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OAB – Ética Profissional – Exame da Ordem

17 de dezembro de 2022 Sem comentários

37º EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Prova preambular: 26/02/2023

Banca Examinadora da 1ª fase: FGV

1ª disciplina: ÉTICA PROFISSIONAL

1º Examinador: Dr. Firly Nascimento Filho (Coordenador da FGV), Juiz Federal da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Professor Adjunto da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Pertence ao Conselho Editorial da Editora Lumen Juris. Conferencista e autor de obras jurídicas. Participou das bancas de comissões julgadoras dos XVI (2015), XVII (2015), XVIII (2015) e XIX (2016) EXAMES DE ORDEM UNIFICADOS.

– Título da Tese de Doutorado em Direito: “O Conselho Nacional de Justiça. Democracia, atos judiciais e controle da atividade do Juiz”. Ano de Obtenção: 2010, disponível aqui.

– Título da Dissertação de Mestrado em Direito: “A Ação Direta de Inconstitucionalidade. O Papel da Mesa da Assembleia Legislativa”. Ano de Obtenção: 1995.

– Artigos publicados:

Da Ação Monitória. Revista Direito, Estado e Sociedade, da PUC-RJ, v. 10, p. 4, 1995. Disponível aqui.

Medidas Cautelares no Direito de Família. Revista Direito, Estado e Sociedade, da PUC-RJ, v. 4, p. 4, 1994.

– Autor dos livros:

Da Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade – Atuação da Mesa da Assembleia Legislativa (Lumen Juris. 1996); e

Direito Sumulado (Lumen Juris. 2006. 2ª ed.) (em coautoria).

– Capítulos publicados em livros:

Comentário aos arts. 114 a 130 do Código Eleitoral. Código Eleitoral Comentado e Legislação Complementar. 1ª ed. Rio de Janeiro: TRE-RJ, 2012, v., p. 156-166.

Comentários aos arts. 3º e 4º da Lei do Mandado de Segurança. Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 1ª ed. Niteroi: Impetus, 2010, v., p. 21-31.

Abuso de Poder do Estado diante das Decisões Judiciais. In: Mauro Roberto Gomes de Mattos. (Org.). O Abuso de Poder do Estado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2005, v., p. 83-107.

A COFINS e o PIS na Reforma Tributária. In: EUGENIO ROSA. (Org.). A Reforma Tributária da Emenda Constitucional nº 42/2003. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. , p. 69-85 (em coautoria).

Princípios Constitucionais do Direito Processual Civil. In: Firly Nascimento Filho; Manoel Messias Peixinho; Isabella Franco Guerra. (Org.). Os Princípios da Constituição de 1988. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2001, p. 345-367.

– Trabalhos apresentados:

Aspectos do Contraditório no CPC de 2015. 2016.

As Provas no CPC de 2015. 2015.

Competência Internacional. 2015.

Contraditório e Novo CPC. 2015.

Comissão da Verdade e a Justiça. 2014.

A Ação Rescisória e a Querela Nullitatis. 2013.

O Assédio Moral na Administração Pública. 2013.

– Algumas das Participações em congressos e eventos jurídicos:

Formação de Formadores em Demandas Repetitivas e os Grandes Litigantes. Aspectos das Demandas Repetitivas. 2015.

Curso Inovações do CPC. A Nova Execução no CPC. 2014.

Direitos Humanos do Trabalhador. Comissão da Verdade e a Justiça. 2014.

Seminário Teoria da Decisão Judicial. 2014.

Ações Rescisórias e Querela Nullitatis. Coisa Julgada e Ação Rescisória. 2013.

A Constituição da República Federativa do Brasil 25 Anos. As Garantias Processuais do Contribuinte. 2013.

Agências Reguladoras, Serviços Públicos e Direito do Consumidor. 2013.

Congresso Internacional de Direito Ambiental. 2013.

Curso de Extensão Direitos Humanos do Trabalhador. O Assédio Moral no Serviço Público e o Dano Moral. 2013.

