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MP/MS – Direito Constitucional – Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul

21 de março de 2018 Sem comentários

Olá amigos!

Continuando a pesquisa da banca do Concurso do Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MP/MS), vamos iniciar o Grupo I falando sobre Direito Constitucional.

Examinadora: Dra. Jaceguara Dantas da Silva, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. Mestre em Direito e Doutoranda em Direito, na área de Direito Constitucional pela PUC/SP. Tem experiência na área de Direito Público, atuou nos feitos em trâmites na comarca de Campo Grande-MS referente a atribuições da 67ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos de Campo Grande entre o período de 22 de abril de 2014 a 2 de setembro de 2015.Membro do Grupo de Trabalho da Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público, para avaliação e formulação de propostas sobre atuação do Ministério Público na promoção da igualdade racial. Foi promovida ao cargo de Procuradora de Justiça no dia 9 de setembro de 2015 e responde pela 1ª Procuradoria de justiça Criminal. Foi examinadora das matérias de Direito Civil e Direito Processual Civil no último concurso.

– Doutorado em andamento pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP. Orientadora: Flávia Piovesan.

– Título do Mestrado em Direito: “Mandados de Criminalização decorrentes de Tratados de Direitos Humanos”. Ano de Obtenção: 2011, disponível aqui.

Orientadora: Flavia Cristina Piovesan.

– Título da Especialização em Direito Civil com concentração em Direitos Difusos: “O Princípio da Moralidade Administrativa como garantia da cidadania em face da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”.

Ano de Obtenção: 2001. Orientadora: Flávia Piovesan.

– Artigos publicados:

A proteção internacional dos hipervulneráveis: idosos, crianças e adolescentes e pessoas com deficiência. A necessidade de diálogos entre as fontes internacionais. Revista Aporia Jurídica, v. I, p. 329-351, 2016 (em coautoria), disponível aqui.

Evolução histórica dos Direitos Humanos. UNISUL DE FATO E DE DIREITO, v. 1, p. 231-244, 2016, disponível aqui.

– Capítulos de livros publicados:

Bem Jurídico Penal. In: Cláudia Villagra da Silva Marques. (Org.). A Constituição Federal e os Direitos Humanos rumo à Paz Social. 1ed.São Paulo: Claris Ltda., 2016, v. 1, p. 46-82.

A Aplicação dos Mandados de Criminalização e os Reflexos na Concretização dos Direitos Humanos. In: Cláudia Villagra da Silva Marques. (Org.). A Constituição Federal e os Direitos Humanos rumo à paz social. 1ed.São Paulo:

Claris Ltda., 2016, v. 1, p. 7-31.

O sistema acusatório como corolário do Estado Democrático de Direito. In: Jaceguara Dantas da Silva Passos; Sandro Rogério Monteiro de Oliveira. (Org.). Reflexões sobre os vintes anos da Constituição. 1ed. Campo Grande: Editora UFMS, 2008, v. 1, p. 53-88 (em coautoria).

– Textos publicados em jornais/revistas:

Uma questão de Direitos Humanos e Cidadania – Jaceguara Dantas da Silva Passos. Revista MPEspecial, Campo Grande, p. 36 – 39, 10 out. 2014 (em coautoria).

O Sistema Acusatório como corolário do Estado Democrático de Direito. Reflexões sobre os vinte anos da Constituição Federal, Editora UFMS, p. 55 – 88, 13 fev. 2009.

– Trabalhos apresentados:

11 anos da lei 11.340/06 e o empoderamento da mulher negra. 2017.

A Inclusão da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Sistema Educacional: Aspectos Jurídicos e marco legal. 2017.

Sistema Educacional: Aspectos Jurídicos e Marco Legal. 2016.

O empoderamento da mulher negra. 2016.

Altas Habilidades/Superdotação e Direitos humanos. 2016.

Análise da Violência Doméstica. 2016

As mulheres na conquista e garantia dos Direitos Humanos. 2015.

Parto Humanizado. 2015.

– Outras produções técnicas:

Lei do Feminicídio e Questões de Gênero. 2016. (Curso ministrado).

Os crimes de intolerância. 2016. (Curso ministrado).

– Outras informações:

Designada para representar o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul no projeto “Ministério Público em Defesa das Pessoas em situação de rua” do CNMP (Portaria nº 732/2015-PGJ).

Designada para representar o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, como titular do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana de Mato Grosso do Sul (Portaria nº 197/2015-PGJ).

Designada para representar o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul no Projeto “Defesa do Estado laico” do Conselho Nacional do Ministério Público (Portaria nº 1740/2014-PGJ).

