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MP/MG – Direito Material Coletivo – Promotor de Justiça de Minas Gerais

24 de novembro de 2019 2 Comentários

Olá amigos!

Vamos iniciar a pesquisa da banca do LVII Concurso para Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG), o qual está com sua prova preambular prevista para o dia 24 de novembro de 2019.

A Banca Examinadora responsável pela primeira fase do certame é composta por membros da própria instituição.

Apesar de não apontado pela banca o examinador responsável para cada disciplina, ao menos foi informado quais deles farão parte de cada grupo de matérias, fato que facilita sobremaneira a possível identificação dos examinadores que cuidarão das disciplinas constantes da prova.

De todo modo, a pesquisa continuará informando apenas o provável examinador de cada matéria (embora com maior probabilidade de ser ele agora), levando em consideração o histórico das pesquisas realizadas com o nome do integrante da banca.

A prova será dividida em quatro grupos temáticos, e diferentemente das pesquisas anteriores, vamos iniciar pelo Grupo Temático IV, um dos mais complicados da prova, em termos de estudo dos pontos cobrados.

Assim, neste primeiro post, falaremos sobre Direito Material Coletivo.

Provável Examinador: Dr. Antônio Joaquim Schellenberger Fernandes, Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Doutor em Direitos Humanos, Interculturalidade e Desenvolvimento pela Universidad Pablo de Olavide – UPO, Espanha, Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. É titular da Procuradoria Especializada em Direitos Difusos e Coletivos. Professor de Direito do Consumidor no Centro Universitário de Belo Horizonte – UNI-BH. Possui experiência na área de direito coletivo, atuando preferencialmente na defesa da saúde e do consumidor, e pela via extrajudicial através da mediação e soluções consensuais.

Título do Doutorado: “Direito à Saúde: elementos materiais”. Ano de obtenção: 2014, disponível aqui.

Título do Mestrado: “Informações sobre planos de saúde”. Ano de obtenção: 2001.

Artigos publicados:

“Indenização por ato ilícito”. (Revista de Direito Privado, São Paulo, 2002).

“O Ministério Público do Terceiro Milênio: preparando a Instituição para um mundo em transformação”. (Revista do Ministério Público de Minas Gerais, Belo Horizonte, 1997).

“Famílias substitutas: guarda, tutela e adoção”. (Revista do Ministério Público de Minas Gerais, Belo Horizonte, 1992).

Livro publicado:

“Plano de Saúde e Direito do Consumidor”. (1ª Ed. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora Ltda., 2002, v. 1, 196p).

Capítulo de livro publicado:

“El Ministerio Publico y la Defensa del Consumidor. La experiencia brasileña”. (Gabriel Stiglitz – Org. Regras para la defensa de los consumidores y usuarios. Rosario – Pcia. de Santa Fé: Editorial Juris de Luís Maesano, 2000, v. 3, p. 43-47)

O Dr. Antônio Fernandes é profissional bastante atuante em diversas palestras, congressos e eventos jurídicos, e se dedica à orientação e supervisão de monografias e trabalhos de conclusão de curso. Assim, levando em conta sua participação em congressos e eventos jurídicos, aliada à experiência na docência acadêmica, sugiro atenção aos seguintes temas: direito do consumidor (SNDC, planos de saúde, comércio eletrônico, leasing, responsabilidade do provedor de internet, consumidor indutor de qualidade, responsabilidade do fornecedor/fabricante, risco do desenvolvimento, interrupção do serviço público, proteção contratual, contratos bancários, cláusulas abusivas), direito à saúde (políticas públicas, assistência farmacêutica, ações coletivas, SUS, vigilância epidemiológica e ambiental, competência dos entes federados em matéria sanitária, judicialização da saúde, contrato de seguro saúde, vigilância de medicamentos, assistência à saúde, participação da comunidade na gestão do SUS, extinção do INAMPS, atenção hospitalar), infância e juventude (direitos fundamentais, direito á vida e saúde, colocação em família substituta, filiação biológica e socioafetiva), biossegurança (transgênicos, pesquisa em seres humanos, biodireito, fertilização em vitro), meio ambiente (recursos hídricos, responsabilidade civil ambiental), urbanismo (parcelamento do solo urbano, estatuto da cidade – plano diretor), patrimônio cultural (tombamento), patrimônio público (licitação, improbidade administrativa – prescrição), pessoa com deficiência (lei brasileira de inclusão), dano moral coletivo.