Direito Marítimo no Projeto do Novo Código Comercial Brasileiro. A Competência da Justiça Federal na Aplicação do Direito Marítimo. 2013.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

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2º Examinador: Dr. Marcos Roberto de Lima Aguirre (Professor Avaliador do Banco de Questões), Analista Pleno – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, MBA em Gestão Estratégica em Banking pela Unisinos e é especialista em Direito do Estado, Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Possui a Certificação CPA-20 ANBIMA. Atualmente é o Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RS, membro do Corpo Editorial de periódicos da DM Editora, Coordenador do Curso de Direito e Professor da Faculdades João Paulo II – Porto Alegre e professor da Especialização em Direito Bancário do Verbo Jurídico. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Economia Política, Direito Financeiro, Direito Bancário, Direito Privado e Ética Profissional. Foi examinador dos XX ao XXXII, XXXIV e XXXV EXAMES DE ORDEM UNIFICADOS.

– Título da tese do Doutorado em Direito: “O Ideário Federalista no Império do Brasil”. Ano de Obtenção: 2016. Disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A proposta do Federalismo no Brasil: O Debate entre a centralização e a descentralização no século XIX”. Ano de Obtenção: 2012. Disponível aqui.

– Título da Especialização em MBA em Gestão Estratégica em Banking: “Boas Práticas Comerciais & Sistemas Regulatórios: A Experiência Banrisul S.A no treinamento interno para o processo de adequação de produtos e serviços ao cliente (SARB 017/2016)”. Ano de Obtenção: 2021.

– Título da Especialização em Direito do Estado: “A Separação dos Poderes na Constituição de 1988: Uma análise do Poder Executivo”. Ano de Obtenção: 2008.

– Título da monografia da Graduação em Direito: “A Co-culpabilidade como atenuante inominado no Código Penal Brasileiro”. Ano de Obtenção: 2006.

– Artigos publicados:

A Separação dos Poderes na Constituição da República Federativa Do Brasil de 1988: Uma Análise do Poder Executivo. Ebook INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE NO DIREITO: Reflexões Jurídicas: Faculdade João Paulo II, v. I, p. 98, 2022. Revista disponível aqui.

Análise conceitual da noção de liberdade: uma contraposição entre os modelos liberal e republicano. Perspectivas do discurso jurídico: contribuições da história e filosofia ao direito contemporâneo, v. XII, p. 190-211, 2020. Revista disponível aqui.

A Ordem dos Advogados do Brasil e a participação da comissão de estágio e exame de ordem: a construção institucional. 30 anos da Constituição Federal na visão da advocacia: avanços e retrocessos, v. 1, p. 176-210, 2018. (em coautoria).

O Exame de Ordem Unificado. Iuris Dicere – Revista de Direito das Faculdades João Paulo II, v. 2, p. 60-74, 2017.

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NOS TEXTOS CONSTITUCIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS E OS LIMITES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO: um estudo a partir da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. REVISTA ELETRÔNICA DO CURSO DE DIREITO DA UFSM, v. 4, p. 1- 12, 2009. (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

A Importância do Exame de Ordem. 2019.

– Algumas das Participações em congressos e eventos jurídicos:

41º Congresso Brasileiro de Previdência Privada – ABRAPP. 2020.

Educação Jurídica: As Novas Diretrizes Curriculares Nacionais. A Importância do Exame de Ordem. 2019.

XXIX Congresso Estadual dos Advogados Trabalhistas do RS. Exame de Ordem. 2012.

I Ciclo de Debates em História do Direito – Literatura Jurídica Europeia entre Brasil e Argentina: Recepção ou Leituras Autônomas? 2011.

I Fórum de Debates sobre Direito, Política e Sociedade – O âmbito público na perspectiva da Tradição central do Ocidente. 2011.

III Seminário “Direito, Memória e Tradição” – Em homenagem aos 150 anos de morte de Friedrich Carl Von Savigny (1861-2011). 2011.

Reconstrução da Constituição Brasileira Pelo Supremo Tribunal Federal. 2011.

