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Carrinho

OAB – Ética Profissional – Exame da Ordem

16 de maio de 2023 Sem comentários

38º EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Prova preambular: 09/07/2023

Banca Examinadora da 1ª fase: FGV

1ª disciplina: ÉTICA PROFISSIONAL

Prováveis Examinadores:

Dra. Mariana Trino de Medeiros, Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. É bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Foi Examinadora nessa matéria no 37° Exame de Ordem Unificado.

Ela atua na área criminal e tem experiência em casos envolvendo crimes contra a vida, crimes sexuais, crimes econômicos e crimes contra a administração pública.

– Artigos publicados (em coautoria):

“Transparência, Participação e Tecnologia: o Papel das Ouvidorias na Promoção da Democracia Participativa” (2017), publicado na Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE).

“The Effect of Cultural Changes on Property and Urban Conflicts” (2016), publicado na obra “Urban Conflicts: Ethno-National Divides, the City and the Law” (editora Routledge), organizada por Elena dell’Agnese e outras autoras.

“Estudo de caso: violência policial no Complexo do Alemão” (2011), publicado na obra “O Direito à Segurança e a Violência Urbana” (editora JusPodivm), organizada por Alberto Silva Franco e outros autores.

– Outros artigos:

“Direito Penal do Espetáculo”

“O Duplo Falso Testemunho no Júri”

“O Tribunal do Júri e a Busca da Verdade Real”

“Processo penal e Democracia: a necessidade de mudanças no sistema acusatório brasileiro”

“A Função Social do Ministério Público e o Controle Externo da Polícia”

“O Ministério Público como agente da transformação social: uma reflexão sobre o papel da instituição na sociedade contemporânea”

“Breves considerações sobre a utilização de provas emprestadas no processo penal brasileiro”

“A prisão preventiva como forma de antecipação de pena”

“O papel do Ministério Público na tutela penal do meio ambiente: uma análise da atuação do MPF na proteção da floresta amazônica”

– Livro publicado:

Preparando para Concursos – Provas Discursivas Comentadas – Ministério Público/RJ. Ano 2018. Ed. 2ª. Editora: Juspodivm (em coautoria).

– Notícias sobre sua atuação funcional:

Em fevereiro de 2021, a examinadora, que atua na Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, ajuizou uma ação civil pública contra empresas de telefonia móvel, pedindo a suspensão da venda de planos com franquia de dados limitada durante a pandemia de COVID-19. Segundo a promotora, a medida viola os direitos do consumidor e o acesso à informação e à educação.

Em março de 2021,  ajuizou uma ação civil pública contra empresas de aplicativos de delivery de comida, pedindo a regularização do trabalho dos entregadores e a garantia de direitos trabalhistas, como o pagamento de salário mínimo e seguro contra acidentes de trabalho.

Em maio de 2021,  participou de uma audiência pública na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro sobre a regulamentação dos serviços de delivery de comida. Na ocasião, a promotora defendeu a necessidade de garantir direitos trabalhistas para os entregadores e de responsabilizar as empresas pelos acidentes e violações de direitos ocorridos no exercício da atividade.

Em julho de 2021, ajuizou uma ação civil pública contra o município do Rio de Janeiro, pedindo a regularização das condições de trabalho de profissionais da área de saúde do município que foram contratados sem concurso público. Segundo a promotora, a medida viola a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em setembro de 2021, participou de uma audiência pública na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro sobre a regulamentação dos serviços de transporte por aplicativo. Na ocasião, a promotora defendeu a necessidade de responsabilizar as empresas pelas violações de direitos trabalhistas dos motoristas e de garantir a segurança dos usuários dos aplicativos.

Também participou de reunião sobre a crise na área da saúde no Rio de Janeiro, notícia disponível aqui.

Fonte: sites diversos da web.

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Dr. Michell Nunes Midlej Maron, Procurador do Município de Niterói. Pós-graduado lato sensu em direito público e privado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Graduado em direito pela Universidade Gama Filho (2007). Tem experiência na área de Direito Público e Privado, com prática na Advocacia Pública (PGE), e ênfase na advocacia privada, especialmente na área cível e administrativa. Foi Examinador nessa matéria no 37° Exame de Ordem Unificado.

– Título da Especialização em Direito para a Carreira da Magistratura: “A nobreza de conduta erigida ao quilate de norma jurídica: Tu quoque, Brutus, fili mi?”. Ano de obtenção: 2010.

