiva do menor para colocação em família substituta, consentimento do adolescente, criança e adolescente indígena, guarda, tutela, adoção unilateral, cadastro de adotantes, adoção internacional, atendimento educacional especializado na rede regular de ensino, trabalho do adolescente.

III) Prevenção: prevenção especial, publicidade, autorização para viajar.

IV) Política de atendimento: linhas de ação, diretrizes, entidades de atendimento.

V) Medidas de proteção: medidas específicas de proteção, acolhimento institucional.

VI) Prática de ato infracional: direitos individuais, medidas socioeducativas (LA, PSC, reparação do dano, semiliberdade, internação), remissão.

VII) Medidas pertinentes aos pais: advertência.

VIII) Conselho tutelar: composição, processo de escolha, requisitos para candidatura, atribuições do conselho.

IX) Acesso à justiça: disposições gerais, competência da Justiça da Infância e Juventude, do juiz, procedimentos em geral, procedimento para colocação em família substituta, para perda/suspensão do poder familiar, irregularidade em entidade de atendimento, apuração de infração administrativa às normas de proteção, apuração de ato infracional, recursos, Ministério Público.

X) Crimes e infrações administrativas.

XI) Disposições finais do ECA.

XII) SINASE: competências, programas de meio aberto, programas de privação da liberdade, financiamento e cofinanciamento do SINASE, procedimentos, direitos individuais, atendimento a adolescente com transtorno mental, direito de visitas.

XIII) Portaria 1082/14: atenção integral à saúde, objetivos específicos, organização.

XIV) Sistema de garantia de direitos: direitos e garantias, escuta especializada, depoimento especial.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei nº 13.798/2019: altera o ECA para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

Lei nº 13.812/2019: institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera o ECA na parte relativa à autorização para viagem de crianças e adolescentes.

Lei nº 13.824/2019: altera o ECA para permitir que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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