Ciências Humanas, Jurídicas, Econômicas e Artes. 2010.

II Congresso Sul-Americano de Hermenêutica e Argumentação Jurídica. 2010.

I Salão de Pesquisa em Pós-graduação da UFRGS. O Problema Institucional Brasileiro por Visconde do Uruguai: Suas raízes históricas. 2010.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

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3ª Examinadora: Dra. Rozane Pereira Ignacio (Professora Avaliadora do Banco de Questões), Presidente da Comissão Permanente de Disciplina e Ética – CPDE da UERR, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Roraima e Doutora em Geografia pela Universidade Federal do Ceará. Bacharela em Ciências Jurídicas, Especialista em Políticas Públicas e Meio Ambiente, professora titular do Curso de Direito do quadro efetivo da Universidade Estadual de Roraima e atuante na docência de graduação, nas disciplinas Direito Ambiental, Direito Processual do Trabalho, Direito Civil III, Direito do Trabalho I, Estágio de Prática Jurídica III – Processo Civil I, Estágio de Prática Jurídica II – Processo Trabalhista, Ciência Política, Teoria Geral do Estado, Introdução ao Estudo do Direito, Ética Geral e Profissional, Direito Penal, Direito Constitucional I, Direito Indígena, Direitos Humanos, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Empresarial e Direito Eleitoral. Atuante na advocacia, nas áreas Cível, Consumidor e Família. Atuou na área ambiental na Delegacia de Polícia do Meio Ambiente e na CAER. Foi Juíza suplente do TRE/RR, biênios: 2010/2012, 2017/2019 e Juíza titular do TRE/RR, biênios: 2017/2019 e 2019/2021. Membro pesquisadora do grupo de pesquisa da UFRR: Interdisciplinaridade Comunicação e Políticas Públicas, nas áreas Direito e Políticas Públicas e Ciência Tecnologia e Inovação. Membro do corpo editorial de periódicos da Editora IOLE.

– Título da Tese de Doutorado em Geografia: “Direitos à Moradia e à Preservação Ambiental na Cidade de Boa Vista -RR”. Ano de Obtenção: 2019. Disponível aqui.

– Título da Dissertação de Mestrado em Mestrado Interinstitucional em Direito Ambiental: “Agropecuária Sustentável em Face do Direito Ambiental Brasileiro”. Ano de Obtenção: 2012. Disponível aqui.

– Título da Especialização em Meio Ambiente e Políticas Públicas: “Crimes Ambientais e Consequências da Aplicação Da Lei 9.605/98 em Roraima”. Ano de Obtenção: 2003.

– Artigos publicados:

PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DE RORAIMA: UTOPIA OU REALIDADE? Revista Internacional de Direito Ambiental, v. 8, p. 137-152, 2017. (em coautoria).

– Autora dos livros:

DEBATES JURÍDICOS NO CONTEXTO PANDÊMICO DA COVID-19. 1. ed. Boa Vista: iole editora, 2022. v. 1. 237p. (em coautoria).

TERCEIRIZAÇÃO Estudos Jurídico-Administrativos. 1. ed. Boa Vista: iole editora, 2022. v. 1. 159p. (em coautoria).

ENSAIOS EM DIREITO ELEITORAL. 1. ed. Boa Vista: Editora da Universidade Federal de Roraima, 2020. v. 1. 133p. (em coautoria).

DIREITOS À MORADIA E À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL EM BOA VISTA
(RR). 1. ed. Boa Vista: Editora da Universidade Federal de Roraima, 2019. v. 1. 287p.

– Trabalhos apresentados:

MULHERES NA POLÍTICA. 2018.

SEGURANÇA DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. 2016.

Crimes ambientais e consequências da aplicação da Lei nº 9.605/98 em Roraima. 2009.

– Algumas das Participações em congressos e eventos jurídicos:

3º ENCONTRO DO PROJETO DE EXTENSÃO MULHERES ESCRITORAS. ATUAÇÃO DA MULHER NO CENÁRIO POLÍTICO BRASILEIRO. 2021.

