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PGF – Direito Constitucional – Procurador Federal

31 de janeiro de 2023 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (PROCURADOR FEDERAL)

Prova preambular: 07/05/2023

Nº de Vagas: 100 vagas

Banca Examinadora da 1ª Fase: CESPE (Cebraspe)

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas analisadas da AGU da CESPE (Procurador Federal): 2010 e 2013.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Classificação das Constituições. Normativas, nominalistas e semânticas. Karl Loewenstein, desenvolveu o chamado conceito ontológico de constituição. Para ele, as Constituições se classificariam em: a) Constituição normativa – é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos, b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que é ignorada pelos governantes, c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.

– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Teorias sobre a (i)limitação do poder originário: a) Teoria positivista: no que se refere ao poder constituinte originário, a corrente positivista enuncia que o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica. Obs: em outra prova, a Cespe considerou como CERTA a seguinte afirmativa: (AGU-AU-2015): “Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.” b) Teoria Jusnaturalista: o Poder Constituinte Originário é limitado pelo Direito Natural, ou seja, por valores suprapositivos decorrentes da razão humana, como o direito à vida, à liberdade, a intimidade, entre outros. Obs: em outra prova, a CESPE considerou como ERRADA a seguinte afirmação: (AGU-PF-2010): “No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica”

– Interpretação constitucional. Princípios. Colisão entre as normas constitucionais. Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro. Métodos de interpretação constitucional. Tópico-problemático: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Científico-espiritual: não se deve fazer uma análise fria da CF devendo considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social de forma renovada constantemente. Hermenêutico-concretizador: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático). Comparação constitucional: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. Normativo-estruturante: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. Jurídico ou hermenêutico clássico: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.

– Estrutura da Constituição. ADCT. Por sua natureza, portanto, diante de sua eficácia temporária (essa a ideia das disposições transitórias), após produzirem os seus efeitos, ou diante do advento da condição ou termo estabelecidos, esgotam-se, tornando-se normas de eficácia exaurida (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2022).

– Eficácia das normas constitucionais. Eficácia limitada. Dependem de densificação legislativa e/ou administrativa posterior (ex: 153,VII). Normas programáticas. Por definição, normas programáticas são metas constitucionalmente assentadas que devem ser perseguidas pelo Estado. Este deverá adotar políticas públicas tendentes à consecução desses fins. De acordo com o STF, o art. 187 anuncia norma programática, na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Isso porque, de acordo com a referida regra, a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta diversos preceitos indicados no referido dispositivo.

– Princípios fundamentais. São fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito (1º,CF): os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (1º,IV,CF).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Garantias processuais. Quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, apenas em caso de investigação ou instrução criminal (5º,XII).

– Direitos sociais. A CF estabelece um rol de direitos de natureza trabalhista que tem como destinatários tanto os trabalhadores urbanos quanto os rurais (7º).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– União. Competência material exclusiva. Assegurar a defesa nacional (21,III). Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (21,IV). Competência legislativa privativa. Direito civil (22,I). É inconstitucional lei estadual que disponha sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência privativa da União (ADI 1.007, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006 e ADI 1.042, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009).

– Estados federados. Instituição de região metropolitana (25, §3º,CF): os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

– Intervenção da União nos Estados. Hipóteses de cabimento. Para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (34,IV).

– Administração pública. Servidores públicos. Ocupante de cargo em comissão. Aplicação do regime geral da previdência social (40,§13,CF).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Atribuições do Poder Legislativo. Competência do Congresso Nacional (49, CF): V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Competência do Senado Federal (52, CF): II – processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e CNMP, o PGR e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. Processo legislativo. Emendas constitucionais. Cláusulas pétreas expressas. Princípio da separação dos poderes (60,§4º,III). Tribunal de Contas da União – TCU. Controle Externo (71). Compete ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (71,VI). Compete ao TCU: aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (71,VIII).

– Poder Executivo. Competência do Presidente da República (84,CF): XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional. Crimes de responsabilidade do Presidente da República (85,CF). Os atos que atentem contra: I – a existência da União, II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação. Inaplicável aos Governadores a imunidade formal relativa à prisão do PR (86,§3º) e a cláusula de responsabilidade relativa – 86,§4º (STF ADI 978). Segundo o STF, as imunidades dos §§ 3º e 4º do art. 86 da CF (que exclui, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções) são exclusivas do Presidente da República, NÃO servindo de modelo para os Estados-membros (ADIN 978-PB). Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. (STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017-Info 863).

