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PGE/PA – Direito Administrativo – Procurador do Estado do Pará

11 de agosto de 2023 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Provável Examinadora: Dra. Bárbara Nobre Lobato, Procuradora do Estado do Pará, com atuação na Procuradoria da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual (PCAM) e na Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (PRPV).

Com base nas poucas informações disponíveis sobre a examinadora e sua atuação como Procuradora do Estado do Pará, é possível fazer algumas inferências sobre os possíveis temas que ela poderia abordar em uma futura prova:

– Conciliação, Mediação e Arbitragem na Administração Pública: Dado seu envolvimento na PCAM, a examinadora pode abordar questões relacionadas aos métodos alternativos de resolução de conflitos na esfera administrativa, incluindo a regulamentação legal desses processos, seus benefícios e limitações.

– Poderes e Deveres da Administração Pública: Como procuradora que lida com questões de precatórios e pequeno valor, pode ser esperado que ela inclua questões relacionadas aos poderes e deveres da Administração Pública no que diz respeito ao pagamento de obrigações financeiras, bem como a proteção dos direitos dos credores.

– Contratos Administrativos: Dado que a arbitragem é uma forma de resolução de disputas em contratos, é possível que ela aborde questões sobre a formação, execução e extinção de contratos administrativos, bem como os mecanismos de solução de controvérsias nesses contratos.

– Direito dos Servidores Públicos: Como Procuradora de Precatórios, ela pode focar em questões relacionadas aos direitos e deveres dos servidores públicos, incluindo remuneração, aposentadoria e precatórios.

– Controle da Administração Pública: A examinadora pode abordar questões sobre os diferentes mecanismos de controle da administração, como ação popular, mandado de segurança, controle externo e interno, e a atuação do Ministério Público nesse contexto.

– Responsabilidade Civil do Estado: Dada sua atuação em casos de precatórios, questões sobre a responsabilidade civil do Estado, incluindo indenizações por danos causados pela administração, podem ser relevantes.

Fonte: sites diversos da web

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Provas analisadas da PGE/PA: 2022 e 2015.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Extinção dos atos administrativos. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos revogação (conveniência e oportunidade) e anulação (ilegalidade) (Súmula 346 STF). A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

2. AGENTES PÚBLICOS:

– Disposições constitucionais. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V/CF). é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI/CF). Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo (art. 40, p.ú/CF). Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar (art. 42, §3º). É constitucional a lei estadual que veda a transferência para a reserva remunerada de policiais militares que estejam respondendo a processo criminal, processo civil por abuso de autoridade ou processo administrativo (ADI 5493). O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada (Repercussão Geral – Tema 19). Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (Repercussão Geral – Temas 337 e 384). Lei que não especifique as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional é inconstitucional (ADI 3649). Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia
mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa (RE 589998). Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. Em casos análogos ao presente, esta Corte firmou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da má-fé do administrado para a configuração do dever de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por erro da Administração (ARE 696316).  Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano (SS 3902 AgR-segundo). Quanto ao mérito, é cediço que a manutenção de candidato não aprovado em cargo público, que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outra medida de natureza precária, não se coaduna com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos, ainda que sob o fundamento de fato consumado  (RE 608482). A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. (STF RE 456530 ED)

– Provimento dos cargos públicos (Lei 8112/90). Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 25): I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; II – no interesse da administração. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28). Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (art. 28, §2º).

– Penalidades (Lei 8112/90). As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131, caput). O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos (art. 131, p.ú). A demissão será aplicada nos seguintes casos (art. 132): II – abandono de cargo; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases (art. 133): I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III – julgamento. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133 (art. 140). A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (art. 142, caput). O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, §1º). Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção (Súmula 635 STJ).

– Benefícios. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores (art. 223): I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

3. LICITAÇÃO (LEI 14133/21):

– Fase preparatória. As licitações de serviços atenderão aos princípios (art. 47):II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

– Modalidades de licitação. Modalidades (art. 28): I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; V – diálogo competitivo.

– Dispensa de licitação (art. 75): XV – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.

– Instrumentos auxiliares. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração (art. 79, V). Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso (art. 79, VIII). A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento (art. 81, caput). Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital (art. 81, §1º). A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo (art. 81, §2º): I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; II – não obrigará o poder público a realizar licitação; III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes (art. 86, §4º).

