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PGM/SP – Direito Constitucional – Procurador do Município de São Paulo

14 de abril de 2023 Sem comentários

CONCURSO PARA PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Prova preambular: 18/06/2023

Nº de Vagas: 32 vagas

Banca Examinadora da 1ª Fase: CESPE (Cebraspe)

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas de PGM elaboradas pela CESPE que foram analisadas: PGM/Recife (2022), PGM/Maringá (2022), PGM/João Pessoa (2018), PGM/Belo Horizonte (2017), PGM/Salvador (2015).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Classificação das Constituições. Normativas, nominalistas e semânticas (Critério Ontológico – relacionado a correspondência da realidade política do Estado e o texto da Constituição). Karl Loewenstein, desenvolveu o chamado conceito ontológico de constituição. Para ele, as Constituições se classificariam em: a) Constituição normativa – são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental; b) Constituição nominal ou nominativa – contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional; c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político sem limitar o seu conteúdo. Rígidas, semirrígidas e flexíveis (alterabilidade, mutabilidade, estabilidade ou consistência, e trata da facilidade com que o texto constitucional pode ser alterado). Escritas ou costumeiras (forma da Constituição). Promulgadas, outorgadas e pactuadas (Origem da Constituição). Analíticas e sintéticas (extensão da Constituição).

– Constitucionalismo. O neoconstitucionalismo surgiu no pós-guerra (na Europa. No Brasil foi com a CR/88), mas não entrou em crise com a intensificação do ativismo judicial, pelo contrário a constitucionalização, o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais.

– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Teorias sobre a (i)limitação do poder originário: a) Teoria positivista: no que se refere ao poder constituinte originário, a corrente positivista enuncia que o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica; b) Teoria Jusnaturalista: o Poder Constituinte Originário é limitado pelo Direito Natural, ou seja, por valores suprapositivos decorrentes da razão humana, como o direito à vida, à liberdade, a intimidade, entre outros. A tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais (ADI 815). Poder Constituinte Derivado. Estados e Distrito Federal possuem poder constituinte derivado decorrente. Este, contudo, não foi estendido aos Municípios. Poder Constituinte Difuso. O poder constituinte difuso dá fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional. Mutação Constitucional. Por meio da mutação constitucional, são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade de seus textos, que permanecem inalterados. Constituem, portanto, alterações informais, decorrentes de fatos e transformações políticas, econômicas e sociais. As mutações constitucionais são alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado. Barroso identifica como os mecanismos de mutação constitucional: a) interpretação judicial, b) interpretação administrativa, c) por via de costumes constitucionais, d) atuação do legislador (Pedro Lenza). As mutações constitucionais são alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional, a transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada; o texto permanece inalterado; Barroso identifica como os mecanismos de mutação constitucional: a) interpretação judicial, b) interpretação administrativa, c) por via de costumes constitucionais, d) atuação do legislador (Luis Roberto Barroso).

– Interpretação constitucional. Não há consenso na doutrina acerca de um método de interpretação constitucional previamente definido que sirva para todas as situações. No que se refere à relação entre interpretação e aplicação, o que se tem é questão de lógica: a interpretação antecede a aplicação, pois é preciso interpretar para compreender e, então, aplicar: “o primeiro dever do intérprete é precisamente o entendimento” (Luciano Dutra). A derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto.

– Hermenêutica. Princípios. Colisão entre as normas constitucionais. Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro. Princípio da interpretação conforme a constituição se divide em dois grupos: que se subdivide em 2 (dois grupos): a) Decisões intepretativas em sentido estrito: (sentenças interpretativas de rechaço – indica apenas a intepretação considerada constitucional; e sentenças interpretativas de aceitação – a corte anula a decisão judicial e informa qual a intepretação é considerada inconstitucional); e b) Decisões manipuladoras: (sentenças aditivas – inclui caso concreto não previsto na norma em sua intepretação; e sentenças substitutivas – substitui parte da norma em favor de outra norma existente mais compatível).

