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Carrinho

MP/SP – Direito Processual Penal – Promotor de Justiça de São Paulo

28 de março de 2023 Sem comentários

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Examinador: Dr. Pedro Henrique Demercian, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, com atuação na área criminal. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atualmente Professor Concursado Assistente-Doutor na PUC-SP; Professor Concursado no Programa de Pós-graduação stricto sensu da PUC-SP, na subárea de Processo Penal, Professor no Curso de Pós-graduação lato sensu da PUC-SP (COGEAE). Foi Coordenador dos Ciclos de Estudos do Departamento de Penal, Processo Penal e Medicina Legal da PUC-SP. Foi Coordenador dos cursos de pós-graduação lato senso da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (2016-2019); membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo (2020/2021). Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Foi examinador do 91º Concurso do MPSP, nas matérias de Processo Penal e Direito Eleitoral.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “O Monopólio da Ação Penal Pública”. Ano de Obtenção: 2001.

Em suma, referida tese aborda a questão do monopólio do Estado na iniciativa da ação penal. O autor examina a natureza jurídica da ação penal pública e suas implicações no sistema de justiça criminal brasileiro.

O estudo parte da premissa de que o monopólio da ação penal pública tem sido alvo de críticas no Brasil, especialmente em relação à efetividade da justiça criminal e à necessidade de se assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos acusados. Nesse sentido, o autor examina as principais teorias que justificam a existência do monopólio estatal na iniciativa da ação penal.

O autor defende que o monopólio da ação penal pública é uma decorrência do princípio da legalidade e da ideia de que o Estado detém o monopólio do uso legítimo da força. No entanto, o autor também destaca que a delegação da iniciativa da ação penal a particulares pode ser compatível com os princípios constitucionais e fundamentais do sistema de justiça criminal brasileiro.

Ao longo do estudo, o autor analisa diversos aspectos relacionados ao monopólio da ação penal pública, tais como a autonomia do Ministério Público, o papel das vítimas e testemunhas no processo penal e a possibilidade de delegação da iniciativa da ação penal a particulares. Além disso, o autor examina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais superiores acerca do tema.

Ao final, o autor conclui que o monopólio da ação penal pública é um princípio fundamental do sistema de justiça criminal brasileiro, mas que a delegação da iniciativa da ação penal a particulares pode ser adotada em situações específicas, desde que sejam observados os princípios constitucionais e fundamentais do processo penal, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A Oralidade no Processo Penal Brasileiro”. Ano de Obtenção: 1997.

Em suma, a dissertação aborda a importância da oralidade no processo penal brasileiro e suas implicações para a efetividade do sistema de justiça criminal.

O autor parte da premissa de que a oralidade é um princípio fundamental do processo penal, pois permite que as partes exponham seus argumentos e provas de forma direta e imediata. Nesse sentido, o autor examina as principais características da oralidade no processo penal brasileiro, tais como a imediação, a concentração, a continuidade e a publicidade.

O autor destaca que a oralidade é um instrumento essencial para a busca da verdade processual e para a garantia dos direitos fundamentais dos acusados. Além disso, o autor examina as principais críticas dirigidas à oralidade, tais como a possibilidade de violação da ampla defesa e do contraditório, em virtude de excessos de formalismo ou do uso inadequado da técnica processual.

Ao longo do estudo, o autor analisa diversos aspectos relacionados à oralidade no processo penal brasileiro, tais como a produção e a valoração da prova oral, o papel do juiz na condução da audiência e a importância do registro da oralidade em meios eletrônicos.

Ao final, o autor conclui que a oralidade é um princípio fundamental do processo penal brasileiro, e que sua aplicação adequada pode contribuir significativamente para a efetividade do sistema de justiça criminal, desde que observados os princípios constitucionais e fundamentais do processo penal, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

– Artigos publicados:

A eficiência da justiça e os acordos de não persecução penal: momento da proposta. Conteúdo Jurídico, v. 1075, p. 140-140-16, 2022 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

O Ministério Público como instituição essencial para a existência de um processo justo. Conteúdo Jurídico, v. 1074, p. 46-68, 2022 (orientador). Íntegra disponível aqui.

