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Carrinho

MP/PA – Direito Constitucional – Promotor de Justiça do Pará

7 de novembro de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ

Prova preambular: 15/01/2022

Nº de Vagas: 41 + CR

Banca Examinadora da 1ª fase: CESPE (Cebraspe)

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas analisadas de MP da CESPE: MP/RO (2013), MP/AC (2014), MP/RR (2017), MP/PI (2019), MP/CE (2020), MP/AP (2021), MP/TO (2022), MP/AC (2022) e MP/SE (2022).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Concepções de Constituição. Conceito político de Constituição (Carl Schmitt). Conceito sociológico de Constituição (Ferdinand Lassale). Conceito jurídico de Constituição (Hans Kelsen). Mandados de otimização e mandados de determinação (Robert Alexy). Racionalização dos direitos fundamentais (Ronald Dworkin).

– Estado Liberal de Direito x Estado Constitucional de Direito. O Estado Liberal do Direito, em contraposição ao Estado Constitucional de Direito, caracteriza-se pelo princípio da legalidade como axioma prevalente. As Constituições liberais deram origem ao chamado Estado de Direito (Estado Liberal de Direito) com o “império da lei” (= Rule of Law). Estado constitucional: a ideia de império da lei foi substituída pela ideia de supremacia da Constituição

– Classificação das Constituições. Constituição formal, material, outorgada, promulgada, flexível, rígida, histórica, dogmática, escrita, não escrita, ortodoxa ou eclética.

– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Características do poder constituinte originário. Proventos de aposentadoria podem ser reduzidos se em desacordo com a CF/88. Inexistência de direito adquirido (17, ADCT + EC Nº41). Normas constitucionais originárias. Impossibilidade de controle de constitucionalidade (STF 815). Constituição superveniente. Não recepção das normas anteriores com ela incompatíveis. Inexistência da chamada “inconstitucionalidade superveniente”. Norma incompatível apenas formalmente (e não materialmente) com a nova Constituição será recepcionada. Poder Constituinte Derivado Reformador. Aplicação. É esse poder que possibilita a alteração do texto constitucional, por exemplo, através de emendas constitucionais pelos parlamentares. Emendas constitucionais não se sujeitam a sanção ou veto presidencial, são promulgadas pela Mesa da Câmara e do Senado (60,§3º).

– Direito intertemporal. Recepção das normas constitucionais. Não Recepção: Referido fenômeno jurídico ocorre quando normas infraconstitucionais anteriores são incompatíveis materialmente com a Constituição vigente, daí porque “não recepção”. Segundo a teoria da recepção, uma nova Constituição revoga toda a legislação anterior com ela incompatível. Os atos normativos editados após a promulgação da Constituição se submetem a controle de constitucionalidade. É que elas serão recepcionadas ou não recepcionadas (revogadas por ausência de recepção), conforme sejam ou não compatíveis com a nova ordem constitucional, segundo a Teoria da Recepção/não-recepção. Desconstitucionalização: Por desconstitucionalização entende-se o “fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem” (LENZA, 2012, p. 202-203). OBS: em regra, a desconstitucionalização não é admitida; para que ela exista, deve haver uma ordem explícita na nova Constituição, o que não aconteceu com a Constituição de 1988. Repristinação: Norma revogada volta a ter efeitos após revogação da norma revogadora. Significa ressurreição –, em regra, não é admitida em nosso ordenamento. A exceção fica por conta de quando houver previsão expressa disposição nesse sentido. Segundo o § 3º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

– Colisão das normas constitucionais. O fenômeno da colisão de normas constitucionais caracteriza-se pela insuficiência de critérios tradicionais de solução de conflitos (ex.: as normas constitucionais possuem diferentes eficácias), adequação da técnica de subsunção para decidir casos concretos são insuficientes (ex.: mutação constitucional, há uma mudança de interpretação da norma sem que haja alteração de seu texto literal), necessidade de ponderação para encontrar resultado adequado (ex.: liberdade religiosa X liberdade de expressão).

– Eficácia das normas constitucionais. Retroatividade máxima, média e mínima. Norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia retroativa mínima. Segundo o STF, a Constituição alcança os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Em regra, as normas constitucionais não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média). Classificação quanto ao grau de eficácia. Plena. Normas de eficácia plena são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, que não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. Vale dizer: as normas constitucionais de eficácia plena são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade (ex: 18,§1º, CF). Contida. Embora surtam efeitos plenos (aplicabilidade direta e imediata), admitem restrição (ex: 5º,LVIII, CF). Limitada. Dependem de densificação legislativa e/ou administrativa posterior (ex: 153,VII).