– Eficácia das normas constitucionais. As normas constitucionais não são desprovidas de eficácia, vez que todas as normas constitucionais possuem eficácia, ainda que limitada. Normas de eficácia plena são passíveis de regulamentação infraconstitucional. Direitos fundamentais não prescindem de regulamentação para ter plena eficácia. A eficácia negativa das normais constitucionais pode fazer efeito no presente e futuro. As normas constitucionais que consubstanciam podem ter regulamentação que as relativize. Mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada são dotadas de algum nível de eficácia imediata. As normas programáticas produzem efeitos específicos, o que lhes garante certo grau de imperatividade e efetividade. A discricionariedade existente nas normas programáticas não dá margem a serem aplicadas somente quando julgar necessário, afinal, as normas programáticas, possuem imperatividade. O principal meio para atribuir eficácia às normas programáticas é a interpretação conforme a Constituição, que consiste em interpretar a norma de maneira a garantir sua conformidade com a Constituição e torná-la efetiva na prática. Os destinatários das normas programáticas são os poderes e órgãos do Estado, bem como a sociedade como um todo. Eficácia limitada. Dependem de densificação legislativa e/ou administrativa posterior (ex: criação, incorporação, fusão e desmembramento de Munícipios 18, §4º/CF).

– Princípios fundamentais. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (1º, p.ú). São objetivos fundamentais (3º, caput): I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. As normas que enumeram os objetivos fundamentais da República, embora sejam regras constitucionais dotadas de eficácia, não produzem todos os seus efeitos potenciais imediatamente. São fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito (1º, caput): I- Soberania; II- Cidadania; III- Dignidade da pessoa humana; IV- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- Pluralismo político.

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Teoria dos Direitos fundamentais. São reconhecidos como direitos fundamentais aqueles além do expresso no texto constitucional. Não tem somente status de direitos fundamentais aqueles indicados no art. 5.º da CF. Estrangeiros não residentes no Brasil podem ser titulares de direitos fundamentais no país. O processo de reconhecimento das gerações de direitos fundamentais tem caráter cumulativo, de modo que gerações subsequentes não excluem as anteriores. Pessoas jurídicas de direito público são titular de alguns direitos fundamentais, como direito a propriedade e a imagem (LFG). Prevalece o entendimento de que as pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos fundamentais, mesmo na falta de atribuição expressa na CF, desde que esses direitos sejam compatíveis com a condição dos referidos entes. Direitos fundamentais podem sofrer limitações por tratados internacionais internalizados pelo Brasil e aqueles previstas expressamente no texto constitucional. A irrenunciabilidade é uma característica dos direitos e garantias fundamentais. O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade (Pedro Lenza).

– Liberdade de expressão. O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento (Repercussão Geral – Tema 786 STF). É inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro
profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista (RE 511961 j. 17/06/2009 STF)

– Liberdade de consciência e crença. O Poder Público pode determinar a vacinação compulsória contra a Covid-19, o que é diferente de vacinação forçada (ADI 6586 j. 17/12/2020 – Info 1003 STF). É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica (Repercussão Geral – Tema 1103 STF). “Marcha da Maconha” é manifestação legítima, por cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). (…) Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (…) (ADPF 187, j. 15/06/2011 STF).

– Liberdade de Reunião. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (5, XVI). De outra parte, é claro que há condicionantes ao exercício do direito constitucional de reunião. Uma delas é a necessidade de prévia comunicação às autoridades competentes. Tudo com a preocupação de não frustrar o direito de outras pessoas de também se reunirem no mesmo local e horário (ADI 4274 j. 02/05/2012 – STF).

– Garantias processuais. Inafastabilidade do Judiciário (5, XXXV). O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede o estabelecimento, no ordenamento jurídico brasileiro, de cláusulas compromissórias de arbitragem em contratos, ainda que estes sejam relativos a direito disponível. O julgamento, pelo Senado Federal, de crime de responsabilidade praticado por presidente ou vice-presidente da República constitui ato de conteúdo político, razão por que está sujeito a controle jurisdicional. Sigilo de dados fiscais e bancário. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. (ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF j. 24/2/2016 – Repercussão Geral -Info 815/STF). É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. (RHC 133118/CE, j. 26/9/2017 – Info 879/STF). Uso de algemas. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula Vinculante 11). Recurso Administrativo. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante 21).

– Inviolabilidade de domiciliar. Para fins de proteção constitucional, o conceito jurídico de casa deve ser compreendido de forma ampla, a fim de abranger não apenas a moradia, mas qualquer espaço habitado e, em determinadas hipóteses, locais onde exercidas atividades de índole profissional com exclusão de terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e comerciais (Marcelo Novelino). A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (RE 603616/RO, julgado em 5/11/2015 Repercussão geral – Info 806 STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária (HC 103.325 MC/RJ j. 10/06/2008 – STF).

