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MP/MG – Direito Constitucional e Teoria Geral do MP – Promotor de Justiça de Minas Gerais

17 de março de 2021 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS

Prova preambular: 01/08/2021

Banca Examinadora da 1ª fase: Banca própria (formada por membros da própria instituição).

DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Provável ExaminadoraDra. Iraídes de Oliveira Marques, Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Subcorregedora-Geral do MP/MG (*1). Foi membro da Câmara de Procuradores de Justiça para o biênio 2015/2016 (*2). Integrou o Conselho Deliberativo da Diretoria da Associação Mineira do Ministério Público (biênio 2018/2020). Também atuou na Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos do MP/MG. Foi examinadora suplente no Grupo Temático I, do LI Concurso do MP/MG (realizado em 2011).

Informações úteis sobre os órgãos em que a Examinadora atua/já atuou:

(*1) Corregedoria-Geral:

A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros da Instituição, competindo-lhe também a fiscalização das atividades funcionais dos servidores do MPMG.

Ao Corregedor-Geral compete realizar correições e inspeções, instaurar processo disciplinar administrativo, acompanhar o estágio probatório dos membros da Instituição, fazer recomendações, opinar em pedidos de residência fora da comarca e exercício de magistério fora da comarca ou da mesma região metropolitana, acompanhar as comunicações de suspeição de membros do Ministério Público por motivo de foro íntimo, examinar o relatório anual das Procuradorias e Promotorias de Justiça, dentre outras atribuições.

Fonte: mpmg.mp.br

 

(*2) Câmara de Procuradores de Justiça:

A Câmara de Procuradores de Justiça é composta pelo procurador-geral de Justiça, que a preside, pelo corregedor-geral do Ministério Público de Minas Gerais, pelos dez procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por dez procuradores de Justiça eleitos para mandato de dois anos.

Fonte: ammp.org.br

 

– Atuação funcional:

Trecho de manifestação em processo judicial opinando sobre irregularidade de gratificação (GEPI) paga a auditores fiscais, constante de artigo disponível aqui.

Quando de sua atuação na Procuradoria de Interesses Difusos, subscreveu manifestação em incidente de inconstitucionalidade, disponível aqui.

Subscreveu manifestação de arquivamento de PIC instaurado contra o Prefeito Municipal de Guaraciaba/MG, disponível aqui.

Opinou pelo provimento de recurso de apelação interposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, julgado disponível aqui.

– Também já atuou por delegação do PGJ/MG:

“O Procurador–Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 69, inciso XIII, da Lei Complementar n.º 34/94, delega à Procuradora de Justiça Iraídes de Oliveira Marques Caillaux o exercício das funções originárias do Procurador-Geral de Justiça nos seguintes feitos:

I – nos recursos constitucionais cíveis;

II – nos pedidos de suspensão de liminar e de antecipação de tutela nas ações civis públicas e nas ações populares;

III – nas ações rescisórias de decisões proferidas em ações civis públicas e em ações populares”.

Fonte: jornal.iof.mg.gov.br

Pelas pesquisas realizadas sobre a referida examinadora e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro especial atenção aos seguintes:

Em Direito constitucional:

– Teoria da Constituição (constitucionalismo, hermenêutica constitucional)

– Direitos e garantias fundamentais (Remédios constitucionais – MS, AP, MI, HD, direitos sociais, direitos políticos, nacionalidade – cargos privativos de brasileiro nato)

– Organização do Estado (federalismo, estados federados, repartição de competências, regras do art. 37, intervenção e estado de sítio)

– Poder Executivo (responsabilidade do Presidente)

– Poder Legislativo (espécies legislativas do art. 59, iniciativa das leis)

– Poder Judiciário (CNJ, súmula vinculante)

– Controle de constitucionalidade (controle concentrado, ADPF, controle de constitucionalidade na CE/MG)

– Ordem Econômica (princípios gerais)

– Ordem social (saúde, educação, meio ambiente)

 

Em Teoria geral do Ministério Público:

– Disciplina constitucional sobre nomeação e destituição do PGJ

– Conselho Nacional do Ministério Público

– LCE/MG 34/94: dispositivos sobre o PGJ (nomeação, inelegibilidade, afastamento, atribuições, delegações), a Câmara de Procuradores de Justiça, a Corregedoria-Geral e o Corregedor-Geral) .

