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Carrinho

MP/RJ (2ª Fase) – Direito Penal – Promotor de Justiça do Rio de Janeiro

20 de março de 2024 Sem comentários

DIREITO PENAL

1º Examinador: Dr. Marcelo Pereira Marques, Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e graduado em Direito pela mesma universidade. Atualmente é professor da Universidade Veiga de Almeida. Tem experiência na área do Direito Penal. Foi examinador dos Concurso para ingresso na classe inicial da carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (2018) e de Juiz Substituto do Estado de Goiás (2023).

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Da suspensão condicional do processo na ação penal condenatória: aspectos doutrinários e jurisprudenciais”. Ano de Obtenção: 2001.

– Artigos publicados:

Dos requisitos legais autorizadores da formulação da proposta de suspensão condicional do processo penal por membro do Ministério Público. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 30, p. 61-81, out./dez. 2008, disponível aqui.

CRIMES “MILITARES” DOLOSOS CONTRA A VIDA COMETIDOS CONTRA CIVIL (LEI Nº 9299/96). Revista do Ministério Público (Rio de Janeiro), v. 5, p. 148-153, 1997, disponível aqui.

O MINISTERIO PUBLICO E A AÇÃO EX DELICTO (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68). Revista do Ministério Público (Rio de Janeiro), v. 6, p. 144-147, 1997, disponível aqui.

– Trabalhos apresentados:

Pornografia de vinganças – inovações legislativas e questões práticas. 2019.

Crimes contra a organização do trabalho. 2017.

O novo conceito de crime militar à luz da Lei 13.491/17. 2017.

Júri simulado. 2016. 

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

IERB/MPRJ CONECTA – Crime de Stalking. 2021.

Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio Confirmatório – CECON XXXV. Atuação do Ministério Público na Segunda Instância. 2019.

Grupo de Estudos Cooperação Policial e Jurídica Internacional. 2019.

Grupo de Estudos pornografia de vingança – inovações legislativas e questões práticas. 2019.

Tecnologia, inovação de sustentabilidade – o que o Brasil tem a aprender com a China. 2019.

Aspectos práticos de lavagem de dinheiro. 2018.

O processo estrutural como garantia da implementação de políticas públicas. 2018.

Tutela penal na administração pública. 2017.

Área Criminal – Apresentação de casos concretos. 2012.

Ciências forenses aplicadas na investigação criminal. 2012.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Provas analisadas: provas do 35º e 36º concursos do MP/RJ.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1) APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA: Alberto, vizinho de Bianca, caixa do Banco do Brasil, vai ao apartamento dela e lhe solicita que pague para ele um DARF, no valor de duzentos e cinquenta reais.

Diante de sua anuência, ele lhe entrega um envelope com o documento a ser pago e o que imagina ser a quantia exata para o pagamento. Já na agência bancária, Bianca abre o envelope, de onde retira o DARF e o dinheiro.

Ao contá-lo, percebe que a quantia deixada por Alberto é de trezentos e cinquenta reais. Bianca, então, faz o pagamento e fica com o valor excedente. Depois do expediente, ela entrega a Alberto o DARF pago, silenciando sobre o valor a maior que havia no envelope. Pergunta-se:

a) Qual a adequação típica do fato?

b) Suponha que o envelope, em vez de ter sido entregue por um vizinho, tivesse sido deixado com Bianca, na agência bancária, durante o expediente, por um cliente conhecido, para que ela fizesse o pagamento, ficando ele de retornar em outro momento para buscar o DARF pago. Como na situação anterior, Bianca embolsou a quantia excedente. Nesse caso, haveria alguma diferença?

Resposta sugerida:

a) O candidato deverá: Responder que a conduta de Bianca guarda adequação típica com o art. 169, caput, do CP, na modalidade apropriação de coisa havida por erro, referindo a incidência do privilégio do art. 155, §2º, tendo em vista o disposto no art. 170, ambos do CP, considerando o pequeno valor apropriado (inferior a um salário mínimo, o que, segundo a jurisprudência, é tido como pequeno valor), desde que Bianca seja primária. Suscitar a possível aplicação do princípio da bagatela, a suprimir a tipicidade material do fato. Esclarecer que, como a importância de cem reais foi entregue a Bianca por erro de Alberto, não se caracteriza o delito de apropriação indébita (CP, art. 168), pois neste crime inexiste o erro, com o dono da coisa entregando ao agente exatamente aquilo que quer entregar, vindo este, em momento posterior, já com a posse legítima da coisa, a apropriar-se indevidamente desta. Explicar que o fato não configura o delito de furto (CP, art. 155), haja vista que a importância de cem reais não foi subtraída, mas entregue, por erro, a Bianca. Justificar que o fato não constitui crime de estelionato, à consideração de que Bianca não induziu nem manteve Alberto em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, vindo o lesado a errar espontaneamente, erro somente percebido por Bianca no momento em que abriu o envelope e contou o dinheiro, decidindo embolsar o valor excedente ao necessário para o pagamento.

b) O candidato deverá: responder que, sendo Bianca funcionária pública, para os efeitos penais, nos termos do art. 327 do CP, e tendo recebido, no exercício do cargo, por erro de outrem, o dinheiro por ela apropriado, sua conduta adequar-se-ia ao tipo do art. 313 do CP (peculato mediante erro de outrem). Esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ (Enunciado de Súmula nº 599), inobstante o valor reduzido do objeto material do crime (cem reais), é inaplicável na espécie o princípio da bagatela, por se tratar de crime contra a administração pública, no qual o objeto jurídico primariamente tutelado é a própria Administração Pública, sendo desimportante o valor da lesão patrimonial.

