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MP/PR – Direito Eleitoral e Legislação do Ministério Público – Promotor de Justiça do Paraná

16 de novembro de 2018 Sem comentários

Olá amigos!

Finalizando a pesquisa do Grupo 1, do Concurso do MP/PR, hoje vamos tratar de Direito Eleitoral e Legislação do Ministério Público.

Examinador Titular: Dr. Francisco José Albuquerque de Siqueira Branco, Procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná, graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Ingressou na instituição em 1981, como promotor substituto na comarca da Lapa. Atuou também nas comarcas de São Miguel do Iguaçu, Francisco Beltrão, São José dos Pinhais e Curitiba. Na capital, trabalhou por 10 anos na 1ª Vara Criminal de Curitiba, sendo promovido ao cargo de procurador de Justiça em 2001. Antes de assumir a Subcorregedoria-Geral, integrava e coordenava o 4º Grupo da Procuradoria de Justiça Criminal. Também já integrou o Conselho Superior da instituição.

Como integrante do Conselho Superior do Ministério Público do Paraná, participou da elaboração, como Conselheiro Relator, da Resolução nº 01/2017 do CSMP/PR, que dispõe sobre os parâmetros a serem observados para celebração de compromisso de ajustamento de conduta e acordo de leniência, nos casos de atos de improbidade administrativa e atos contra a Administração Pública, conforme notícia disponível aqui.

Também participou da subscrição da Nota Técnica, manifestada por vários Ministérios Públicos do país acerca da Constitucionalidade da Prisão em 2ª instância, conforme notícia disponível aqui.

Fonte: sites apmppr.org.br, altoestudos.com.br e congressoemfoco.uol.com.br

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: em direito eleitoral (direitos políticos na CF/88, inelegibilidades, condutas vedadas na Lei das Eleições, crimes eleitorais), em legislação do MP (atribuições do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Conselho Superior do MP).

 

Examinador Suplente: Dr. Marcelo Adolfo Rodrigues, Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná. Possui atuação como Assessor da Corregedoria-Geral da instituição, já tendo atuado também como Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Guarapuava/PR, e quando Promotor de Justiça da referida comarca, atuou como Promotor Eleitoral. Foi examinador titular neste Grupo 1, nos concursos de 2013, 2014 e 2016.

Também participou de evento da Rede Ambiental que discutiu a Atuação Regionalizada e Crise Hídrica, na sede do Ministério Público Paranaense, em Curitiba, realizado em 15.05.2015, conforme notícia disponível aqui.

Fonte: site mppr.mp.br

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador, inclusive das provas anteriores nas quais funcionou como examinador titular, sugiro atenção aos seguintes temas: em direito eleitoral (direitos políticos, prestação de contas, condutas vedadas, recursos eleitorais, crimes eleitorais, processo penal eleitoral), em legislação do MP (princípios institucionais, órgãos da administração superior, atribuições do PGJ, Corregedor-Geral do MP/PR).

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas três provas objetivas, realizadas em 2014, 2016 e 2017.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

DIREITO ELEITORAL:

1. DIREITOS POLÍTICOS:

– Direitos políticos como direitos fundamentais. Dimensão objetiva. Conceito de direitos políticos. Âmbito de regulação/abrangência e de proteção. Finalidade.

– Perda/suspensão dos direitos políticos. Situações em que não ocorre a perda da nacionalidade e por consequência, a dos direitos políticos (12,§4º,II). Incapacidade civil relativa não gera perda/suspensão (15,II). Condenação criminal transitada em julgado (15,III). Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (15,IV). Suspensão dos DP em ação pela prática de improbidade administrativa exige menção expressa e específica na sentença.

– Vedações constitucionais. Aos juízes é vedado dedicar-se a atividade político-partidária (95,§único,III). Militar em serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos (142,§3º,V).

2. ELEGIBILIDADE:

– Inelegibilidades. Inelegibilidade do art. 1º, “e”, LC 64/90. Não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo (1º,§4º). Conversão da PPL em PRD não afasta a inelegibilidade da alínea “e” (Ac-TSE no AgR-Respe 36.440). Reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta a inelegibilidade da alínea “e” (Súmula 59 TSE) e o prazo desta causa deve ser contado a partir da data em que ocorrida tal prescrição (Súmula 60 TSE), e se projeta por oito anos após o cumprimento da pena (Súmula 61 TSE). Indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar inelegibilidade decorrente da condenação criminal (Ac-TSE no RMS 15.090).

3. REGISTRO DE CANDIDATURAS:

– Processo de registro. Súmula 45 TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofí­cio da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

4. PROPAGANDA POLÍTICA:

– Propaganda eleitoral. Súmula 18 TSE: Conquanto investido de poder de polí­cia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. Súmula 48 TSE: A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37,§1º, da Lei nº 9.504/97.

5. ABUSO DO PODER E CONDUTAS VEDADAS (LEI 9504/97):

– Rol de condutas vedadas do art. 73. Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir, readaptar vantagens, dificultar, impedir o exercício funcional e, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse (73,V). Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade, ressalvados os destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a situações de emergência e de calamidade pública (73,VI,”a”).

– Exceções. Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança (73,V,”a”). Publicidade institucional relativa à propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado (73,VI,”b”). Não é vedado o uso em campanha, de transporte oficial pelo Presidente, candidato à reeleição, sendo que o ressarcimento das despesas com o uso desse transporte é de responsabilidade do partido ou coligação a que está vinculado (73,§2º c/c 76).

6. CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL:

– Crimes previstos no Código Eleitoral. I. Conceito de funcionário público por equiparação (283,§2º). II. Grau mínimo de pena. 15 dias de detenção e 1 ano de reclusão (284). III. Quantum de atenuação/agravação da pena. Entre 1/5 e 1/3 (285). IV. Fixação da pena de multa (286,1º). V. Crimes eleitorais cometidos pela imprensa, rádio/TV. Aplicação exclusiva das normas do CE (288). VI. Crime de corrupção eleitoral (299) é considerado crime comum, praticado por qualquer pessoa, candidato ou não. Se for candidato, responderá também por captação ilícita de sufrágio, perante a Justiça Eleitoral. VII. O não comparecimento do mesário no dia da votação não configura o crime do art. 344 (Ac-TSE no HC 638, no RHC 21).

– Crimes previstos na Lei 9504/97. Declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral do art. 39,§5º,III (Ac-TSE no AgR-REspe 8.720 e no REspe 485.993.

– Processo das infrações. Todos os crimes eleitorais procedem mediante ação penal pública, sem exceções (355,CE).

LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

7. PERFIL CONSTITUCIONAL:

– Princípios (127,§1º). Independência funcional. Não impede designações específicas (24, Lei 8625/93). Instituição una. Indivisibilidade não implica subordinação entre MP da União e dos Estados.

8. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MP (LEI 8625/93):

– Procuradoria-Geral de Justiça. Procurador-Geral. Destituição (9,§2º). Atribuições. Decidir processo disciplinar contra membro, aplicando as sanções cabíveis (10,XI).

– Colégio de Procuradores. Atribuições. Julgar recurso contra decisão de vitaliciamento ou não de membro (12,VIII,”a”).

9. LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MP/PR (LCE 85/99):

– Disposições gerais. Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, pelo controle interno da LC 85/99 (4º,§2º).

– Órgãos de administração. Órgãos da Administração Superior (6º,I)

– Órgãos de execução. Procurador-Geral de Justiça e Subprocuradores-Gerais (7º,I e II).

– Procuradoria-Geral de Justiça. Requisitos para concorrer ao cargo de PGJ (10,§2º e 17). Atribuições do PGJ. Designar membros para oferecer denúncia ou propor ação civil pública quando não confirmado o arquivamento de IP OU IC ou de quaisquer peças de informação (19,XIV,”d”). Afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens (19,XXXIV). Autorizar membro do MP a afastar-se do Estado em serviço (19,XXIII). Decidir processo disciplinar contra servidor de sua administração, aplicando sanções cabíveis (19,XXXVI).

– Corregedoria-Geral do Ministério Público. Eleição para o cargo de Corregedor-Geral. Mandato de 2 anos (35). Necessidade de afastamento das funções até 30 dias antes da data da eleição (35-A,§1º). Atribuições. Propor ao CSMP o não vitaliciamento de membro (36,III). Relatar os processos de habilitação do concurso de ingresso na carreira (36,XIII).

Representar ao CSMP pela instituição de regime extraordinário em Promotoria de Justiça, em face do excessivo acúmulo de serviço (36,XVII).

– Prerrogativas dos membros. Ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no máximo em 24h, a comunicação e a apresentação do membro do MP ao PGJ (40,III). Ingressar e transitar livremente nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados (41,VI,”a”). Ter acesso a indiciado preso, mesmo incomunicável (41,IX, Lei 8625/93). Acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial (9º,II, LC 75/93 – Obs: Info 587 STJ traz restrição). Investigação de infração penal por parte do membro do MP compete ao PGJ (41,§único).

– Promotorias de Justiça. PGJ pode, com a concordância do Promotor de Justiça natural, designar outro membro do MP para funcionar, cumulativamente ou não, em feito determinado, de atribuição daquele (49).

– Centros de Apoio Operacional. Órgãos auxiliares (74).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Em Direito Eleitoral, nas três avaliações (2014, 2016 e 2017), verificaram-se: lei seca: 66% das questões; doutrina: 33%; jurisprudência: 33%.

Já na Legislação do MP, nas três avaliações (2014, 2016 e 2017), verificaram-se: lei seca: 100% das questões; doutrina: apenas uma questão.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Eleitoral:

I) Direitos políticos: direitos fundamentais, perda e suspensão, vedações constitucionais.

II) Elegibilidade: inelegibilidades na LC 64/90.

III) Registro de candidaturas: processo de registro.

IV) Propaganda política: súmulas do TSE sobre propaganda eleitoral.

V) Abuso do poder e condutas vedadas: rol do art. 73, exceções que não configuram.

VI) Crimes eleitorais e processo penal eleitoral: crimes previstos no CE, crimes na Lei 9504/97, processo das infrações.

Legislação do MP:

VII) Perfil constitucional do MP: princípios constitucionais.

VIII) Lei orgânica nacional do MP: Procuradoria-Geral de Justiça, Colégio de Procuradores.

IX) Lei orgânica e estatuto do MP/PR: disposições gerais, órgãos da administração, órgãos de execução, Procuradoria-Geral de Justiça, Corregedoria-Geral do MP, prerrogativas dos membros, promotorias de justiça, centros de apoio.

 

Chamo a atenção ainda, para 04 (quatro) novidades legislativas sobre Direito Eleitoraleditadas em 2017* e que podem ser objeto de questionamento futuro:

EC nº 97/2017: estabelece o fim das coligações nas eleições proporcionais e cláusula de barreira.

Lei nº 13.487/2017 e Lei nº 13.488/2017: minirreforma eleitoral de 2017.

Lei nº 13.538/2017: cria o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE), no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Constitucional

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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