Hermenêutica constitucional. Interpretação conforme a Constituição: é aquela utilizada nas hipóteses em que a norma contém mais de um sentido válido (plurissignificativo). Diante disso (dos vários sentidos), deve ser adotado o mais consonante com a constituição. É um método de salvamento da norma infraconstitucional, evitando o descompasso com os preceitos da CF e a sua consequente decretação de nulidade. Princípios. Princípio da força normativa da Constituição: Como o próprio nome anuncia, segundo esse princípio o intérprete deve extrair da norma máxima aplicabilidade. Esse princípio foi idealizado por Konrad Hesse e bem como refere-se à efetividade plena das normas contidas na Constituição Federal. Toda norma constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia. Princípio da Unidade da Constituição. Princípio da razoabilidade de proporcionalidade: Por meio desse princípio, coíbem-se excessos que afrontem os direitos fundamentais e exigem-se mecanismos que os efetivem, ou seja, proíbe-se os excessos que afrontam os direitos fundamentais (proteção negativa) assim como sua proteção insuficiente (proteção positiva). Princípio da supremacia da Constituição: Nos países que adotam Constituições rígidas, como é o caso do Brasil, que demandam um procedimento mais difícil de modificação do seu texto, cria-se uma espécie de pirâmide normativa em cujo ápice estará a Constituição e, logo abaixo, as demais normas jurídicas. Como decorrência lógica, observa-se uma hierarquia entre as normas. Essa posição vertical do ordenamento jurídico “servirá de vetor para toda a legislação infraconstitucional, fazendo refletir o princípio da supremacia da Constituição. Assim, as normas infraconstitucionais são baseadas na Constituição e a ela devem obediência, “quer no aspecto formal (forma de criação), quer no aspecto material (compatibilidade material do texto infraconstitucional com a regra maior)”. Princípio da unidade da Constituição: A CF deve ser interpretada como um todo, afastando aparentes contradições ou antinomias, ou seja, A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo. Princípio da Máxima Efetividade: Consiste em atribuir na interpretação das normas constitucionais o sentido de maior eficácia. Atuação da vontade constitucional. Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos:  Todo ato normativo se presume constitucional até prova em contrário.

– Métodos de interpretação constitucional. Método clássico. utiliza os métodos tradicionais de hermenêutica na tarefa interpretativa, como a interpretação gramatical, a sistemática, a teleológica ou sociológica e a histórica. Nesse método, atribui-se grande importância ao texto da norma. Hermenêutico-concretizador. o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma. Esse método parte da constituição para o problema, atuando o intérprete como mediador entre a norma e a situação concreta, realizando um círculo hermenêutico (“movimento de ir e vir”) até que se chegue a uma compreensão da norma. Científico-espiritual. a constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, levando-se em conta a realidade social e os valores subjacentes do texto na análise da norma constitucional, e não a sua mera literalidade. Normativo-estruturante. Reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Busca o real sentido da Constituição, o qual não se confunde com o texto, pois a literalidade da norma deve ser analisada à luz da concretização da norma em sua realidade social. O texto é apenas a “ponta do iceberg”. Hermenêutico-comparativo. se implementa mediante a comparação dos institutos nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre as várias constituições (Fonte: Pedro Lenza – Constitucional esquematizado. 20ª ed, 2016).

Mutação constitucional.  Meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal. Manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social. O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso. “Quando ela se dá, o intérprete extrai do texto norma diversa daquelas que nele se encontravam originariamente involucradas, em estado de potência. Há, então, mais do que interpretação, esta concebida como processo que opera a transformação de texto em norma. Na mutação constitucional caminhamos não de um texto a uma norma, porém de um texto a outro texto, que substitui o primeiro” (STF, Reclamação nº 4.335/AC).

– Princípios fundamentais. Forma republicana de governo (art 1º). Caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Inviolabilidade domiciliar. Possibilidade de efetuar prisão em flagrante durante a noite (5º,XI).

