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MP/SP – Direito Processual Penal – Promotor de Justiça de São Paulo

22 de dezembro de 2021 Sem comentários

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Examinador: Dr. Válter Kenji Ishida, Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público de São Paulo, Comarca da Capital, Pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos na Universidade de Coimbra. Doutor em Interesses Difusos e Coletivos pela PUC/SP, atuando principalmente nos seguintes temas: menores – leis e legislação – Brasil, direito civil – brasil, suspensão do processo (processo penal), tecnologia e direito processual penal. Mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Graduado em Administração Pública pela FGV. Foi Assessor do Procurador geral de Justiça junto ao Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) e à Diretoria Geral. Ex-professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Braz Cubas e da Universidade Cruzeiro do Sul. Foi integrante da comissão organizada pela Procuradoria Geral de Justiça para propor alterações no Projeto de Código Civil. Promotor de Justiça das Execuções Criminais da Capital, tendo exercido por vários anos o cargo de Promotor de Justiça da Infância e Juventude. Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal e Prática Jurídica Penal da Universidade Paulista e de Direito da Infância e Juventude da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Professor convidado da Escola da Magistratura de Pernambuco e do Espírito Santo. Ex-integrante da comissão organizada pela Procuradoria geral de Justiça para propor alterações no Projeto de Código Civil.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “Infração administrativa no estatuto da criança do adolescente”. Ano de obtenção: 2006. Orientador: Sérgio Seiji Shimura.

– Artigo publicado:

A reforma processual penal de 2008 e a modernização da administração pública: uma análise de sua eficácia após mais de três anos de alterações legais do código de processo penal. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v. 1, p. 251-285, 2012, disponível aqui.

– Livros publicados:

Estatuto da Criança e o Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 21ªed. Editora Juspodivm, 1008p., amostra disponível aqui.

Processo Penal. 9 ªed. Editora Juspodivm, 2021, 976p., amostra disponível aqui.

PRÁTICA JURÍDICA DE EXECUÇÃO PENAL. 3ª. ed. SÃO PAULO: ATLAS, 2015. v. 1. 516p.

PRÁTICA JURÍDICA DE HABEAS CORPUS. 1ª. ed. SÃO PAULO: ATLAS, 2015. v. 1. 357p.

Processo penal. 1ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1. 340p.

Curso de direito penal – parte geral e parte especial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1. 686p.

A Infração Administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente. 1ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1. 360p.

Prática Jurídica Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1. 331p.

Estatuto da Criança e do Adolescente, Doutrina e Jurisprudência. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1. 501p.

A Suspensão Condicional do Processo. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. 111p.

Direito de Família e sua Interpretação Doutrinária Jurisprudencial. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. 444p.

– Trabalhos apresentados:

Maioridade Penal. 2015.

Habeas Corpus. 2014.

Ato infracional – processo de conhecimento e de execução. 2014.

Execução penal. 2013.

Normas e Princípios do Direito Penal na Constituição de 1988. 2013.

A Execução Penal na visão dos tribunais superiores. 2012.

O novo Código Civil e as mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2011.

Lei de Tóxicos. 2011.

Infração administrativa e ato infracional. 2006.

A investigação criminal e o acesso à justiça. 2001.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

Curso de pós-graduação – crimes do ECA. Crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2011.

Semana jurídica 2008 21ª edição. a reforma processual penal e os casos da prática jurídica penal. 2008.

VII Semana Jurídica Nacional da UNIT. A Nova Lei de Tóxicos – Aspectos Polêmicos. 2007.

