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MPT – Direitos Humanos – Procurador do Trabalho

13 de novembro de 2023 Sem comentários

DIREITOS HUMANOS

Provas analisadas de MPT: anos de 2015, 2017 e 2020 e 2022.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS:

– Formação histórica. Garantismo jurídico. O garantismo jurídico surge nos anos 1970, na Itália, restrito ao Direito Penal, como movimento em oposição à redução dos direitos e garantias penais e processuais penais, em reação a uma legislação de exceção implementada sob a justificativa do combate ao terrorismo. Atualmente o garantismo jurídico é entendido de maneira mais ampla, sendo um modelo de Direito que subordina os poderes à garantia dos direitos, submetendo a sua atuação, em primeiro lugar, à efetivação dos direitos humanos e direitos fundamentais. O garantismo jurídico pode ser entendido como sinônimo de Estado Constitucional de Direito, em oposição ao paradigma clássico de Estado Liberal, alargando-o em duas direções: de um lado, a todos os poderes públicos, não só submetendo o Judiciário, mas também o Legislativo e o Executivo; e, de outro lado, também aos poderes privados, incluindo nestes o poder econômico, impondo limites à liberdade de mercado. Por outro lado, uma concepção deste tipo de garantismo é extensível, como um paradigma da teoria geral do direito, a todo o campo dos direitos subjetivos, se estes herança ou fundamental, e todo o conjunto de poderes, públicos ou privados, nacionais ou internacionais. Na verdade, todas as garantias têm em comum o fato de serem fornecidos com o conhecimento de que sua ausência poderia resultar na violação da lei que, em cada caso, é o seu objeto. Ou seja, um tipo de satisfação desconfiança ou respeito espontâneo pelos direitos humanos; e em particular no que respeita aos direitos fundamentais no exercício espontaneamente legítimo do poder. Neste sentido, “garantismo” se opõe a qualquer concepção de ambas as relações econômicas e políticas, tanto de direito privado e do direito público, fundada na ilusão de um “poder bom” ou, em qualquer caso, uma observância espontânea do direito e dos direitos (FERRAJOLI, Luigi).

– Conceito. Terminologia. Concepção Contemporânea. A concepção contemporânea dos direitos humanos imbrica, portanto, a liberdade (direitos civis e políticos), a igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e a fraternidade ou solidariedade (direitos ou interesses meta individuais) como valores indissociáveis, o que implica, por consequência, as características da universalidade, indivisibilidade, interdependência e complementariedade, que esses direitos assumem no âmbito do nosso ordenamento jurídico e do direito internacional (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos Humanos).

– Interpretação dos Direitos Humanos. Princípios. Relação com os direitos fundamentais. Dimensão subjetiva e objetiva. Eficácia horizontal. Restrições, núcleo essencial e aplicabilidade. Duplo controle de proteção de direitos no Brasil. Bloco de constitucionalidade. Controle de convencionalidade e de constitucionalidade. Abuso no exercício de Direitos Humanos. Estado de emergência. Resolução de conflitos entre Direitos Humanos. Princípio da proporcionalidade. Convenção de Viena de 1969. Arts. 31 e 33. Tradução. Os Estados têm consciência que, em determinados casos, é impossível traduzir o teor da norma internacional de maneira correta para outro idioma ou que acontecem falhas na tradução que alteram o sentido do texto original aprovado. Por isso, os Estados Partes declaram o(s) idioma(s) que reconhecem como vinculantes ou são textos autênticos. Logo, a versão em português que o legislador brasileiro aprovou nem sempre pode ser utilizada, em âmbito internacional, como base interpretativa. Definições feitas por instituições nacionais. Forma de interpretação. Os termos dos tratados de Direitos Humanos devem ser interpretados de forma autônoma quanto às definições feitas por instituições nacionais. Isso significa, por exemplo, que se o tratado internacional traz o termo “propriedade”, a proteção dos Direitos Humanos no plano internacional pode não seguir necessariamente a exegese interna a respeito do termo, dada pelo Estado Parte. Metodologia geral. A metodologia geral da interpretação dos tratados internacionais é aplicável aos tratados de Direitos Humanos e adota os seguintes critérios: a boa-fé como princípio geral da interpretação; o teor (interpretação gramatical); o contexto (interpretação sistemática); e o objetivo e a finalidade (interpretação teleológica). Princípios. Entre os princípios que regem a interpretação dos Direitos Humanos, podem ser citados os da máxima efetividade e da primazia da norma mais favorável ao indivíduo. Princípio da Máxima Efetividade. o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais exige que o intérprete sempre tente fazer com que o direito fundamental atinja plena realização. Porém, a máxima eficácia dos direitos fundamentais impõe que a prevalência de um determinado direito fundamental no caso concreto não esvazie, elimine, por completo, o outro fundamental direito conflitante. Não há verdadeiramente conflito, mas sim “aparência” de conflito, que deve ser resolvido pelo intérprete (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais). Consiste em ampliar e assegurar as disposições convencionais, assegurando seus efeitos próprios, aplicando-se de forma direta, imediata e integral, evitando-se, assim, que sejam considerados meramente programáticos. Desta maneira, em nenhuma hipótese será restringida a interpretação, no máximo o que pode ocorrer é uma aplicação de forma ponderada e proporcional. Interpretação de acordo com a Convenção de Viena. A Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969 traz o regramento básico no Direito Internacional sobre a interpretação dos tratados, servindo de orientação para os intérpretes. De acordo com a referida Convenção, um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. Há previsão expressa pela Convenção de Viena no sentido de que será levada em consideração, juntamente com o contexto, qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação, as práticas adotadas têm sido arroladas, pela jurisprudência internacional, como um dos princípios vetores de interpretação dos tratados.

– Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights). O Bill of Rights dos EUA corresponde às primeiras dez emendas feitas à Constituição Americana. Essas emendas foram propostas entre 1787 e 1788 e, após passarem pelo devido processo legislativo, foram inseridas na Constituição Americana em 1791. De forma geral, as dez emendas tratam de algumas garantias democráticas, como direitos de liberdade de expressão, limitações ao poder do governo em procedimentos judiciais e afirmação expressa de que o poder não delegado ao Congresso pela Constituição deverá ser assegurado aos Estados ou ao povo (CORDEIRO, Sálvia).

2. SISTEMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:

– Sistema Interamericano. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e seu protocolo adicional (Protocolo de San Salvador). Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica (3º). Direito à vida. Momento. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente (4º, item 1). Pena de morte. Restabelecimento. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido (4, item 3). Trabalho forçado ou obrigatório. Hipóteses excludentes. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo (6º, item 3, caput): os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado (6º, item 3, alínea “a”). Diretrizes de interpretação. Princípio pro persona. Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de (29, caput): permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista (29, alínea “a”); excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo (29, alínea “c”). Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Organização. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos (34). A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos (35). Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembleia-Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-Membros (36, item 1). Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado (37, item 2). Competência. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte (44). ATENÇÃO: Somente o Estado-Parte pode ser condenado como responsável pela violação de direito previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário (46, item 1): que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos (46, item 1, alínea “a”); que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva (46, item 1, alínea “b”); que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional (46, item 1, alínea “c”). Corte Interamericana de Direitos Humanos. Composição. Organização. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-Membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos (52, item 1). Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade (52, item 2). Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos (54, item 3). Quórum para deliberações. O quórum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes (56). Processo. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes (68, item 1). A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado (68, item 2).

– Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Definições. Para efeitos do presente Protocolo (3º): A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos (3º, alínea “a”); O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a) (3º, alínea “b”); O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo (3º, alínea “c”); O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos (3º, alínea “d”).

– Declaração do Milênio das Nações Unidas e a Agenda 2030 da ONU. Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Nº 8. O Objetivo 8 consiste em promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos. Crescimento econômico per capita. Sustentar o crescimento econômico per capita de acordo com as circunstâncias nacionais e, em particular, um crescimento anual de pelo menos 7% do produto interno bruto [PIB] nos países menos desenvolvidos (8.1). Jovens sem emprego, educação ou formação. Redução. Até 2020, reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação (8.6). Trabalho Forçado. Erradicação. Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas (8.7)

