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MP/PB – Direito Penal – Promotor de Justiça da Paraíba

6 de agosto de 2018 Sem comentários

Olá prezados amigos!

Continuando a nossa pesquisa da banca do Concurso para Promotor de Justiça do Estado da Paraíba (MP/PB), nesta segunda postagem vamos tratar de Direito Penal.

Foram analisadas as duas últimas provas objetivas, ambas realizadas em 2014 (MP/PA e MP/PE).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Lei penal no tempo. Teoria da ponderação diferenciada x teoria da ponderação unitária. Não é cabível a combinação de leis, tendo em vista a reserva legal e a separação dos poderes. Súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

– Teoria do crime. Classificação dos crimes. Crime formal x crime de mera conduta x crime material.

– Arrependimento posterior. Súmula 554 STF (perdão judicial) x arrependimento posterior (16).

– Erro de tipo. Erro sobre ilicitude do fato (21) x erro sobre elementos do tipo (20). O erro inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade e o erro sobre elementos do tipo exclui o dolo.

– Antijuricidade. Ofendículos. Meios de defesa instalados para proteção da propriedade, excluem a antijuricidade. Excludentes de ilicitude: estado de necessidade (23, I), legítima defesa (23, II), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (23, III).

– Culpabilidade. Inimputabilidade pela embriaguez. Código Penal Português de 1995 (artigo 295). Diferente do sistema português (resp. subjetiva), o direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização penal estritamente objetiva.

– Penas restritivas de direitos. Súmula 493 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Cumprimento em menor tempo (46, §4º). Pode ser imposta como condição da suspensão condicional do processo (89, §2º, lei 9099/95).

– Aplicação da pena. Circunstâncias agravantes (61). Crimes que constituem ou qualificam o crime: não incide as agravantes do art. 61. Concurso de crimes. Concurso formal de crimes (70, 1ª parte) x concurso formal impróprio ou imperfeito (70, 2ª parte).

– Extinção da punibilidade. Prescrição (107, IV).

2. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra o patrimônio. Roubo (157). Extorsão. Embora o roubo e a extorsão sejam delitos de mesma natureza, não admitem continuidade delitiva por constituírem crimes de espécies distintas (HC 77.467/SP). Dano (163). Preso que destrói item do patrimônio prisional: 2 posições. 1º) STF. Há crime de dano qualificado (163, parágrafo único, III). O agente não tem o direito de lesar o patrimônio alheio, principalmente público; 2º) STJ. Não há crime de dano tendo em vista a falta de animus nocendi. O agente tem a finalidade de apenas buscar sua liberdade (escolhida pela banca). Furto (155). Escusas absolutórias (181). Imunidade relativa (182, II).

3. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

– Lei de Drogas (Lei 11343/06). Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda (HC 118.533/STF).

– Lei Maria da Penha (11.340/06). Conceito de unidade doméstica e família (5º, I, II). Procedimentos. Competência (15). Renúncia à representação (16). Vedação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (17). A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (21,§único). Medidas protetivas de urgência. Suspensão da posse de arma (22, I). Prestação de alimentos provisionais/provisórios (22, V).

– Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Abolitio Criminis: súmula 513 STJ.

– Lei da Tortura (Lei 9455/97). Omissão (1º, §2º). Crime impróprio (1º, I, §4º, I). Aplicação da lei (2º, Lei c/c 7º, II, “a” e §3º do CP). Efeitos da condenação (1º, §5º).

– Crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90). Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

– Lei de Execução Penal (Lei 7210/84). Ministério Público como fiscal da lei (67). Autorizações de saída. Permissão de saída: causas humanísticas (120). Saída temporária: causas pessoais (122). Remição (Súmula 341 STJ). Falta grave. pode implicar na perda de até 1/3 dos dias remidos (127). Aplicável ao preso provisório. Remição por estudo (126, §6º). Progressão de regime (Súmulas 717 e 716 STF).  Pena unificada (Súmula 715 STF).

– Abuso de autoridade (Lei 4898/65). Direito de representação será exercido por meio de petição (2º). Sobrestamento de processo administrativo (7º, §3º). Competência (Súmula 172 STJ).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas duas avaliações (MP/PA e MP/PE), verificaram-se: lei seca: 55% das questões; doutrina: 20%; jurisprudência: 42%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte geral: lei penal no tempo, classificação doutrinária dos crimes, arrependimento posterior, erro de tipo, ilicitude (ofendículos, excludentes), culpabilidade (actio libera in causa), pena restritivas de direitos, aplicação da pena (circunstâncias agravantes, concurso de crimes), prescrição.

II) Parte Especial: crimes contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão, dano, escusas absolutórias).

III) Legislação Penal Especial: Lei de Drogas, Lei Maria da Penha, Estatuto do Desarmamento, Lei da Tortura, Crimes contra a ordem tributária, Lei de Execução Penal, abuso de autoridade.

 

BIBLIOGRAFIA APONTADA PELO EDITAL DO CONCURSO:

– BITTENCOURT, Cezar Robert, Tratado de Direito Penal, parte geral, Vol. 1, 24ª. Ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

– BRASILEIRO, Renato, Legislação Criminal Especial Comentada – Volume Único, 6ª edição – revista, ampliada e atualizada, Salvador: JusPODIVM, 2018.

– GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Editora Impetus. Vol. I, 20ª edição, 2018; Vol. II, 15ª edição, 2018; Vol. III, 15ª edição, 2018; Vol. IV, 11ª edição, 2015.

– NEVES, Cícero Robson Coimbra et STREINFINGER. Manual de Direito Penal Militar, 4ª. Ed., S. Paulo: Saraiva, 2014.

– PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. I, 15º edição, 2017. Vol. II, 15ª edição, 2017; Vol. III, 9ª edição, 2013. São Paulo: editora RT.

– QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal – Parte geral, 12ª. Edição, Salvador: JusPODIVM ed., 2016.

– SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6ª. Ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

Chamo a atenção ainda, para 07 (sete) novidades legislativas e 07 (sete) súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.440/2017alterou o preceito secundário do crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei nº 13.500/2017: altera, entre outras, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), para acrescer, no inciso II do art. 6º, nova exceção à proibição do porte de arma de fogo.

Lei nº 13.531/2017promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.

Lei nº 13.546/2017promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que tange à penas de determinados crimes, bem como à sua aplicação.

Lei nº 13.606/2018: institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e altera, entre outras leis, o Código Penal, para inserir o parágrafo 4º no artigo 168-A da referida norma.

Lei nº 13.641/2018: altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

Lei nº 13.654/2018: altera os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.

Súmula nº 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Súmula nº 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula nº 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Súmula nº 593 do STJO crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Súmula nº 599 do STJO princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Súmula nº 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

Súmula nº 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, 13 (treze) principais julgados de Direito Penal, ocorridos no ano de 2017, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo: link disponível aqui.

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Próxima pesquisa: Direito Processual Penal.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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LEIA MAIS! Clique aqui para acessar outras pesquisas deste concurso.

 

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