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MP/PR – Direito Eleitoral e Legislação do Ministério Público – Promotor de Justiça do Paraná

27 de setembro de 2021 Sem comentários

DIREITO ELEITORAL E LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Examinador Titular: Dr. Maurício Cirino dos Santos, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, Mestre em Criminologia Crítica e Segurança Social pela Università degli Studi di Padova, Especialista em Direito Contemporâneo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos, Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Atualmente é Professor do Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia do Instituto de Criminologia e Política Criminal. Tem experiência na área de Criminologia. Foi examinador dos concursos do MP/PR realizados em 2009, 2011, 2012 e 2017.

O Examinador em questão ingressou no Ministério Público do Estado do Paraná em abril de 1999. Em Curitiba, exerceu funções na Coordenadoria de Recursos Criminais e na Assessoria Criminal da Procuradoria-Geral de Justiça. Desde 2017 atua como Promotor-Corregedor Adjunto na Corregedoria Geral do Ministério Público do Paraná.

– Título da dissertação do Mestrado Criminologia Crítica e Segurança Social: “Sistemas de Produção e Sistemas de Punição: Um estudo crítico sobre a história da pena na penologia revisionista”. Ano de Obtenção: 2015.

– Livro publicado: Sistemas de Produção e Sistemas de Punição, apresentação disponível aqui.

– Artigos publicados:

A audiência de custódia e as funções institucionais do Ministério Público (Revista do Ministério Público do Estado do Paraná, n. 8, 2018 – p. 119/131), revista disponível aqui.

A busca domiciliar de drogas e a apreensão de direitos fundamentais (Revista do Ministério Público do Estado do Paraná, n. 2, 2015 – p. 426/434), revista disponível aqui.

Entrevista com Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná Moacir Gonçalves Nogueira Neto (Revista do Ministério Público do Estado do Paraná, n. 11, 2019 – p. 11/15), revista disponível aqui.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e facebook.com

Pelas pesquisas realizadas sobre o examinador e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes: em Direito Eleitoral (inelegibilidades na LC 64/90, súmulas do TSE sobre registro de candidaturas, abuso de poder e condutas vedadas, crimes eleitorais, processo penal eleitoral); em Legislação do MP (funções institucionais do MP, audiência de custódia, Procuradoria-Geral de Justiça, atribuições do PGJ, órgãos de execução, Corregedoria-Geral do MP – eleição e atribuições do corregedor, processo disciplinar).

 

Examinadora Suplente: Dra. Rosane Cit, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, e graduada em Direito pela mesma universidade.

Ingressou no Ministério Público do Paraná em dezembro de 1990, quando assumiu a Seção Judiciária de Bela Vista do Paraíso. Passou pelas comarcas de Campina da Lagoa, Jaguariaíva e União da Vitória antes de ser promovida, em 1996, para Curitiba. Na capital paranaense, atuou na 1ª Vara da Fazenda Pública e no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público (área criminal), período em que paralelamente coordenou as Promotorias de Comunidades, por dois anos. Em 2004 assumiu a titularidade da 7ª Vara Cível. No segundo grau, atuará no 4º Grupo Cível. Também está designada para atuar como Coordenadora das Promotorias de Justiça Eleitorais no MP/PR.

Fonte: comunicação.mppr.mp.br

Pelas pesquisas realizadas sobre a examinadora, sugiro atenção aos seguintes temas: em Direito Eleitoral (Ministério Público Eleitoral, crimes eleitorais), em Legislação do MP (Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça, Centros de Apoio Operacional).

 

Provas analisadas: 2014, 2016, 2017 e 2019.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

DIREITO ELEITORAL:

1. DIREITOS POLÍTICOS:

– Direitos políticos como direitos fundamentais. Dimensão objetiva. Conceito de direitos políticos. Âmbito de regulação/abrangência e de proteção. Finalidade.

– Perda/suspensão dos direitos políticos. Situações em que não ocorre a perda da nacionalidade e por consequência, a dos direitos políticos (12,§4º,II). Incapacidade civil relativa não gera perda/suspensão (15,II). Condenação criminal transitada em julgado (15,III). Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (15,IV). Suspensão dos DP em ação pela prática de improbidade administrativa exige menção expressa e específica na sentença.

– Vedações constitucionais. Aos juízes é vedado dedicar-se a atividade político-partidária (95,§único,III). Militar em serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos (142,§3º,V).