Ciclo de Palestras da OAB – SP. A infração administrativa do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2006.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e www.editorajuspodivm.com.br

Pelas pesquisas realizadas sobre o examinador e levando em conta os temas cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes: direitos fundamentais do acusado e do preso, investigação criminal pelo Ministério Público, inquérito policial (representação, diligências, características, arquivamento – desarquivamento por novas provas), ação penal (representação, princípio da indivisibilidade), ação civil ex-delicto (arts. 63 a 67, situações que não a impedem – arts. 66/67), competência (foro competente na ação privada exclusiva – art. 73, súmula 721 do STF), provas (ônus da prova, ofendido, prova testemunhal – número máximo nos ritos ordinário, sumário e júri, inquirição por videoconferência/retirada do réu), prisão e liberdade provisória (prisão em flagrante – testemunhas de apresentação, fiança, prisão temporária), citações e intimações, sentença absolutória (art. 386), procedimento ordinário, procedimento do Júri (absolvição sumária, pronúncia – intimação da pronúncia, desclassificação, jurados excluídos – art. 451), procedimento sumaríssimo (acordo civil, transação penal, apelação da rejeição da inicial, sursis processual), nulidades (princípio do prejuízo, nulidade por ilegitimidade do representante da parte, nulidade por falta de citação/intimação), recursos (teoria geral – art. 576, duplo grau obrigatório, efeito extensivo, súmula 705 do STF, apelação, recurso em sentido estrito, habeas corpus, revisão criminal), execução penal (efeitos da falta grave, monitoração eletrônica, progressão de regime, exame criminológico, LEP na visão do STF/STJ), organizações criminosas (colaboração premiada), crimes de trânsito, Lei Maria da Penha, crimes ambientais (transação penal), Lei de Drogas, súmulas mais cobradas do STJ (439, 441, 534 e 535) e do STF (705 e 721), reformas processuais penais.

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 06 (seis) provas objetivas realizadas em 2011 (88º), 2012 (89º), 2013 (90º), 2015 (91º), 2017 (92º) e 2019 (93º).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Lei Processual Penal. Ato processual complexo.

2. PARTE GERAL:

– Inquérito policial. Instauração. Comunicação anônima. Representação (não exige formalidade). Diligências. Reprodução simulada dos fatos não pode contrariar a moralidade/ordem pública (7º). Sigilo (SV 14 STF). Características. Inquisitivo, escrito ou datilografado, dispensável (mas acompanhará a inicial se lhe servir de base – 12). Termo circunstanciado (não necessita de representação).

– Arquivamento. Promoção pelo PGJ/competência originária. Conflito de atribuições. Arquivamento x ação penal subsidiária. Desarquivamento por novas provas (18). Arquivamento por atipicidade. Irrecorribilidade da homologação.

– Ação Penal. Denúncia. Prazos para oferecimento. Representação (24). Refere-se ao fato praticado e não ao seu possível autor. Ação Privada Subsidiária. Aditamento pelo MP. Natureza da requisição do MJ. Princípio da Indivisibilidade. Ação privada exclusiva. Perdão do querelante. Ato bilateral. Só produz efeitos a quem o aceita (51). Ação penal incondicionada nas lesões leves em violência doméstica contra mulher. Assistente de acusação na ação penal pública. Princípio da Obrigatoriedade x ação penal pública condicionada. Prazo para oferecimento de queixa-crime (100,§4º + 103,CP). Renúncia ao direito de queixa (104,CP). Perempção (60,CPP) e decadência. Formas de extinção da punibilidade próprias da ação penal privada exclusiva. Não se aplicam à queixa-subsidiária. Ação penal nos crimes contra a honra. Contra o Presidente da República e contra chefe de governo estrangeiro. Condicionada à requisição do Ministro da Justiça (145,§único,CP). Contra a honra de funcionário público, no exercício de suas funções. Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Injúria real que da violência resulta lesão corporal. Ação penal pública incondicionada (145,caput,CP). Injúria racial. Ação penal pública condicionada à representação (145,§único,CP). Ação penal nos crimes patrimoniais. Ação penal pública condicionada à representação (182). Crime cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado. Ação penal privada. Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa (167). Casos de não aplicação das escusas absolutórias (183). Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: II – ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

– Ação civil ex-delicto (63 a 67). Excludentes reconhecidas na sentença penal que fazem coisa julgada no cível (65). Fixação do valor mínimo não impede liquidação. Possibilidade de suspensão. Situações que não a impedem (66/67).