– Impugnações de pedidos e recursos. Dos atos da Administração decorrentes da (art. 165): I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública (Súmula 333 STJ).

4. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 14133/21):

– Formalização dos contratos. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam (art. 92, caput): – II a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta. Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses (art.  92, §1º). A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro (art. 105, caput).

– Duração dos contratos. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação (art. 109, caput).

– Execução dos contratos. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados (art. 129, caput).

– Hipóteses de extinção dos contratos. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: II – suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses (art. 137, §2º).

– Pagamentos. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços (art. 145, caput). A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta (art. 145, §1º).

– Nulidade dos contratos. Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez (art. 148, §2º).

– Infrações e sanções administrativas. aplicação das sanções previstas nos requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será (art. 158): I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo.

5. SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI 8987/95):

– Disposições preliminares. Concessão de serviço público (art. 2º, II): a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

– Serviço adequado. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato (art. 6º, caput).  – Direitos e obrigações dos usuários. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários (art. 7º, caput): II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.

– Contrato de concessão. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas (art. 23): VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço.

– Extinção da concessão. Extingue-se a concessão por (art. 35, caput): II – encampação.

– Parcerias público-privadas (Lei 11079/04). Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (art. 2º). É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada (art. 2º, §4º): II – cujo período de prestação do serviço seja INFERIOR a 5 (cinco) anos. Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes (art. 4º): VI – repartição objetiva de riscos entre as partes. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada (art. 7º). As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante (art. 8º): III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público.

6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º/CF). Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (Repercussão Geral – Tema 362). A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (RE 1027633 – Repercussão Geral).

– Responsabilidade da Fazenda Pública por danos causados por seus agentes. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 1º-C da Lei 9.494/79). O prazo prescricional de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos nos termos do Decreto n. 20.910/1932, com exceção das ações indenizatórias que de acordo com o Código Civil prescrevem em 3 (três) anos. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).

7. BENS PÚBLICOS:

– Loteamento urbano, responsabilidade do Loteador concessão de uso e espaço aéreo (Dec-Lei 271/67). É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (art. 7º, caput). Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza (art. 7º, §3º). A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência (art. 7º, §4º).

– Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional (DL 25/37). A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (art. 14). Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar (art. 15). Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinquenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça (art. 15, §1º). No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro (art. 15, §2º) As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado (art. 17).

8. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Desapropriação por utilidade pública (DL 3365/41). Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa (art. 2º, §2º). O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação (art. 8º). Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (art. 9º). Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens (art. 15). A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito (art. 15, §1º). A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (art. 20).

– Requisição administrativa. Conceito: A requisição administrativa é ato administrativo unilateral e auto executório que assegura ao poder público o uso transitório de bens móveis e imóveis particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada indenização a posteriori (art. 5, XXV/CF).

– Tombamento. Conceito: Segundo Diogenes Gasparini o tombamento nada mais é do que uma servidão administrativa, porém, com outro nome, instituída sempre que o Poder Público deseja preservar determinado bem, seja público ou particular. Afirma ainda, o renomado doutrinador, que o assunto recebe tratamento diferenciado em razão de sua relevância, mas isso não significa qualquer nova espécie de intervenção na propriedade.

9. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):

– Disposições gerais. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (art. 2º, caput). Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de (art. 2º, p.ú): V – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

– Anulação, revogação e convalidação. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54, caput). Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55, caput).

10. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):

– Disposições constitucionais. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º/CF).

– Disposições gerais. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais (art. 1º, § 1º). Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (Art. 3º)

– Ato de improbidade. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (art. 9º, caput). Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (art. 10, caput). Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas (art. 11, caput).

– Penas. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12).

– Prescrição. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput).

11. CONTROLE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA:

 – Contas de gestão e contas de governo. Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores (RE 848826 – Repercussão Geral).

12. LEGISLAÇÃO ESTADUAL:

– Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará (Lei Estadual 5810/94). Processo administrativa disciplinar. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 199, caput). As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade (art. 200, caput). Da sindicância poderá resultar (art. 201, caput): II – aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente (art. 205, caput). O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito (art. 2014, caput).

