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MP/RS (2ª Fase) – Direito Institucional do Ministério Público – Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul

4 de dezembro de 2023 Sem comentários

DIREITO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Examinadora: Dra. Eva Margarida Brinques de Carvalho, Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. É a 1ª Secretária do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

– Foi a responsável pelo pedido de arquivamento de inquérito contra prefeito de Santa Maria sobre a tragédia ocorrida na “Boate Kiss”, notícia disponível aqui.

– Participou da operação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado que cumpriu mandados de busca e apreensão em cidades do Estado do Rio Grande do Sul para apurar fraude na coleta de lixos, notícia disponível aqui.

– Participou do evento “O Ministério Público e os Desafios na Efetivação dos Direitos das Vítimas no MPRS”, notícia disponível aqui.

– Participou do evento “1º Ciclo de Diálogos da Lei Maria da Penha”. 2022.

Fonte: sites diversos da web.

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Provas analisadas: provas do 47º, 48º e 49º concursos do MP/RS.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1) PORTARIA EXARADA PELO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: Discorra acerca das consequências jurídicas decorrentes da portaria exarada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público de instauração do processo administrativo-disciplinar.

– O candidato deverá responder à questão apresentando os seguintes fundamentos jurídicos e legais:

1. Desencadear o processo administrativo-disciplinar (art. 136 da Lei Estadual nº 6.536/1973) e o consequente rito procedimental (artigos 136 a 154 da Lei Estadual nº 6.536/1973).

2. Possibilitar a aplicação de penalidade administrativa (art. 135 da Lei Estadual nº 6.536/1973).

3. Interromper o curso da prescrição (art. 125, § 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.536/1973).

4. Possibilitar o afastamento preventivo, salvo nas hipóteses em que a portaria do processo administrativo-disciplinar prever a aplicação das penalidades de advertência, de multa ou de censura (artigos 155 a 158 da Lei Estadual nº 6.536/1973).

5. Impedir o reconhecimento do merecimento para fins de promoção/remoção (art. 26-A, § 5º, inciso IV, e art. 34, ambos da Lei Estadual nº 6.536/1973).

6. Impedir a instauração, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, de processo administrativo-disciplinar que verse sobre o mesmo fato, uma vez que, instaurado no Ministério Público de origem o processo administrativo-disciplinar, o Conselho Nacional do Ministério Público somente poderá avocar o processo administrativo-disciplinar em curso (art. 130-A, § 2º, inciso III, da CRFB/1988) ou rever o já findo (art. 130-A, § 2º, inciso IV, da CRFB/1988).

7. Impedir a indicação, pelo Procurador-Geral de Justiça, e a designação, pelo Procurador Regional Eleitoral, do exercício da função eleitoral quando o Membro estiver respondendo processo administrativo-disciplinar que versar sobre atraso injustificado no serviço (art. 1º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 30/2008-CNMP).

8. Ensejar a revogação, pelo Procurador-Geral de Justiça, da autorização para o Membro residir fora da Comarca de atuação, quando instaurado processo administrativo-disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo (art. 5º, “caput”, da Resolução nº 26/2007-CNMP).

9. Suspender a exoneração, enquanto em curso o processo administrativo-disciplinar (art. 51, § 1º, da Lei Estadual nº 6.536/1973).

2) ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Tendo em vista as atribuições dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Procurador-Geral de Justiça, bem como as normas disciplinares estatutárias, responda a cada uma das perguntas abaixo, sempre apresentando todos os fundamentos jurídicos e legais, com suporte na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. a) O Corregedor-Geral do Ministério Público pode dispensar a instauração de Inquérito Administrativo e expedir diretamente portaria de Processo Administrativo-Disciplinar apenas com elementos colhidos em sede de Reclamação Disciplinar? b) O Corregedor-Geral do Ministério Público, quando atuar na sessão de julgamento de Processo Administrativo-Disciplinar perante o Conselho Superior do Ministério Público, está vinculado à falta funcional descrita e à penalidade disciplinar imputada na portaria do Processo Administrativo-Disciplinar? Da mesma forma, o Corregedor-Geral do Ministério Público está vinculado às disposições legais transgredidas e sanções disciplinares apontadas no relatório conclusivo da autoridade processante? c) O Corregedor-Geral do Ministério Público ou o Procurador-Geral de Justiça possuem voto especial de desempate nos procedimentos disciplinares perante o Conselho Superior do Ministério Público?  d) O Corregedor-Geral do Ministério Público, em razão de provas produzidas em sede de Inquérito Administrativo, comprovando categoricamente a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, poderá dispensar a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar para a aplicação da penalidade de demissão contra Promotor de Justiça em estágio probatório, representando diretamente ao Procurador-Geral de Justiça para que proceda a exoneração?  e) O Órgão Especial do Colégio de Procuradores, ao apreciar recurso do Corregedor-Geral do Ministério Público contra decisão absolutória do Conselho Superior do Ministério Público, julgou procedente a portaria de Processo Administrativo-Disciplinar e condenou determinado Promotor de Justiça, por maioria, com 12 (doze) votos pela condenação e 11 (onze) pela absolvição, à penalidade de suspensão. Recebida a decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, pode o Procurador-Geral de Justiça recusar-se a aplicar a sanção disciplinar imposta pelo colegiado?

a) A instauração prévia de Inquérito Administrativo pelo Corregedor-Geral não é requisito indispensável para a expedição de portaria de Processo Administrativo-Disciplinar, podendo ser expedida diretamente apenas com elementos colhidos em sede de Reclamação Disciplinar, se houver indícios suficientes de materialidade e autoria da falta de natureza disciplinar, à similitude do que ocorre nas esferas criminal e cível. O art. 129 da Lei Estadual nº 6.536/1973 prevê que o Inquérito Administrativo é facultativo, estabelecendo que “poderá” ser instaurado pelo Corregedor-Geral.

b) O Corregedor-Geral prestará todas as informações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionará como defensor dos interesses do Ministério Público, na forma do art. 154, § 2º, da Lei Estadual nº 6.536/1973. Portanto, ainda que tenha expedido a portaria, delimitando a autoria, a falta funcional e a penalidade disciplinar, estas não o vinculam quando do julgamento.

As disposições legais transgredidas e sanções disciplinares apontadas no relatório conclusivo da autoridade processante, na forma do art. 153 da Lei Estadual nº 6.536/1973, também não vinculam o Corregedor-Geral, uma vez que este atua com imparcialidade no julgamento e não há necessária vinculação hierárquica funcional ou administrativa entre si e a autoridade processante, uma vez que este membro é designado pelo Procurador-Geral de Justiça, entre os vitalícios, de entrância igual ou superior à do acusado, preferencialmente, e não necessariamente, dentre os integrantes da Corregedoria-Geral, na forma do art. 136 da Lei Estadual nº 6.536/1973.

c) O Procurador-Geral de Justiça não tem direito a voto nos procedimentos disciplinares perante o Conselho Superior do Ministério Público (art. 11, § 10, da Lei Estadual nº 7.669/1982), não possuindo, portanto, o voto de qualidade ou de desempate (art. 11, § 6º, e art. 25, inciso XXXVI, da Lei Estadual nº 7.669/1982). O Corregedor-Geral também não tem direito a voto nos procedimentos disciplinares perante o colegiado (art. 13, § 2º, da Lei Estadual nº 7.669/1982).

d) Ainda que o Promotor de Justiça esteja em estágio probatório, tratando-se da prática de ato de improbidade administrativa, punível com pena de demissão (Art. 120, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.536/1973), deverá ser instaurado Processo Administrativo-Disciplinar, que, de acordo com o que preceitua o Art. 135, “caput”, da Lei Estadual nº 6.536/1973, é instrumento imprescindível a aplicação de qualquer penalidade disciplinar. Por não ser membro vitalício, é desnecessário o ajuizamento de ação cível para decretação da perda do cargo, podendo o Procurador-Geral de Justiça proceder à exoneração imediatamente após o regular processamento do PAD e decisão administrativo-disciplinar transitada em julgado (Art. 120, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.536/1973).

