DIREITO FINANCEIRO
Provas analisadas: em razão de se tratar de matéria nova na OAB e, portanto, inexistirem provas da mesma (OAB) elaboradas pela FGV, utilizou-se de outras provas da mesma banca (FGV) para cargos assemelhados. Assim, foram analisadas as provas de Advogado da COMPESA (2016), Advogado Legislativo da Câmara de Salvador/BA (2018), de Advogado da IMBEL (Reaplicação – 2021), Procurador do Estado de Minas Gerais (2022), Procurador do Estado de Santa Catarina (2022) e Procurador do Município – Niterói/RJ (2023).
1. TEORIA GERAL DO DIREITO FINANCEIRO:
– Créditos Adicionais. Classificação. Lei nº 4.320/64. Os créditos adicionais classificam-se em (41, caput): especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (41, inc. II).
– Técnica de realização da despesa pública (Lei n° 4.320/64). Contabilidade. Contabilidade Orçamentária e Financeira. A dívida flutuante compreende: os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida (art. 92, I); os serviços da dívida a pagar (art. 92, II); os depósitos (art. 92, III); os débitos de tesouraria (art. 92, IV). Contabilidade Patrimonial e Industrial. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos (art. 98, caput).
2. FINANÇAS PÚBLICAS NA CF/88:
– Princípios orçamentários. Princípio da anualidade: o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano e o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Princípio da exclusividade: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF). Princípio da universalidade: O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes ao ente público, englobando seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta (art. 165, §5º, CF). Princípio da Economicidade: os gastos e custos públicos devem ser minimizados, sem comprometimento dos padrões de qualidade, com eficiência na gestão financeira e na execução orçamentária. Princípio da não-afetação.
– Leis de iniciativa do Poder Executivo. Lei de diretrizes orçamentárias (LDO) (165, inc. II). O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (165, §3°). Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (165, § 4º).
– Lei orçamentária anual (LOA). Compreenderá (165, §5º, caput): o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (165, §5º, I); o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (165, §5°, II). Cabe à lei complementar (165, § 9º, caput): dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (165, § 9º, inc. I). A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade (165, §10). O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias (165, §11, III).
– Apreciação dos projetos de lei sobre orçamentos. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (166). Emenda à LOA. Recursos necessários. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso (166, § 3º, CF): sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (166, § 3º, inc. I, CF); indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre (166, § 3º, inc. II, CF): dotações para pessoal e seus encargos (166, § 3º, inc. II, alínea “a”, CF); serviço da dívida (166, § 3º, inc. II, alínea “b”, CF); transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal (166, § 3º, inc. II, alínea “c”, CF). A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo (167, §5°).
– Precatórios. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório (100, §2°). Não se aplica o regime de precatório a estatal exploradora de atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro (STF, RE 851711 AgR/DF). Por outro lado, é aplicável tal regime às estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (STF, RE 852.302 AgR. ADPF 387). Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência (STJ, RMS 65.747/SP + Info 689).
3. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF (LC nº 101/2000):
– Disposições preliminares. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (art. 2°, III).
– Receita pública. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (11, caput). É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos (11, p.ú.) (ex.: deixar de instituir, prever e arrecadar o IPVA).
– Despesa pública. Despesas com pessoal. Definições e limites. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: União: 50% (art. 19, I); Estados: 60% (art. 19, II); Municípios: 60% (art. 19, III). Controle da despesa total com pessoal. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (22, p.ú.): concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (22, p.ú., inc. I); provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança (22, p.ú., inc. IV). Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá (23, § 3º): receber transferências voluntárias (23, § 3º, inc. I); obter garantia, direta ou indireta, de outro ente (23, § 3º, inc. II); contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (23, § 3º, inc. III). A imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional (STF, ACO 2648 AgR).
– Operações de crédito. Contratação. O Ministério da Fazenda (não o Senado) verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente (32). O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições (32, § 1º, caput): existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica (32, § 1º, inc. I); autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo (32, § 1º, inc. IV). Garantia e contragarantia. A contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida (Art. 40, § 1º, inc. II).
4. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (LC 159/2017):
– Vedações durante o regime de recuperação fiscal. São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal: a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa (art. 8°, III); a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de: contratação temporária (art. 8°, IV, b); o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública (art. 8°, X); a alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que implique redução da arrecadação (art. 8°, XIII); a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federal (art. 8°, XVI).
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 88% das questões;
– Doutrina: apenas uma questão;
– Jurisprudência: 13%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Teoria Geral do Direito Financeiro: créditos adicionais, técnica de realização da despesa pública.
II) Finanças públicas na CF/88: princípios orçamentários (anualidade, universalidade, economicidade, exclusividade, não-afetação), leis de iniciativa do Poder Executivo, apreciação dos projetos de lei sobre orçamentos, precatórios.
III) Lei de Responsabilidade Fiscal: disposições preliminares, receita pública, despesa pública, operações de crédito (contratação, garantia e contragarantia),
IV) Regime de Recuperação Fiscal dos Estados/DF: vedações durante o regime de recuperação fiscal.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):
Lei Complementar nº 173/2020: institui o Programa Federativo de enfrentamento do Coronavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei Complementar nº 177/2021 e Lei Complementar nº 178/2021: alteram a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Lei Complementar nº 195/2022: Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313/91, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
SIMULADO:
Questão 01: Sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA), é correto afirmar que:
A) a emenda parlamentar apresentada à LOA não precisa indicar os recursos necessários para sua execução;
B) a LOA deve ser aprovada pelo Poder Legislativo até o dia 15 de dezembro de cada ano;
C) a LOA deve ser compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
D) a LOA é uma lei de iniciativa exclusiva do Poder Legislativo.
Questão 02: O que é exigido para que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem sejam aprovadas, conforme o art. 166, § 3º, da Constituição Federal?
A) Serem compatíveis com a lei orçamentária anual e indicarem os recursos necessários.
B) Serem compatíveis com a lei orçamentária anual e a lei de diretrizes orçamentárias.
C) Serem compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
D) Serem compatíveis com a lei de responsabilidade fiscal e a lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito:
Questão 01: A resposta correta é a alternativa (C). A LOA é uma lei que contém a previsão de receitas e a fixação de despesas do governo para o ano seguinte, sendo que sua elaboração é de responsabilidade do Poder Executivo e sua aprovação pelo Poder Legislativo. Além disso, é necessário que a LOA esteja em conformidade com o PPA e com a LDO, conforme previsto no art. 165, § 5º da Constituição Federal.
Comentários: As alternativas (A) e (D) estão incorretas, pois a emenda parlamentar apresentada à LOA deve indicar os recursos necessários para sua execução e a iniciativa da LOA é exclusiva do Poder Executivo, respectivamente. Já a alternativa (B) está incorreta, pois a LOA deve ser aprovada pelo Poder Legislativo até o final do exercício financeiro anterior (ou seja, até o dia 31 de dezembro) e não até o dia 15 de dezembro.
Questão 02: A resposta correta é a alternativa (B).
Comentários: O art. 166, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre os precatórios. Portanto, a alternativa B é a correta, pois as emendas devem ser compatíveis com a lei orçamentária anual e com a lei de diretrizes orçamentárias. As demais alternativas estão incorretas, pois não contemplam todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal para a aprovação das emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem.
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