Competência (70/73, 77, 78, 81): Pressuposto processual de validade de instância. Competência territorial. Competência determinada pelo foro do domicílio do réu (72). Foro competente na ação privada exclusiva (73). Prorrogação da competência do júri no caso de crime conexo (78,I). Competência pela prevenção é residual (78,II,”c”), cedendo para aquela do lugar onde ocorreu o maior número de infrações (78,II,”b”). Continência. Reunião de processos por conexão/continência x Júri. Avocação de processos no crime continuado, salvo se os outros processos já estiverem com sentença definitiva (82). Promotor de justiça, processado/julgado originariamente pelo TJ de seu Estado. Crime contra indígena – justiça estadual. Crime permanente – prevenção. Crime doloso contra a vida praticado por PM contra civil, julgado pelo Júri (125,§4º, CF/88). Súmulas 611, 706 e 721 STF. Súmula 122 STJ.

– Questões e processos incidentes. Exceções. Suspeição de jurado (106).

– Provas. Elementos informativos do inquérito podem servir para formar a convicção do juiz no julgamento da ação penal (155,caput). Provas inominadas, não previstas no ordenamento, podem ser usadas desde que lícitas e moralmente legítimas. Prova emprestada. Pode ser utilizada para fundamentar sentença condenatória, desde que sob o crivo do contraditório. Ônus da prova. Incumbe a quem faz a alegação, seja acusação ou defesa. Ex: Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova (STJ AgRg no AREsp 1.244.089/DF). Provas ilícitas. É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial (STJ Jurisprudência em Teses, edição 111, item 7). Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo de denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais (STJ HC 328.843/SP). Prova resultante de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, A jurisprudência reconhece a legitimidade das duas formas de prova (escuta e gravação ambientais). Produção antecipada de provas urgentes (156). Fato notório não depende de prova. Exame do corpo de delito. Dispensável apenas por testemunhas (167), mas não pela confissão (158). Licitude da gravação telefônica de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RHC 127.251 STF). Interrogatório. Acompanhamento dos atos pelo réu por videoconferência, entrevista prévia, fiscalização da sala, réu enfermo (185,§§2º/6º), não pode escrever (195). Confissão. Silêncio do acusado (198). Prova oral. Do ofendido. Comunicação da sentença, condução coercitiva (201). Interrogatório/oitiva do ofendido preso, por videoconferência (185,§8º). Prova pericial. Legitimidade para quesitos/assistente técnico (159,§3º); Exame por carta precatória, nomeação dos peritos (177). Rompimento de obstáculo. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (STJ HC 188.718/DF). Apreensão e perícia em arma de fogo, no crime de roubo. Há entendimento firme do STJ no sentido de que, não havendo perícia da arma de fogo, é possível o reconhecimento da majorante respectiva quando existirem outros elementos de prova (como testemunhas, e.g.) suficientes a demonstrar o seu emprego (STJ AgRg no HC 743.161/MS). Prova testemunhal. Número máximo nos ritos ordinário, sumário e júri. Nemu tenetur se detegere x testemunha compromissada. Permitida consulta a apontamentos (204). Recusa de depor (206). Contradita (214). Inquirição por videoconferência/retirada do réu (217, 222,§3º). Impossibilitados por enfermidade/velhice (220). Autoridades que podem prestar depoimento por escrito (221). Busca pessoal. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (249,CPP). A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é licita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (STF RE 603.616/RO). O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada (STF HC 598051/SP)

Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória (287). Obs: a Lei Anticrime deu nova redação ao art. 287. Confira: Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. Captura (299). Rol das medidas cautelares diversas (319). Cumulação de liberdade provisória com medida cautelar diversa (321). Prisão domiciliar (318). Fiança (333, 334 e 339). Liberdade provisória. Prisão em flagrante. Flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo. Termo circunstanciado (69,caput, Lei 9099/95). Testemunhas de apresentação (304,§2º). Não observância das formalidades do auto de prisão. Relaxamento do flagrante. Mas não importa em nulidade do auto, por não se tratar de ato processual, mas peça informativa. Flagrante impróprio/quase flagrante (302,III). Possibilidade da prisão efetuar-se dias depois, desde que haja perseguição imediata e contínua. Fato praticado na presença da autoridade (307). Prisão de funcionário consular por crime grave (41, Dec. 61.078/67). Impossibilidade de prisão do representante diplomático. Prisão do advogado no exercício da profissão, por crime inafiançável. Hipóteses de não cabimento (69, Lei 9099/95 – 301, CTB). Flagrante no tráfico de drogas. Art. 33, caput, Lei 11.343/06. Tipo misto alternativo. Prisão por transportar/trazer consigo. Inexistência de flagrante preparado. Prisão preventiva. Descumprimento de condições impostas em outras medidas cautelares (312,§único). Prisão temporária. Não decretação de ofício. (2º, Lei 7960/89).

– Citações e intimações. Réu preso. Citação é pessoal (360). Súmula 351 STF. Citação por edital. Esgotamento dos meios de localização. Atribuição da parte diligenciar em órgãos públicos e entidades particulares. Revelia. Consequências. Ausência de intimação dos demais atos processuais, excetuada a sentença (367). Intimações pela imprensa oficial. Deve constar o nome do advogado, sob pena de nulidade (370,§1º).

– Sentença. Sentença absolutória (386). Sentença condenatória (387). Valor mínimo de reparação de danos. Emendatio libelli. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (383). Dispensa oitiva/manifestação prévia das partes para aplicação. Cabimento no Tribunal, em julgamento de recurso contra a sentença, desde que não ocorra a reformatio in pejus (STJ HC 87984/SC). Mutatio libelli não é possível. Súmula 453 STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Procedimento da Mutatio libelli. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente (384,caput). Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código (384,§1º). Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento (384,§2º). 

3. PROCEDIMENTOS:

– Procedimento ordinário. Defesa escrita. Obrigatoriedade (396). Absolvição sumária (397). Princípio da identidade física do juiz. Exceções. Audiência de instrução e julgamento. Será única (400). Ausência de devolução da precatória no prazo e possibilidade de julgamento. Súmula 273 STJ.

– Procedimento do Júri. Soberania dos vereditos. Audiência de instrução preliminar. Prazo para alegações orais (411). Absolvição sumária. Hipóteses (415). Impronúncia. Desclassificação. Pronúncia. Circunstâncias a serem especificadas. Motivação para manutenção da prisão (413,§1º/3º). Intimação da pronúncia. É pessoal. Acusado solto não encontrado, citado por edital (420, caput e §único). Preclusão da decisão. Circunstância superveniente (421). RESE da pronúncia (581,IV). Decisão confirmatória interrompe a prescrição (117,III, CP). Desclassificação (74,§3º, 419,caput e 492,§1º). Jurados excluídos e constituição do número legal (451). RESE da exclusão de jurado (581, XIV). Desaforamento/vedação/legitimidade do assistente (427). Impedimentos/concurso de pessoas (449). Perguntas por intermédio do juiz-presidente (473/474). Testemunhas de defesa, defensor pergunta antes do MP (473,§1º). Tempo para os debates (477).

– Procedimento sumaríssimo (Lei 9099/95). Conceito de IMPO (61). Acusado não encontrado, remessa ao juízo comum (66). Acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa/representação, na ação penal privada/pública condicionada à representação (74,§único). Transação penal. Não terá efeitos civis (76). Pressupõe não-arquivamento do TC. Não faz coisa julgada material. SV 35 STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Na ausência de proposta do Ministério Público, o juiz não poderá propor, pois: (i) não se trata de direito público subjetivo, mas poder-dever do MP (STJ. AgRg no RHC 74.464/PR, e (ii) diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28 do CPP (STJ HC 59.776/SP). Representação. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas (88). Apelação da rejeição da inicial/sentença. Intimação na sessão de julgamento (82). Sursis processual (89). Cabimento. Revogação obrigatória e facultativa. Causa suspensiva da prescrição (89,§6º). O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (90,§2º). Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (STJ REsp 1.498.034/RS). Aplicação da SCP a alguns crimes falimentares. Não aplicação da LJE na Justiça Militar (90-A). A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ). Cabimento da SCP na ação penal privada. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada (STJ HC 18.590/MG). Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (Enunciado 112 FONAJE). Tal enunciado nada dispõe sobre a concordância do querelante. Contudo, o entendimento prevalente é no sentido de que a proposta caberia ao querelante (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 1499-1500). Aplicação da lei aos crimes de abuso de autoridade. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal (Súmula 696 STF).