 

Provas analisadas: 2012 (LII), 2013 (LIII), 2014 (LIV), 2017 (LV), 2018 (LVI) e 2019 (LVII).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Constitucionalismo social. Movimento constitucionalista no direito comparado. Constituição americana de 1787. Constituição francesa de 1791. Constituição da Inglaterra. Características.

– Histórico das Constituições Brasileiras. Constituição de 1937. Prevê a possibilidade do Presidente da República submeter novamente ao exame do Poder Legislativo lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (96,§único, CF/1937): No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; Se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal (Cláusula notwhithstand ou cláusula do “não obstante”. Possui origem no Direito Canadense).

– Constitucionalização simbólica x Estado Vampiro. Teoria da graxa sobre rodas. Teoria discursiva do direito. Concepção de justiça formatada a partir do véu da ignorância.

– Hermenêutica constitucional. Métodos de interpretação. Método normativo-estruturante, de Müller. Ordem jurídica manifestada, programa normativo, âmbito normativo, diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo, insuficiência do método subsuntivo.

– Teoria do conhecimento constitucional. Ontologia das regras constitucionais. Regras ônticas, regras deônticas, regras técnicas.

– Preâmbulo da Constituição (ADI 2076-AC). Invocação de Deus. Não torna o Estado em confessional, nem norma de reprodução obrigatória. Não é parâmetro de controle de constitucionalidade. Traz valores e fundamentos filosóficos, ideológicos etc, que norteiam a interpretação constitucional.

– Fundamentos da República (1º, CF/88). Obs: não confundir “livre iniciativa” (do art. 170) com “valores sociais da livre iniciativa” (do art, 1º).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Direito à vida. Início da vida humana e regulamentação pela lei civil. Possibilidade de renúncia ao exercício dos direitos fundamentais.

– Princípio da proporcionalidade. Ligado ao preceito da finalidade legítima. Sub princípio da Necessidade. Critérios.

– Mandado de segurança. Urgência/meio eletrônico – restrição de liminar – momento de ingresso de litisconsorte ativo – apelação da sentença (arts. 4º, 7º, §2º, 10, §2º e 14 da Lei nº 12.016/09).

– Ação popular. Objeto, manifestação do MP, legitimidade ativa, intervenção da União no processo.

– Mandado de injunção. Não cabimento de liminar, MI coletivo, legitimidade ativa e passiva.

– Habeas data. Cabimento. Obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte (Info 790 STF). Não pode ser utilizado para obter cópia de processo administrativo. Legitimidade. Pessoa física estrangeira. Não comporta dilação probatória.

– Direitos sociais. Moradia (aplicação imediata).

– Nacionalidade. Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º da CF/88).

– Direitos políticos. Condições de elegibilidade (art. 14, §3º) – inelegibilidades constitucionais (RE 158.314 STF) – inelegibilidades legais (preclusão) – inelegibilidades da LC nº 64/90 (art. 1º, I).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Federalismo. Classificação doutrinária (por agregação/segregação, dual/cooperativo, centrípeto/centrífugo, atípico).

– Organização político-administrativa. Incorporação/desmembramento de Estados/Municípios (art. 18, §§3º e 4º) – vedações aos entes federativos (art. 19).

– Competência legislativa privativa da União (art. 22). Desapropriação (22,II). Trânsito e transporte (22,XI). Seguridade social (XXIII).

– Competência comum da UN/ES/DF/MU. Política de educação no trânsito (art. 23, XII).

– Competência legislativa concorrente da UN/ES/DF (art. 24). Produção e consumo (24,V).

– Estados federados. Número de deputados na Assembleia (art. 27).