FORMAÇÃO POLÍTICA PARA MULHERES. 2019.

I ENCONTRO DE MULHERES SUPRAPARTIDÁRIAS DO ESTADO DE RORAIMA.A MULHER NA POLÍTICA. 2019.

II SEMINÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE RORAIMA.II SEMINÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE RORAIMA. 2019.

VII ENCONTRO NACIONAL DAS ECOLAS JUDICIÁRIAS ELEITORAIS. 2019.

SEMANA DA ADVOCACIA.A PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. 2018.

XII ENCONTRO DE DIRIGENTES DAS ESCOLAS JUDICIÁRIAS ELEITORAIS – CODEJE. 2018.

Formação Continuada em Direito Eleitoral: Ilícitos Eleitorais, Poder de Polícia, e Jurisprudência do TSE. 2017.

IX ENCONTRO DE DIRIGENTES DAS ESCOLAS JUDICIÁRIAS ELEITORAIS. 2017.

X Encontro de Dirigentes das Escolas Judiciárias Eleitorais. 2017.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: estagiário, direitos da advogada, exercício da advocacia no Brasil, sociedade de advogados, honorários advocatícios (honorários assistenciais), renúncia de mandato, OAB, combate à publicidade irregular, processo disciplinar (procedimentos).

 

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Foram analisadas as últimas 05 (cinco) provas objetivas dos Exames da Ordem, realizadas em 2021 e 2022.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DA ADVOCACIA:

– Estagiário. Atos autorizados a praticar isoladamente. O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado (29, § 1º, Regulamento Geral da OAB): I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga (29, § 1º, inc. I, Regulamento Geral da OAB); II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos (29, § 1º, inc. II, Regulamento Geral da OAB); III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos (29, § 1º, inc. III, Regulamento Geral da OAB).

– Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado (29, § 2º, Regulamento Geral da OAB). Inscrição de estagiário. Localidade. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico (9º, § 2º, Estatuto da Advocacia da OAB).

– Notória especialização. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei (3º-A, caput, Estatuto da Advocacia da OAB). Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (3º-A, p.ú., Estatuto da Advocacia da OAB).

– Direitos do Advogado. Comunicação com cliente preso. Art. 7º São direitos do advogado (7º, caput, Estatuto da Advocacia da OAB): comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (7º, inc. III, Estatuto da Advocacia da OAB).

– Direitos da Advogada. Gestante. São direitos da advogada (7-A, caput, Estatuto da Advocacia da OAB): gestante (7-A, inc. I, Estatuto da Advocacia da OAB): entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X (7-A, inc. I, alínea “a”, Estatuto da Advocacia da OAB); reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais (7-A, inc. I, alínea “b”, Estatuto da Advocacia da OAB); gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição (7-A, inc. III, Estatuto da Advocacia da OAB); adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente (7-A, inc. IV, Estatuto da Advocacia da OAB). 

 – Imunidade profissional (7º, § 2º, Estatuto da OAB). Atenção: disposição revogada em 03.06.2022, logo, o advogado não possui mais imunidade profissional, portanto, constitui injúria, difamação ou desacato, sendo puníveis, qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que comete.

Exercício da Advocacia no Brasil. Indivíduo não graduado no país. Estrangeiro e brasileiro nato. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo (Art. 8º, § 2º, Estatuto da OAB). Incompatibilidade.

– A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades (28, caput, Estatuto da OAB): ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro (28, inc. IV, Estatuto da OAB).

– Sociedade de Advogados. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar (16, Estatuto da OAB). É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia (16, § 3º, Estatuto da Advocacia da OAB). O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar (15, § 5º, Estatuto da OAB). Responsabilidade Disciplinar. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer (17, Estatuto da OAB).