O juiz constitucional e a atuação do Supremo Tribunal Federal: breve análise à luz da teoria dos sistemas. Conteúdo Jurídico, v. XIV, p. 23-43, 2022 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

O Ministério Público e a Efetivação dos Direitos Humanos. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas – UNIFAFIBE, v. 9 (nº 2), p. 273-302, 2021 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

O depoimento especial e a prevenção da revitimização. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 19, p. 128-159, 2021 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

O Ministério Público Brasileiro e a Justiça Consensual. Foro-Revista de Ciencias Juridicas y Sociales. Nueva época, v. 22, p. 101-118, 2020 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

Fins da pena no estado democrático de direito: ainda faz sentido defender o caráter preventivo da pena e a necessidade de ressocialização do condenado? Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 36.2, p. 125-140, 2020 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

Breves considerações sobre a atuação do Ministério Público no combate ao crime organizado do colarinho branco: quem tem medo do Ministério Público? Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas – UNIFAFIBE, v. 8, p. 520-540, 2020 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

O descumprimento do acordo de colaboração premiada e suas consequências jurídicas. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas – UNIFAFIBE, v. 7, p. 49, 2019 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

O atual problema da legitimidade do Estado: entraves contemporâneos à soberania do povo. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 34.2, p. 311-333, 2018 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

A colaboração premiada e a lei das organizações criminosas. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 9, p. 53-58, 2017. Íntegra disponível aqui.

Algumas considerações sobre o Ministério Público no Direito Estrangeiro. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 10, p. 15-40, 2017 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

Um novo modelo de atuação criminal para o Ministério Público Brasileiro: agências e laboratório de jurimetria. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 11, p. 15-40, 2017 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

A constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 12, p. 1-25-25, 2017 (em coautoria). Íntegra disponível aqui.

– Alguns dos livros publicados:

Curso de Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2023.v. 1. 592p (em coautoria). Sumário da edição de 2014 disponível aqui.

A investigação a cargo do Ministério Público. 1. ed. São Paulo: Publicações APMP, 2020. v. 01. 94p (em coautoria).

Regime Jurídico do Ministério Público e Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Verbatim, 2009. v. 01. 343p. Sumário disponível aqui.

Crimes contra a dignidade sexual. 1. ed. São Paulo: Verbatim, 2009. v. 1 (em coautoria).

Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 01. 170p (em coautoria).

Reforma Processual Penal – Vol II. 1. ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2008. v. 2. 09p (em coautoria).

Inquérito Policial e Ação Penal. 01. ed. São Paulo: CPC, 2005. v. 01. 186p (em coautoria).

Sentença e Recursos no Processo Penal. 01. ed. São Paulo: CPC, 2005. v.01. 179p (em coautoria).

Teoria e Prática do Júri. 01. ed. São Paulo: CPC, 2005. v. 01. 200p (em coautoria).

Teoria e Prática dos Juizados Especiais. 01. ed. São Paulo: CPC, 2004. v.01. 176p (em coautoria).

– Capítulos publicados em livros:

Jurimetria e Inteligência Artificial como ferramentas para uma Política Criminal mais eficiente. In: Henrique Alves Pinto, Jefferson Carús Guedes e Joaquim Portes de Cerqueira Cesar. (Org.). Inteligência Artificial aplicada ao processo de tomada de decisões. 1ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2021, v. 1, p. 601-630 (em coautoria).

Apontamentos sobre o crime organizado, a Justiça Consensual e o valor probatório das declarações do corréu colaborador. In: Ana Flávia Messa e José Reinaldo Guimarães Carneiro. (Org.). CRIME ORGANIZADO. 2ed. São Paulo: Editora Almedina, 2020, v. 1, p. 359-385.

Comentários ao artigo 15 do Código de Processo Civil. In: Cássio Scarpinella Bueno. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 1ed.São Paulo: Saraiva, 2017, v. 1, p. 234-249 (em coautoria).

A prisão preventiva e as suas hipóteses previstas no art. 313 do CPP, conforme a Lei 12.403, de 2011. In: Valter Foleto Santin e Wallace Paiva Martins Júnior. (Org.). Inovações à Prisão Preventiva e às medidas cautelares trazidas pela Lei 12.403/2011. São Paulo: Edições APMP, 2011, v., p. 47-50 (em coautoria).

A Lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal e o conceito de infração de menor potencial ofensivo. In: Edgard Moreira da Silva. (Org.). Juizado Especial Criminal. 01ed.São Paulo: IMESP,2002, v. 02, p. 19-30.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

El Ministerio Público brasileño y la justicia consensual. In: I CongresoInternacional Hispano-Brasileño sobre Cuestiones actuales de la justicia penal, 2018, Madrid. I CONGRESSO HISPANO-BRASILEIRO SOBRE QUESTÕES ATUAIS DA JUSTIÇA PENAL, 2018.

Um novo modelo de atuação criminal para o Ministério Público brasileiro: agência e laboratório de jurimetria. In: III Congresso Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, 2018, Águas de Lindoia. III Congresso Criminal do Ministério Público de São Paulo, 2018.

II Simpósio Internacional de Direito Penal. Direito Penal e Cidadania. 2009.

I Simpósio Internacional de Direito Penal. Sistema Penal e Garantia do Cidadão. 2009.

1º Simpósio Internacional “Direito e Cidadania”. Direito e Cidadania. 2008.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 07 (sete) provas objetivas realizadas em 2011 (88º), 2012 (89º), 2013 (90º), 2015 (91º), 2017 (92º), 2019 (93º) e 2022 (94º).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Lei Processual Penal. Ato processual complexo.

2. PARTE GERAL:

– Inquérito policial. Instauração. Comunicação anônima. Representação (não exige formalidade). Diligências. Reprodução simulada dos fatos não pode contrariar a moralidade/ordem pública (7º). Sigilo (SV 14 STF). Características. Inquisitivo, escrito ou datilografado, dispensável (mas acompanhará a inicial se lhe servir de base – 12). Termo circunstanciado (não necessita de representação).

– Arquivamento. Promoção pelo PGJ/competência originária. Conflito de atribuições. Arquivamento x ação penal subsidiária. Desarquivamento por novas provas (18). Arquivamento por atipicidade. Irrecorribilidade da homologação.

– Ação Penal. Denúncia. Prazos para oferecimento. Representação (24). Refere-se ao fato praticado e não ao seu possível autor. Acordo de não persecução penal (ANPP). A confissão formal e circunstanciada do investigado é uma das condições legais impostas no ANPP (28-A,caput). Cabimento. Prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos (28-A,caput). Não cabe o ANPP se for cabível a transação penal (28-A,§2º,I). Exige-se a realização de audiência para homologação, devendo o magistrado aferir a existência de voluntariedade, através da oitiva do investigado, e legalidade (28-A,§4º). Quanto à natureza jurídica da decisão judicial que homologa o ANPP, trata-se de uma decisão apenas declaratória, que se limitará a aferir a voluntariedade e a legalidade do acordo, não se permitindo adentrar-se ao mérito. Ação Privada Subsidiária. Aditamento pelo MP. Natureza da requisição do MJ. Princípio da Indivisibilidade. Ação privada exclusiva. Aditamento da queixa pelo MP (45). Prazo de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos (46,§2º). Perdão do querelante. Ato bilateral. Só produz efeitos a quem o aceita (51). Ação penal incondicionada nas lesões leves em violência doméstica contra mulher. Assistente de acusação na ação penal pública. Princípio da Obrigatoriedade x ação penal pública condicionada. Prazo para oferecimento de queixa-crime (100,§4º + 103,CP). Renúncia ao direito de queixa (104,CP). Perempção (60,CPP) e decadência. Formas de extinção da punibilidade próprias da ação penal privada exclusiva. Não se aplicam à queixa-subsidiária. Ação penal nos crimes contra a honra. Contra o Presidente da República e contra chefe de governo estrangeiro. Condicionada à requisição do Ministro da Justiça (145,§único,CP). Contra a honra de funcionário público, no exercício de suas funções. Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Injúria real que da violência resulta lesão corporal. Ação penal pública incondicionada (145,caput,CP). Injúria racial. Ação penal pública incondicionada. Obs: com a alteração promovida pela Lei 14.532/23 no art. 140,§3º, deslocando o crime de injúria racial para o tipo do art. 2º-A da Lei 7716/89, a ação penal passou a ser pública incondicionada. Ação penal nos crimes patrimoniais. Ação penal pública condicionada à representação (182). Crime cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado. Ação penal privada. Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa (167). Casos de não aplicação das escusas absolutórias (183). Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: II – ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

– Ação civil ex-delicto (63 a 67). Excludentes reconhecidas na sentença penal que fazem coisa julgada no cível (65). Fixação do valor mínimo não impede liquidação. Possibilidade de suspensão. Situações que não a impedem (66/67).

