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MP/PR (2ª Fase) – Direito Tributário – Promotor de Justiça do Paraná

22 de dezembro de 2023 Sem comentários

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prováveis Examinadores:

Dra. Lidia Maejima, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

– Em 1992, a examinadora em questão (então Juíza de Direito) e o Promotor de Justiça Carlos Bachinski, de Cascavel, escreveram o trabalho “Impressões digitais, combate à impunidade”. Esse trabalho foi transformado em projeto de Lei Federal em 1993 e na lei Federal 9.454/97, em 7 de abril de 1997, que criou a Identidade Única no Brasil.

– Participou de debates sobre os desafios na identificação civil. Notícia disponível aqui.

– Foi a idealizadora do programa “Criança e Adolescente Protegidos”. Notícia disponível aqui.

– Foi a idealizadora do projeto que ganhou o Prêmio Innovare 2015, na categoria Tribunal Implantado, quando era presidente da 4ª Câmara Criminal do TJPR, em 2014, em parceria com o Governo do Estado do Paraná e prefeituras. Notícia disponível aqui.

– Livro publicado:

Manual Prático do Empregador Doméstico. Editora: Itr. 2003. (em coautoria).

Fonte: sites diversos da web

E/OU

Dr. Ramon de Medeiros Nogueira, Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC – SP.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Responsabilidade dos Sócios pelas obrigações sociais nas sociedades limitadas – um enfoque jurídico-econômico”. Ano de Obtenção: 2001.

– Artigo publicado:

Controle da publicidade e sanções administrativas, civis e penais em face do código de defesa do consumidor. REVISTA JURÍDICA, v. 14, p. 13-34, 2001.

– Livro publicado:

Direito, Justiça & Sociedade: Estudos em homenagem à criação da Escola Judicial do Paraná. 1. ed. Curitiba: Classica, 2021. v. 1. 1109p . (em coautoria).

– Capítulo publicado em livro:

Principais alterações na lei 11.101/2005 para a recuperação judicial. In: Adriane Garcel; Anderson Ricardo Fogaça; Ramon de Medeiros Nogueira. (Org.). Direito, Justiça & Sociedade: Estudos em homenagem à criação da Escola Judicial do Paraná. 1ed.Curitiba: Clássica, 2021, v. 1, p. 1095-1109.

– Trabalhos apresentados:

Aspectos atuais dos Contratos empresariais. 2019.

Honorários de Sucumbência no TJPR. 2019.

A atuação do juizado da fazenda pública na política de saúde, no 46º FONAJE. 2019.

A arbitragem como forma de redução de custos de transação – o exemplo do direito societário. 2013.

Aspetos controvertidos e relevantes da Sociedade Simples e Limitadas. 2010.

O produtor rural, empresa rural e o novo código civil. 2003.

– Participações em eventos e congressos jurídicos:

III Encontro Estadual de Justiça Restaurativa.

Semana Jurídica. Recuperação e Falência: A Aplicação e a Efetividade da Lei 11.101/2005. 2010.

Fonte: Plataforma Lattes CNPq

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Provas analisadas: provas dos anos de 2017, 2019 e 2021.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA NO ÂMBITO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS: O Supremo Tribunal Federal definiu que a regulação dos requisitos de imunidade tributária do art. 150, VI, “c” da CF/88, é de competência de lei complementar, por força do art. 146, II da CF/88. Todavia, julgou constitucional, por exemplo, a alínea “a” do inciso II do §2º do art. 12 da Lei ordinária nº 9532/97, que, na sua redação original, assim dispunha: “Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (…) § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados”. Diante disso, explique o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência de lei ordinária no âmbito das imunidades tributárias.

– O Supremo Tribunal Federal tem orientação, a partir de julgados como a ADIN 1802, no sentido de que compete a Lei Complementar fixar os requisitos de imunidade tributária, por força do art. 146, II da CF/88.´Todavia, ao decidir sobre a validade da § 2 º do art. 12 da Lei ordinária n º 9532/97, fixou orientação de que a lei ordinária pode atuar para disciplinar a estrutura e funcionamento das instituições imunes, é dizer, por exemplo, como devem ser estruturadas as instituições de educação ou as instituições de assistência social.

2) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUBJETIVA. INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL 342 (RE 608872): Instituições de assistência social (que atendem requisitos legais para obter tal qualificação), que não distribuem lucros, como são os hospitais beneficentes, fazem jus à imunidade de ICMS incidente sobre aquisições de medicamentos utilizados nos tratamentos dispensados a seus pacientes? Justifique.

– A imunidade tributária subjetiva, prevista pelo art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, é aplicável apenas ao contribuinte de direito. Como o ICMS é um imposto indireto, e no caso proposto os hospitais beneficentes seriam apenas contribuintes de fato, não há que se falar em imunidade. A transferência do custo do tributo ao adquirente é irrelevante. Tal entendimento foi fixado pelo STF, ao apreciar o tema de repercussão geral 342 (RE 608872): “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

3) BITRIBUTAÇÃO. BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO: Distinga os fenômenos da bitributação e do bis in idem tributário. A Constituição Federal admite expressamente alguma hipótese de bitributação? Em caso afirmativo, identifique-a, mencionando o respectivo dispositivo constitucional. Em caso negativo, justifique.

– Por bitributação entende-se a tributação instituída por dois entes políticos sobre o mesmo fato gerador. Ocorre bitributação, por exemplo, quando tanto lei do Estado como lei do Município consideram a prestação de determinado serviço como gerador da obrigação de pagar imposto que tenham instituído. A bitributação envolve um conflito de competências, ao menos aparente.

– Já o bis in idem tributário designa a dupla tributação estabelecida por um único ente político sobre o mesmo fato gerador. O art. 154, II, da CF/88 contempla, expressamente, a possibilidade de bitributação, prevendo que a União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, mesmo que não compreendidos na sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Lei Complementar nº 177/2021 e Lei Complementar nº 178/2021: alteram a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Lei Complementar nº 183/2021: Altera a Lei Complementar nº 116/2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

Lei Complementar nº 187/2021: Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; e altera, entre outras, a Lei nos 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Súmula nº 649 do STJ: Não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

Súmula nº 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Lei Complementar nº 190/2022: Altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Lei Complementar nº 192/2022: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Lei Complementar nº 194/2022: Altera a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192/22, e 159/17.

Lei Complementar nº 195/2022: Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313/91, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

Súmula nº 654 do STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

LC nº 199/2023: Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências

LC nº 200/2023: Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica

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