– Tribunal do Júri. A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. (ADPF j. 13/3/2021 – Info 1009/STF). A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual (Súmula Vinculante 45).

– Sigilo de correspondência e comunicações telegráficas. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (5º, XII).

– Remédios Constitucionais. Habeas Data. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (HD 92 AgR j. 18/08/2010 – STF). Habeas Corpus. O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo. (HC 100.664 j. 02/12/2010 – STF).

– Mandado de Segurança. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence (RMS 28251 j. 18/10/2011 – STF). A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (Súmula 629 STF). A ‘lei em tese’ a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (MS 29374 AgR, j. 30/9/2014 – STF).

– Incorporação de tratados internacionais. Para a incorporação ao direito brasileiro de um tratado internacional de direitos humanos, são quatro fases: assinatura internacional, aprovação pelo congresso nacional, ratificação e depósito e promulgação interna.

– Direitos Políticos. Suspensão de direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado (15, III). Partidos Políticos. São pessoas jurídicas de direito privado (44, V/CC). A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (16). Possui carácter nacional (17, I). Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes (17, II). Prestação de contas a Justiça Eleitoral (17, III). É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (17, §1º). Acesso ao fundo partidário (17, §3º): II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Teoria do Estado. Federalismo. Para caracterizar um estado federal, é necessário haver superposição de ordens jurídicas, uma correspondente à União e outra aos entes federados. Essa é a característica essencial dos estados federais. O princípio federativo (e o Estado Federal a ele correspondente), tem por elemento informador a pluralidade consorciada e coordenada de mais de uma ordem jurídica incidente sobre um mesmo território estatal, posta cada qual no âmbito de competências previamente definida (Sarlet, Marinoni e Mitideiro). É possível a imposição de multa diária contra o poder público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional (AI 732.188 AgR, j. 01/08/2012 – STF).

– A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei (18, §4º). O significado da expressão “populações diretamente interessadas”, contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente (ADI 2650, j. 24/08/2011 – STF).

– União. Bens da União (20): XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Todas as “terras indígenas” são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles “tradicionalmente ocupadas”. Segundo, porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada (PET 3388, j. 19/03/2009 – STF). Competência legislativa privativa (22). Direito do trabalho (22, I). Desapropriação (22, II). Trânsito e transporte (22, XI). Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (22, p.ú). É inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos (ADI 6333 ED/PE, j. 9/6/2022 – Info 1058/STF). A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal. (ADI 6985/AL, j. 25/2/2022 – Info 1045/STF).

– Estados federados. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (25, §2º). Instituição de região metropolitana (25, §3º): os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual (27, §4º).

– Competência legislativa concorrente (24). Produção e consumo (24, V). É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. (RE 494601/RS, j. 28/3/2019 – Info 935/STF). É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento (ADI 3753/SP, j. 8/4/2022 – Info 1050/STF). Lei estadual pode obrigar empresas de TV por assinatura e estabelecimentos comerciais de venda a fornecerem atendimento telefônico gratuito aos clientes (ADI 4118/RJ j. 25/2/2022 – Info 1045/STF). Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por Estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos (ADI 5112/BA, j. 16/8/2021 – Info 1025/STF).

Municípios. Preceitos. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (29): V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa. Compete aos Munícipios (30, caput): I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias (Repercussão Geral – Tema 272 STF). É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmula 645 STF e Súmula Vinculante 38). Julgamento do Prefeito. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (Súmula 702 STF).

– Intervenção da União nos Estados. A intervenção federal poderá ser: voluntária (de ofício pelo Presidente), provocada (pelo Executivo, Judiciário ou Legislativo) ou provocada por requisição (dos Tribunais ou do PGR através da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva). A União pode intervir nos Estados ou DF e os Estados poderão intervir nos Municípios, quando estiverem diante dos casos taxativamente previstos no texto constitucional. A intervenção voluntária é insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal (MS 21041 j. 12/06/91 – STF). A intervenção é medida excepcional, a regra é a não intervenção entre os entes federativos (34, caput). O Judiciário apenas não pode analisar o mérito da intervenção, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, no entanto, poderá haver controle de legalidade da medida.

– Intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos municípios localizados em Território Federal (35, caput): I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Não cabe recurso extraordinário contra acordão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município (Súmula 637 STF). O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas (35, §1º).

– Administração pública. Servidores públicos. Estrangeiros podem ocupar cargo público na forma da lei (37, I). Celetista. Os trabalhadores dos conselhos de fiscalização profissional submeter-se ao regime celetista. (ADC 36 j. 08/09/2020 – STF). Regime Jurídico Único. A pesar da CF falar em Regime Jurídico Único (o que já tentou ser abolido pela EC 19/98, declarada inconstitucional pelo STF na ADIN 2135), isso não significa que entre os entes federativos, o regime jurídico (o conjunto de leis que disciplina a relação com os servidores) é um só. Exemplo disso é que a lei que disciplina o provimento de cargos para a União é a 8.112/90, enquanto cada Estado tem a sua lei com características próprias. O que a CF impõe é a necessidade de haver um só regime naquele mesmo ente federado. Remuneração. O padrão máximo de vencimentos é a remuneração paga no Poder Executivo (37, XII). É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias (ARE 652777/SP j.  23/4/2015 – Repercussão Geral – Info 782/STF). A lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR j 20/10/2009 – STF). O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI (39, §4º). Contratação temporária. A contratação temporária deve ser somente em caso de “excepcional interesse público”, não se encaixando o “serviço comum” da administração pública. Greve. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (Repercussão Geral – Tema 531 STF). O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (Repercussão Geral – Info 860/STF). Concurso Público. Além dos cargos em comissão de livre nomeação, nem todo provimento de cargo público depende de aprovação em concurso público. As formas de provimento (previstas no art. 8º da Lei 8.112/90) são: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Somente a nomeação depende de concurso público. São duas espécies apenas de nomeação para cargo público: em caráter efetivo (depende de concurso) ou em comissão (não depende de concurso). Concurso tem prazo de validade bienal, prorrogável uma vez por igual período (37, III). As demais formas de provimento (promoção, readaptação, etc) não dependem de concurso público. O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 638 STF). Atividade notarial. O ingresso na atividade notarial e de registro DEPENDE de concurso público de provas e títulos (236, § 3º/CF). De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao “Poder Judiciário”, é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. (AgRg no RMS 22.730 j. 20/04/2010 – STJ). Acumulação de cargos. A proibição de acumular cargos públicos alcança administração pública direta e indireta (37, XVI c/c 37, XVII). RGPS. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade (39, §7º). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (39, §14). Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (40). Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social (40, § 13). A paridade plena entre servidores ativos e inativos não é garantia constitucional, tendo sido extinta pela EC 41/2003.

– Estado de Defesa. Decretado pelo PR, após ouvir Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (136, caput). O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem (136, §1º). Restrições (136, §1º, I): b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação (136, §2º).

– Segurança Pública. Greve. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). 

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Competência do Senado Federal (52, CF): IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. Os deputados e senadores não poderão (54, caput): I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. Comissões. CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais (MS 27.483 MC-REF, j. 04/08/2008 – STF). Os pressupostos para a instalação de CPIs se sujeitam ao controle jurisdicional (MS 26.441 j. 25/04/2007 – STF). É assegurada às câmaras municipais a prerrogativa para instauração e funcionamento de CPIs municipais (ACO 730 j. 25/08/2004 – STF). O poder de quebra de sigilo bancário não é conferido às CPIs Municipais (ACO730 j. 25/08/2004 – STF). As comissões estaduais podem requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3.º, da Constituição (ACO730 j. 25/08/2004 – STF). Processo legislativo. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (67, caput). Escolha dos ministros do TCU. Um terço dos ministros será escolhido pelo presidente da República e dois terços pelo Congresso Nacional, entre brasileiros que tenham, entre outros requisitos, mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública (73,§1º, I, II, III c/c 73,§2º, I e II). Emendas constitucionais. O Presidente da República não participa com sanção, veto, promulgação ou publicação das emendas. Controle Externo do Tribunal de Contas (71). Compete ao TCU: I – apreciar as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios (75, caput). As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros (75, p.ú). Os processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3). É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Constas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões (ADI 4070 j. 19/12/2016 – STF). Dentro dos poderes implícitos do TCU não se enquadraria a possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário (MS 22801 j. 17/12/2007 – STF). Quando enfocados apenas dados operacionais da sociedade de economia mista, sem identificação de dados pessoais ou de movimentações individuais dos correntistas, não haveria como invocar o sigilo bancário como obstáculo ao fornecimento dos documentos de auditoria interna requisitados pelo TCU (MS 23168 j. 28/06/2019 – STF). É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público (ADI 916, j. 02/02/2009 – STF).

