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MP/MT – Direito Processual Penal – Promotor de Justiça do Mato Grosso

10 de julho de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Continuando a pesquisa da banca do Concurso para Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso (MP/MT), hoje vamos falar de Direito Processual Penal.

Foram analisadas as últimas três provas objetivas, elaboradas em 2014 (MP/PA e MP/PE) e 2018 (MP/PB).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Inquérito policial. Crimes em que não couber ação pública, remessa dos autos ao juízo competente (19). Autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito (17). Requisição de diligências pelo MP (47).

– Ação penal. Denúncia. Requisitos (41). Queixa-crime: prazo de 6 meses (38). Ordem preferencial para oferecer queixa-crime em caso de morte do ofendido. Cônjuge, ascendente, descendente, irmão (31). Renúncia ao direito de queixa. Ato unilateral, independe de aceitação. A queixa contra qualquer dos autores do crime, obrigará o processo a todos (48). Extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício pelo juiz (61).

Competência. Lugar em que se consumou a infração (70). Competência pela prerrogativa de função. Inconstitucionalidade do §1º do 84 (ADINs 2.797-2 e 2.860-0). Competência por conexão ou continência (77, I, II). Conexão x continência. Separação de processos. Hipótese de separação facultativa (80). Competência nos crimes de menor potencial ofensivo. Lugar em que foi praticada a infração penal (63, Lei 9099/95).

– Questões e processos incidentes. Restituição de coisas apreendidas (120, §1º). Medidas assecuratórias. Sequestro de bens imóveis. Hipóteses de levantamento (131).

– Provas. Interrogatório do acusado (185). Realização de interrogatório por videoconferência: 10 dias (185, §3º). Direito ao silêncio não acarreta confissão (186, §único e 198, 1ªparte – 2ªparte não recepcionada pela CF/88). Prova testemunhal. Pessoas proibidas de depor (207). Retirada do réu a fim de não prejudicar a verdade do depoimento, quando na falta de videoconferência (217). Expedição da precatória não suspende a instrução criminal (222, §1º).

– Sujeitos do processo. Ministério Público. Hipóteses de impedimento (258).

– Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. Prisão preventiva. Cabimento (311). Fundamentos da prisão preventiva (312). Prisão domiciliar. Substituição (318, IV, V, VI).

– Citações e intimações. Citação por edital. Suspensão do processo e da prescrição (366). Súmula 366 STF: não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. Citação por hora certa (355,§2º e 362). Citação por edital de réu preso (Súmula 351 STJ). Réu preso será pessoalmente citado (360). Contagem de prazos (798, §1º). Prazo CPP x prazo CP (10).

– Sentença. Emendatio Libelli (383). Mutatio Libelli – aditamento da denúncia (384). Remessa dos autos ao PGJ, caso o MP não proceda ao aditamento (384,§1º). Emendatio libelli x mutatio libelli.

2. PROCEDIMENTOS:

– Introdução. Espécies de procedimento comum. Ordinário, sumário ou sumaríssimo (394,§1º).

– Procedimento comum ordinário. Absolvição sumária (397).

– Procedimento do Tribunal do Júri. Acusação e instrução preliminar (1ª fase do rito). Máximo de até 8 testemunhas (406, §2º). Exceções em autos apartados (407). Oitiva do MP (409). Prazo para o juiz sentenciar. 10 dias (411, §9º). Prazo máximo de 90 dias para conclusão do procedimento (412). Pronúncia (413). Desaforamento. Hipóteses. legitimidade e julgamento para comarca da mesma região (427). Restrição ao pedido, na pendência de recurso da pronúncia (427,§4º). Também pode ser realizado no caso de comprovado excesso de serviço. Julgamento não puder ser realizado em 6 meses (428). Composição do Tribunal do Júri. Um juiz togado, seu presidente, e 25 jurados (447). Instrução em plenário. Jurados podem formular perguntas (473, §2º).