– Título da Monografia de Graduação em Direito: “A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO”. Ano de Obtenção: 2007.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Foram analisadas as últimas 07 (sete) provas objetivas dos Exames da Ordem, realizadas em 2020 (31º), 2021 (32º e 33º), 2022 (34º, 35º e 36º) e 2023 (37º).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DA ADVOCACIA:

– Estagiário. Atos autorizados a praticar isoladamente. O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado (29, § 1º, Regulamento Geral da OAB): I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga (29, § 1º, inc. I, Regulamento Geral da OAB); II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos (29, § 1º, inc. II, Regulamento Geral da OAB); III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos (29, § 1º, inc. III, Regulamento Geral da OAB).

– Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado (29, § 2º, Regulamento Geral da OAB). Inscrição de estagiário. Localidade. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico (9º, § 2º, Estatuto da Advocacia da OAB).

– Notória especialização. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei (3º-A, caput, Estatuto da Advocacia da OAB). Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (3º-A, p.ú., Estatuto da Advocacia da OAB).

– Direitos do Advogado. Comunicação com cliente preso. Art. 7º São direitos do advogado (7º, caput, Estatuto da Advocacia da OAB): comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (7º, inc. III, Estatuto da Advocacia da OAB). É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Código Penal (7°, §6°-I, Estatuto da OAB). É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado (23, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB).

– Direitos da Advogada. Gestante. São direitos da advogada (7-A, caput, Estatuto da Advocacia da OAB): gestante (7-A, inc. I, Estatuto da Advocacia da OAB): entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X (7-A, inc. I, alínea “a”, Estatuto da Advocacia da OAB); reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais (7-A, inc. I, alínea “b”, Estatuto da Advocacia da OAB); gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição (7-A, inc. III, Estatuto da Advocacia da OAB); adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente (7-A, inc. IV, Estatuto da Advocacia da OAB). 

 – Imunidade profissional (7º, § 2º, Estatuto da OAB). Atenção: disposição revogada em 03.06.2022, logo, o advogado não possui mais imunidade profissional, portanto, constitui injúria, difamação ou desacato, sendo puníveis, qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que comete.

Exercício da Advocacia no Brasil. Advogado atuando sem procuração. O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período (5°, §1°, Estatuto da OAB). Indivíduo não graduado no país. Estrangeiro e brasileiro nato. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo (Art. 8º, § 2º, Estatuto da OAB). Licença. Licencia-se o profissional que: passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia (12, II, Estatuto da OAB). Relação com o cliente. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis (14, Código de Ética e Disciplina da OAB). Vedações. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (25, Código de Ética e Disciplina da OAB).

– Exercício de cargos e funções na OAB e na representação de classe. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens imóveis ou móveis infungíveis de quaisquer órgãos da OAB, ou a estes aliená-los (32, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB).

– Incompatibilidade e Impedimento. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia (27, Estatuto da OAB). A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades (28, caput, Estatuto da OAB): chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (28, inc. I, Estatuto da OAB); ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público (38, inc. III, Estatuto da OAB); ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro (28, inc. IV, Estatuto da OAB).

– Sociedade de Advogados. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (15, §4°, Estatuto da OAB).

– O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar (15, § 5º, Estatuto da OAB). Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (15, §6°, Estatuto da OAB). A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração (15, §7°, Estatuto da OAB). Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar (16, Estatuto da OAB). A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo (16, §1°, Estatuto da OAB). O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade (16, §2°, Estatuto da OAB). É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia (16, § 3º, Estatuto da Advocacia da OAB). A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’ (16, §4°, Estatuto da OAB). Responsabilidade Disciplinar. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer (17, Estatuto da OAB). O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB (17-A, Estatuto da OAB). A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte (17-B, Estatuto da OAB). Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos (19, Código de Ética e Disciplina da OAB).

Honorários advocatícios. Defensor Dativo. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (22, § 1º, Estatuto da OAB). Juntada de Contrato. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (22, § 4º, Estatuto da OAB). Honorários assistenciais. O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais (22, § 6º, Estatuto da Advocacia da OAB). Honorários convencionados com entidades de classes. Indicação dos beneficiários. Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades (22, § 7º, Estatuto da Advocacia da OAB). Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: da ultimação do serviço extrajudicial (25, inc. III, Estatuto da Advocacia da OAB). O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento (26, Estatuto da Advocacia da OAB). O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo (48, §1°, Código de Ética e Disciplina da OAB). Compensação de créditos. A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada (48, § 2º, Código de Ética e Disciplina da OAB). Cláusula quota litis. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. (50, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB). Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. (50, § 2º, Código de Ética e Disciplina da OAB).

– Advocacia pro bono. Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional (30, § 1º, Código de Ética e Disciplina da OAB).