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas quatro provas objetivas, realizadas em 2012, 2013, 2014, 2017 e 2018.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. BENS COLETIVOS E RELAÇÕES GRUPAIS:

– Racionalidades e conflituosidades, globalização e direitos difusos, sociedade organizacional e sistema jurídico de redes.

– Conflito de paradigmas coletivo e consequencialista, análise econômica do direito, modelo de concorrência perfeita (teorema de Coase), individualismo metodológico (soberania do consumidor), economia normativa, modelo teórico hipotético (teoria dos jogos/Von Neumann).

2. DIREITOS HUMANOS:

– Lei Maria da Penha: diretrizes da política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 8º).

– Lei nº 10.778/2003: notificação compulsória em caso de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados (art. 1º).

– Estatuto da Igualdade Racial: objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (art. 8º), direito à saúde/acesso universal e igualitário ao SUS (art. 6º, §1º), à cultura (art. 19), ao esporte lazer/atividade de capoeirista (art. 22, §1º), à liberdade de consciência/crença/cultos religiosos (arts. 24/25), à moradia (art. 35, §único). Objetivos de reconhecimento/redistribuição.

– População em situação de rua (Decreto 7053/09). Conceito. Grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória (art. 1º,§único). O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua (art. 4º). A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua (art. 8º,§2º).

– Assistência Social (Lei 8742/93). Organização e gestão. Competência dos Estados. Cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local (art. 13,II).

3. INFÂNCIA E JUVENTUDE:

– Direitos fundamentais. Direito à vida e saúde. Direito das gestantes e parturientes (art. 8º). Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente (art. 12).

– Direito à convivência familiar e comunitária. Disposições gerais. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses (art. 19,§1º).

– Adoção póstuma (art. 42, §6º), efeitos (art. 47, §7º), novo registro civil no município de residência do adotante, proibição de observação sobre origem do ato na certidão, sentença confere nome do adotante/modificação do prenome (art. 47, §§3º,4º.5º).

– Política de atendimento. Disposições gerais. Diretrizes. Municipalização do atendimento (art. 88,I).

– Conselho tutelar. Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha (arts. 131/132).

4. IDOSOS:

– Direito a acompanhante em caso de internação/observação (art. 16)

– Notificação compulsória/comunicação aos órgãos públicos em caso de suspeita/confirmação de violência contra idosos (art. 19).

– Benefício da prestação continuada (art. 34).

– Habitação (art. 38).

– Gratuidade nos transportes coletivos (art. 39).

– Medidas de proteção aplicáveis ao idoso (art. 45).

– Atribuições do MP na defesa dos idosos (art. 74).

5. SAÚDE:

– Saúde na CF/88. Diretrizes das ações e serviços públicos de saúde. Participação da comunidade (art. 198, III).

– Lei do SUS (Lei 8080/90). Internação domiciliar. Está incluída no âmbito dos programas disponibilizados pelo SUS (art. 19-I,caput). Planejamento e orçamento. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa (art. 38).

– Pessoa com transtorno mental (Lei 10.216/01). A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento (art. 8º). Internação involuntária. Se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro (art. 6º,§único,II). É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares (art. 4º,§3º).

– Portaria nº 3.088/2011 do Ministério da Saúde: serviços da Rede de Atenção Psicossocial na atenção hospitalar (art. 10).

– Lei nº 8.142/90 (Participação da comunidade na gestão do SUS). Conselho de saúde. Composição (art. 1º).

– Lei nº 8.689/93 (Extinção do INAMPS). Relatório circunstanciado trimestral (art. 12).

– Resolução nº 333/03 do CNS (Conselhos de Saúde). Mandato dos conselheiros (3ª diretriz, V).

– Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG). Enunciado 5 da Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS): A participação complementar da iniciativa privada no SUS não pode compreender atos de gestão e administração de unidades públicas ou quaisquer estabelecimentos de saúde com equipamentos, funcionários e recursos públicos, mas apenas a execução de determinadas ações e serviços públicos onde tais unidades não forem suficientes para a cobertura assistencial (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES).

6. CONSUMIDOR:

– Diálogo das fontes/coerência derivada entre CC/CDC: aplicação simultânea, aplicação coordenada, influências recíprocas sistemáticas. Dimensões da complementaridade, da subsidiariedade, coerência, coordenação.