3. IGUALDADE RACIAL:

– Racismo institucional. Conceito. Também denominado racismo sistêmico, pode ser compreendido como mecanismo estrutural que garante a exclusão seletiva dos grupos racialmente subordinados – negros, indígenas, ciganos, para citar a realidade latino-americana e brasileira da diáspora africana (ONU. Racismo Institucional: uma abordagem conceitual, disponível aqui). Ocorrência em instituições privadas. O racismo institucional ou sistêmico opera de forma a induzir, manter e condicionar a organização e a ação do Estado, suas instituições e políticas públicas – atuando também nas instituições privadas, produzindo e reproduzindo a hierarquia racial (ONU. Racismo Institucional: uma abordagem conceitual, disponível aqui). Esse tipo de racismo (institucional ou estrutural) não decorre necessariamente da existência de ódio racial ou de um preconceito consciente de brancos em relação aos negros. Ele constitui antes um sistema institucionalizado que, apesar de não ser explicitamente “desenhado” para discriminar, afeta, em múltiplos setores, as condições de vida, as oportunidades, a percepção de mundo e a percepção de si que pessoas, negras e brancas, adquirirão ao longo de suas vidas. Pode ser revelado através de mecanismos presentes nas instituições públicas, explícitos ou não, que dificultam a presença dos negros nesses espaços (STF. ADC nº 41).

– Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10). Ação Civil Pública. O Estatuto da Igualdade Racial é explícito quanto à utilização da ação civil pública como instrumento de apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, o que não impede a aplicação da Lei nº 7.347/85. Ação Afirmativa. Desequiparação. A desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. […] Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais (STF, ADC nº 41). A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. […] a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas (STF, ADC nº 41). Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Medidas especiais visando progresso. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos (1º, item 4).

4. DIREITO INTERNACIONAL DOS MIGRANTES E REFUGIADOS:

– Direitos dos Migrantes (Lei 13.445/17). Garantias. Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados (4º, caput): direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos (4º, inc. VII); acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória (4º, inc. VIII, Lei nº 13.445/2017). Pacto de Marrakech (Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular) é um acordo não vinculante que expressa o compromisso coletivo de melhorar a cooperação relacionada à migração internacional, reafirmando os Direitos Humanos e adotando princípios universais derivados da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (1998), dentre outros princípios de Direitos Humanos. Contratação equitativa. A contratação equitativa ou ética é essencial para reduzir a exposição dos trabalhadores migrantes à exploração e abusos, à violência de gênero, ao trabalho infantil e forçado e ao tráfico de pessoas, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (Resolução relativa à governança equitativa e eficaz da migração laboral). Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. Adotada pela Resolução 45/158 da Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990. contém dispositivos relativos a: a) não-discriminação; b) direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes; c) direitos adicionais de migrantes documentados; d) disposições aplicáveis a categorias especiais de trabalhadores migrantes e membros de suas famílias; e) promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e legais em matéria de migração internacional de trabalhadores e membros de suas famílias (Sumário). Brasil não assinou e ainda não aderiu (Sumário). Convenção nº 97 da Organização Internacional do Trabalho. Ratificada pelo Brasil. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos imigrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos (6º, item 1): sempre que estes pontos estejam regulamentados pela legislação ou dependem de autoridades administrativas (6º, item 1, alínea “a”): a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a duração de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprego, aprendizagem e formação profissional, trabalho das mulheres e dos menores (6º, item 1, alínea “a”, inc. I); a filiação a organizações sindicais e o gozo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho (6º, item 1, alínea “a”, inc. II).

– Direitos dos Refugiados. Convenção de Genebra relativa aos Direitos dos Refugiados (1951). Obrigações Gerais. Todo refugiado tem deveres para com o país em que se encontra, os quais compreendem notadamente a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem pública (2º). Direito de estar em juízo. Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Contratantes, livre e fácil acesso aos tribunais (16, item 1). Profissões Liberais. Os Estados Contratantes farão tudo o que estiver ao seu alcance, conforme as suas leis e constituições, para assegurar a instalação de tais refugiados nos territórios outros que não o território metropolitano, de cujas relações internacionais sejam responsáveis (19, item 2). Proibição de expulsão ou de rechaço. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas (33, item 1). O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país (33, item 2).

5. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

– Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09). Incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (5º, § 3º, CF/88). ATENÇÃO: não se aplica nenhum conceito anterior de pessoa com deficiência contido em normas infraconstitucionais que se contraponha ao conceito trazido na Convenção.  Barreiras. Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (preâmbulo, item “e”). Não há menção expressa à Convenção Americana sobre Direitos Humanos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mas tão somente menciona no preâmbulo o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias. Os Estados Partes da presente Convenção, (Preâmbulo, caput) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (Preâmbulo, alínea “a”); Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação (Preâmbulo, alínea “c”); Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento (Preâmbulo, alínea “l”). Conceito. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (1º). ATENÇÃO: o impedimento apresentado não acarreta à pessoa dificuldade de integração social, seja no trabalho, seja no desenvolvimento das atividades cotidianas, esta não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Adaptação Razoável. “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (2º). Livre expressão. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito (7º, item 3). Acesso à justiça. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário (13, item 2). Liberdades de movimentação e nacionalidade. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência (18, item 1). Proteção da privacidade dos dados pessoais. Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas (22, item 2).