– Garantias processuais. I. Quebra do sigilo telefônico apenas em caso de investigação ou instrução criminal (5º,XII). II. Vedação de Tribunal de exceção/Ex post facto (5º,XXXVII). III. Ação penal privada subsidiária da publica (5º,LIX). IV. Direito de defesa. Emendatio libelli não ofende o direito de defesa. V. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14 STF). VI. Sigilo bancário e fiscal. Defesa da intimidade. Quebra do sigilo somente por determinação judicial ou emanada de CPI. Impossibilidade de MP/órgãos policiais requisitarem diretamente documentos fiscais sigilosos. VII. Inadmissibilidade das provas ilícitas. Gravação ambiental sem o conhecimento do outro. Em regra, prova ilícita. VIII. Direito fundamental ao sigilo das comunicações de dados (5º,XII). Não abrange os dados já armazenados. Prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial. O acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

– Remédios constitucionais. Mandado de segurança. Autoridade coatora federal em causa envolvendo INSS e segurados. Competência da Justiça Federal. Direito de certidão. Direito líquido e certo. Cabimento do MS. Prazo decadencial de MS contra redução do valor de vantagem integrante da remuneração de servidor público (diferença para redução e supressão da verba – EREsp 1164514 / AM). Mandado de injunção. Posição concretista do STF. Habeas Corpus. Cabimento contra ato de particular. Vedação para punições disciplinares militares. Habeas Corpus coletivo. Legitimidade ativa. A jurisprudência indica a adoção, como parâmetro dos legitimados para a impetração do habeas corpus coletivo, os legitimados para o mandado de injunção coletivo, na forma do art. 12 da Lei 13.300/2016 (STF, HC 143.641, 2018 e HC 170.423, 2019). Habeas data. Fornecimento de informações negada ilegalmente (5º,LXXII,”b”). Fornecimento de dados de pagamento de tributos pelo próprio contribuinte (RE 673707/MG).

– Direito à liberdade de expressão. “Marcha da maconha” (STF ADPF 187). Possibilidade de manifestação pela descriminalização do aborto. Não consagra o direito à incitação ao racismo (HC 82.424). Lei que veda o anonimato seria constitucional.

– Pessoas transexuais. Direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis. Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil (ADI 4275/DF, Info 892 STF).

– Individualização da pena. (HC 69657/SP). Inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para o cumprimento de penas por crime hediondo.

– Direito adquirido. Alteração do regime monetário. Inexistência do direito adquirido (STF RE 114.982 RS). Servidor público. Regime jurídico remuneratório. Inexistência do direito adquirido (STF RE 548.875). Eficácia retroativa mínima de lei posterior é vedada pela CF/88 (STF AI 244.578 RS). Mas as normas constitucionais possuem retroatividade mínima (STF RE 242.740/GO). Declaração de inconstitucionalidade em ação direta não desconstitui sentenças definitivas de ações individuais. Necessidade de ação rescisória (STF RE nº 594929 RS).

– Direito ao mínimo existencial: O direito ao mínimo existencial tem uma dimensão defensiva, algo que o Estado não pode subtrair do indivíduo. O direito ao mínimo existencial tem uma dimensão prestacional, algo que cumpre ao Estado assegurar mediante prestações de natureza material. O conteúdo do direito ao mínimo existencial ultrapassa a noção de mínimo vital ou de sobrevivência, de forma a também resguardar uma dimensão sociocultural.

– Normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Aplicação imediata (5º,§1º).

– Tratados internacionais. Tratados internacionais de direitos humanos.  Status supralegal se aprovado sem procedimento de emendas (STF HC 87.585 TO + STF RE 466.343 SP + 5º,§2 e §3 CF). O Status Constitucional é o previsto no art. 5º, § 3º – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O Status Supralegal são para os TIDH que não forem aprovados com o quórum especial do §3º (ex. Pacto San Jose Costa Rica – Conv. Americana de DH). Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Isto indica uma globalização da proteção dos DHs. TIDH possuem status de EC: Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência (Decreto 6449/09) e seu protocolo facultativo; Tratado de Marraqueche (Decreto 9522/18); Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/22).

– Direitos sociais. Dimensão subjetiva relacionada à possibilidade de pedir judicialmente sua efetivação.

– Nacionalidade. Brasileiro nato. Cargos privativos. I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa (12, §3º). Brasileiro naturalizado. Extradição apenas em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (5º, LI). Requisitos. Entre outros, ausência de condenação penal (12,II,”b”). Perda da nacionalidade. Cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse nacional (12,§4º,I). Legitimidade para a ação de cancelamento. MPF (6º,IX,LC 75/93).