– Superendividamento (ativo/passivo) e o pensamento de Edgar Morin e Zygmunt Bauman. Entrevista ”Fronteiras do Pensamento”, com Zygmunt Bauman, disponível aqui.

– Sociedade de consumo, sociedade líquido-moderna.

– Impenhorabilidade de salários (art. 833, IV e 854 do CPC) e descontos de empréstimos em benefícios previdenciários (art. 6º, §3º da Lei nº 10.820/03).

– Direito romano e técnicas da interpretatio:

Regras ambiguitas contra stipulatorem ou ambiguitas contra proferentem: (artigo 4.6 dos Princípios do UNIDROIT: Contra Proferentem Rule), presente nos contratos de adesão, e no art. 47 do CDC (desdobramento da boa-fé, que permeia a interpretação dos contratos), aplicação do Princípio do interpretatio contra stipulatorem para cláusulas ambíguas, vagas ou contraditórias, interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47)

Regras de favorecimento: inversão de ônus/proteção de interesses privados conforme as partes envolvidas. Destacam-se: favor debitoris, favor debilis, favor defensionis, favores libertatis, testamentii.

Regras de flexibilização humanitas interpretativo: combate à usura, limites do mandato, exceção de dolo, proteção da confiança e da boa-fé.

– Aplicação do CDC e conceito de consumidor. Possibilidade de aplicação do CDC, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.  Teoria finalista mitigada ou aprofundada, pela qual a vulnerabilidade do adquirente pode vir a caracterizar a relação jurídica como de consumo (REsp 1.195.642/RJ STJ).

– Responsabilidade civil: dicotomia entre RC contratual/extracontratual, responsabilidade do fabricante (art. 12), consumidor bystander, vícios de inadequação (art. 18), vícios de insegurança, função preventiva (dano-evento e dano-prejuízo), responsabilidade pelo fato do produto: teoria do risco mitigado (art. 12). Afastamento da relatividade das convenções pelo CDC. Adoção como regra, da responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Exceção. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Produto pré-medido e responsabilidade do fabricante (arts. 12 e 19,§2º). Responsabilidade do comerciante (art. 13). Responsabilidade solidária do fornecedor por atos de seus representantes (art. 34). Responsabilidade por vício do produto. Vício de quantidade. Alternativas do consumidor. Abatimento no preço (art. 19,I). Responsabilidade solidária entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço (REsp 327.527/SP STJ).

– Ordem pública: procedimental (teoria da qualidade), de proteção à parte débil, de coordenação, de direção.

– Desconsideração da personalidade jurídica: sociedades integrantes de grupos societários/controladas (responsabilidade subsidiária), consorciadas (solidária), coligadas (por culpa), personalidade-obstáculo (art. 28, §§2º,3º, 4º,5º).

– Proteção contratual: teoria geral dos contratos no CDC. Cláusulas abusivas (art. 51). Rol exemplificativo.

– Publicidade enganosa/abusiva (art. 37).

– Práticas abusivas (art. 39).

– Abuso de direito nas práticas comerciais.

– Lei nº 12.414/2011 (Cadastro positivo de bons pagadores): conceitos (art. 2º), anotações proibidas (art. 3º), direitos do cadastrado (art. 5º).

7. MEIO AMBIENTE:

– Introdução: Princípio da Precaução/Prevenção.

– Interdisciplinaridade com direito do consumidor, dano moral coletivo, danos sociais, indenização punitiva, características dos danos ambientais, danos ambientais complexos.

– Código Florestal: Área de Preservação Permanente e Reserva Legal (arts. 3º e 4º), dever do empreendedor das APPs criadas no entorno de reservatório de água artificial para geração de energia/abastecimento público (art. 5º), vedação de nova autorização a supressão não autorizada de vegetação feita após 22/07/08 (art. 7º, §3º), empreendimentos não sujeitos a constituição de RL (art. 12, §6º), exceções à proibição do uso do fogo na vegetação (art. 38).

– Lei nº 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos). Planos de recursos hídricos. São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e conterão, entre outras questões obrigatórias, propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos (art. 7º,X). Outorga de uso de recursos hídricos (art. 12). Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Composição. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (art. 34,§único). Agências de águas. A criação de uma Agência de Água está condicionada à viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação (art. 43,II). Competência. Propor aos Comitês de Bacia Hidrográfica os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos (44,XI,”b” e “c”).