– Tratado de Marraquexe para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso (Decreto 9.522/18). Status. O Tratado de Marraquexe ostenta status de emenda constitucional, uma vez que foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio conforme o rito do art. 5º, § 3º da CRFB/88. A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, hierarquia constitucional (STF. AI 601832). Exemplar em formato acessível. Conceito. Para os efeitos do presente Tratado (2º, caput): “exemplar em formato acessível” significa a reprodução de uma obra de uma maneira ou forma alternativa que dê aos beneficiários acesso à obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira tão prática e cômoda como uma pessoa sem deficiência visual ou sem outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. O exemplar em formato acessível é utilizado exclusivamente por beneficiários e deve respeitar a integridade da obra original, levando em devida consideração as alterações necessárias para tornar a obra acessível no formato alternativo e as necessidades de acessibilidade dos beneficiários (2º, alínea “b”). Beneficiários. Será beneficiário toda pessoa (3º, caput): que esteja, impossibilitada, de qualquer outra maneira, devido a uma deficiência física, de sustentar ou manipular um livro ou focar ou mover os olhos da forma que normalmente seria apropriado para a leitura independentemente de quaisquer outras deficiências (3º, alínea “c”). Intercâmbio Transfronteiriço de Exemplares em Formato Acessível. As Partes Contratantes estabelecerão que, se um exemplar em formato acessível de uma obra é produzido ao amparo de uma limitação ou exceção ou de outros meios legais, este exemplar em formato acessível poderá ser distribuído ou colocado à disposição por uma entidade autorizada a um beneficiário ou a uma entidade autorizada em outra Parte Contratante (5º, item 1).

6. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO:

– Constituição da Organização Internacional do Trabalho. A paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social (preâmbulo). Tratando-se de uma convenção (19, item 5, caput): cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza (19, item 5, alínea “b”); quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho — nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes — sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção (19, item 5, alínea “e”). ANEXO, Declaração referente aos fins e objetivos da Organização. Princípios Fundamentais. A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes (ANEXO, I, caput): a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto (ANEXO, I, alínea “b”). Paz e Justiça Social. A Conferência, convencida de ter a experiência plenamente demonstrado a verdade da declaração contida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que a paz, para ser duradoura, deve assentar sobre a justiça social (ANEXO, II, caput).

– Convenção nº 111 sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho alude, textualmente, aos aspectos cor e raça, apresentando-se como instrumento explícito de tutela dos Direitos Humanos, no âmbito da relação de emprego.

– Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais. Política geral. Melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria (7º, item 2). Métodos de Repressão de Delitos. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros (8°, item 1). Direito de Propriedade e de Posse. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes (14, item 1).  Direitos aos recursos naturais. Abrangência. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados (15, item 1). Industrias rurais. Programas de Formação Profissional. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam as necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação (22, item 2). Serviços de saúde. Organização. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais (25, item 2).

– Convenção nº 182 sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação. Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange (3º, caput): todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados (3º, alínea “a”); a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas (3º, alínea “b”); a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes (3º, alínea “c”); e, o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças (3º, alínea “d”). Denúncia. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada (11, item 1). ATENÇÃO: O Decreto nº 3597/2000, que promulgava a Convenção, foi revogado.

7. DECISÕES DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS RELACIONADAS À TEMÁTICA DO TRABALHO:

– Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos (Decreto 9.571/18): Disposições preliminares. Aplicabilidade. Este Decreto estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País (1º, caput).

– Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, na medida de suas capacidades, cumprir as Diretrizes de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 179 da Constituição (1º, § 1º). Implementação. As Diretrizes serão implementadas voluntariamente pelas empresas (1º, § 2º). 

– Obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais. A responsabilidade do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais será pautada pelas seguintes diretrizes (3º, caput): promoção e apoio às medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis (3º, inc. XIII).

– Responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos. Certeza Científica Absoluta. Dúvida. Adiamento da adoção de medidas que evitem violações. A inexistência de certeza científica absoluta não será invocada como argumento para adiar a adoção de medidas para evitar violações aos direitos humanos, à saúde e à segurança dos empregados (7º, § 1º).

– Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil. Decisão. Artigo 26 da Convenção Americana. A Corte concluiu que, a luz do artigo 26 da Convenção Americana, o Brasil tinha a obrigação de garantir condições de trabalho equitativas e satisfatórias que garantissem a segurança, a saúde e a higiene, e prevenissem acidentes de trabalho, o que é especialmente relevante quando se tratam de atividades que implicam riscos significativos à vida e à integridade das pessoas. São mencionados pela Corte Interamericana, na fundamentação da sentença proferida no Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares versus Brasil, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos. Jurisdição Contenciosa. Reconhecimento pelo Brasil. Apesar de ter ratificado e incorporado internamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992, foi somente em 1998 que o Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Decreto Legislativo 89/98 aprovou tal reconhecimento em 3 de dezembro de 1998 (Ramos, André de Carvalho. Disponível aqui).

– Caso Lagos Del Campo Vs. Peru. Estabilidade. Para tanto, a Corte procederá a analisar os argumentos apresentados pelas partes e pela Comissão, e desenvolverá as considerações de direito pertinentes relacionadas às alegadas violações de liberdade: liberdade de associação (artigo 16), estabilidade no trabalho (artigo 26), com relação ao artigo 1.1,106, bem como à alegada violação do artigo 2107 e dos artigos 8 e 25,108 todos eles da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. de pensamento e de expressão (artigo 13), garantias judiciais (artig8), liberdade de associação (artigo 16), estabilidade no trabalho (artigo 26), com relação ao artigo 1.1, bem como à alegada violação do artigo e dos artigos 8 e 25, todos eles da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Interpretação. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial (62, item 3). Controle de Convencionalidade. ‘Importante mencionar que a Convenção Americana de Direitos Humanos não impõe a forma como se dá o controle de convencionalidade. Sobre esse tema se pronunciou a Corte IDH no caso Liakat Ali Alibux vs. Suriname, quando afirmou que a obrigação de exercer o controle de convencionalidade entre as normas internas e a CADH compete a todos os órgãos do Estado, incluindo juízes e demais órgãos vinculados à administração da Justiça em todos os níveis. A Corte IDH também já determinou, por meio da sua jurisprudência, que o controle de convencionalidade deve ser de responsabilidade de todos os órgãos do Estado Parte, incluindo os poderes Judiciário e Legislativo, tendo por base não só a competência contenciosa, mas também a consultiva, de modo que o parâmetro de convencionalidade se amplia às opiniões consultivas emitidas pela Corte IDH (ALVES, Cleber Francisco; SEPÚLVEDA, Andréa. Inovações legislativas para o aprimoramento da Defensoria Pública no Brasil: independência, accountability e a redução das desigualdades sociais.

– Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Decisão. O Estado não é responsável pelas violações aos direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade pessoal, às garantias e à proteção judiciais, contemplados nos artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento, em prejuízo de Luis Ferreira da Cruz e Iron Canuto da Silva nem de seus familiares, nos termos dos parágrafos 421 e 426 a 434 da presente Sentença (Decisão, disponível aqui).  

Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 89% das questões;

– Doutrina: 30%;

– Jurisprudência: 15%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria Geral dos Direitos Humanos: formação histórica, conceito, interpretação dos direitos humanos, carta internacional dos direitos humanos.

II) Sistema de Proteção dos Direitos Humanos: sistema interamericano (convenção americana de direitos humanos, protocolo adicional à convenção das nações unidas), declaração do milênio das nações unidas.

III) Igualdade Racial: racismo institucional, estatuto da igualdade racial, convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

IV) Direito Internacional dos Migrantes e Refugiados: direitos dos migrantes, direitos dos refugiados.

V) Pessoas com Deficiência: convenção interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência, tratado de Marraquexe.

VI) Organização Internacional do Trabalho: constituição da organização internacional do trabalho, convenção nº 111 sobre discriminação em matéria de emprego e ocupação, convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais, convenção nº 182 sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação

VII) Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos relacionadas à temática do trabalho: diretrizes nacionais sobre empresas e direitos humanos, caso dos empregadores da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil, caso Lagos Del Campo vs. Peru, caso trabalhadores da fazenda Brasil verde vs. Brasil.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

Lei nº 14.159/2021: altera a Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Lei nº 14.176/2021: altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), para dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (comentários do DOD, disponível aqui); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.553/2023: Altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.

Lei nº 14.624/2023: Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Lei nº 14.626/2023: Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

Decreto nº 11.704/2023: Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

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Por último, trago a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU), disponível aqui.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Individual do Trabalho

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