4. NULIDADES:

– Princípio do prejuízo (563).

– Hipóteses. Falta do recurso ex-officio (564, “n”). Obs: a Lei Anticrime acrescentou nova hipótese no inciso V do art. 564: em decorrência de decisão carente de fundamentação.

– Nulidade por incompetência do juízo. Anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente (567).

– Nulidade por ilegitimidade do representante da parte. Poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais (568).

As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final (569).

– Falta/nulidade da citação/intimação (570). A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

– Nulidades posteriores à pronúncia (571).

– Atos cuja nulidade não tiver sido sanada (573).

– Súmulas 160 e 706 STF.

5. RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO:

– Recursos em geral. MP não pode desistir do recurso (576). Duplo grau obrigatório (574 e 746 CPP – 7º, Lei 1521/51 – 14,§1º, Lei 12.016/09). Efeito extensivo do recurso (580). Súmula 705 STF. Súmula 160 STF. Ausência de legitimidade recursal do MP para recorrer na ação penal privada.

Apelação. Apelação no Júri. Hipóteses de cabimento (593,III). Tipos de provimento do Tribunal (593,§§1º a 3º). Da sentença divergente da resposta dos jurados (593,§1º). Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (593,§3º). Recurso do assistente da acusação (598). Apelação parcial/total (599).

Recurso em sentido estrito. Efeito suspensivo (581, 584, 589). Obs: a Lei Anticrime acrescentou nova hipótese de cabimento, no inciso XXV do art. 581, da decisão: que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

– Carta testemunhável. Sem efeito suspensivo (646).

– Embargos infringentes. Não cabimento em HC.

– Habeas corpus. Impetração pelo MP (654). Autoridade coatora. Delegado que instaura inquérito atendendo determinação do MP. Órgão coator é o Promotor de Justiça. Existência de recurso próprio não impede o conhecimento do HC. Cabível nos casos de prisão civil do devedor de alimentos. Cabe HC mesmo no caso de aceitação da suspensão condicional do processo (HC 103.143/SP STJ). Não cabe contra decisão condenatória à pena de multa (Súmula 693 STF).

– Revisão criminal. Disposições gerais. Pode requerer após extinta a pena, possível a reiteração do pedido (622). Legitimidade (623). Resultados da procedência (626). Cabível contra decisões do Júri. Súmula 393 STF.

– Mandado de segurança. Direito de recorrer estende-se à autoridade coatora (14,§2º, LMS).

6. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL ESPECIAL:

– Lei de Execução Penal (Lei 7210/84). Falta grave. Perda de até 1/3 dos dias remidos (127). Transferência para regime mais rigoroso. Descumprimento das condições do regime aberto. Sujeita o preso ao RDD (52,caput). Obs: sobre RDD conferir as novas disposições do art. 52 da LEP, dadas pela Lei Anticrime. Não interrompe prazo do livramento condicional (súmula 441 STJ). Obs: a Lei Anticrime mitigou parcialmente a incidência desta súmula ao acrescentar, na alínea “b”, do inciso III do art. 83 do CP, como requisito para o livramento condicional, o “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”. Interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ). Não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535 STJ). Obs: sobre o assunto “falta grave”, a Lei Anticrime acrescentou nova hipótese, no inciso VIII ao art. 50, na conduta de: recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Também repetiu o mesmo preceito no §8º do art. 9º-A da LEP: Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Saída temporária. Obs: a Lei Anticrime renumerou o antigo §único, transformando-o em §1º e acrescentando o §2º, com a seguinte redação: Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Remição pelo estudo (126,§6º). Tempo remido, pena cumprida. RDD, preso provisório. Monitoração eletrônica. Hipóteses, cuidados, violação. Trabalho do preso. Facultativo ao preso provisório (31), adequado ao maior de 60 anos (32), trabalho externo aos do regime fechado (36). Permissão de saída. Concessão pelo diretor do estabelecimento (120). Progressão de regime. Prazo para obtenção (112). Obs: a Lei Anticrime alterou profundamente esse artigo, trazendo novas prazos e hipóteses de incidência para a progressão. Não deixe de conferir os novos incisos e parágrafos do art. 112. Progressão per saltum. É inadmissível a chamada progressão por salto de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto (Súmula 491 STJ). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56 STF). O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou (33,§4º,CP). Exame criminológico. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439 STJ). Livramento condicional. Prazo para obtenção (83, CP). A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena (Súmula 617 STJ). A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução (Súmula 715 STF). Obs: referida súmula deve ter uma releitura conforme a nova redação do art. 75, caput e §1º do CP, que estabelecem o limite de 40 anos para o tempo de cumprimento de pena.

– Organizações Criminosas (Lei 12.850/13). Ação controlada.  Colaboração premiada. O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativas do MP, que deverá manifestar-se, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial (STF – ADI 5.508). Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (4º,§5º). O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do MP, ou, conforme o caso, entre o MP e o investigado ou acusado e seu defensor (4º,§6º). O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias (4º,§8º). As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (4º,§10). Obs: sobre o assunto “Colaboração Premiada”, a Lei Anticrime fez novos acréscimos e alterações neste instituto. Não deixe de conferir. Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova. Falsa imputação de infração penal. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas (19).

– Crimes de trânsito (Lei 9503/97). Suspensão da habilitação para dirigir. Exceção da aplicação dos institutos da LJE à lesão culposa (291,§1º, CTB). Condutor do veículo que presta socorro à vítima (301). Embriaguez ao volante (306). Prova da alteração da capacidade psicomotora. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, o exame de alcoolemia deixou de ser imprescindível à comprovação da embriaguez, podendo esta ser atestada por prova testemunhal, quando, por exemplo, houver sinais de alteração da capacidade psicomotora (306, §1º, II, CTB).

– Lavagem de capitais (Lei 9613/98). Perdão judicial (1º,§5º). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §6º ao art. 1º, com a seguinte redação: Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. Disposições processuais especiais. Denúncia (2º,§1º), não-aplicação do art. 366, CPP (2º,§2º)  Delação premiada. Efeitos.

– Proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9807/99). Duração máxima do programa de proteção (11). Aplicação dos instrumentos de proteção aos crimes de tráfico de drogas (49, Lei 11.343/06).

– Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Medidas protetivas de urgência (22/24). Renúncia à representação (16). Não-aplicação da Lei 9099/95 (41), vedada da pena pecuniária (17), prisão preventiva (20), notificação dos atos processuais relativos ao agressor (21). A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ).

– Interceptação telefônica (Lei 9296/96). Pressupostos, pedido verbal (4º,§1º), forma de execução, autos apartados, prazo.

– Crimes ambientais (Lei 9605/98). Transação penal.  Prévia composição do dano (27).

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Causas de aumento de pena. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento (STJ REsp 1.719.792/MG). Livramento condicional. Nos crimes previstos no caput do art. 44, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico (44,§único). Submissão ao rito do Jecrim, do autor das condutas do art. 28 (48,§1º). Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta (48,§5º). Interrogatório. 1º ato (57).

– Crimes Hediondos (Lei 8072/90). Prisão temporária no tráfico de drogas. 30 dias (2º,§4º). Obs: a Lei Anticrime revogou expressamente o §2º do art. 2º, que possuía a seguinte redação: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

7. SÚMULAS DO STF E DO STJ:

STJ:

– Súmula 122: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

– Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

– Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

– Súmula 441: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.