– Direitos Políticos. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal transitado em julgado. Perda do mandato de vereador não depende de deliberação da Câmara Municipal (15,III). Cessação (TSE Súmula 9). Mandado eletivo. Impugnação ante a justiça eleitoral. Prazo de 15 dias da diplomação (14,§10).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Repartição de competências. Princípio da predominância do interesse.

– Competência privativa da União. Direito penal (22,I). Legislar sobre populações indígenas (22, XIV, CF). Possibilidade constitucional de delegação legislativa sobre questões específicas aos Estados (22,§único).

– Estados federados. Instituição de região metropolitana (25, §3º, CF): Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Possibilidade da Constituição Estadual prever o instituto da reclamação (STF ADI 2480).

– Municípios. Julgamento do Prefeito perante o TJ. Crime doloso contra a vida. (29,X + Súmula 721 STF).

– Intervenção. Intervenção da União nos Estados. Inobservância dos princípios sensíveis (34,VII,”e” + 212,caput). Intervenção do Estado nos Munícipios (35, I, II e III, CF).

– Administração pública. Regras do art. 37. Permitido o acúmulo de proventos de aposentadoria de servidor com a remuneração do cargo em comissão (37,§10). Não se computam no limites remuneratórios as parcelas de caráter indenizatório (37,§11). Concurso público. Fixação de limite de idade. Violação ao princípio da igualdade (Súmula 683 STF). Candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade (RE 630.733/DF Info 706 STF). Exceção: as candidatas gestantes possuem (RE 1.058.333/PR STF). Ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público (236,§3º). Servidores públicos. Ocupante de cargo eo comissão. Regime geral da previdência social (40,§13). Perda do cargo de governador aplica-se aos prefeitos, por simetria (STF ADI 336).

– Segurança Pública. Guardas municipais. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (144,§8º).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Atribuições do Poder Legislativo. Competência do Congresso Nacional (49, CF): V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. Competência da Câmara dos Deputados (51, CF): II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. Competência do Senado Federal (52, CF): III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: d) Presidente e diretores do banco central; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato (obs: 128,§2º – A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal). Imunidades parlamentares. Eventual mudança no regime das imunidades parlamentares no âmbito federal é aplicável imediatamente ao deputados estaduais (27,§1º, CF + Info 939 STF). Prerrogativas dos Deputados Federais (53 CF). Inviolabilidade civil e penal. Extensão aos deputados estaduais (27, §1º). Comissões parlamentares de inquérito. CPI estadual pode determinar a quebra do sigilo bancário. Princípio da simetria (ADI 1001 STF). Tribunal de Contas Estadual. Apreciação das contas do Executivo estadual e municipal (31). Processo legislativo. Emendas constitucionais. Cláusulas pétreas expressas. Forma federativa do Estado (60,§4º). Não cabimento de emenda parlamentar que importe aumento de despesa nos projetos de organização dos serviços administrativos do MP (63,II + ADI 2681). Medida provisória. Vedações (62,§1º). Vedada em matéria penal (62,§1º,”b”). Aplicação por simetria ao Governador do Estado. Fiscalização do Município. Câmara Municipal. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei (art. 25, CE/AP).

– Poder Executivo. Inaplicável aos Governadores a imunidade formal relativa à prisão do PR (86,§3º) e a cláusula de responsabilidade relativa – 86,§4º (STF ADI 978). Prerrogativas dos Governadores. Governador não tem imunidade. Conselho da República. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução (89, VII).

– Poder Judiciário. Princípios do art. 93. Decisões administrativas dos tribunais proferidas em sessão pública (93,X). Clausula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 STF). Exceção (STF Rcl 11055 ED). Inconstitucionalidade superveniente de lei estadual. Fenômeno da recepção. Inaplicação da reserva de plenário. Súmula vinculante. Descumprimento. Cabimento da reclamação (103-A,§3º). STJ. Competência. Habeas Corpus. Crime comuns. Governador (105, I, “a”. CF). Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa. Coator ou paciente Governador de Estado (105, I “c”). Justiça Federal. Competência para julgar as disputas sobre direitos indígenas (109, XI, CF). Justiça eleitoral. Tribunais Regionais Eleitorais. Composição. Não abrange a indicação de membro do MP (120,§1º). Constituição dos Estados pode prever a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos, vedada a atribuição da legitimação a um único órgão (125,§2º). Justiça Militar Estadual. Previsão e constituição (125,§3º). Atuação judicial. Remessa ao MP. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis (7º, Lei 7347/85).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Sistema norte-americano (caso Marbury x Madison). Controle difuso. Qualquer órgão do poder judiciário pode efetuar o controle. Norma inconstitucional é nula desde o nascedouro. Efeito ex-tunc. Declaração de inconstitucionalidade incidental faz coisa julgada inter partes (Rcl 10.403 STF). Análise da inconstitucionalidade na fundamentação da decisão. Quando suspensa a execução da norma pelo Senado Federal (52,X), o efeito é ex-nunc.