Competência (70/73, 77, 78, 81): Pressuposto processual de validade de instância. Competência territorial. Competência determinada pelo foro do domicílio do réu (72). Foro competente na ação privada exclusiva (73). Prorrogação da competência do júri no caso de crime conexo (78,I). Competência pela prevenção é residual (78,II,”c”), cedendo para aquela do lugar onde ocorreu o maior número de infrações (78,II,”b”). Continência. Reunião de processos por conexão/continência x Júri. Avocação de processos no crime continuado, salvo se os outros processos já estiverem com sentença definitiva (82). Promotor de justiça, processado/julgado originariamente pelo TJ de seu Estado. Crime contra indígena – justiça estadual. Crime permanente – prevenção. Crime doloso contra a vida praticado por PM contra civil, julgado pelo Júri (125,§4º, CF/88). Súmulas 611, 706 e 721 STF. Súmula 122 STJ.

– Questões e processos incidentes. Exceções. Suspeição de jurado (106).

– Provas. Elementos informativos do inquérito podem servir para formar a convicção do juiz no julgamento da ação penal (155,caput). Provas inominadas, não previstas no ordenamento, podem ser usadas desde que lícitas e moralmente legítimas. Prova emprestada. Pode ser utilizada para fundamentar sentença condenatória, desde que sob o crivo do contraditório. Ônus da prova. Incumbe a quem faz a alegação, seja acusação ou defesa. Ex: Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova (STJ AgRg no AREsp 1.244.089/DF). Provas ilícitas. É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial (STJ Jurisprudência em Teses, edição 111, item 7). Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo de denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais (STJ HC 328.843/SP). Prova resultante de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, A jurisprudência reconhece a legitimidade das duas formas de prova (escuta e gravação ambientais). Produção antecipada de provas urgentes (156). Fato notório não depende de prova. Exame do corpo de delito. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (159,caput). Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (159,§1º). Dispensável apenas por testemunhas (167), mas não pela confissão (158). Licitude da gravação telefônica de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RHC 127.251 STF). Interrogatório. Acompanhamento dos atos pelo réu por videoconferência, entrevista prévia, fiscalização da sala, réu enfermo (185,§§2º/6º), não pode escrever (195). Confissão. Silêncio do acusado (198). Prova oral. Do ofendido. Comunicação da sentença, condução coercitiva (201). Interrogatório/oitiva do ofendido preso, por videoconferência (185,§8º). Prova pericial. Legitimidade para quesitos/assistente técnico (159,§3º); Exame por carta precatória, nomeação dos peritos (177). Rompimento de obstáculo. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (STJ HC 188.718/DF). Apreensão e perícia em arma de fogo, no crime de roubo. Há entendimento firme do STJ no sentido de que, não havendo perícia da arma de fogo, é possível o reconhecimento da majorante respectiva quando existirem outros elementos de prova (como testemunhas, e.g.) suficientes a demonstrar o seu emprego (STJ AgRg no HC 743.161/MS). Prova testemunhal. Número máximo nos ritos ordinário, sumário e júri. Nemu tenetur se detegere x testemunha compromissada. Permitida consulta a apontamentos (204). Recusa de depor (206). Contradita (214). Inquirição por videoconferência/retirada do réu (217, 222,§3º). Impossibilitados por enfermidade/velhice (220). Autoridades que podem prestar depoimento por escrito (221). Busca pessoal. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (249,CPP). A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é licita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (STF RE 603.616/RO). O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada (STF HC 598051/SP)

– Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória (287). Obs: a Lei Anticrime deu nova redação ao art. 287. Confira: Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. Captura (299). Rol das medidas cautelares diversas (319). Cumulação de liberdade provisória com medida cautelar diversa (321). Prisão domiciliar (318). Fiança (333, 334 e 339). Liberdade provisória. Prisão em flagrante. Flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo. Termo circunstanciado (69,caput, Lei 9099/95). Testemunhas de apresentação (304,§2º). Não observância das formalidades do auto de prisão. Relaxamento do flagrante. Mas não importa em nulidade do auto, por não se tratar de ato processual, mas peça informativa. Flagrante impróprio/quase flagrante (302,III). Possibilidade da prisão efetuar-se dias depois, desde que haja perseguição imediata e contínua. Fato praticado na presença da autoridade (307). Prisão de funcionário consular por crime grave (41, Dec. 61.078/67). Impossibilidade de prisão do representante diplomático. Prisão do advogado no exercício da profissão, por crime inafiançável. Hipóteses de não cabimento (69, Lei 9099/95 – 301, CTB). Flagrante no tráfico de drogas. Art. 33, caput, Lei 11.343/06. Tipo misto alternativo. Prisão por transportar/trazer consigo. Inexistência de flagrante preparado. Prisão preventiva. Descumprimento de condições impostas em outras medidas cautelares (312,§único). Prisão temporária. Não decretação de ofício. (2º, Lei 7960/89).

– Citações e intimações. Réu preso. Citação é pessoal (360). Súmula 351 STF. Citação por hora certa. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC (362,caput). Citação por edital. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia (Súmula 366, STF). Esgotamento dos meios de localização. Atribuição da parte diligenciar em órgãos públicos e entidades particulares. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (366,caput). Revelia. Consequências. Ausência de intimação dos demais atos processuais, excetuada a sentença (367). Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (368). Intimações pela imprensa oficial. Deve constar o nome do advogado, sob pena de nulidade (370,§1º). Contagem de prazos. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710, STF).

– Sentença. Sentença absolutória (386). Sentença condenatória (387). Valor mínimo de reparação de danos. Tema 983 do STJ – tese firmada: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1643051/MS e REsp 1683324/DF). Emendatio libelli. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (383). Dispensa oitiva/manifestação prévia das partes para aplicação. Cabimento no Tribunal, em julgamento de recurso contra a sentença, desde que não ocorra a reformatio in pejus (STJ HC 87984/SC). Mutatio libelli não é possível. Súmula 453 STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Procedimento da Mutatio libelli. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente (384,caput). Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código (384,§1º). Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento (384,§2º). 

3. PROCEDIMENTOS:

– Procedimento ordinário. Defesa escrita. Obrigatoriedade (396). Absolvição sumária (397). Princípio da identidade física do juiz. Exceções. Audiência de instrução e julgamento. Será única (400). Ausência de devolução da precatória no prazo e possibilidade de julgamento. Súmula 273 STJ.

– Procedimento do Júri. Soberania dos vereditos. Audiência de instrução preliminar. Prazo para alegações orais (411). Absolvição sumária. Hipóteses (415). Impronúncia. Desclassificação. Pronúncia. Circunstâncias a serem especificadas. Motivação para manutenção da prisão (413,§1º/3º). Intimação da pronúncia. É pessoal. Acusado solto não encontrado, citado por edital (420, caput e §único). Preclusão da decisão. Circunstância superveniente (421). RESE da pronúncia (581,IV). Decisão confirmatória interrompe a prescrição (117,III, CP). Desclassificação (74,§3º, 419,caput e 492,§1º). Preparação para julgamento em plenário. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (422). Sorteio e convocação dos jurados. A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes (433,§2º).

– Função do jurado. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (436,§2º). Estão isentos do serviço do júri: (…) os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa (437,IX). Jurados excluídos e constituição do número legal (451). RESE da exclusão de jurado (581, XIV). Reunião e sessões do Tribunal do Júri. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença (467). À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa (468).  Desaforamento/vedação/legitimidade do assistente (427). Impedimentos/concurso de pessoas (449). Perguntas por intermédio do juiz-presidente (473/474). Testemunhas de defesa, defensor pergunta antes do MP (473,§1º). Tempo para os debates (477).