– Súmula 491: É inadmissível a chamada progressão por salto de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto.

– Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

– Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

– Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

– Súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

STF:

– Súmula 160: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

– Súmula 351: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

– Súmula 393: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

– Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

– Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

– Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

– Súmula 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

– Súmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

– Súmula 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

– Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

– Súmula 721: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

– SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

– SV 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

– SV 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas seis avaliações (2011, 2012, 2013, 2015, 2017 e 2019), verificou-se:

Lei seca: 91% das questões;

Doutrina: 17%;

Jurisprudência: 36%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: lei processual penal.

II) Parte Geral: inquérito policial (representação, diligências, características, arquivamento), ação penal (representação, princípio da indivisibilidade), ação civil, competência (foro competente na ação penal privada, súmulas do STF/STJ), exceção de suspeição, provas (teoria geral, ònus da prova, interrogatório, do ofendido, prova pericial, prova testemunhal), tutela cautelar (disposições gerais, fiança, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária), citações e intimações, sentença.

III) Procedimentos: procedimento ordinário, procedimento do júri (absolvição sumária, pronúncia, desclassificação, jurados), procedimento sumaríssimo (composição civil, transação penal, representação, apelação, SCP).

IV) Nulidades: princípio do prejuízo, hipóteses, súmulas do STF.

V) Recursos e ações de impugnação: teoria geral (desistência, duplo grau obrigatório, efeito extensivo, súmulas do STF), apelação no Júri, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, embargos infringentes, habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança.

VI) Legislação processual penal especial: execução penal (falta grave, monitoração eletrônica, progressão, livramento condicional), organizações criminosas (ação controlada, colaboração premiada), crimes de trânsito, lavagem de capitais, proteção a vítimas e testemunhas, Lei Maria da Penha, interceptação telefônica, crimes ambientais (transação penal), lei de drogas, crimes hediondos.

VII) Súmulas do STF e do STJ.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei nº 13.769/2019: prisão domiciliar e progressão especial para gestante e mulher que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Lei nº 13.804/2019: altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Lei nº 13.827/2019:  altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para autorizar a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade policial.

Lei nº 13.836/2019: altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), para dispor que o Delegado de Polícia deve informar à autoridade judicial caso a mulher vítima da violência seja pessoa com deficiência.

Lei nº 13.840/2019: promove alterações na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), no ECA (Lei 8069/90) e no CTB (Lei 9503/97).

Lei nº 13.869/2019: Lei de Abuso de Autoridade – parte 1parte 2parte 3

Lei nº 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão.

Lei nº 13.880/2019: altera a Lei Maria da Penha para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

Lei nº 13.882/2019: altera a Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Lei nº 13.886/2019: dispõe sobre nova situação de perdimento de bens para condenados por alguns crimes da Lei de Drogas, altera a referida lei, bem como o CTB e o Estatuto do Desarmamento, entre outras leis.

Lei nº 13.894/2019: altera a Lei Maria da Penha e o CPC, dispondo sobre regras de competência, assistência judiciária, intervenção obrigatória do MP e prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em favor de vitima de violência doméstica.

Lei nº 13.931/2019: profissionais de saúde deverão fazer notificação compulsória para a polícia informando os casos de violência contra a mulher.

Lei nº 13.964/2019: Lei Anticrime, altera o Código Penal, o CPP e várias leis penais e processuais penais (entrou em vigor em 23.01.2020).

EC nº 104/2019: cria a Polícia Penal.

Súmula nº 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Súmula nº 639 do STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

Principais julgados de Direito Processual Penal de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2020 (*):

Lei nº 13.984/2020: acrescenta duas novas medidas protetivas de urgência a serem cumpridas pelo agressor (frequentar centro de educação e de reabilitação e ter acompanhamento psicossocial).

Lei nº 14.022/2020: medidas de enfrentamento à violência doméstica, contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência durante a pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Processual Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.149/2021: Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 644 do STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

Súmula nº 648 do STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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