– Controle preventivo. Emenda constitucional. PEC que viola cláusula pétrea (60,§4º). Possibilidade.

– Tipos de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade formal. Mudança posterior do parâmetro não implica inconstitucionalidade da lei. Sanção presidencial não tem o condão de sanar o vício formal. Inconstitucionalidade superveniente. Fenômeno da recepção. Descabimento de ADI.

– Ação direta de inconstitucionalidade. Objeto de ADI. É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. (STF, ADI 5.449, 2016). Não cabe contra consulta do TSE, pois não é ato normativo e sim um ato de caráter administrativo, sem eficácia vinculativa, insusceptível de controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADI 5104 MC, 2014). Não cabe ADI para o controle de decreto regulamentar de lei estadual (STF, ADI 4.409, 2018). Não cabe ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico (STF ADI 1203).

– Cabe ADI contra resolução do CNJ (STF, ADI 4.145, 2018). Parecer normativo pode ser objeto de ADI #Ato regulamentar pode ser objeto de ADI? Em regra, NÃO, porque não é ato primário; mas se for um ato que tem forma de lei, ato normativo (generalidade, abstração e impessoalidade) primário do poder público, pode! OBS: se o órgão exorbita dos poderes – limites da lei, que acaba criando um ato primário, então poderá ser objeto de ADI, como já foi o caso de resolução da ANVISA e Resolução do CONAMA. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. (STF, ADI 4.409). Aplicação do princípio da congruência/adstrição não impede declaração da inconstitucionalidade por arrastamento. Causa de pedir aberta da ADI (STF ADI 2182). Legitimidade. Presidente pode ajuizar ADI contra lei que sancionou. Possibilidade dos Estados conferir legitimidade aos partidos com representação na assembleia legislativa. Princípio da simetria (125,§2º). Legitimidade de associação híbrida (associação de associações – Info 356). Governador de Estado pode ajuizar ADI contra lei de qualquer estado, observada a pertinência temática (STF ADI 2656). Decreto autônomo do Presidente pode ser objeto de ADI (STF ADI 3364).

ADPF. Lei municipal. Violação de prerrogativas constitucionais do MP (102,§1º). Acordão do TCU pode ser objeto de controle de constitucionalidade (APDF 528 e 70,§1º/CF). Legitimados (2º, Lei 9882/99).

– Controle concentrado pelos tribunais de justiça. Parâmetro. Normas da Constituição estadual (STF RE 199.293). Objeto de controle. Lei municipal (125,§2º).

– Controle incidental de constitucionalidade. Legitimidade: Partes, MP, terceiros intervenientes, juiz de ofício. Competência: pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal com competência para julgar a causa, incluindo-se os juizados especiais e as turmas recursais de todo o país. Constatando a inconstitucionalidade de uma lei, o magistrado poderá, de ofício, argui-la. Trata-se de controle de constitucionalidade incidental feito por juiz de primeiro grau tendo a declaração de (in)constitucionalidade terá efeito inter partes.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Ministério público. Princípios institucionais. Independência funcional (127,§1º). Autonomia funcional e administrativa (127, §2º). Permite ao membro que atua no Tribunal de Justiça possa recorrer de acórdão que acolhera integralmente os pedidos do membro que atua em 1ª instância, não se falando em preclusão processual lógica ou violação à unidade do MP. Regime constitucional. Nomeação do PGJ não se sujeita à aprovação da Assembleia Legislativa (128,§3º + ADI 452 STF). Destituição do PGJ requer maioria absoluta na assembleia legislativa (128,§4º). Garantias. Vitaliciedade. Só perde por sentença transitada em julgado (128,§5º,I”a”). Vedações. Atividade político-partidária (128,§5º,II,”e”), salvo se ingressou na instituição antes da CF/88 e optou pelo regime anterior (ADPF 388). Funções institucionais. Defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas (129, V, CF). Vedada a representação judicial de entidades públicas (129,IX). Conflito de atribuições MPF X MPE. Competência do CNMP (ACO 843/SP – entendimento atual).  Membro do MP não pode atuar junto ao Tribunal de Contas Estadual (STF ADI 3192). Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Competência. Controle da atuação administrativa e financeira (130-A,§2º). Composição. PGR – Presidente (130-A,I). Escolha do Corregedor Nacional (130-A,§3º). Legitimidade do MP Estadual para propor Reclamação no STF (Rcl 7358 STF). Legitimidade para a ação civil pública. Defesa de interesse individual indisponível (127,caput). Defesa de interesses individuais, difusos ou coletivos, relativos à infância e à adolescência (210,I,ECA). Pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, via ação civil pública.