– Poder Judiciário. Princípios do art. 93. Decisões jurisdicionais, em regra, serão públicas, permitida a limitação, em lei, nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (93,IX). Decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e proferidas em sessão pública (93,X). Competência do STF (102,CF): I – processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o PR, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus próprios Ministros e o PGR. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Os membros do CNJ (com exceção do presidente do STF e o seu vice) são nomeados pelo Presidente da República, sendo admitida uma recondução (103-B,CF).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Parâmetros de controle. Preâmbulo da CF. A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa. Não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003).

– Controle preventivo. O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo. O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental. É a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite de Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pelos parlamentares, pela via de exceção ou defesa, ou seja, controle difuso de constitucionalidade.

– Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiros. A decisão do Relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018). Medida cautelar em ADI. A medida cautelar em ADI pode ser desde que observado o quorum especial de 2/3 de seus membros para instauração e de maioria absoluta para seu julgamento e presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Concedida a medida cautelar, esta produzirá, em regra, efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante, tornando aplicável, inclusive, legislação anterior existente, desde que não haja expressa manifestação contrária. Por ter força vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, a norma impugnada é afastada da data da publicação da ata até o julgamento do mérito da ação direta. No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que o indeferimento da medida cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante, não sendo, pois, presumível que seja constitucional. Assim sendo, os órgãos do Poder Judiciário podem declarar inconstitucional lei impugnada em sede de ADI na qual houve indeferimento da cautelar, não cabendo reclamação dessa decisão (RE 500306 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00410 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 247-252). Após a manifestação do PGR e AGU, há a possibilidade de apuração de questões fáticas no controle abstrato de constitucionalidade, já que, após as manifestações da AGU e do PGR, pode o relator da ADI ou da ação declaratória de constitucionalidade requisitar informações adicionais ou mesmo designar perito para o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato (9,§1º,Lei 9868). Ação Direta de Inconstitucionalidade sem redução do texto. A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assim como a interpretação conforme a Constituição, apresenta eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal (28,§ú,Lei 9868). Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a legitimidade passiva não se restringe ao Poder Legislativo inadimplente, ao qual será estipulado prazo para adotar as providências cabíveis no sentido de suprir a omissão. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (102,§2º/CF).

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Ministério Público. Vedações. Atividade político-partidária (128,§5º,II,”e”), salvo se ingressou na instituição antes da CF/88 e optou pelo regime anterior (ADPF 388). Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Todos os membros do CNJ, inclusive o PGR, são nomeados pelo Presidente da República. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução (130-A).

– Advocacia Pública. Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (131,§1º,CF). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegurou o direito de opção, nos termos de lei complementar, pela carreira da AGU aos procuradores da República que ingressaram nesse cargo antes da promulgação da atual CF (29,§2º,ADCT/CF).

7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Limitações ao poder de tributar. Vedação de instituição de impostos (150, VI): c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (150,§4º).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 64% das questões;

– Doutrina: 21%;

– Jurisprudência: 18%. 

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: classificação das constituições, poder constituinte, interpretação constitucional (princípios, métodos de interpretação), estrutura da Constituição (ADCT), eficácia das normas constitucionais (limitada, normas programáticas), princípios fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais: garantias processuais do acusado, direitos sociais.

III) Organização do Estado: União (competência material exclusiva, competência legislativa privativa), Estados federados (instituição de região metropolitana), intervenção federal, administração pública (servidores públicos).

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (competências, emendas constitucionais, TCU, controle externo), Poder Executivo (competências do Presidente da República, crimes de responsabilidade, imunidades), Poder Judiciário (princípios, competência do STJ, CNJ).

V) Controle de constitucionalidade: parâmetros de controle (preâmbulo da CF), controle preventivo, ADI (intervenção de terceiros, medida cautelar, ADI sem redução de texto, ADI por omissão).

VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (vedações, CNMP), advocacia pública (Advogado-Geral da União, normas da ADCT relacionadas à advocacia pública).

VII) Tributação e orçamento: limitações ao poder de tributar (vedação de instituição de impostos).

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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