– Lei nº 11.105/05 (Biossegurança): observância do P. da Precaução (art. 1º), hipóteses de não aplicação da lei (art. 4º), proibições (art. 6º), utilização de células tronco embrionárias (art. 5º), competências da CTNBio (art. 14), comissão interna de biossegurança (art. 17), competência da CIBio (art. 18), crime de clonagem humana (art. 26)

– Lei nº 7.802/99 (Agrotóxicos): providências diante de alertas de riscos por organizações internacionais (art. 3º, §4º), fracionamento/reembalagem de agrotóxicos, devolução de embalagens vazias pelos usuários (art. 6º, §§1º e 2º), venda de agrotóxicos através de receituário próprio (art. 13).

– Lei nº 12.305/10 (Resíduos Sólidos): definições de destinação final ambientalmente adequada, gerenciamento de resíduos sólidos, gestão integrada de resíduos sólidos, padrões sustentáveis de produção e consumo, resíduos sólidos (art. 3º, incisos VII, X, XII, XIII, XVI)

– Estudo de Impacto Ambiental: requisitos de conteúdo, requisitos técnicos, requisitos formais (art. 6º da Resolução nº 01/86 do CONAMA).

– Responsabilidade civil ambiental. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco integral. Descabimento de excludentes (Info 545 STJ). Responsabilidade solidária. Litisconsórcio facultativo (Info 360 STJ). Termo inicial da prescrição para reparação de dano individual à saúde por acidente ambiental. Ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde (STJ). Indenização. Termo inicial da correção monetária. Data do evento danoso (Súmula 43 STJ).

8. HABITAÇÃO E URBANISMO:

– Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).

– Lei nº 10.880/2004 (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar).

– Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano): conceito de loteamento (art. 2º,§1º), requisitos do loteamento (art. 4º), exigências do Poder Público em cada loteamento (art. 5º), desmembramento sem prévio registro, abertura de matrículas em áreas com registro anterior à Lei, regularização/registro de imóveis em loteamentos clandestinos.

– Aplicação imediata do direito à moradia.

– Política Urbana (art. 182 da CF/88), providências do Poder Público em face do proprietário de imóvel urbano que não cumpre sua função social7 (art. 182, §4º).

– Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade): diretrizes da política urbana (art. 2º), competências da União em conjunto com os demais entes, promover programas de construção de moradias (art. 3º, III), instrumentos jurídicos e políticos (art. 4º), parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (art. 5º), estudo prévio de impacto de vizinhança (art. 36), obrigatoriedade do plano diretor (art. 41). Projeto específico de ampliação do perímetro urbano (art. 42-B).

– Regularização fundiária (Lei 13.465/17). Regularização fundiária urbana. Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes (art. 9º,caput). Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional (art. 9º,§1º). Objetivos da Reurb. Garantir a efetivação da função social da propriedade (art. 10,VII). Definições. Legitimação fundiária. mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb (art. 11,VII).

9. PATRIMÔNIO CULTURAL:

– Responsabilidade civil objetiva por danos ao patrimônio cultural.

– Tombamento (DL 25/37). Efeitos do tombamento. Inalienabilidade/transferência de coisas tombadas (art. 11). Possibilidade de locação de bens tombados (art. 13,§1º). Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto (art. 18). Proprietário de coisa tombada sem recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer. Deve levar ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa​ (art. 19,caput). Cancelamento do tombamento (art. 19,§2º).

– Institutos de proteção do patrimônio cultural (art. 216, §1º da CF/88) desapropriação.

– Crime contra o patrimônio cultural (art. 62 da Lei nº 9.605/98).

10. PATRIMÔNIO PÚBLICO:

Licitação/concurso público, ação civil pública/pedidos. Não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação, ainda que licenciado (REsp 1.607.715/AL STJ). O fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato (AgRg no REsp 1.394.161-SC STJ).

– Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública): diretrizes para acesso à informação (art. 3º), impossibilidade de restrição de acesso à informações sobre violações de direitos humanos (art. 21, §único), inexistência de exclusão das hipóteses legais de sigilo/segredo de justiça/segredo industrial (art. 22), classificação das informações públicas (art. 24).

– Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção): aplicação da lei à pessoa jurídica, ainda que não personificada (art. 1º). Atos lesivos à administração pública.  Dumping (art. 5º,IV,”a”). Responsabilidade da sociedade consorciada (art. 4º,§2º). Acordo de leniência (art. 16).

– Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º). Prescrição. Ação proposta contra vários réus. Contagem individualizada dos prazos prescricionais (REsp 1.230.550/PR STJ). Terceiro beneficiário. O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude (REsp 1.433.552/SP STJ). Medida cautelar de indisponibilidade de bens. Não pode atingir os bens absolutamente impenhoráveis, sendo certa a possibilidade de sua decretação sobre bens de família (ED no AgRg no REsp 1.351.825/BA STF). A concessão da medida não exige a delimitação da responsabilidade de cada agente, pois nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento (AgRg no AREsp 698.259/CE STJ). Qualquer modalidade de improbidade administrativa é capaz de ensejar a decretação de indisponibilidade de bens, inclusive a violação aos princípios (REsp 1.299.936/RJ STJ).

11. PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

– Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência (Decreto 6949/09). Princípios gerais. Não-discriminação (art. 3,“b”). Igualdade de oportunidades (art. 3,”e”). Respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3,”h”). Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda (art. 30.4).

– Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão). Conceitos. Acessibilidade (art. 3º,I). Atendimento prioritário. A garantia da prioridade na tramitação processual judicial ou administrativa não se estende ao acompanhante da pessoa com deficiência (art. 9º,VII e §1º). Direito à moradia. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva (art. 31,caput).

– Lei nº 10.098/00. Normas gerais de acessibilidade (art. 1º).

– Lei nº 10.048/00. Prioridade e atendimento (art. 1º). Assentos no transporte público (art. 3º).

DICAS FINAIS:

Nas últimas cinco avaliações (2012, 2013, 2014, 2017 e 2018), verificou-se: lei seca: 78% das questões; doutrina: 42%; jurisprudência: 14%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Bens coletivos e relações grupais: racionalidades e conflituosidades, conflito de paradigmas coletivo e consequencialista, modelos de concorrência perfeita, teórico hipotético, individualismo metodológico.

II) Direitos humanos: Lei Maria da Penha (diretrizes para coibir violência doméstica), Estatuto da Igualdade Racial (objetivos da Política Nacional de Saúde, direito à saúde, cultura, lazer, liberdade de consciência/crença/culto, à moradia, reconhecimento e redistribuição), população em situação de rua (conceito, convênios com entidades para projetos beneficentes, serviços de acolhimento), assistência social (organização e gestão).

III) Infância e juventude: direitos fundamentais (direito à vida e saúde, direito à convivência familiar e comunitária, adoção póstuma, registro civil da adoção, nome), política de atendimento, Conselho Tutelar.

IV) Idosos: direitos em caso de internação, notificação compulsória em caso de violência, BPC (Loas), habitação, gratuidade no transporte, medidas de proteção, atribuições do MP.

V) Saúde: saúde na CF/88, lei do SUS (internação domiciliar, planejamento e orçamento), pessoa com transtorno mental (Lei 10.216/01), serviços da rede de atenção psicossocial na atenção hospitalar, participação da comunidade na gestão do SUS, lei nº 8.689/93, Conselhos de saúde, Comissão Permanente de Defesa da Saúde.

VI) Consumidor: diálogo das fontes, superendividamento, direito romano e técnica da interpretatio, aplicação do CDC e conceito de consumidor, responsabilidade civil no CDC (tipos de vícios, responsabilidade do fabricante, do comerciante, resp. objetiva x subjetiva, resp. solidária do fornecedor, responsabilidade por vício do produto, responsabilidade solidária na publicidade enganosa), desconsideração da personalidade jurídica, proteção contratual (teoria geral dos contratos, cláusulas abusivas), publicidade enganosa/abusiva, práticas abusivas, cadastro positivo de bons pagadores.

VII) Meio ambiente: princípios da prevenção/precaução, dano moral coletivo, danos sociais, Código Florestal (APP/Reserva Legal + arts. 5º, 7º, 12 e 38), Recursos Hídricos (planos de recursos hídricos, outorga de uso, Conselho Nacional de Recursos Hídricos, agências de águas), Lei de Biossegurança, Agrotóxicos (arts. 3º, 6º e 13), Resíduos Sólidos (definições – art. 3º), estudo de impacto ambiental (tipos de requisitos), responsabilidade civil ambiental.

VIII) Habitação e urbanismo: mobilidade urbana, transporte escolar, parcelamento do solo urbano (loteamento, desmembramento, abertura de matrículas, regularização de loteamentos clandestinos), direito à moradia, política urbana (art. 182 da CF), Estatuto da Cidade (diretrizes da política urbana, competências da União, instrumentos jurídicos e políticos, EIV, plano diretor), regularização fundiária (Reurb, objetivos, definições).