7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Princípios gerais. Instituição pelos Municípios/DF, de contribuição de iluminação pública (149-A).

– Limitações ao poder de tributar. Impostos. Imunidade reciproca (150, VI “a”).

– Finanças públicas. Lei complementar disporá sobre missão e resgate de títulos da dívida pública (163).

– Orçamentos. Lei orçamentária anual compreenderá (165, §5º). Acompanhamento de projeto de lei orçamentária (165, §6º). A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes (165, §14). Vinculações vedadas (167,II,IV e X).

8. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Princípios gerais. Possibilidade de exploração direta de atividade econômica pelo Estado (173).

– Política urbana. Função Social (184, caput). Requisitos. (182,§2º).

– Política agrícola, fundiária e reforma agrária. Indenização. Títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (184). Desapropriação de propriedade improdutiva, mesmo que ela seja enquadrada como “pequena”, quando o proprietário possuir outra (185, I). Função social da propriedade rural. Requisitos (186 + 2º,§2º da Lei 4504/64 – Estatuto da Terra). Impenhorabilidade. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização (STF, ARE 1038507). A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva (5º, XXVI e REsp 1368404-SP). Propriedades contínuas não se presumem todas produtivas.

9. ORDEM SOCIAL:

– Saúde. Recrutamento de agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias por processo seletivo público (198, §4º). Participação de instituições privadas no SUS (199, §1º). Vedada a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos (199,§2º). Poder judiciário e o fornecimento de medicamentos e tratamentos experimentais sem registro na ANVISA. RE 657718/MG.

– Educação. Efetivação do dever do Estado. Garantia de educação infantil em creches e pré-escolas às crianças até 5 anos de idade (208,IV). Garantia de atendimento ao educando por meio de programas de alimentação (208,VII). Atuação prioritária dos municípios no ensino fundamental e educação infantil (211,§2º).

– Cultura. Facultado aos Estados vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (216,§6º).

– Comunicação social. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País (222).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 73% das questões;

– Doutrina: 53%

– Jurisprudência: 53%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: concepções de Constituição, Estado liberal Estado Constitucional de Direito, classificação das Constituições, Poder Constituinte, recepção das normas constitucionais, colisão de normas constitucionais, eficácia das normas constitucionais, hermenêutica constitucional (interpretação conforme, princípios), métodos de interpretação constitucional, mutação constitucional, princípios fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais: inviolabilidade domiciliar, garantias processuais do acusado, remédios constitucionais, liberdade de expressão, transgêneros, individualização da pena, direito adquirido, mínimo existencial, normas de aplicação imediata, tratados de direitos humanos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos.

III) Organização do Estado: repartição de competências, competência legislativa privativa da União, Estados federados, municípios, intervenção federal, Administração Pública, segurança pública.

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (competências, imunidades parlamentares, CPI, tribunal de contas, processo legislativo, emendas constitucionais, medida provisória, fiscalização do Município), Poder Executivo (imunidades do Presidente), Poder Judiciário (princípios, reserva de plenário, súmula vinculante, competência do STJ, , Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Estadual).

V) Controle de constitucionalidade: sistema norte-americano, controle preventivo, tipos de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade, ADPF, controle concentrado pelos tribunais de justiça, controle incidental.

VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (princípios institucionais, regime constitucional, garantias, vedações, funções institucionais, conflito de atribuições, MP de contas, CNMP, legitimidade recursal e para propor ACP).

VII) Tributação e orçamento: contribuição de iluminação pública, limitações ao poder de tributar, finanças públicas, orçamentos, vinculações vedadas nos orçamentos.

VIII) Ordem econômica e financeira: princípios gerais, política urbana, função social da propriedade rural, impenhorabilidade.

IX) Ordem social: saúde, educação, cultura, comunicação social.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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