Renúncia de mandato. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (16, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB). A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros (16, § 1º, Código de Ética e Disciplina da OAB). O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (5º, caput, Estatuto da Advocacia da OAB). O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo (5º, § 3º, Estatuto da Advocacia da OAB).

– Responsabilidade do Advogado. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria (32, p.ú., Estatuto da Advocacia da OAB).

2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL:

– Organização. Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional (54, caput, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB).

– A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte ou renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze dias, notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento (54, §1°, Regulamento Geral Estatuto da Advocacia e OAB).

– Conselho da OAB. Composição. Membros honorários e/ou vitalícios. São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões (56, § 1º, Estatuto da OAB).

– Cargo de Conselheiro Seccional da OAB. O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos (63, § 2º, Estatuto da Advocacia da OAB). 

3. DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL:

– Vedações. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados (40, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB): o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail (40, inc. V, Código de Ética e Disciplina da OAB). Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição (4º, § 3, Provimento nº 205/2021). Atenção: em função das alterações feitas pelo Provimento nº 205/2021, passa a ser permitido incluir em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet também outros dados de contato, como o telefone. Cartão de visita. Menção a empregos, cargo ou função ocupada. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela (41, Código de Ética e Disciplina da OAB). É vedado ao advogado: insinuar-se para reportagens e declarações públicas (42, inc. V, Código de Ética e Disciplina da OAB). É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário (44, § 2º, Código de Ética e Disciplina da OAB).

Combate à publicidade irregular. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários (47-A, Código de Ética e Disciplina da OAB).

4. PROCESSO DISCIPLINAR:

– Infrações e Sanções Disciplinares. Constitui infração disciplinar (34, caput, Estatuto da OAB): deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa (34, inc. XIV, Estatuto da OAB). A censura é aplicável nos casos de (36, caput, Estatuto da OAB): infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 (36, inc. I, Estatuto da OAB). A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante (36, § único, Estatuto da OAB). Suspensão. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. (37, §1°, Estatuto da Advocacia da OAB). Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (1º, § 1º, Estatuto da Advocacia da OAB). Prescrição da pretensão à punibilidade. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato (43, Estatuto da Advocacia da OAB).

– Procedimentos. O processo disciplinar pode ser instaurado: de ofício ou mediante representação do interessado, por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente (55, § 1º, Código de Ética e Disciplina da OAB). Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima (55, §2°, Código de Ética e Disciplina da OAB). O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo (58, § 3º, Código de Ética e Disciplina da OAB). Celebração de TAC. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia (58-A, Código de Ética e Disciplina da OAB). Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso (59, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB). Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo (59, §2°, Código de Ética e Disciplina da OAB). Tramitação. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente (72, § 2º, Estatuto da Advocacia da OAB). Defesa Oral. Possibilidade. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento (73, § 1º, Estatuto da Advocacia da OAB).

– Notificações e recursos. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional (137-D, caput, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB). Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante (137-D, §1°, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB). Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, nome social, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse (137-D, §3°, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB). As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação no Diário Eletrônico da OAB, devendo, as publicações, observar que o nome e o nome social do representado deverão ser substituídos pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria (137-D, §4°, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB). Oportunidade de se manifestar. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto (144-B, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB). Recursos. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova (77, caput, Estatuto da OAB). O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador (77, § único, Estatuto da OAB).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 100% das questões.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Da Advocacia: estagiário, notória especialização, direitos do advogado, direitos da advogada, imunidade profissional, exercício da advocacia no Brasil, exercício de cargos e funções na OAB e na representação de classe, incompatibilidade e impedimentos, sociedade de advogados, honorários advocatícios, advocacia pro bono, renúncia de mandato, responsabilidade do advogado.

II) Ordem dos Advogados do Brasil: organização, conselho da OAB, cargo de conselheiro seccional da OAB.

III) Publicidade profissional: vedações, combate à publicidade irregular.

IV) Processo disciplinar: infrações e sanções disciplinares, procedimentos, notificações e recursos.

 

Novidades Legislativas de 2019 (*):

Lei nº 13.793/2019: Altera as Leis n os 8.906/94, 11.419/06, e 13.105/15 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.

Lei nº 13.869/2019: Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960/89, a Lei nº 9.296/96, a Lei nº 8.069/90, e a Lei nº 8.906/94; e revoga a Lei nº 4.898/65, e dispositivos do Código Penal.

Lei nº 13.875/2019: Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

Novidades Legislativas de 2020 (*):

Lei nº 14.039/2020: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295/46, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Lei nº 14.508/2022: Altera o art. 6º da Lei nº 8.906/94, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante audiências de instrução e julgamento.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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