– Princípios da Administração Pública na CF/88 (art. 37). Concurso público – prazo de validade, prorrogação e convocação (art. 37, III e IV) – vencimentos dos cargos do Legislativo/Judiciário não superiores aos do Executivo/acréscimos percebidos por servidor (art. 37, XII e XIV) – direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos (arts. 7º e 39).

– Princípios da Administração Pública na CE/MG (art. 13).

– Intervenção. Intervenção federal. Competência para decretação e execução, parecer dos conselhos não vinculante. Hipóteses de competência do STF para apreciar o pedido de intervenção (36,II). Afastamento temporário de autoridades, durante a intervenção (36,§4º). Intervenção federal em município localizado em território federal. Intervenção de Estado em Município (não cabimento de RExt da decisão que decreta – Súm. 637 do STF).

– Segurança pública. Constituição de guardas municipais (art. 144, §8º).

– Estado de Defesa e Estado de Sítio. Restrição/suspensão do direito de reunião (arts. 136, §1º,”a” e 139, IV). Estado de sítio. Pressupostos. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (137,I), e nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (137,II).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

Poder Executivo:

– Prefeito. Desnecessidade de licença da Câmara Municipal para se ausentar do país, pena de perda do cargo (arts. 49, III e 83 da CF/88, arts. 40 e 70 da CE/MG e RE 317574/MG) – impossibilidade da C.E. impor dever de comparecimento perante a Câmara Municipal (ADI 687).

– Presidente/atribuições. Por decreto/organização da adm./extinção de cargos vagos (art. 84, VI, “a” e “b”). Vice-presidente – substituição/auxílio ao PR (art. 79). Responsabilidade do Presidente – crimes de responsabilidade (art. 85) – julgamento (art. 86) – Conselho da república – competência (art. 90).

Poder Legislativo:

– Câmara dos Deputados. Competência privativa (art. 51).

– Senado Federal. Competência privativa (art. 52).

– Estatuto dos congressistas. Imunidades (arts. 29, VIII e 53, §8º) – prerrogativa de foro (art. 53, §1º) – incorporação às forças armadas (art. 53, §7º) – recondução da mesa diretora/normas de reprodução obrigatória (art. 57, §4º).

– Processo legislativo. Espécies legislativas (rol do art. 59) – iniciativa das leis (reservada/concorrente – normas de observância obrigatória) – fases do processo legislativo – medida provisória (art. 62) – início de tramitação de PL de iniciativa do PR/STF/Trib. Superiores na Câmara (art. 64) – processo legislativo sumário (art. 64, §§1º a 3º) – leis delegadas/PR solicita ao CN (art. 68) – iniciativa parlamentar de lei sobre jornada de trabalho de servidores/inconstitucionalidade formal (art. 61, §1º e ADI 3739) – limites de emenda parlamentar em PL do Executivo (ADIs 546 e 2305) – iniciativa reservada não presumida nem interpretação ampliativa (ADI 724). Emendas constitucionais. CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60,§1º). A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60,§2º). São promulgadas pelas mesas da CD/SF (art. 60,§3º). A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (60,§5º).

Poder Judiciário:

– Disposições gerais (princípios do art. 93).

– Súmula vinculante. Edição 2/3 dos ministros (art. 103-A) – efeito vinculante/publicação na imprensa oficial (art. 2º da Lei nº 11.417/06) – legitimados (art. 3º da lei) – legitimidade do PGJ/MG para ajuizar reclamação por descumprimento (RCL 7101 – Info 635 STF).

– Conselho Nacional de Justiça. Presidência por ministro do STF (art. 103-B, §1º).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Espécies de vícios de inconstitucionalidade. Material/formal.

– Tipos de controle e poder exercente. Preventivo/repressivo.

– Controle concentrado. Legitimados ativos. Rol do art. 103 da CF/88. Eficácia erga omnes e efeito vinculante, das ações de controle concentrado (art. 102,§2º). Oitiva do PGR nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (art. 103,§1º). Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão (art. 103,§2º). Medida cautelar. Efeito, em regra, ex nunc (art. 11,§1º, Lei 9868/99). Efeito repristinatório da concessão da medida cautelar (art. 11,§2º). Submissão do processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação (art. 12). Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade – 2/3 (art. 27).