(…).

3) LEI 11.343/06. TIPIFICAÇÃO. CONDUTA DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 180 DO CP. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-B DO CP. CONCURSO MATERIAL: Alberto, Bartolomeu e Caio integram há vários meses o tráfico de drogas de uma comunidade em São Gonçalo, dominada territorialmente por facção criminosa, sendo alguns dos responsáveis pela venda do entorpecente (“vapores”). Na manhã do dia 26 de abril de 2022, a Polícia Militar realizou operação na comunidade, logrando êxito em avistar os três indivíduos armados em uma “boca de fumo” próxima a uma escola e a uma fila de usuários, que deles estavam adquirindo as drogas.

Diante da presença policial, tais indivíduos empreenderam fuga, mas abandonaram, no local, uma mochila com seus documentos, além de 95 invólucros plásticos, contendo cloridrato de cocaína e 350 trouxinhas de “maconha”, drogas ilícitas. Cobrados por seus superiores hierárquicos no narcotráfico pela perda do material entorpecente, ALBERTO, BARTOLOMEU e CAIO, utilizando-se de duas motocicletas roubadas que já estavam na comunidade, abordam, empunhando fuzis, Dario e sua esposa, Elisa, que trafegavam com seu veículo pela BR-101. Os agentes subtraem o veículo, dinheiro e os telefones celulares do casal.

Quando ingressavam na comunidade com as duas motocicletas e o veículo subtraído, o trio é abordado pela Polícia Militar. Realizada a revista, os policiais localizam as armas de fogo, os bens das vítimas e as motocicletas anteriormente roubadas, e conduzem os autores à DP, onde Dario e Elisa estavam fazendo o registro do crime que sofreram. As armas são apreendidas, quando se verifica que são de uso restrito, sendo que aquela portada por ALBERTO estava desmuniciada.

Pergunta-se: na qualidade de Promotor de Justiça do caso, tipifique as condutas de ALBERTO, BARTOLOMEU e CAIO com todas as suas circunstâncias.

Resposta sugerida:

Responder que Alberto, Bartolomeu e Caio, ao integrarem há vários meses o tráfico de drogas, atuando como responsáveis pela venda (“vapores”), o que demonstra estabilidade e permanência, estão incursos no delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas).

Esclarecer que, por força do princípio da especialidade, bem como por não haver indicação no enunciado de estar a associação voltada à prática de delitos não relacionados ao comércio de drogas, não incidem os crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal (associação criminosa) e 2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa).

Afirmar que Alberto, Bartolomeu e Caio, em razão da conduta praticada no dia 26/04/2022, responderão pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, detalhando os verbos nucleares realizados por eles.

Abordar a incidência das seguintes causas de aumento do art. 40 da Lei 11.343/06, sobre ambos os crimes acima, que são autônomos e ofendem bens jurídicos distintos: a) Inciso III (infrações cometidas nas imediações de estabelecimento de ensino). O candidato deverá justificar que é desnecessário que o destinatário da venda das drogas seja integrante da comunidade escolar, bem como que nada no enunciado indica que, no momento dos fatos, a escola não estivesse em funcionamento. b) Inciso IV (infrações cometidas com emprego de arma de fogo, em processo de intimidação difusa). O candidato deverá explicar a opção pela causa de aumento, em detrimento do crime da Lei nº 10.825/03 (porte de arma de fogo), por não haver no enunciado indicação de que as armas foram utilizadas em contexto diverso do tráfico.

Afastar a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, porque os agentes integram associação para o tráfico, dedicando-se às atividades criminosas.

Afirmar que Alberto, Bartolomeu e Caio, em unidade de ações e desígnios criminosos, ao conduzirem motocicletas, que, pelas circunstâncias descritas no enunciado, sabiam ser produto de crime, incorreram nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, destacando que o referido crime não é meio necessário nem fase normal de preparação ou execução dos crimes de roubo, razão pela qual não incide o princípio da consunção.

Imputar a Alberto, Bartolomeu e Caio dois crimes de roubo, duplamente majorados (art. 157, §2º, II e §2º-B, 2x, do Código Penal), por terem subtraído, em concurso de agentes, os bens de Dario e Elisa, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo de uso restrito. Explicar que, com uma só ação e unidade de desígnios, foram ofendidos os patrimônios das duas vítimas, com a subtração de bens pessoais de cada uma delas, restando caracterizado o concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal).

Abordar que, no caso descrito no enunciado, é irrelevante o fato de estar um dos fuzis sem munição, na medida que as demais armas estavam municiadas, circunstância de natureza objetiva, que se comunica a todos os roubadores (art. 30 do Código Penal, a contrario sensu).

Afastar o crime autônomo de porte de arma de fogo de uso restrito, tendo em vista que não há no enunciado indicação de que os fuzis foram empregados em contexto diverso daquele dos roubos.

Reconhecer que as penas dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e dois roubos devem ser aplicadas na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), pois foram praticados mediante mais de uma ação.

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Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.321/2022: Altera a Lei nº 13.869/19 (Abuso de Autoridade), para tipificar o crime de violência institucional.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17).

Lei nº 14.478/2022: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Código Penal, para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492/86, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições (entrou em vigor em 20.06.2023).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.532/2023: altera a Lei 7716/89 (crimes de preconceito) e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.

Lei nº 14.562/2023: Altera o art. 311 do Código Penal, para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Súmula nº 658 do STJ: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.

Súmula nº 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Súmula nº 664 do STJ: É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

Súmula Vinculante nº 59 do STF: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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