– Poder Executivo. Crimes de responsabilidade do Presidente da República (85). Admitida a acusação contra o PR, por dois terços dos membros do Senado Federal, ele será submetido a julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara dos Deputados, nos crimes de responsabilidade (86, caput). Processo de Impeachment. No Brasil, de acordo com o STF, a regra é a observância do princípio da publicidade, razão pela qual, em impeachment de presidente da República, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo (ADPF 378/DF – Info 812/STF).

– Poder Judiciário. Princípios do art. 93. A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (93, XII). Disposições gerais. Garantias (95, caput): I- vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado. Vedação (95, p.ú): III – dedicar-se + a atividade política-partidária. Cláusula de reserva de plenário (97). Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 97). Súmula vinculante (Lei 11.417/06). A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (2º, §3º). São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (3º, §1º). O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário demonstrar que houve: a) evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria; b) alteração legislativa quanto ao tema; ou c) modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. Vale destacar que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo da súmula vinculante não autoriza que o legitimado ingresse com pedido para cancelamento ou rediscussão da matéria (PSV 13/DF, j. 24/9/2015 – Info 800/STF). Competência do STF (102,CF): I – processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o PR, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus próprios Ministros e o PGR; II – julgar, em recurso ordinário: b) crime político. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, ou seja, se limita a ações mandamentais (STF AO 1680 e STF AO 1814 j. 24/09/2014 – STF). Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (103-B, §1º). Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (103-B, §3º): II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. CNJ não é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade (MS 28872 j. 24/02/2011 – STF). Os membros do CNJ (com exceção do presidente do STF e o seu vice) são nomeados pelo Presidente da República, sendo admitida uma recondução (103-B,CF). Quinto constitucional. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo (104, p.ú): II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Competência do STJ (105): I – processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle preventivo. Legislativo. O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (MS 24667 j. 04/12/2003 – STF).

– Não cabimento. Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2980 j. 2009 – STF). A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada (STF ADI 594 j. 19/02/1992 – STF)

– Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa (2º, Lei 9868/99). I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Não se admite desistência (5º, Lei 9868). Intervenção de terceiros. O ingresso como amicus curiae em ADI independe da demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada. No caso do governador é mister que haja pertinência temática para a propositura da ADI, que na questão aparece quando diz que: “que a lei questionada cause reflexos no estado ajuizador da ação (ADI 1507-MC-AgR j. 22/09/1995 – STF). O amicus curiae, não obstante o inquestionável relevo de sua participação, como terceiro interveniente, no processo de fiscalização normativa abstrata, não dispõe de poderes processuais que, inerentes às partes, viabilizem o exercício de determinadas prerrogativas que se mostram unicamente acessíveis às próprias partes, como, p. ex., o poder que assiste, ao arguente (e não ao amicus curiae), de delimitar, tematicamente, o objeto da demanda por ele instaurada (ADPF 187 j. 15/06/2011 – STF).

– Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Lei 9868/99). Objeto. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (13).

– Controle de Constitucionalidade em face da Constituição Estadual. Legitimidade. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão (125, §2º/CF). Parâmetro. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados (Repercussão Geral RE 650898/RS j. 1º/2/2017 – Info 852/STF). Recurso. Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (RE 246903 AgR j. 26/11/2013 – STF). Eficácia. O STF entendeu que a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado, ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187142, j. 13/08/1998 – Info 118/STF)

– ADPF (102, §1º/CF c/c Lei 9882). Objeto. A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (1º,caput). Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental (1º, p.ú): I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Não cabimento. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante (ADPF 147-AgR j. 24/03/2011 – STF). Legitimados. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental (2º): I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Ministério Público. Leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observada, relativamente a seus membros, a garantia da (125, §5º, I): a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I. Vedações. Atividade político-partidária (128,§5º,II,”e”), salvo se ingressou na instituição antes da CF/88 e optou pelo regime anterior (ADPF 388 j. 09/03/2016 – STF). Indicação do chefe do MPU. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução (128, §1º).