– Controle incidental. Incidente de inconstitucionalidade no TJ/decisão do órgão especial (Súm. 513 do STF) – manifestação no incidente (art. 950, §§1º e 2º do CPC – obs: NCPC excluiu MP) – controle incidental sobre normas anteriores à CF/88.

– Exceções à cláusula de reserva de plenário (art. 949, §único).

– Inconstitucionalidade reflexa.

– ADPF. Será apreciada pelo STF, na forma da lei (ordinária –> Lei 9882/99) – art. 102,§1º, CF/88. Modulação de efeitos – 2/3 (art. 11 da Lei nº 9.882/99).

– Constituição de Minas Gerais. Controle de constitucionalidade. Comunicação da declaração de inconstitucionalidade à Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal (art. 118,§3º). ADI por omissão (art. 118,§4º). Eficácia erga omnes e efeito vinculante, das ações de controle concentrado no âmbito estadual (art. 118,§7º). Aplicação em relação à ADI de lei ou ato normativo municipal (art. 118,§1º + ADI 508 STF).

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Ministério Público. Nomeação do PGR (art. 128,§1º) – nomeação do PGJ nos estados/DF (art. 128,§3º) – destituição do PGJ nos estados/maioria absoluta do Legislativo (art. 128,§4º) – CNMP (composição e atribuições – art. 130-A). Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Legitimidade do PGR (art. 109,§5º).

– Lei nº 8.625/93. Colégio de Procuradores – competência/destituição do Corregedor Geral (art. 12, VI).

– LCE/MG nº 34/94. Instalações privativas do MP em tribunais/fóruns (art. 2º, §2º) – órgãos da Administração Superior (art. 4º,I) – nomeação do PGJ (art. 5º,§§1º e 2º) – inelegibilidade para cargo de PGJ (afastado para função em associação de classe – art. 7º, VI) – afastamento do PGJ (art. 17,I) – atribuições do PGJ: dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito (18,XXII), propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público (18,LX) – Câmara de Procuradores de Justiça: Composição (art. 23). Membros natos (art. 23,§5º). Competência (art. 24) – Eleição e nomeação do Corregedor-Geral (art. 17 c/c 37,§2º) – Poderes do MP (expedir notificações para depoimento, pena de condução coercitiva – art. 67, I, “a”) – Carreira: estágio de orientação e preparação (art. 168) – atividade funcional (inspeções ordinárias/extraordinárias/permanentes e correições ordinárias – arts. 203, 204 e 205, §§1º e 2º).

– Legitimidade do MP para pleitear em ACP indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado (Info 563 STJ). O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643 STF).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Ordem Econômica. Princípios gerais – rol do art. 170 – não submissão de nomeação de dirigentes de E.P./S.E.M. à prévia aprovação da Assembleia Legislativa (ADI 2225 STF).

– Política urbana. Plano diretor (+ de 20 mil hab. – art. 182, §1º) – sanções pelo descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, §4º) – diretrizes gerais da política urbana (art. 2º do Estatuto da Cidade) – atribuições da União na política urbana (art. 3º do citado estatuto).

– Reforma agrária. Isenção de impostos na transferência de imóveis desapropriados (art. 184, §5º) – propriedade produtiva e cumprimento da função social (art. 185, §único).

8. ORDEM SOCIAL:

– Seguridade social. Receitas dos ES/DF/MU não integram orçamento da União (195, §1º).

– Saúde. Agentes comunitários de saúde/de combate a endemias (art. 198, §4º).

– Educação. Garantias de efetivação do dever do Estado com a educação (art. 208). Progressiva universalização do ensino médio gratuito (208,II). Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (208,III). Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (208,IV).  acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (208,V). Atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental/educação infantil (art. 211, §2º).

– Cultura. Proteção estatal das manifestações culturais populares (art. 215, §1º) – patrimônio cultural brasileiro (art. 216, §1º) – tombados documentos/sítios de reminiscências dos antigos quilombos (art. 216, §5º) – vinculação da receita a fundo estadual de fomento a cultura/vedações (art. 216, §6º).