Honorários advocatícios. Defensor Dativo. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (22, § 1º, Estatuto da OAB). Juntada de Contrato. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (22, § 4º, Estatuto da OAB). Honorários assistenciais. O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais (22, § 6º, Estatuto da Advocacia da OAB). Honorários convencionados com entidades de classes. Indicação dos beneficiários. Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades (22, § 7º, Estatuto da Advocacia da OAB). O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento (26, Estatuto da Advocacia da OAB). Compensação de créditos. A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada (48, § 2º, Código de Ética e Disciplina da OAB). Cláusula quota litis. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. (50, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB). Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. (50, § 2º, Código de Ética e Disciplina da OAB).

– Advocacia pro bono. Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional (30, § 1º, Código de Ética e Disciplina da OAB).

Renúncia de mandato. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (16, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB). A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros (16, § 1º, Código de Ética e Disciplina da OAB). O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (5º, caput, Estatuto da Advocacia da OAB). O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo (5º, § 3º, Estatuto da Advocacia da OAB).

– Responsabilidade do Advogado. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria (32, p.ú., Estatuto da Advocacia da OAB).

2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL:

– Conselho da OAB. Composição. Membros honorários e/ou vitalícios. São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões (56, § 1º, Estatuto da OAB).

– Cargo de Conselheiro Seccional da OAB. O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos (63, § 2º, Estatuto da Advocacia da OAB). 

3. DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL:

– Vedações. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados (40, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB): o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail (40, inc. V, Código de Ética e Disciplina da OAB). Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição (4º, § 3, Provimento nº 205/2021). Atenção: em função das alterações feitas pelo Provimento nº 205/2021, passa a ser permitido incluir em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet também outros dados de contato, como o telefone. Cartão de visita. Menção a empregos, cargo ou função ocupada. É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário (44, § 2º, Código de Ética e Disciplina da OAB).

Combate à publicidade irregular. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários (47-A, Código de Ética e Disciplina da OAB).

4. PROCESSO DISCIPLINAR:

– Infrações e Sanções Disciplinares. Suspensão. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. (37, §1°, Estatuto da Advocacia da OAB). Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (1º, § 1º, Estatuto da Advocacia da OAB). Prescrição da pretensão à punibilidade. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato (43, Estatuto da Advocacia da OAB).

Procedimentos. O processo disciplinar pode ser instaurado: de ofício ou mediante representação do interessado, por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente (55, § 1º, Código de Ética e Disciplina da OAB). O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo (58, § 3º, Código de Ética e Disciplina da OAB). Celebração de TAC. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia (58-A, Código de Ética e Disciplina da OAB). Tramitação. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente (72, § 2º, Estatuto da Advocacia da OAB). Defesa Oral. Possibilidade. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento (73, § 1º, Estatuto da Advocacia da OAB). Oportunidade de se manifestar. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto (144-B, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 100% das questões.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Da Advocacia: estagiário, notória especialização, direitos do advogado, direitos da advogada, imunidade profissional, exercício da advocacia no Brasil, sociedade de advogados, honorários advocatícios, advocacia pro bono, renúncia de mandato, responsabilidade do advogado.

II) Ordem dos Advogados do Brasil: conselho da OAB, cargo de conselheiro seccional da OAB.

III) Publicidade profissional: vedações, combate à publicidade irregular.

IV) Processo disciplinar: infrações e sanções disciplinares, procedimentos.

 

Novidades Legislativas de 2019 (*):

Lei nº 13.793/2019: Altera as Leis n os 8.906/94, 11.419/06, e 13.105/15 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.

Lei nº 13.869/2019: Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960/89, a Lei nº 9.296/96, a Lei nº 8.069/90, e a Lei nº 8.906/94; e revoga a Lei nº 4.898/65, e dispositivos do Código Penal.

Lei nº 13.875/2019: Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

Novidades Legislativas de 2020 (*):

Lei nº 14.039/2020: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295/46, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Lei nº 14.508/2022: Altera o art. 6º da Lei nº 8.906/94, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante audiências de instrução e julgamento.

*(cujo inteiro teor podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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