2. ELEGIBILIDADE:

– Inelegibilidades. Inelegibilidade do art. 1º, “e”, LC 64/90. Não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo (1º,§4º). Conversão da PPL em PRD não afasta a inelegibilidade da alínea “e” (Ac-TSE no AgR-Respe 36.440). Súmulas do TSE: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta a inelegibilidade da alínea “e” (Súmula 59) e o prazo desta causa deve ser contado a partir da data em que ocorrida tal prescrição (Súmula 60), e se projeta por oito anos após o cumprimento da pena (Súmula 61). Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário (Súmula 64). Indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar inelegibilidade decorrente da condenação criminal (Ac-TSE no RMS 15.090).

3. REGISTRO DE CANDIDATURAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS:

– Processo de registro. Súmulas do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofí­cio da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 45). Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor (Súmula 52). A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura (Súmula 55). Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum (Súmula 58). A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Súmula 67).

– Prestação de contas. Representação por captação ilícita de recursos. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos (30-A,caput).

4. PESQUISA ELEITORAL E PROPAGANDA POLÍTICA:

– Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações, entre outras: quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho (33, I e II).

– Propaganda eleitoral. Súmula 18 TSE: Conquanto investido de poder de polí­cia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. Súmula 48 TSE: A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37,§1º, da Lei nº 9.504/97.

– Direito de resposta. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (8, Lie 9504/97).

5. ABUSO DO PODER E CONDUTAS VEDADAS (LEI 9504/97):

– Rol de condutas vedadas do art. 73. Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir, readaptar vantagens, dificultar, impedir o exercício funcional e, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse (73,V). Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade, ressalvados os destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a situações de emergência e de calamidade pública (73,VI,”a”).

– Exceções. Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança (73,V,”a”). Publicidade institucional relativa à propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado (73,VI,”b”). Não é vedado o uso em campanha, de transporte oficial pelo Presidente, candidato à reeleição, sendo que o ressarcimento das despesas com o uso desse transporte é de responsabilidade do partido ou coligação a que está vinculado (73,§2º c/c 76).

– Outras vedações. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas (77,caput).

6. CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL:

– Crimes previstos no Código Eleitoral. I. Conceito de funcionário público por equiparação (283,§2º). II. Grau mínimo de pena. 15 dias de detenção e 1 ano de reclusão (284). III. Quantum de atenuação/agravação da pena. Entre 1/5 e 1/3 (285). IV. Pena de multa. Montante e fixação (286, caput e §1º). V. Crimes eleitorais cometidos pela imprensa, rádio/TV. Aplicação exclusiva das normas do CE (288). VI. Crime de corrupção eleitoral (299) é considerado crime comum, praticado por qualquer pessoa, candidato ou não. Se for candidato, responderá também por captação ilícita de sufrágio, perante a Justiça Eleitoral. VII. O não comparecimento do mesário no dia da votação não configura o crime do art. 344 (Ac-TSE no HC 638, no RHC 21).

– Crimes previstos na Lei 9504/97. Declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral do art. 39,§5º,III (Ac-TSE no AgR-REspe 8.720 e no REspe 485.993.

– Processo das infrações. Todos os crimes eleitorais procedem mediante ação penal pública, sem exceções (355,CE). MP deve oferecer a denúncia no prazo de 10 dias (357,CE). O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (359,§único,CE).

LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

7. PERFIL CONSTITUCIONAL:

– Princípios (127,§1º). Independência funcional. Não impede designações específicas (24, Lei 8625/93). Instituição una. Indivisibilidade não implica subordinação entre MP da União e dos Estados.

8. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MP (LEI 8625/93):

– Procuradoria-Geral de Justiça. Procurador-Geral. Destituição (9,§2º). Atribuições. Decidir processo disciplinar contra membro, aplicando as sanções cabíveis (10,XI).

– Colégio de Procuradores. Atribuições. Julgar recurso contra decisão de vitaliciamento ou não de membro (12,VIII,”a”).

9. LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MP/PR (LCE 85/99):

– Disposições gerais. Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, pelo controle interno da LC 85/99 (4º,§2º).

– Órgãos de administração. Órgãos da Administração Superior (6º,I)

– Órgãos de execução. Procurador-Geral de Justiça e Subprocuradores-Gerais (7º,I e II). Conselho Superior do Ministério Público (7º,III).