– Desporto. Esgotamento das instâncias da justiça desportiva/60 dias para decisão final (art. 217, §§1º e 2º).

– Ciência, tecnologia e informação (EC 85/2015). Promoção e incentivo estatal (art. 218, caput). Pesquisa científica básica e tecnológica (art. 218,§1º). Pesquisa tecnológica (art. 218,§2º). Faculdade dos Estados/DF vincular parte de sua receita a entidades de fomento ao ensino e pesquisa (art. 218,§5º).

– Meio ambiente. Para assegurar a efetividade ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público (art. 225,§1º): preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (I); exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (IV); promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (VI); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (VII).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 72% das questões;

– Doutrina: 28%.

– Jurisprudência: 22%.

Destaco que nas duas últimas provas (2018 e 2019), a lei seca foi cobrada em 100% das questões!

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: constitucionalismo no direito comparado, histórico das constituições brasileiras, constituição simbólica e teorias variadas, métodos de interpretação constitucional, ontologia das regras constitucionais, preâmbulo da CF/88, fundamentos da república.

II) Direitos fundamentais: direito à vida, princípio da proporcionalidade, remédios constitucionais (mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, habeas data), nacionalidade (cargos privativos de brasileiro nato), direitos políticos (condições de elegibilidade e inelegibilidades).

III) Organização do Estado: federalismo (classificação doutrinária), incorporação/desmembramento de estados/municípios, competência legislativa privativa da União, competência comum, competência legislativa concorrente, estados federados, princípios e regras da administração pública na CF/88 (art. 37 e incisos) e na CE/MG, intervenção federal e estadual, segurança pública, estado de defesa e estado de sítio.

IV) Organização dos poderes: poder executivo (questões sobre eventuais deveres do Prefeito perante a Câmara Municipal, responsabilidade e atribuições do Presidente e Vice), poder legislativo (competência privativa da Câmara e do Senado, prerrogativas e estatuto dos congressistas), processo legislativo (iniciativa das leis, fases do processo legislativo, medida provisória, leis delegadas, iniciativa reservada, emendas constitucionais), poder judiciário (princípios do art. 93, súmula vinculante/legitimados, CNJ).

V) Controle de constitucionalidade: vícios de inconstitucionalidade, tipos de controle, controle concentrado, controle incidental, reserva de plenário, ADPF, controle de constitucionalidade na CE/MG.

VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (nomeação do PGR/PGJ e sua destituição, CNMP/composição e atribuições), LCE/MG nº 34/94 (instalações privativas em fóruns, órgãos da Administração Superior, nomeação do PGJ, inelegibilidade para PGJ, afastamento do PGJ, atribuições do PGJ, Câmara de Procuradores de Justiça, eleição e nomeação do Corregedor-Geral, poderes do MP, carreira, inspeções e correições), legitimidade do MP na jurisprudência do STJ.

VII) Ordem econômica e financeira: princípios gerais da ordem econômica, política urbana (plano diretor, sanções por descumprir função social, diretrizes gerais e atribuições da União/Estatuto da Cidade), reforma agrária (isenção de impostos, propriedade produtiva e função social).

VIII) Ordem social: seguridade social (receitas), saúde (agentes), educação (garantias de efetivação do dever estatal, atuação dos municípios), cultura (proteção das manifestações culturais, patrimônio cultural, documentos/sítios tombados, vedações de vinculação de receita), desporto (justiça desportiva), ciência, tecnologia e informação (EC 85/2015), meio ambiente.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei nº 13.796/2019: altera a LDBN para prever a escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

EC nº 100/2019: altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares do Estado ou do Distrito Federal.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 102/2019: dá nova redação ao art. 20 e altera o art. 165, ambos da Constituição Federal, bem como altera o art. 107 do ADCT.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

EC nº 104/2019: cria a Polícia Penal.

EC nº 105/2019: acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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