Designada para representar o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul no Comitê Gestor Nacional do projeto “Racismo: conhecer para enfrentar” (Portaria nº 1648/2014-PGJ).

Integrante do Comitê Estadual de Combate à Homofobia (Portaria nº 1541/2014-PGJ).

Indicações para composição da lista sêxtupla do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul a que se refere o artigo 94 da Constituição Federal (quinto constitucional) – exarado nos Processo Administrativos nº PGJ/10/1390/2013 e nº PGJ/10/1762/2007

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas efetuadas sobre a examinadora, sugiro atenção aos seguintes temas: direitos fundamentais, direitos políticos, direitos sociais, organização do Estado, organização dos Poderes, Ministério Público na Constituição de 88, controle de constitucionalidade, tratados de direitos humanos (natureza, conflito com a CF/88), família, criança, adolescente, idoso na CF/88, pessoa com deficiência na Constituição.

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas três provas objetivas, realizadas em 2011 (XXV), 2013 (XXVI) e 2015 (XXVII).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. Teoria da Constituição:

– Modelos de constitucionalismo. Modelo individualista/constitucionalismo revolucionário/construtivismo político-constitucional.

– Classificação das Constituições. Constituição rígida. Significado.

– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Objetiva criar um novo estado. Características. Inicial, autônomo e ilimitado juridicamente. Poder Constituinte Derivado. Sinônimos. Características. Poder Constituinte Derivado Decorrente. Missão de estruturar a Constituição dos Estados-membros.

– Interpretação constitucional. Princípios. Interpretação conforme a Constituição. Supremacia constitucional. Presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Unidade da Constituição. Razoabilidade.

– Princípios fundamentais. Fundamentos da República (1º).

2. Direitos e Garantias Fundamentais:

– Direito de associação. Possui base contratual.

– Direito à imagem. Imagem retrato (5º,X). Imagem atributo (5º,V).

– Habeas corpus. Legitimidade para impetração. Pessoa física. Pessoa jurídica. Estrangeiro não domiciliado no Brasil. Analfabeto, por alguém que assine por ele.

– Direitos sociais. Segunda geração/dimensão de direitos humanos (6º). Educação. Transporte (EC 90/15).

– Nacionalidade. Brasileiros natos (12,I). Brasileiros naturalizados (12,II). Atribuição dos mesmos direitos aos portugueses, se houver reciprocidade (12,§1º).

– Iniciativa popular. Conceito. Requisitos (61,§2º, CF/88). Casa iniciadora da tramitação. Emendas (13,§2º, Lei 9709/98).

3. Organização do Estado:

– Federalismo simétrico x assimétrico.

– Repartição de competências. Competência legislativa. Classificação. Quanto à extensão. Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União (22,§único). Competência legislativa concorrente. União. Normais gerais (24,§1º). Exercício da competência legislativa plena dos Estados, quando não houver normais gerais (24,§3º). Competência legislativa municipal (30,I e II).

– Estados membros. Características. Auto-organização e normatização própria.

– Intervenção federal. Ato político-administrativo. Competência privativa do Presidente. Decretar e executar a intervenção (84,X). Hipóteses (34). Iniciativa (36). Decreto de intervenção (36,§1º). Não-vinculação aos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Intervenção em município localizado em território (35). Intervenção dos Estados nos municípios. Hipóteses (35).

– Administração pública. Princípios gerais. Regras do art. 37 da CF/88. Sanções constitucionais por atos de improbidade (37,§4º). Nepotismo (Súmula Vinculante 13 STF). Constituição do Estado. Normas sobre Administração Pública.

– Recursos da União destinados à irrigação (42, ADCT + EC 89/15).

4. Organização dos Poderes:

– Poder Legislativo. Congresso Nacional. Competência. Julgar as contas do Presidente (49,IX). Senado Federal. Competência. Julgar os membros do CNMP por crime de responsabilidade (52,II). Processo legislativo. Emenda constitucional. Iniciativa (60). Vedação de nova proposta na mesma sessão legislativa sobre matéria de emenda rejeitada/prejudicada (60,§5º). Medidas provisórias. Vedações (62,§1º). Instituição/majoração de impostos (62,§2º). Perda de eficácia (62,§3º). Regime de urgência (62,§6º). Casa iniciadora da votação (62,§8º).

Iniciativa legislativa. Iniciativa privativa do Presidente em matéria tributária somente no âmbito dos Territórios Federais (STF ADI 3205 e ADI 724). Tribunal de Contas da União. Competência (71). Tribunal de Contas dos Estados. Ministério Público de Contas oficia perante eles, o que impede a atuação de Procuradores de Justiça nos mesmos (STF).

– Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Competência (103-B,§4º).

5. Controle de Constitucionalidade:

– Espécies de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade superveniente.

– Controle concentrado. Efeitos do julgamento da ADI/ADC. Eficácia erga omnes e efeito vinculante (102,§2º). ADPF. Objeto. Lei municipal que contraria a CF/88 (1º,§único, Lei 9882/99). Legitimados (2º,I, Lei 9882/99). Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Objeto (102,I,”a”). Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Efeitos do julgamento (103,§2º). Perda do objeto. Revogação da norma questionada (STF ADI 1836).

– Súmula vinculante (natureza obrigatória) x súmula não vinculante (natureza direcional).

– Reclamação. Legitimidade ativa. Legitimidade do MP para ajuizá-la no STF (RCL 7358 STF).

6. Funções Essenciais à Justiça:

– Ministério Público. Princípios institucionais (127). Unidade x indivisibilidade. Independência funcional (127,§1º). Autonomia funcional e administrativa para propor a criação e extinção de seus cargos (127,§2º). Possibilidade de ajuste da proposta orçamentária do MP pelo Executivo (127,§5º). Órgãos abrangidos (128). Forma de destituição do PGR (128,§2º). Vedações (128,§5º,II). Conflito de atribuições entre MPF e MP estadual. Compete ao PGR dirimir. Funções institucionais (129). Controle externo da atividade policial (129,VII). Possibilidade de acompanhar a condução da investigação (5º,III, Res. 20/07, CNMP). Não pode exercer o controle quanto ao aspecto hierárquico e administrativo interno das polícias (matéria interna corporis).

– Poder de investigação do MP. Teoria dos poderes implícitos. Possibilidade de realizar oitivas e colher informações (6º,VIII, Res. 13/06, CNMP).

CNMP. Composição (130-A). Competência (130-A,§2º).

7. Tributação e Orçamento:

– Sistema tributário nacional. Repartição das receitas tributárias. Fundo de participação dos Estados/DF (159,I,”a     “).

8. Ordem Social:

– Objetivos. Bem estar e justiça social.

– Educação. Efetivação do direito à educação infantil (208,IV).

– Meio Ambiente. 1ª Constituição a trazer regras sobre ele, de modo específico e global, e em capítulo próprio.

– Família, criança, adolescente, jovem e idoso (EC 65/10). Estatuto da juventude e plano nacional da juventude (227,§8º).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2011, 2013 e 2015), verificou-se: lei seca: 58% das questões; doutrina: 44%; jurisprudência: quase 10%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: modelos de constitucionalismo, classificação das constituições, poder constituinte, princípios de interpretação constitucional, princípios fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais: direito de associação, direito à imagem, habeas corpus, direitos sociais, nacionalidade, iniciativa popular.

III) Organização do estado: federalismo, repartição de competências/competência legislativa, estados-membros, intervenção federal e estadual, administração pública (regras do art. 37).

IV) Organização dos poderes: poder legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal), processo legislativo (emendas, medidas provisórias, iniciativa legislativa, tribunais de contas), poder judiciário (competência do CNJ).

V) Controle de constitucionalidade: espécies de constitucionalidade, controle concentrado (julgamento da ADI/ADC/ADO, objeto e legitimados da ADPF/ADC), súmula vinculante, reclamação.

VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (princípios institucionais, regime jurídico constitucional, estrutura, destituição do PGR, vedações, funções institucionais, controle externo da atividade policial), poder investigatório do MP, CNMP (composição e competência).

VII) Tributação e orçamento: repartição das receitas tributárias.

VIII) Ordem social: objetivos, educação, meio ambiente, jovem (EC 65/10).

 

Ressalto ainda, a necessidade do estudo do Poder Judiciário e do Ministério Público na Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, por se tratar de direito local que pode vir a ser explorado na prova.

Por fim, chamo a atenção ainda, para quatro novidades legislativas, editadas em 2017*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

EC nº 96/2017: acrescenta o § 7º ao art. 225 da CF/88 “para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis”.

EC nº 97/2017: dispõe sobre o fim das coligações nas eleições proporcionais e cláusula de barreira.

EC nº 98/2017alterou o art. 31 da EC nº 19/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas.

EC nº 99/2017alterou os artigos 101, 102, 103 e 105 do ADCT da CF/88 para instituir um novo regime especial de pagamento de precatórios.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direitos Humanos.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

 

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