e) O Procurador-Geral de Justiça poderá recusar-se a aplicar a sanção disciplinar, uma vez que não foi atingida a maioria absoluta de votos dos membros do colegiado, requisito obrigatório para decisões de cunho disciplinar. Sendo o Órgão Especial do Colégio de Procuradores composto por de 26 membros, a maioria absoluta é alcançada com 13 votos, primeiro número inteiro subsequente à metade, vez que a base de cálculo é de 24 membros aptos a votar, tendo em vista que o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral não possuem direito a voto em matéria disciplinar. (Art. 10, caput, da Lei Estadual nº 7.669/1982).

3) ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Tendo em vista as normas referentes ao estágio probatório, responda a cada uma das perguntas abaixo, sempre apresentando todos os fundamentos jurídicos e legais, com suporte na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na legislação institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/1993) e nas normativas do Conselho Nacional do Ministério Público.

a) Quais são as fases de avaliação e julgamento em que é submetido o Promotor de Justiça em estágio probatório? Ultrapassadas essas fases, existe ainda alguma hipótese de impugnar o vitaliciamento? b) Os dias referentes às férias gozadas do Promotor de Justiça são computados como de efetivo exercício do cargo no período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório? c) O Promotor de Justiça em estágio probatório que tenha recebido nas avaliações da Corregedoria-Geral do Ministério Público no 1º e no 2º trimestres o conceito “B – Bom” poderá ser considerado inapto para o exercício do cargo? d) O Promotor de Justiça em estágio probatório poderá obter autorização do Procurador-Geral de Justiça para residir fora da Comarca de lotação? e) É possível a interrupção e a suspensão do prazo do estágio probatório de Promotor de Justiça?

a) Fase de Prosseguimento, que ocorre até o final do segundo trimestre de efetivo exercício do cargo (art. 24 da Lei Estadual nº 6.536/1973). Fase de Permanência, que ocorre aos 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo (art. 25 da Lei Estadual nº 6.536/1973). Fase de Confirmação, que ocorre aos 18 (dezoito) meses de efetivo exercício do cargo (art. 25 da Lei Estadual nº 6.536/1973). Ainda que ultrapassadas as fases de Prosseguimento, Permanência e Confirmação, é possível a impugnação do vitaliciamento antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo (art. 25-B da Lei Estadual nº 6.536/1973).

b) Não são computados como de efetivo exercício do cargo, para fins de estágio probatório, os dias referentes às férias gozadas do Promotor de Justiça. O art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 6.536/1973 expressamente prevê que não serão considerados como de efetivo exercício do cargo para os fins de estágio probatório os dias em que o Promotor de Justiça estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas no art. 53 da Lei Federal nº 8.625/1993. O art. 53, inciso II, da Lei Federal nº 8.625/1993 expressamente prevê como de efetivo exercício, exceto para vitaliciamento, os dias de férias do membro do Ministério Público.

c) Não poderá ser considerado inapto para o exercício do cargo o Promotor de Justiça em estágio probatório que tenha recebido nas avaliações da Corregedoria-Geral do Ministério Público no 1º e no 2º trimestres o conceito “B – Bom”. Apenas os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos “R – Regular” e “I – Insuficiente” poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo, por decisão do Conselho Superior do Ministério Público (art. 24, § 1º, da Lei Estadual nº 6.536/1973).

d) O Promotor de Justiça em estágio probatório poderá obter autorização do Procurador-Geral de Justiça para residir fora da Comarca de lotação, em razão da ausência de vedação legal. A Resolução nº 26/2007-CNMP previa como requisito para a autorização, em sua redação original, estar o membro do Ministério Público vitaliciado, conforme redação do art. 2º, § 3º, inciso IV. Contudo, tal inciso foi suprimido pela Resolução nº 112/2014- CNMP, não mais subsistindo tal requisito como impeditivo da concessão de autorização.

e) Não é possível a interrupção do prazo do estágio probatório de Promotor de Justiça, por ausência de previsão constitucional e legal. No entanto, é possível a suspensão do prazo do estágio probatório de Promotor de Justiça, como no caso do art. 25-C da Lei Estadual nº 6.536/1973, artigo 53 da Lei nº 8.625/1993 e artigo 60, caput, da Lei nº 8.625/1993.

4) CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS IMEDIATAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAIS DE UMA PENALIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em sessão, reconheceu que determinado Promotor de Justiça, classificado em cargo de Promotoria de Justiça de entrância inicial, cometeu infração disciplinar, consistente na “prática de ato do qual decorreu desprestígio significativo do Ministério Público” (tipo administrativo-disciplinar).

De acordo com a hipótese acima descrita e com supedâneo na legislação institucional do Ministério Público do Rio Grande do Sul, responda as perguntas abaixo, apresentando os fundamentos jurídicos e legais.

a) Qual é a penalidade disciplinar prevista em lei decorrente do respectivo tipo administrativo-disciplinar descrito? b) Quais são as consequências jurídicas imediatas decorrentes da aplicação da penalidade disciplinar prevista em lei? c) É possível haver o afastamento preventivo do Promotor de Justiça em razão da penalidade disciplinar prevista em lei decorrente do tipo administrativo-disciplinar descrito? d) É possível haver a condenação e a aplicação cumulativa, nessa hipótese, de mais de uma penalidade disciplinar? e) O Corregedor-Geral do Ministério Público, caso tenha interesse na aplicação de outra penalidade disciplinar prevista em lei, diversa daquela determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, possui legitimidade para recorrer?

a) A sanção disciplinar prevista é a de disponibilidade por interesse público (art. 114, parágrafo único, inciso III, e art. 118-B, inciso II, ambos da Lei Estadual n. 6.536/1973).

b) São consequências jurídicas imediatas decorrentes da aplicação da sanção de disponibilidade por interesse público: (a) a perda da classificação (art. 118-A, “caput”, da Lei Estadual n. 6.536/1973); (b) a percepção de subsídios proporcionais ao tempo de serviço, tendo como patamar mínimo 50% do valor (art. 118-A, § 1º, da Lei Estadual n. 6.536/1973); e (c) a manutenção das vedações constitucionais ao membro do Ministério Público (art. 118-A, § 5º, da Lei Estadual n. 6.536/1973).

c) É possível haver o afastamento preventivo do Promotor de Justiça no curso de inquérito administrativo ou de processo administrativo-disciplinar em que o tipo administrativo-disciplinar preveja a penalidade disciplinar de disponibilidade por interesse público, uma vez que há óbice legal apenas para as sanções de advertência, de multa ou de censura (art. 156 da Lei Estadual n. 6.536/1973).

d) Não é possível haver a cumulação da sanção disciplinar de disponibilidade por interesse público com qualquer outra penalidade, inclusive a de multa, uma vez que esta somente pode ser cumulada com as sanções de advertência e censura (art. 116, § 3º, da Lei Estadual n. 6.536/1973).

e) Embora a previsão legal de que o Colégio de Procuradores, por seu Órgão Especial, possa rever, mediante requerimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, apenas decisão de absolvição proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em processo administrativo-disciplinar, cuja pena em abstrato seja suspensão e/ou demissão (art. 8º, inciso XII, e art. 9º, § 1º, ambos da Lei Estadual n. 7.669/1982), o Corregedor-Geral, no julgamento dos processos administrativo-disciplinares, funcionará como defensor dos interesses do Ministério Público (art. 154, § 2º, da Lei Estadual n. 6.536/1973), possuindo legitimidade para recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores em qualquer hipótese (art. 160, inciso III, da Lei Estadual n. 6.536/1973).

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Próxima pesquisa: Direito Administrativo

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