– Procuradoria-Geral de Justiça. Requisitos para concorrer ao cargo de PGJ (10,§2º e 17). Atribuições do PGJ. Designar membros para oferecer denúncia ou propor ação civil pública quando não confirmado o arquivamento de IP OU IC ou de quaisquer peças de informação (19,XIV,”d”). Afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens (19,XXXIV). Autorizar membro do MP a afastar-se do Estado em serviço (19,XXIII). Decidir processo disciplinar contra servidor de sua administração, aplicando sanções cabíveis (19,XXXVI).

– Corregedoria-Geral do Ministério Público. Eleição para o cargo de Corregedor-Geral. Mandato de 2 anos (35). Necessidade de afastamento das funções até 30 dias antes da data da eleição (35-A,§1º). Atribuições. Propor ao CSMP o não vitaliciamento de membro (36,III). Relatar os processos de habilitação do concurso de ingresso na carreira (36,XIII).

Representar ao CSMP pela instituição de regime extraordinário em Promotoria de Justiça, em face do excessivo acúmulo de serviço (36,XVII).

– Prerrogativas dos membros. Ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no máximo em 24h, a comunicação e a apresentação do membro do MP ao PGJ (40,III). Ingressar e transitar livremente nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados (41,VI,”a”). Ter acesso a indiciado preso, mesmo incomunicável (41,IX, Lei 8625/93). Acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial (9º,II, LC 75/93 – Obs: Info 587 STJ traz restrição). Investigação de infração penal por parte do membro do MP compete ao PGJ (41,§único).

– Promotorias de Justiça. PGJ pode, com a concordância do Promotor de Justiça natural, designar outro membro do MP para funcionar, cumulativamente ou não, em feito determinado, de atribuição daquele (49).

– Centros de Apoio Operacional. Órgãos auxiliares (74).

– Da Disciplina. Sanções. Hipóteses de cabimento. Advertência (164,I). Censura (164,III). Suspensão até 45 dias (164,IV). Suspensão de 45 a 90 dias (164,V). Prescrição. Prazos prescricionais (168). Interrupção da prescrição. Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria (169,§único).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações (2014, 2016, 2017 e 2019), verificou-se:

Em Direito Eleitoral:

Lei seca: 66% das questões;

Doutrina: 25%;

Jurisprudência: 33%.

Em Legislação do MP:

Lei seca: 100% das questões;

Doutrina: apenas uma questão.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Eleitoral:

I) Direitos políticos: direitos fundamentais, perda e suspensão, vedações constitucionais.

II) Elegibilidade: inelegibilidades na LC 64/90.

III) Registro de candidaturas e prestação de contas: processo de registro (súmulas do TSE), representação por captação ilícita de recursos.

IV) Pesquisa eleitoral e Propaganda política: pesquisas e testes pré-eleitorais, súmulas do TSE sobre propaganda eleitoral, direito de resposta.

V) Abuso do poder e condutas vedadas: rol do art. 73, exceções que não configuram, outras vedações.

VI) Crimes eleitorais e processo penal eleitoral: crimes previstos no CE, crimes na Lei 9504/97, processo das infrações.

Legislação do MP:

VII) Perfil constitucional do MP: princípios constitucionais.

VIII) Lei orgânica nacional do MP: Procuradoria-Geral de Justiça, Colégio de Procuradores.

IX) Lei orgânica e estatuto do MP/PR: disposições gerais, órgãos da administração, órgãos de execução, Procuradoria-Geral de Justiça, Corregedoria-Geral do MP, prerrogativas dos membros, promotorias de justiça, centros de apoio, da disciplina.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2019 (*):

Lei nº 13.831/2019: altera a Lei 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Lei nº 13.834/2019: altera o Código Eleitoral para acrescentar o novo crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A).

Lei nº 13.877/2019: estabelece novas regras eleitorais para 2020 e promove alterações na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95), no Código Eleitoral (Lei 4737/65), e na CLT (dl 5452/43).

Lei nº 13.878/2019: altera a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais.

Informativos do TSE (2019), disponível no site tse.jus.br.

Novidades Legislativas de 2020 (*):

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Lei nº 14.063/2020: dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera, entre outras, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Resolução nº 221/2020 do CNMP: dispõe sobre a atuação do membro do Ministério Público nas audiências de custódia (texto da norma)

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Enunciados da I Jornada de Direito Eleitoral.

* (cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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