– Procedimento sumaríssimo (Lei 9099/95). Conceito de IMPO (61). Acusado não encontrado, remessa ao juízo comum (66). Acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa/representação, na ação penal privada/pública condicionada à representação (74,§único). Transação penal. Não terá efeitos civis (76). Pressupõe não-arquivamento do TC. Não faz coisa julgada material. SV 35 STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Na ausência de proposta do Ministério Público, o juiz não poderá propor, pois: (i) não se trata de direito público subjetivo, mas poder-dever do MP (STJ. AgRg no RHC 74.464/PR, e (ii) diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28 do CPP (STJ HC 59.776/SP). Representação. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas (88). Apelação da rejeição da inicial/sentença. Intimação na sessão de julgamento (82). Sursis processual (89). Cabimento. Revogação obrigatória e facultativa. Causa suspensiva da prescrição (89,§6º). O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (90,§2º). Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (STJ REsp 1.498.034/RS). Aplicação da SCP a alguns crimes falimentares. Não aplicação da LJE na Justiça Militar (90-A). A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ). Cabimento da SCP na ação penal privada. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada (STJ HC 18.590/MG).

– Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (Enunciado 112 FONAJE). Tal enunciado nada dispõe sobre a concordância do querelante. Contudo, o entendimento prevalente é no sentido de que a proposta caberia ao querelante (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 1499-1500).

– Aplicação da lei aos crimes de abuso de autoridade. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal (Súmula 696 STF).

4. NULIDADES:

– Princípio do prejuízo (563).

– Hipóteses. Falta do recurso ex-officio (564, “n”). Obs: a Lei Anticrime acrescentou nova hipótese no inciso V do art. 564: em decorrência de decisão carente de fundamentação. Constatado o excesso de linguagem na decisão de pronúncia do magistrado, incide nulidade (STF, RHC 127522/BA). Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tema 1041 da Repercussão Geral).

– Nulidade relativa. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa (565).

– Nulidade por incompetência do juízo. Anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente (567).

– Nulidade por ilegitimidade do representante da parte. Poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais (568).

As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final (569).

– Falta/nulidade da citação/intimação (570). A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

– Momento de arguição das nulidades. Nulidades posteriores à pronúncia (571, V). As nulidades do julgamento em plenário deverão ser arguidas em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem (571,VIII).

– Atos cuja nulidade não tiver sido sanada (573).

– Súmulas 160 e 706 STF.

5. RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO:

– Recursos em geral. MP não pode desistir do recurso (576). Duplo grau obrigatório (574 e 746 CPP – 7º, Lei 1521/51 – 14,§1º, Lei 12.016/09). Efeito extensivo do recurso (580). Súmula 705 STF. Súmula 160 STF. Ausência de legitimidade recursal do MP para recorrer na ação penal privada.

Apelação. Apelação no Júri. Hipóteses de cabimento (593,III). Tipos de provimento do Tribunal (593,§§1º a 3º). Da sentença divergente da resposta dos jurados (593,§1º). Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (593,§3º). Recurso do assistente da acusação (598). Apelação parcial/total (599).

Recurso em sentido estrito. Cabimento (581). Efeito suspensivo (581, 584, 589). Obs: a Lei Anticrime acrescentou nova hipótese de cabimento, no inciso XXV do art. 581, da decisão: que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

– Carta testemunhável. Sem efeito suspensivo (646).

– Embargos infringentes. Não cabimento em HC.

– Habeas corpus. Impetração pelo MP (654). Autoridade coatora. Delegado que instaura inquérito atendendo determinação do MP. Órgão coator é o Promotor de Justiça. Existência de recurso próprio não impede o conhecimento do HC. Cabível nos casos de prisão civil do devedor de alimentos. Cabe HC mesmo no caso de aceitação da suspensão condicional do processo (HC 103.143/SP STJ). Não cabe contra decisão condenatória à pena de multa (Súmula 693 STF).

– Revisão criminal. Disposições gerais. Pode requerer após extinta a pena, possível a reiteração do pedido (622). Legitimidade (623). Resultados da procedência (626). Cabível contra decisões do Júri. Súmula 393 STF.

– Mandado de segurança. Direito de recorrer estende-se à autoridade coatora (14,§2º, LMS).

6. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL ESPECIAL:

– Lei de Execução Penal (Lei 7210/84). Faltas disciplinares. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada (49,§único). Falta grave. Abrange: o descumprimento em regime aberto das condições impostas (50,V); o condenado a pena restritiva de direito que descumpre, injustificadamente, a restrição imposta (51,I). Perda de até 1/3 dos dias remidos (127). Transferência para regime mais rigoroso. Descumprimento das condições do regime aberto. Sujeita o preso ao RDD (52,caput). Obs: sobre RDD conferir as novas disposições do art. 52 da LEP, dadas pela Lei Anticrime. Não interrompe prazo do livramento condicional (súmula 441 STJ). Obs: a Lei Anticrime mitigou parcialmente a incidência desta súmula ao acrescentar, na alínea “b”, do inciso III do art. 83 do CP, como requisito para o livramento condicional, o “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”. Interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ). Não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535 STJ). Obs: sobre o assunto “falta grave”, a Lei Anticrime acrescentou nova hipótese, no inciso VIII ao art. 50, na conduta de: recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Também repetiu o mesmo preceito no §8º do art. 9º-A da LEP: Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Saída temporária. Obs: a Lei Anticrime renumerou o antigo §único, transformando-o em §1º e acrescentando o §2º, com a seguinte redação: Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Remição pelo estudo (126,§6º). Tempo remido, pena cumprida. RDD, preso provisório. Monitoração eletrônica. Hipóteses, cuidados, violação. Trabalho do preso. Facultativo ao preso provisório (31), adequado ao maior de 60 anos (32), trabalho externo aos do regime fechado (36). Permissão de saída. Concessão pelo diretor do estabelecimento (120). Progressão de regime. Prazo para obtenção (112). Obs: a Lei Anticrime alterou profundamente esse artigo, trazendo novos prazos e hipóteses de incidência para a progressão. Não deixe de conferir os novos incisos e parágrafos do art. 112. Progressão per saltum. É inadmissível a chamada progressão por salto de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto (Súmula 491 STJ). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56 STF). O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou (33,§4º,CP). Exame criminológico. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439 STJ). Uma das situações em que o exame criminológico pode ser admitido é a prática de faltas graves: “(…) No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação de argumentos idôneos, diante do cometimento de falta grave, consistente em abandono, aos 3/1/2017, além de possuir envolvimento com facção criminosa. (…) Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade. (…)” (STJ, AgRg no HC 612.505/SP). Livramento condicional. Prazo para obtenção (83, CP). A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena (Súmula 617 STJ). A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução (Súmula 715 STF). Obs: referida súmula deve ter uma releitura conforme a nova redação do art. 75, caput e §1º do CP, que estabelecem o limite de 40 anos para o tempo de cumprimento de pena.

– Organizações Criminosas (Lei 12.850/13). Ação controlada.  Colaboração premiada. O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativas do MP, que deverá manifestar-se, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial (STF – ADI 5.508). A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado (3º-B,§1º). O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional (4º,§3º). Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (4º,§5º). O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do MP, ou, conforme o caso, entre o MP e o investigado ou acusado e seu defensor (4º,§6º). São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória (4º,7º-B). O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias (4º,§8º). As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (4º,§10). Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (4º,§14). Obs: sobre o assunto “Colaboração Premiada”, a Lei Anticrime fez novos acréscimos e alterações neste instituto. Não deixe de conferir. Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova. Falsa imputação de infração penal. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas (19).

– Crimes de trânsito (Lei 9503/97). Suspensão da habilitação para dirigir. Exceção da aplicação dos institutos da LJE à lesão culposa (291,§1º, CTB) (ex.: com o agente criminoso embriagado, a ação penal será pública incondicionada). Condutor do veículo que presta socorro à vítima (301). Embriaguez ao volante (306). Prova da alteração da capacidade psicomotora. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, o exame de alcoolemia deixou de ser imprescindível à comprovação da embriaguez, podendo esta ser atestada por prova testemunhal, quando, por exemplo, houver sinais de alteração da capacidade psicomotora (306, §1º, II, CTB).

Lavagem de capitais (Lei 9613/98). Perdão judicial (1º,§5º). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §6º ao art. 1º, com a seguinte redação: Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. Disposições processuais especiais. Denúncia (2º,§1º), não-aplicação do art. 366, CPP (2º,§2º). O pedido de liberação total ou parcial de bens pelo réu exige o seu comparecimento pessoal (4º,§3º).  Delação premiada. Efeitos.

– Proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9807/99). Duração máxima do programa de proteção (11). Aplicação dos instrumentos de proteção aos crimes de tráfico de drogas (49, Lei 11.343/06).

– Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Medidas protetivas de urgência (22/24). Renúncia à representação (16). Não-aplicação da Lei 9099/95 (41), vedada da pena pecuniária (17), prisão preventiva (20), notificação dos atos processuais relativos ao agressor (21). A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ).