– Processo Administrativo no Âmbito do Estado do Pará (Lei Estadual 8972/20). Autoridade competente poderá, motivadamente, atribuir efeito suspensivo ao incidente de arguição de falsidade, havendo fundado e justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 21, §1º). Havendo má-fé, o prazo também será de 5 anos, mas contados da data do conhecimento do ato pela Administração (e não da data em que foram praticados, como prevê o caput para os demais casos) (art. 67, §1º). Em se tratando de vício de competência, a convalidação não é possível caso se trate de competência indelegável (art. 68, I). Da revisão não pode resultar agravamento da sanção (art. 82, §4º). Os procedimentos de reparação de danos são de competência da Procuradoria-Geral do Estado, abrangidos os danos ocorridos em todos os âmbitos referidos no art. 1º desta Lei (art. 127, caput). O protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade civil contra o Estado, até decisão final da Administração, observado o prazo máximo de cento e vinte dias úteis para conclusão do procedimento, após o qual a prescrição voltará a correr (art. 130, inciso II). Concluído o procedimento de reparação de danos ao Erário, de iniciativa do interessado ou de iniciativa da Administração, o causador do dano será intimado para, no prazo máximo de trinta dias úteis, recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda Pública ou apresentar pedido de parcelamento (art. 138). O parcelamento dar-se-á na forma da legislação aplicável se o causador do dano for servidor público e na forma prevista em regulamento nos demais casos (art. 138, § 1º). Se o causador do dano não efetuar o pagamento da indenização nem apresentar pedido de parcelamento, o débito apurado será inscrito em dívida ativa (art. 138, § 2º).

– Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Executivo Estadual (Decreto Estadual 1242/15). O PMI será realizado por meio de chamamento público, que se iniciará com a publicação do respectivo aviso, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e na internet, o qual indicará o órgão ou a entidade pública responsável, o objeto, o prazo máximo para apresentação dos estudos e ainda, a página da rede mundial de computadores em que esteja disponível a íntegra do edital do chamamento público (art. 4º, caput). O prazo mínimo para apresentação dos estudos, a que alude o caput, não será inferior a 30 (trinta) dias contados da última publicação do aviso (art. 4º, p.ú). A realização de eventual processo licitatório, não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI (art. 5º, 2º). Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade pública (art. 5º, §3º). Poderão participar do PMI: pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, individualmente ou em grupo, neste último caso sem necessidade de vínculo formal entre os participantes, porém com indicação da empresa líder (art. 8º, caput). A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados, não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade pública (art. 8º, p.ú).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 96% das questões;

Doutrina: 4%;

Jurisprudência: 23%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Atos Administrativos: extinção dos atos administrativos.

II) Agentes Públicos: disposições constitucionais, provimento dos cargos públicos, penalidades, benefícios.

III) Licitação: fase preparatória, modalidades, dispensa, instrumentos auxiliares, impugnações de pedidos e recursos.

IV) Contratos Administrativos: formalização, duração, execução, extinção, pagamentos, nulidade, infração e sanção administrativa.

V) Serviços Públicos: disposições preliminares, serviço adequado, direitos e obrigações dos usuários, contrato de concessão, extinção da concessão, parcerias público-privadas.

VI) Responsabilidade Civil do Estado: responsabilidade da fazenda pública, disposições constitucionais da RCE.

VII) Bens Públicos: loteamento urbano, patrimônio histórico e artístico nacional.

VIII) Intervenção do Estado na Propriedade: desapropriação por utilidade pública, requisição administrativa, tombamento.

IX) Processo Administrativo: disposições gerais, anulação, revogação e convalidação.

X) Improbidade Administrativa: disposições constitucionais, atos de improbidade, penas, prescrição.

XI) Controle da Administração: contas de gestão e contas de governo.

XII) Legislação estadual: regime jurídico único dos servidores do estado, processo administrativo no âmbito do estado do Pará, procedimento de manifestação de interesse.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).

Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).

Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Decreto nº 11.461/2023: Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.462/2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Medida Provisória nº 1.167/2023: Altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Tributário

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