DIREITO ADMINISTRATIVO
Provas analisadas: em razão de inexistir provas de PGE elaboradas pela FGV (não foram encontradas provas nos últimos 14 anos, pelo menos), utilizou-se de outras provas da mesma banca (FGV) para cargos assemelhados. Assim, foram analisadas as provas de Advogado da Assembleia Legislativa de Rondônia (AL-RO 2018) e da Assembleia Legislativa do Maranhão (AL-MA 2013), bem como as duas últimas provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil do ano de 2022 (XXXIV e XXXV Exames).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
– Autarquias especiais. Regime jurídico dos conselhos de fiscalização profissionais. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores. Assim, quando os Conselhos de Fiscalização Profissional vão fazer a contratação de seu pessoal é imprescindível a realização de concurso público. Esses Conselhos são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional. Os Conselhos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador (STF. 1ª Turma. MS 28469. Rel. Min. Luiz Fux; e STF. 2ª Turma. RE 758168 AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Observação: OAB. O STF decidiu que a OAB, quando vai contratar seus empregados, não precisa realizar concurso público. Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais (“autarquias especiais”), a exceção da OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro (STF. Plenário. ADI 3026. Rel. Min. Eros Grau.) Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios (STF. Plenário. RE 938837/SP. Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio (repercussão geral) – (Info 861).
– Empresas públicas. Capital. Pluripessoalidade. Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios (5º, Decreto-lei nº 900/69).
– Sociedade de economia mista. Criação. Regime. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre (173, § 1º, caput, CF): a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (inc. II). Regime do pessoal: celetista, regulado por normas de direito do trabalho e contrato de trabalho. O acesso a empregos públicos nas sociedades de economia mista, contudo, depende de prévia aprovação em concurso público, na forma do artigo 37, II, da CF.
– Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005). Requisitos. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (1º, § 2º). Celebração. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções (5º). Administração indireta. O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (6º, § 1º). Rateio. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio (8º).
– Tribunais de Contas. Municípios. Criação. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (31, § 1º, CF). É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (31, § 4º, CF). A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (…) incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. (STF. Plenário. ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello. – Informativo 883). Estadual. Competências. Constituição Estadual.
2. ATOS ADMINISTRATIVOS:
– Autorização de uso. Extinção. Caducidade, em que a retirada se deu “porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente”; o exemplo dado é a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 247).
É a retirada do ato em virtude da publicação de uma lei, posterior à edição do ato administrativo, que torna inadmissível a situação antes permitida por aquele ato. Assim, como exemplo, uma autorização para comércio de fogos de artifício sofrerá de caducidade caso venha a ser publicada, posteriormente à autorização, uma lei municipal proibindo o referido comércio em seu território. De forma diferente, se a lei já existia quando a autorização foi concedida, apesar de tal fato só ter sido constatado posteriormente, a mesma deverá ser anulada, vez que o seu objeto era ilícito desde a edição. (MELLO Knoploc, Gustavo. Manual de Direito Administrativo, 7ª Ed. 2013, Série Provas e Concursos).
– Delegação. Competência para decidir de recurso hierárquico contra decisão de Presidente de Comissão. Não podem ser objeto de delegação (13, caput, Lei nº 9.784/99 – Lei do PAF): a decisão de recursos administrativos (13, inc. II, Lei nº 9.784/99 – Lei do PAF).
3. PODERES ADMINISTRATIVOS:
– Poder de Polícia. Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (78, CTN). Poder de polícia é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade. O fundamento dessa prerrogativa é o interesse público, ou a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, princípio geral do Direito Administrativo. […] As características do poder de polícia apontadas pela doutrina são a Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade, embora essas características não sejam absolutas, isto é, não apareçam em todos os atos de poder de polícia (MELLO KNOPLOC, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 7ª Ed. 2013 – Série Provas e Concursos).
4. AGENTES PÚBLICOS:
– Vencimentos e remuneração. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (37, XIV, CF). Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (39, § 3º). Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público (STF. Súmula Vinculante nº 16). Vale dizer, o vencimento básico do servidor público não se vincula ao valor do salário mínimo por expressa vedação constitucional, devendo-se considerar o total de seus vencimentos para aferir a garantia do valor mínimo posto no art. 7º, IV, da CF-88. A possibilidade de fixação de vencimento em valor inferior ao salário-mínimo, contanto que a remuneração total, ou seja, o vencimento acrescido de outras vantagens, seja igual ou superior ao salário-mínimo; não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo garantido apenas a irredutibilidade dos vencimentos (TJ-PI – REEX: 201000010058573 PI. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. 2a. Câmara Especializada Cível).