– Interceptação telefônica (Lei 9296/96). Pressupostos, pedido verbal (4º,§1º), forma de execução, autos apartados, prazo.

– Crimes ambientais (Lei 9605/98). Transação penal.  Prévia composição do dano (27).

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Causas de aumento de pena. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento (STJ REsp 1.719.792/MG). Livramento condicional. Nos crimes previstos no caput do art. 44, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico (44,§único). Submissão ao rito do Jecrim, do autor das condutas do art. 28 (48,§1º). Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta (48,§5º). Interrogatório. 1º ato (57).

– Crimes Hediondos (Lei 8072/90). Prisão temporária no tráfico de drogas. 30 dias (2º,§4º). Obs: a Lei Anticrime revogou expressamente o §2º do art. 2º, que possuía a seguinte redação: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

– Sigilo bancário (LC 105/2001). Não constitui violação do dever de sigilo, dispensando a prévia autorização judicial (1º,§3º): I- a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II- o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III– o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei no 9.311/96; IV- a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V- a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI- a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta Lei Complementar; VII- o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

– Identificação Criminal (Lei 12.037/09). A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: I- no caso de absolvição do acusado; ou II- no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena (7º-A).     

7. SÚMULAS DO STF E DO STJ:

STJ:

– Súmula 122: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

– Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

– Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

– Súmula 441: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.

– Súmula 491: É inadmissível a chamada progressão por salto de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto.

– Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

– Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

– Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

– Súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

STF:

– Súmula 160: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

– Súmula 351: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

– Súmula 393: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

– Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

– Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

– Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

– Súmula 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

– Súmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

– Súmula 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

– Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

– Súmula 721: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

– SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

– SV 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

– SV 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas sete avaliações (2011, 2012, 2013, 2015, 2017, 2019 e 2022), verificou-se:

Lei seca: 93% das questões;

Doutrina: 15%; 1 questão

Jurisprudência: 36%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: lei processual penal.

II) Parte Geral: inquérito policial (representação, diligências, características, arquivamento), ação penal (representação, ANPP, princípio da indivisibilidade, aditamento da queixa pelo MP), ação civil, competência (foro competente na ação penal privada, súmulas do STF/STJ), exceção de suspeição, provas (teoria geral, ônus da prova, interrogatório, do ofendido, prova pericial, prova testemunhal), tutela cautelar (disposições gerais, fiança, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária), citações e intimações, sentença.

III) Procedimentos: procedimento ordinário, procedimento do júri (absolvição sumária, pronúncia, desclassificação, preparação para julgamento em plenário, jurados), procedimento sumaríssimo (composição civil, transação penal, representação, apelação, SCP).

IV) Nulidades: princípio do prejuízo, hipóteses, nulidade relativa, momento de arguição, súmulas do STF.

V) Recursos e ações de impugnação: teoria geral (desistência, duplo grau obrigatório, efeito extensivo, súmulas do STF), apelação no Júri, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, embargos infringentes, habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança.

VI) Legislação processual penal especial: execução penal (falta grave, monitoração eletrônica, progressão, livramento condicional), organizações criminosas (ação controlada, colaboração premiada), crimes de trânsito, lavagem de capitais, proteção a vítimas e testemunhas, Lei Maria da Penha, interceptação telefônica, crimes ambientais (transação penal), lei de drogas, crimes hediondos, sigilo bancário, identificação criminal.

VII) Súmulas do STF e do STJ.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.149/2021: Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Resolução nº 425/2021 do CNJ: Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.

Resolução nº 427/2021 do CNJ: Amplia a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos.

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 644 do STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

Súmula nº 648 do STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.310/2022: Altera a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

Lei nº 14.316/2022: Altera as Leis nºs 13.756/18, e 13.675/18, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

Lei nº 14.322/2022: Altera a Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.

Lei nº 14.326/2022: Altera a Lei nº 7210/84 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Lei nº 14.330/2022: Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher como instrumento de implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. 

Lei nº 14.550/2023: Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.

Resolução nº 484/2022 do CNJ: Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.

Resolução nº 1618/2023-PGJ-CPJ-CGMP: Disciplina o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, regulamentando o disposto no artigo 28-A do Código de Processo
Penal.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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