IX) Patrimônio cultural: responsabilidade objetiva, tombamento (efeitos do tombamento), institutos de proteção e crimes contra o patrimônio cultural.

X) Patrimônio público: licitação (jurisprudência do STJ), concurso público, Lei de Acesso à Informação Pública, Lei Anticorrupção, Improbidade Administrativa (texto da lei, prescrição e indisponibilidade de bens na visão do STF/STJ).

XI) Pessoa com deficiência: convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência (princípios gerais, participação na vida cultural, recreação, lazer e esporte), Lei de Inclusão (conceitos, atendimento prioritário, direito à moradia), normas gerais de acessibilidade, lei da prioridade de atendimento.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

– PATRIMÔNIO PÚBLICO:

Lei nº 13.650/2018: acrescentou novo inciso ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, criando nova hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

– DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO:

Lei nº 13.640/2018: regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros (Lei do Uber).

Lei nº 13.668/2018: altera, entre outras, a Lei 9.985/00 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC), acrescentando o §4º ao art. 36.

Lei nº 13.683/2018: altera a Lei nº 13.689/15 (Estatuto da Metrópole) e a Lei 12.587/12 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).

Lei nº 13.699/2018: altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos.

– CRIANÇA E ADOLESCENTE:

Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei nº 13.726/2018: Lei da Desburocratização (traz importante modificação na disciplina da “Autorização para viajar”, prevista no ECA).

– CONSUMIDOR:

Lei nº 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.

– SAÚDE:

Lei nº 13.714/2018: altera a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93), para, entre outros, assegurar o atendimento à saúde de pessoa que não tem comprovante de domicílio.

– SÚMULAS:

Súmula nº 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Súmula nº 605 do STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula nº 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Súmula nº 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Súmula nº 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Principais julgados de Direito do Consumidor de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2019:

– DIREITO AMBIENTAL:

Lei nº 13.844/2019: estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência e dos Ministérios, e altera, entre outras, a Lei 9433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos).

Lei 13.873/2019 (NOVA!): altera a Lei 13.364/2016 para reforçar que as atividades de rodeio, vaquejada e laço são bens de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.

Lei nº 13.887/2019 (NOVA!): altera o Código Florestal (Lei 12.651/12), para dispor sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

– CRIANÇA E ADOLESCENTE:

Lei nº 13.798/2019: altera o ECA para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

Lei nº 13.812/2019: institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera o ECA na parte relativa à autorização para viagem de crianças e adolescentes.

Lei nº 13.824/2019: altera o ECA para permitir que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função.

– CONSUMIDOR:

Lei Complementar nº 166/2019: altera a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo de Crédito).

Lei 13.828/2019: altera a Lei 12.485/11 (Comunicação Audiovisual) para dispor que o consumidor pode cancelar os serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.

– PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

Lei nº 13.825/2019: altera a Lei 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade), para obrigar a existência de banheiros químicos para pessoas com deficiência nos eventos.

Lei nº 13.835/2019: altera a Lei 10.098/00 (Lei de Acessibilidade), para dispor sobre o direito de as pessoas com deficiência visual solicitarem cartões bancários em braile.

– JURISPRUDÊNCIA:

11 Teses do STJ sobre dano ambiental (Jurisprudência em Teses), disponível no site do Consultor Jurídico.

Súmula nº 634 do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

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Próxima pesquisa: Direito Processual Coletivo.

Espero ter ajudado!

Forte abraço!

Ricardo Vidal

 

2 Comentários

  • Olá Amigos e amigas.

    Gostaria de agradecer por este texto, afinal,me ajudou bastante. Tenho uma pequena duvida que acredito que podem me auxiliar. No tópico “Racionalidade individual e racionalidade coletiva”, será que se refere ao livro “Lógica da ação coletiva” de Mancur Olson;;; (não consigo colocar interrogação na caixa de perguntas de seu site rsrs). Bem. por fim é isso. Muito obrigado mesmo. Forte abraço.
    PS: Se, por um acaso, alguém que ler este comentário tiver interesse,pode me contactar no email advogado@paulodosreis.com

    Me preparo para o MPMG. Até mais….

    • Ricardo Vidal disse:

      Olá Paulo, olha agora não tenho condições de te esclarecer esta dúvida, mas assim que possível eu pesquiso e te respondo ok? Abraço!

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