– Procedimento sumaríssimo (Lei 9099/95). Fase preliminar. Composição de danos civis: terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente (74). Direito de representação verbal: o não oferecimento na audiência preliminar não implica decadência do direito (75,§ único). Admissibilidade da suspensão condicional do processo em crime continuado (Súmula 723 STF). Apelação. Prazo de 10 dias (82, §1º).

3. NULIDADES:

– Hipóteses de incidência da nulidade (564).

– Nulidades sanáveis. Ilegitimidade do representante (568). Falta/nulidade de citação é sanada desde que o interessado compareça antes do ato consumar-se (570). Nulidades relativas. Momento de arguição. se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso (571,VII).

– Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

– Súmula 708 STF: é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

4. RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO:

– Recurso em sentido estrito. Cabimento. Denegar apelação ou julgar deserta (581, XV). Desclassificação da competência do tribunal do júri para a do juízo singular (581, II). Legitimidade do MP para recorrer.

– Efeitos. Efeito suspensivo (584).

– Revisão criminal. Legitimidade (623).

Habeas corpus. Legitimidade para impetração. Qualquer pessoa (654). Não cabimento (Súmula 695 e 693, STF). Súmula 691 STF: não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “habeas corpus” requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Assistente do Ministério Público (Súmula 208 STF: o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus).

– Mandado de segurança. Súmula 701 STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

– Embargos de declaração. Não é recurso exclusivo da defesa.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (MP/PA, MP/PE e MP/PB), verificou-se: lei seca: 85% das questões; doutrina: 6%; jurisprudência: 21%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte geral: inquérito policial, ação penal (queixa-crime), competência, restituição de coisas apreendidas, sequestro de bens imóveis, interrogatório do acusado, prova testemunhal, prisão preventiva, sujeitos do processo (Ministério Público), prisão domiciliar, citação por edital, suspensão do art. 366, citação por hora certa, citação de réu preso, contagem de prazos, emendatio libelli, mutatio libelli.

II) Procedimentos: introdução, procedimento ordinário (absolvição sumária), procedimento do júri (instrução preliminar, desaforamento, composição do Tribunal do Júri, instrução em plenário), procedimento sumaríssimo (composição, representação, suspensão condicional do processo)

III) Nulidades: hipóteses no CPP, nulidades sanáveis/relativas, súmulas do STF.

IV) Recursos e ações de impugnação: recurso em sentido estrito, embargos de declaração, revisão criminal, habeas corpus, mandado de segurança.

 

Novidades Legislativas e Súmulas 2018:

Lei nº 13.603/2018alterou a Lei 9099/95, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.

Lei nº 13.608/2018dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, e altera o art. 4o da Lei no 10.201/01, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.

Lei nº 13.641/2018: altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

Lei nº 13.642/2018: altera a Lei nº 10.446/2002 para atribuir à Polícia Federal a investigação de crimes que difundem conteúdo misógino pela internet.

Lei nº 13.675/2018: institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Lei nº 13.718/2018: altera o Código Penal, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo da Lei das Contravenções Penais.

Lei nº 13.721/2018: altera o CPP para estabelecer prioridades na realização do exame de corpo de delito.

Súmula nº 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Súmula nº 617 do STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Principais julgados de Direito Processual Penal de 2018, segundo o site Dizer o Direito. 

Novidades Legislativas e Súmulas 2019:

Lei nº 13.769/2019: prisão domiciliar e progressão especial para gestante e mulher que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Lei nº 13.804/2019: altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Lei nº 13.827/2019:  altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para autorizar a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade policial.

Lei nº 13.840/2019 (NOVA!): promove alterações na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), no ECA (Lei 8069/90) e no CTB (Lei 9503/97).

Lei 13.836/2019 (NOVA!): altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), para dispor que o Delegado de Polícia deve informar à autoridade judicial caso a mulher vítima da violência seja pessoa com deficiência.

Medida Provisória nº 885/2019 (NOVA!): altera, entre outras, a Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

Súmula nº 636 do STJ (NOVA!): A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

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Próxima pesquisa: Direito Civil.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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