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MP/MT – Direito Penal – Promotor de Justiça do Mato Grosso

9 de julho de 2019 Sem comentários

Olá prezados amigos!

Hoje vamos começar a pesquisa da banca do Concurso para Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso (MP/MT), com prova objetiva prevista para o dia 01/09/2019!

A Banca Examinadora é a Fundação Carlos Chagas, responsável pela confecção e correção da prova objetiva.

Assim como ocorreu no Concurso do MP/PB, a Fundação Carlos Chagas não divulgou os nomes dos examinadores, de maneira que informarei apenas os temas cobrados nas últimas três provas objetivas realizadas pela FCC para Promotor de Justiça, a saber, MP/PA (2014), MP/PE (2014) e MP/PB (2018).

Nesta primeira postagem, falaremos sobre Direito Penal.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Lei penal no tempo. Teoria da ponderação diferenciada x teoria da ponderação unitária. Não é cabível a combinação de leis, tendo em vista a reserva legal e a separação dos poderes. Súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

– Teoria do crime. Classificação dos crimes. Crime formal x crime de mera conduta x crime material.

– Iter criminis. Tentativa (14,II). Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido (HC nº 71.441/SP STF). Arrependimento eficaz (15). Dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime. Arrependimento posterior. Súmula 554 STF (perdão judicial) x arrependimento posterior (16).

– Erro de tipo. Erro sobre ilicitude do fato/erro de proibição (21) x erro sobre elementos do tipo (20). O erro inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade e o erro sobre elementos do tipo exclui o dolo. Mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (20,caput).

– Antijuricidade. Ofendículos. Meios de defesa instalados para proteção da propriedade, excluem a antijuricidade. Excludentes de ilicitude: estado de necessidade (23, I), legítima defesa (23, II), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (23, III).

– Culpabilidade. Inimputabilidade pela embriaguez. Código Penal Português de 1995 (artigo 295). Diferente do sistema português (resp. subjetiva), o direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização penal estritamente objetiva.

– Penas restritivas de direitos. Súmula 493 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Cumprimento em menor tempo (46, §4º). Pode ser imposta como condição da suspensão condicional do processo (89, §2º, lei 9099/95).

– Aplicação da pena. Circunstâncias agravantes (61). Crimes que constituem ou qualificam o crime: não incide as agravantes do art. 61. Concurso de crimes. Concurso formal de crimes (70, 1ª parte) x concurso formal impróprio ou imperfeito (70, 2ª parte).

– Extinção da punibilidade. Prescrição (107, IV).

2. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra a vida. Homicídio qualificado. Sujeito passivo. Agentes descritos no art. 144 (V – corpo de bombeiros militares) da CF/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública (121,§2º,VII).

– Crimes contra o patrimônio. Roubo (157). Extorsão. Embora o roubo e a extorsão sejam delitos de mesma natureza, não admitem continuidade delitiva por constituírem crimes de espécies distintas (HC 77.467/SP). Dano (163). Preso que destrói item do patrimônio prisional: 2 posições. 1º) STF. Há crime de dano qualificado (163, parágrafo único, III). O agente não tem o direito de lesar o patrimônio alheio, principalmente público; 2º) STJ. Não há crime de dano tendo em vista a falta de animus nocendi. O agente tem a finalidade de apenas buscar sua liberdade (escolhida pela banca). Furto (155). Escusas absolutórias (181). Imunidade relativa (182, II).

– Crimes contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável (217-A). O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Súmula 593 STJ).

– Crimes contra a Administração Pública. Exploração de prestígio (357). Solicitar dinheiro a pretexto de influir em órgão do Ministério Público.

3. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

– Lei de Drogas (Lei 11343/06). Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda (HC 118.533/STF). Majorantes (40). Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (Súmula 587 STJ).

– Lei Maria da Penha (11.340/06). Conceito de unidade doméstica e família (5º, I, II). Procedimentos. Competência (15). Renúncia à representação (16). Vedação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (17). A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (21,§único). Medidas protetivas de urgência. Suspensão da posse de arma (22, I). Prestação de alimentos provisionais/provisórios (22, V). Inaplicabilidade da lei 9099/95 aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher (41). Súmulas do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ). A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula 542 STJ). A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 STJ). Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima (Súmula 600 STJ).

– Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Abolitio Criminis: súmula 513 STJ. Porte ilegal de arma de fogo (14). Figuras típicas. Emprestar arma de fogo a terceiro sem autorização/em desacordo…

– Lei da Tortura (Lei 9455/97). Omissão (1º, §2º). Crime impróprio (1º, I, §4º, I). Aplicação da lei (2º, Lei c/c 7º, II, “a” e §3º do CP). Efeitos da condenação (1º, §5º).

– Crimes contra a ordem tributária e relações de consumo (Lei 8137/90). Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Destruir mercadorias com o fim de provocar alta de preços (7º,VIII).

– Lei de Execução Penal (Lei 7210/84). Ministério Público como fiscal da lei (67). Regime aberto. Condições especiais do regime aberto (115). Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga (I). Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial (III). Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado (IV). Súmula 439 STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Autorizações de saída. Permissão de saída: causas humanísticas (120). Saída temporária: causas pessoais (122). Remição (Súmula 341 STJ). Falta grave. Pode implicar na perda de até 1/3 dos dias remidos (127). Aplicável ao preso provisório. Remição por estudo (126, §6º). Progressão de regime (Súmulas 717 e 716 STF).  Pena unificada (Súmula 715 STF).

– Abuso de autoridade (Lei 4898/65). Direito de representação será exercido por meio de petição (2º). Sobrestamento de processo administrativo (7º, §3º). Competência (Súmula 172 STJ).

– Crimes previstos no ECA (Lei 8069/90). Corrupção de menores (244-B). A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500 STJ). Objeto jurídico. Proteção da moralidade do menor, visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração (AgRg no REsp 1.133.753 MG STJ).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (MP/PA, MP/PE e MP/PB), verificou-se: lei seca: 56% das questões; doutrina: 15%; jurisprudência: 44%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte geral: lei penal no tempo, classificação doutrinária dos crimes, tentativa, arrependimento eficaz, arrependimento posterior, erro de tipo, ilicitude (ofendículos, excludentes), culpabilidade (actio libera in causa), pena restritivas de direitos, aplicação da pena (circunstâncias agravantes, concurso de crimes), prescrição.

II) Parte Especial: homicídio qualificado, crimes contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão, dano, escusas absolutórias), estupro de vulnerável, crimes contra a Administração Pública (exploração de prestígio).

III) Legislação Penal Especial: Lei de Drogas, Lei Maria da Penha, Estatuto do Desarmamento, Lei da Tortura, Crimes contra a ordem tributária e relações de consumo, Lei de Execução Penal, abuso de autoridade, crimes previstos no ECA.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.606/2018: institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e altera, entre outras leis, o Código Penal, para inserir o parágrafo 4º no artigo 168-A da referida norma.

Lei nº 13.641/2018: altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

Lei nº 13.654/2018: altera os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.

Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei nº 13.718/2018: altera o Código Penal, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo da Lei das Contravenções Penais.

Lei nº 13.771/2018: altera as majorantes do feminicídio no Código Penal.

Lei nº 13.772/2018: altera o Código Penal para dispor sobre o crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

Súmula nº 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

Súmula nº 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Súmula nº 617 do STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Principais julgados de Direito Penal de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019:

Lei nº 13.804/2019: altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Decreto nº 9845/2019, Decreto nº 9846/2019, e Decreto nº 9847/2019 (NOVOS!): regulamentam a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e o último revoga os Decretos de nº 9785/2019, 9797/2019 e 9844/2019.

Lei nº 13.834/2019 (NOVA!): altera o Código Eleitoral para acrescentar o novo crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A).

Lei nº 13.840/2019 (NOVA!): promove alterações na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), no ECA (Lei 8069/90) e no CTB (Lei 9503/97).

Medida Provisória nº 885/2019 (NOVA!): altera, entre outras, a Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

Súmula nº 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Súmula nº 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Súmula nº 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

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Próxima pesquisa: Direito Processual Penal.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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