Advocacia Pública. Indicação. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (131, §1º). Garantias. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias (132, p.ú). A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) não pode ser estendida aos procuradores de estado (ADI 5029, j. 15/04/2020 – STF). Autonomia. As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal (ADI 5029, Rel. Luiz Fux, j. 15/04/2020 – STF). Honorários. É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição (ADI 6159 e ADI 6162, j. em 25/08/2020 – STF). Foro por prerrogativa de função. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL, j. em 20/11/2020 – Info 1000/STF).

– Defensoria Pública. Princípios. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (134, §2º). Organização mediante lei complementar. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (134, §1º).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Princípios Gerais da atividade econômica. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (174). O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros (174, §3º). Livre Concorrência. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área (Súmula Vinculante 49).

8. ORDEM SOCIAL

– Educação. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (208): IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.

 9. LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO

Poder Municipal. O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei (5º).

– O povo exerce o poder (5º, §1º): I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II – pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros; III – pelo plebiscito e pelo referendo. Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior (5º, §2º).

– Poder Legislativo. Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente (13): I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas. Processo Legislativo. Rol de matérias que dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias (40, §3º). Rol de matérias que dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes matérias (40, §4º). Rol de matérias que dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias (40, §5º).

– Procuradoria Geral do Município. A Procuradoria Geral do Município tem caráter permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente, a representação judicial do Município a inscrição e a cobrança judicial e extra-judicial da dívida ativa e o processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções (87, caput). Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, dos órgãos que a compõe e, em especial, do órgão colegiado de Procuradores e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral (87, p.ú).

Obs.1: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

Obs.2: embora as provas anteriores tenham cobrado a Lei Orgânica do respectivo município em que realizada a prova, inseri no tópico “9”, os artigos correspondentes da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 73% das questões;

– Doutrina: 25%;

– Jurisprudência: 52%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da constituição: classificação das constituições, constitucionalismo, poder constituinte (poder constituinte originário, poder constituinte derivado, poder constituinte difuso, mutação constitucional), interpretação constitucional, hermenêutica, eficácia das normas constitucionais, princípios fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais: teoria dos direitos fundamentais, liberdade de expressão, liberdade de consciência e crença, liberdade de reunião, garantias processuais (inafastabilidade do judiciário, sigilo de dados fiscais e bancários, uso de algemas, recurso administrativo), inviolabilidade domiciliar, tribunal do júri, sigilo de correspondência e comunicações telegráficas, remédios constitucionais (habeas data, habeas corpus, mandado de segurança), incorporação de tratados internacionais, direitos políticos (partidos políticos).

III) Organização do estado: teoria do estado (federalismo), união (bens, competência legislativa privativa), estados federais (região metropolitana), competência legislativa concorrente, municípios (preceitos, competência), intervenção da união nos estados, intervenção dos estados, administração pública (servidores públicos, celetista, regime jurídico único, remuneração, contratação temporária, greve, concurso público, atividade notarial, acumulação de cargos, RGPS), estado de defesa, segurança pública.

IV) Organização dos poderes: poder legislativo (competência do senado federal, comissões, processo legislativo, emendas constitucionais, controle externo), poder executivo (crimes de responsabilidade, processo de impeachment), poder judiciário (princípios, disposições gerais, garantias, vedação, cláusula de reserva de plenário, súmulas vinculantes, competência do STF, CNJ, quinto constitucional, competência do STJ).

V) Controle de constitucionalidade: controle preventivo (legislativo), não cabimento, ADI (legitimidade ativa, desistência, intervenção de terceiros), ADC (objeto), controle de constitucionalidade em face da CE (parâmetro, eficácia), ADPF (objeto).

VI) Funções Essenciais à Justiça: MP (garantias, vedações), advocacia pública (indicação, garantias, autonomia, honorários, foro por prerrogativa de função), defensoria pública (princípios).

VII) Ordem econômica e financeira: princípios gerais da atividade econômica.

VIII) Ordem Social: educação.

IX) Lei Orgânica do Município de São Paulo: poder municipal, poder legislativo (processo legislativo), procuradoria geral do município.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

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