– Servidor público. Exercício do cargo. Hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício. Disponibilidade.
– Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração (STJ, Súmula nº 611).
5. LICITAÇÃO:
– Habilitação. Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública. Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação (STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL. Rel. Min. Herman Benjamin. Info 602). Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação (Jurisprudência em tese do STJ). Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente (14, caput, Lei nº 14.133/2021): autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados (inc. I); empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (inc. II); aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação (inc. IV). A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (14, § 2º, Lei nº 14.133/2021).
– Concurso. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes (30, p.ú., Lei nº 14.133/2021).
– Inexigibilidade. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de (74, caput, Lei nº 14.133/2021): contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (inc. II).
6. SERVIÇOS PÚBLICOS:
– Concessão de serviços públicos. Caducidade. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes (38, Lei nº 8.987/95). Indenização por desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço público. A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação (STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF. Rel. Min. Og Fernandes. Info 535). É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988 (STJ. 2ª Turma. REsp 886925/MG. Rel. Min. Castro Meira). Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da CF/88, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. Em ação civil pública movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1435347-RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Info 546).
– Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/04). Conceito. É o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (2º). Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (2º, § 1º). Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria (9º, caput).
7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
– Agente Público. Responsabilização. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (37, § 6º, CF). O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (28, LINDB). Policial de folga ou em férias. A legitimidade passiva em ação indenizatória por dano causado por militar em período de férias, mas com arma da corporação, é do Estado a que o agente público é vinculado, que tem o dever de vigiar a saída do policial portando revolver da corporação (STF, RE 213525 AgR). Dolo. É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro (STF, MS 27867 AgR/DF).
8. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:
– Requisição administrativa. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (5º, inc. XXV, CF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições (15, caput, Lei nº 8.080/90): para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização (inc. XIII). Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro, o que somente se admitiria à União, de forma excepcional, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa (art. 136, § 1º, inciso II, da CF) e estado de sítio (art. 139, inciso VII, da CF) (STF. ADI 3454).
9. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
– Aplicação da lei. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (3º da Lei nº 8.429/92).
– Dolo. Exigência. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (9º, caput, Lei nº 8.429/92).
– Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (10, caput, Lei nº 8.429/92): frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva (inc. VIII). Observação: tema 1.096 STJ aguardando julgamento.
10. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:
– Tribunais de Contas. Aposentadoria. Concessão inicial. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (STF, Súmula vinculante nº 3).
11. RESPONSABILIDADE FISCAL:
– Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, e disporá também sobre condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (4º, inc. I, alínea “f”, LRF). Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (4º, §1º, LRF). A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (4º, §3º, LRF). O Anexo conterá, ainda, avaliação da situação financeira e atuarial (4º, §2º, inc. IV, LRF): dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (alínea “a”); dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial (alínea “b”).
Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 81% das questões.
– Doutrina: 7%;
– Jurisprudência: 41%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Organização da Administração: autarquias especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista, consórcios públicos, Tribunais de Contas.
II) Atos Administrativos: autorização de uso, delegação.
III) Poderes Administrativos: poder de polícia.
IV) Agentes Públicos: vencimentos e remuneração, exercício do cargo, processo administrativo disciplinar (PAD).
V) Licitação: habilitação, concurso, inexigibilidade.
VI) Contratos Administrativos: concessões de SP, indenização por desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, parcerias público-privadas.
VII) Responsabilidade Civil do Estado: responsabilidade do agente público.
VIII) Intervenção do Estado na Propriedade: requisição administrativa.
IX) Improbidade Administrativa: aplicação da lei, dolo, lesão ao erário.
X) Controle da Administração: Tribunais de Contas.
XI) Responsabilidade Fiscal: Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):
Lei nº 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do Coronavírus.
Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.
Lei nº 14.026/2020: Marco legal do saneamento básico. A lei altera diversas outras leis, principalmente a Lei 11.445/07 (lei de saneamento básico), a Lei 11.107/05 (consórcios públicos), a Lei 12.305/10 (resíduos sólidos), a Lei 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), entre outras.
Lei nº 14.039/2020: dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
Lei nº 14.063/2020: dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera, entre outras, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Lei nº 14.065/2020: autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Lei Complementar nº 173/2020: institui o Programa Federativo de enfrentamento do Coronavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Súmula nº 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br
Principais julgados de Direito Administrativo de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.
Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).
Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).
Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.
Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.
Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).
Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.
Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União.
Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).
Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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Próxima pesquisa: Direito Financeiro e Direito Tributário
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